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Gostaria de saber porque dessa resposta
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Consta no Art. 14 do Código de Ética, conforme cito: "
Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado."
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Gabarito : letra A
Estatuto da Advocacia: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Código de Ética: Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Logo trata de honorários advocatícios contratuais e revogação do mandato. Independentemente de revogação dos poderes, o advogado faz jus aos honorários pactuados, que devem ser pagos proporcionalmente ao trabalho até então realizado. Isso também é igual para os honorários sucumbenciais, ou seja, o advogado, após a confirmação do sucesso com a demanda, ainda que não seja mais advogado constituído, deve participar dessa verba arbitrada pelo magistrado proporcionalmente.
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Em
relação à temática envolvendo honorários advocatícios contratuais e a revogação
do mandato, é possível afirmar que a revogação do mandato judicial, por vontade
de Pedro, não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas.
Dessa forma, os honorários acordados, assim como os sucumbenciais, deverão ser pagos
de forma proporcional ao trabalho já realizado. Conforme normas contidas na Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e no Código de Ética e Disciplina da
OAB, temos:
Art.
22, Lei 8.906/94 – “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos
na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência”.
Art.
14, Código de Ética – “A revogação do mandato judicial por vontade do cliente
não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não
retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual
verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço
efetivamente prestado”.
A
alternativa correta, portanto, é a letra “a”.
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Revogação: Ato Unilateral do Cliente;
Não desobriga o cliente em pagar os honorários convencionados, nem impede o recebimento de honorários de sucumbência, ainda que proporcionalmente.
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Só uma coisa, essa prova não é o XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO, EU FIZ A PROVA E ESTOU COM ELA NA MÃO AQUI.
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A resposta não contemplou toda a abordagem do código com descrito no artigo abaixo:
Consta no Art. 14 do Código de Ética, conforme cito: "
Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado."
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Augusto Amazonas,
É sim colega! esse é o XVIII, 18º, exame...só não está abrindo automaticamente a questão por completo.
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Art. 17 do novo código de ética da OAB
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Para quem vai fazer a prova agora em novembro, se não me engano ainda será cobrado o Código de Ética antigo, alguém confirma essa informação.
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Novo Código de Ética, art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
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CORRETA - LETRA A
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
O constituinte tem por obrigação pagar os honorários,assim como as verbas sucumbenciais,proporcionalmente ao serviço prestado
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Art. 22, Lei 8.906/94 – “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Art. 14, Código de Ética – “A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”.
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GABARITO: LETRA A
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
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Novo código de ética da OAB
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
Gabarito A
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Na verdade a jurisprudência vem entendido que nõ desobriga nem quanto a sucumbência e nem quanto aos contratuais
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A questão versa-se sobre honorários e revogação de mandato.
Devemos observar o disposto no art. 22 do Estatuto da OAB c/c art 17 do CED.
A prestação de serviço acarreta no direito aos honorários para o advogado
seja convencionado, fixado pelo juiz ou de sucumbencial.
A revogação do mandato = vontade do cliente. Não desobriga de pagar os honorários.
assim como também não retira do advogado de receber os honorários sucumbenciais pelo serviço prestado (claro que será de forma proporcional ao serviço prestado).
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Nos termos do art. 17 do CED, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
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NÃO DESOBRIGA DO PAGEMENTO DAS VERBAS CONTRATADAS, NEM MESMO AS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
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Neste caso, dá para se ter em mente o seguinte: Não é justo que o advogado não receba proporcionalmente pelos serviços que já foram prestados, seja por meio de honorários contratuais/pactuados, seja pelas verbas sucumbenciais. Imagine a seguinte situação: o advogado intermedia a relação judicial até o 1° grau de jurisdição, quando seu cliente opta por revogar o mandato. É justo que o advogado fique sem receber os honorários pelo desempenho que já teve naquela causa? Não, por isso tem direito às verbas contratuais (aquelas que foram acordadas no contrato) e às sucumbenciais (as quais serão pagas pela parte vencida ao advogado vencedor da causa).
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GABARITO A
Código de Ética
Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.