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Errado. apenas na data do seu VENCIMENTO.
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ERRADA.
DECRETO LEI 2.044. Art. 17. A letra à vista vence-se no ato ato da apresentação ao sacada.
A letra, a dia certo, vence-se nesse dia. A letra, a dias da data ou da vista, vence-se no último dia do prazo; não se conta, para a primeira, o dia do saque, e, para a segunda, o dia do aceite.
A letra a semanas, meses ou anos da data ou da vista vence no dia da semana, mês ou ano do pagamento, correspondente ao dia do saque ou ao dia do aceite. Na falta do dia correspondente, vence-se no último dia do mês do pagamento.
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A letra a certo termo da vista não admite a cláusula não aceitável, porque no momento em que emitida pelo sacador, ele já definiu que vencimento será um tempo a partir do aceite ("vista")
A propósito o artigo 22 da Lu
Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao
aceite, com ou sem fixação de prazo.
Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma
letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente da do domicílio
do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista.
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A razão desse art. 22 proibir a cláusula não aceitável nas letras sacadas a certo tempo de vista é a seguinte: essa cláusula visa a evitar a apresentação para aceite antes do vencimento, buscando que a recusa gere a antecipação no vencimento das obrigações cambiais. Se o objetivo é evitar a apresentação para aceite, a incompatibilidade com a letra sacada a certo tempo de vista é evidente, já que esta depende da apresentação para aceite para que comece a contar o prazo para o seu vencimento. Ou seja: enquanto um dos institutos visa a evitar a apresentação para o aceite (cláusula não aceitável), o outro depende fundamentalmente dessa apresentação (a letra com vencimento a certo tempo de vista).
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GABARITO: ERRADO.
Vencimento a certo termo da vista: vencimento ocorre após um determinado prazo, estipulado pelo sacador (emitente) quando de sua emissão, que começa a correr a partir da vista (aceite) do título.
Cláusula não aceitável: é uma forma do sacador/emitente se prevenir do vencimento antecipado da LC em razão da recusa do aceite. A cláusula não aceitável impõe ao tomador a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na data do vencimento.
"Destaque-se, por fim, que a cláusula não aceitável não é admitida nas letras de câmbio a certo termo da vista, uma vez que nestas, [...] o prazo de vencimento somente se inicia a partir do aceite."
André Luiz Santa Cruz Ramos, 2013, p. 450.
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Se o título a certo tempo da vista só vencerá após a apresentação para aceite no prazo estipulado, por óbvio, não poderá os títulos emitidos nessa qualidade admitir a cláusula não aceitável, seria uma contradição.
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HASTA LA VISTA ACEITE!
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Dificil entender essa matéria hein
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Verdade, Luke Reader.
Eu, depois de muito tempo, me conformei e aceitei que não tem como entender esta matéria. Como diz o Concurseiro Bolado no twitter: "Dica para aprender empresarial: Você não vai aprender". Assim, faço minha parte, leio a doutrina, faço questões, lei seca e entrego nas mãos da sorte, pra que no dia da prova me baixe o santo do Dto Empresarial e eu consiga acertar algo.
E segue o baile!
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A certo termo de vista: é o título cujo vencimento é de "X" dias, contados da data do aceite.
Para Santa Cruz Ramos, a cláusula não-aceitável (que afasta o vencimento antecipado quando não há aceite pelo sacado) não é admitida nas letras de câmbio a certo termo de vista, já que o prazo de vencimento se inicia a partir do aceite.
Dica concursal infalível: Gravar a seguinte frase: "hasta la vista ACEITE"
Fonte: Resumo do Procurador da República João Lordelo.
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Cláusula não aceitável: é uma forma do sacador/emitente se prevenir do vencimento antecipado da LC em razão da recusa do aceite. A cláusula não aceitável impõe ao tomador a obrigação de só procurar o sacado para o aceite na data do vencimento.
Conforme a LU:
"Art. 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma (i) letra pagável em domicilio de terceiro, ou de uma (ii) letra pagável em localidade diferente da do domicílio do sacado, ou de uma(iii) letra sacada a certo termo de vista."
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Emitida a letra e realizado o aceite pelo sacado, o título se torna exigível a partir de seu vencimento, podendo-se distinguir, quanto a este fato, quatro espécies de letras de câmbio: a) Letra com dia certo; b) Letra à vista; c) Letra a certo termo da vista; d) Letra a certo termo da data;
A) Letra com dia certo: Vence em data preestabelecida pelo sacador, logicamente posterior à data do saque;
B) Letra à vista: Tem seu vencimento no dia da apresentação do título ao sacado. Não há a prefixação de uma data específica, portanto;
C) Letra a certo termo da vista: É a que vence após um determinado prazo, estipulado pelo savador quando de sua emissão, que começa a correr a partir da vista (Aceite do título).
D) Letra a certo termo da data: Vence após um determinado prazo estipulado pelo sacador, mas que começa a correr não a partir do aceita, mas a partir da própria emissão (saque) do título.
Por sua vez:
Cláusula não aceitável –o título não poderá ser apresentado para aceite. Tem como finalidade evitar o vencimento antecipado. Ex: então Eu não POSSO o título para aceite, assim o título deverá ser apresentado apenas para pagamento, significa que EU só poderei apresentar o título o sacado no dia do vencimento, antes disso nada. A principal consequência do não aceite, pelo sacado, é a antecipação do vencimento da LC. Para evitar isso, o sacador (só ele) pode proibir sua apresentação para aceite, com a inclusão das palavras “sem aceite” ou “não sujeita a aceite’, evitando, assim, a possibilidade de ser “convidado” a pagar antes do vencimento normal do título.
Desse modo, é possível perceber que "a cláusula não aceitável" é incompatível com a "Letra com certo tempo de vista", já que esta tem na necessidade do aceite uma de suas características principais.
Lumus!
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Vencimento
A) à vista - exigível de imediato, ou seja, no saque; B) Data certa – vencimento em data especificada, p. ex., 25/03/2012. A apresentação da letra para aceite é facultativa; C) Certo termo da vista: número de dias contados do aceite. Não é possível a inclusão de clausula não aceitável: ORA SE O VENCIMENTO OCORRE A PARTIR DO ACEITE E A CLÁSULA NÃO ACEITÁVEL IMPEDE A APRESENTAÇÃO PARA ACEITA, O TÍTULO JAMAIS VENCERIA. D) a certo termo da data: número de dias contados do saque, p. ex., pagamento em 90 dias a partir da emissão;
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Vejamos abaixo o artigo 22 da LUG:
Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
O texto legal afirma não ser necessária a fixação de prazo.
Resposta: Errada.
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A questão é errada, pois a clásula não aceitável e a letra com certo termo de vista são logicamente incompatíveis.
Para que ocorra o vencimento na letra com este tipo de clásula é preciso que ela seja primeiro apresentada ao sacado, a fim de, então, o prazo comece a correr.
Por outro lado, a clásula não aceitável assevera que a apresentação só pode ocorrer no vencimento.
Logo, são incompatíveis.
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Na letra de câmbio temos os seguintes envolvidos: Sacador (emite), sacado (quem recebe a ordem de pagamento) e beneficiário (credor) [parece com o cheque].
A única declaração de vontade essencial para o nascimento da letra de câmbio é a do emitente. Não temos assunção prévia de obrigação por parte do recebedor da ordem e também a mera vontade do emitente não é suficiente para que o recebedor se torne devedor do título. Como não anunciou sua vontade previamente, o sacado pode ou não fazer o pagamento da obrigação. O credor, por sua vez, pode questionar o sacado, antes do vencimento, se ele vai ou não pagar. Partindo dessas premissas, temos os seguintes cenários:
- O sacado diz que vai pagar: expressa essa vontade no título e, agora assim, torna-se devedor e pode ser compelido a pagar. É o aceite [não temos aceite no cheque].
- O sacado recusa a ordem de pagamento: não integrará a relação cambiária. Essa recusa vai gerar outra consequência, que é o vencimento antecipado do título (isso está no art. 43 da LUG). O vencimento antecipado quer dizer que a obrigação do título se torna exigível de imediato, MESMO ANTES da data que nele consta.
- LC a certo termo de vista: a LC será exigível após certo tempo do ACEITE no título de crédito. Ou seja, é essencial a apresentação do título para o aceite, pois é só depois disso que vai iniciar o prazo para vencimento.
- Cláusula não aceitável: como já sabemos, a recusa enseja o vencimento antecipado do título e isso quer dizer que o beneficiário poderá cobrado antecipadamente. A cláusula não aceitável existe para evitar isso. A cláusula não aceitável PROÍBE a apresentação para aceite antes do vencimento. O que isso significa? O sacador só vai ser cobrado a partir do vencimento.
Aí em cima temos todos os conceitos para analisar a alternativa:
"A Lei Uniforme admite que uma letra a certo tempo da vista seja sacada com a cláusula não aceitável, para proibir o aceite do sacado; consequentemente a apresentação dessa letra ao sacado poderá ser feita apenas na data do seu pagamento."
Isso está errado. É impossível que se tenha uma LC a certo tempo de vista COM cláusula não aceitável. O certo tempo de vista precisa do aceite, a cláusula não aceitável impede o aceite. São figuras incompatíveis. Uma LC com cláusula não aceitável e a certo termo de vista significa um título que não vai vencer. Essa incompatibilidade está reconhecida no art. 22 da LUG, que muitos colegas já transcreveram aqui.
Espero que ajude. Todas as respostas no livro do Marlon Tomazette. Odeio essa matéria, mas não tem jeito, tem que estudar: ler lei, fazer questão, ler doutrina e, às vezes, xingar. Mas estamos juntos, não vamos desistir!
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GABARITO: ERRADO
É impossível que se tenha uma LC a certo tempo de vista COM cláusula não aceitável.
O certo tempo de vista precisa do aceite, a cláusula não aceitável impede o aceite. São figuras incompatíveis.
Uma LC com cláusula não aceitável e a certo termo de vista significa um título que não vai vencer.
Para que ocorra o vencimento na letra com este tipo de cláusula é preciso que ela seja primeiro apresentada ao sacado, a fim de, então, o prazo comece a correr.
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Algumas questões de Empresarial parecem estar redigidas em aramaico.
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José Humberto | Direção Concursos
03/04/2020 às 18:21
Vejamos abaixo o artigo 22 da LUG:
Art. 22 - O sacador pode em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo.
O texto legal afirma não ser necessária a fixação de prazo.
Resposta: Errada.
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É simples: se no certo termo de vista, o prazo de vencimento começa a correr da data para apresentação ao aceite, vedar a apresentação ao aceite faz a letra nunca vencer. Não pode.