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Gabarito ERRADO
SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do
art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso
imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de
incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal
Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
bons estudos
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FONTE: Cisneiros, Gustavo. Manual de Audiência e Prática Trabalhista. 2015
1))) - Se o juiz rejeitar a exceção, a decisão será irrecorrível de imediato, só podendo ser atacada no recurso ordinário a ser interposto contra a sentença (decisão final) – arts. 799, § 2º, e 893, § 1º, CLT.
2))) - Se o juiz acolher a exceção, a irrecorribilidade imediata dependerá de o juízo considerado competente pertencer ou não ao mesmo
TRT do juízo que julgou a exceção.
Caso integre o mesmo TRT, a decisão será irrecorrível de imediato.
Caso integre outro TRT, caberá recurso ordinário, no prazo de oito dias.
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A regra é que no processo do trabalho as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, salvo quando terminativas de feito. Logo, será terminativa de feito quando o juiz acolher a exceção de incompetência e remeter os autos para outro tribunal distinto. O recurso cabível, neste caso, será o RO e deverá ser apreciado pelo TRT o qual o juiz que acolheu a exceção está vinculado
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Caberá Recurso Ordinário no prazo de oito dias.
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Gabarito:"Errado"
Cabe R.O. no prazo de 8(oito) dias.
Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
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Regra geral não cabe recurso contra decisão interlocutória, salvo:
1)Decisão que contrarie súmula ou oj
2)Sucsetível de impugnação mediante recurso p/ mesmo tribibunal
3)Que acolhe exceção de incopotência territorial, com remessa dos autos para TRT destinto daquele a que se vincula
o juízo excepicionado, cosoante disposto no art. 799 da CLT.
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GABARITO: "ERRADO".
ATENÇÃO NA SÚMULA 414 - TST
SÚMULA Nº 414 DO TST
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
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Para contribuir com o estudo sobre recursos:
NOVIDADE (REFORMA). RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO & IDPJ
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1º do art. 893 desta Consolidação;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).’
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SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; -> CABE RECURSO DE REVISTA
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; -> CABE AGRAVO REGIMENTAL
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. -> CABE RECURSO ORDINÁRIO
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Cuidado! Questão desatualizada.