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Questões de Dos Honorários Advocatícios


ID
387877
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Eduardo, advogado, é contratado para defender os interesses de Otávio, próspero fazendeiro, em diversas ações, de natureza civil, empresarial, criminal, bem como em processos administrativos que tramitam em numerosos órgãos públicos.
Antes de realizar os atos próprios da profissão, apresenta ao cliente os termos de contrato de honorários, que divide em valores fixos, acrescidos dos decorrentes da eventual sucumbência existente nos processos judiciais.

À luz das normas aplicáveis,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra "C"

    Artigo 35, parágrafo primeiro do Código de Ética e Disciplina:

    Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

    §1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.

    É possível, pois, ajustar tais valores entre os honorários de sucumbência e os honorários pactuados. 
  • Erro da letra d:

    Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

    Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

  • Letra C

    No que tange os honorarios advocaticios, pode-se verificar no artigo 35 e seguintes do Código de Etica da OAB que:
    • os honorários advocaticios devem ser pactuados por escrito entre as partes, no qual poderá ficar estabelicido sua majoração decorrentes do aumento dos atos judiciais ou eventual correção, de modo a conter todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. 
    • os hoorários sucumbenciais não excluem os honorarios contratados.
    • A compensação ou descontos nos honorarios só podem ocorrer se houver previo acordo.
    • Na adoção de clausula de quota litis os hoorarios devem ser previamente representados por pecunia e quando acrescidos de honorarios sucumbenciais não podem ser superiores as vantagens advindas em favor do cliente.
    • Celebrar convênio para prestar serviços juridicos com redução dos valores da tabela de hoorarioa configura captação de clientes ou causa.
    • A verba honoraria decorrente da sucumbencia pertence ao advogado.
    • Credito de honorarios somente admite a emissão de fatura desde que que contenha contrato escrito, sendo vedado o protesto
    • O advogado deve evitar o aviltament dos valores dos serviços profissionais
    • Se houver necessidade de cobrança judicial ou arbitramento de honorarios, o advogado deve abandonar a causa fazendo-se representar por um colega.
  • A questão não fala de quota litis?? Fiquei em dúvida quanto aos honorários sucumbenciais possuírem natureza diversa dos contratuais. Em nenhum caso a letra "d"  poderá acontecer?  
  • A alternativa C está correta.
    Entretanto, a letra "B"  também está correta, haja vista que existem na doutrina entendimentos nesse sentido. Assim vejamos o que diz Paulo Luiz Neto Lobo a respeito: " (...) os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como:valor fixo na moeda de curso forçado, atualização mediante endexador determinado, quando for o caso, percentual sobre o valor da causa, desde já determinado".

  • Segundo o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:

    a) os honorários sucumbenciais e os contratados são naturalmente excludentes, devendo o profissional optar por um delesERRADO

    Art. 35.  § 1º  Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.   b) os honorários contratuais devem ser sempre em valor fixoERRADO

    Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. 
    c) os honorários de sucumbência podem, ao alvedrio das partes, sofrer desconto dos honorários pactuados contratualmente. CERTO

    Art. 35.  § 1º  Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.   d) os honorários sucumbenciais acrescidos dos honorários contratuais podem superar o benefício econômico obtido pelo clienteERRADO

    Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula  quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
  • O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece normas relativas aos honorários dos advogados. De acordo com o art. 35, § 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados (alternativa A incorreta), porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa (alternativa C correta). Os honorários contratuais não tem valor fixo, mas devem ser previstos em contrato escrito, conforme dispõe o caput do art. 35: Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo (alternativa B incorreta). De acordo com o art. 38 do Código, os honorários sucumbenciais acrescidos dos honorários contratuais não podem superar o benefício econômico obtido pelo cliente (Alternativa D incorreta).  Alternativa correta C. 
  • Para quem foi traído pelo português: alvedrio = vontade própria. Ou seja, alvedrio das partes = vontade própria das partes.

  • É só pensar na seguinte situação:

    Advogado e autor combinam um determinado valor, dai o Adv fala para o cliente "cliente se eu mandar muito bem, e o juiz conceder a sucumbência eu cobro de vc mais 20%, fora é claro o que a gente combinou no contrato principal".

    Dai o Juiz julga a demanda e na sentença diz:" É, o advogado atuou bem, mas não foi tão bem assim pra ser 20% ( risos), vou sentenciar só 10% como de sucumbência".

    Ou seja, fica a critério do Magistrado o arbitramento do valor sucumbencial, desde que não seja abaixo do valor previsto em norma que salvo encano é de 10%, apesar de sabermos que tem juiz que concede apenas 2%. 

    Lembre-se, sucumbência não é esmola! é bônus de gratificação pela vitória da causa.

    Como diz um grande professor de Ética do Damásio, Juiz tem inveja de Advogado, por isso só concede essa merreca de 2% kkkkk

    #VamosJuntosRumoÀAprovação

    Bons Estudos!

  • NOVO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Art. 48. § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

  • Letra: c) os honorários de sucumbência podem, ao alvedrio das partes, sofrer desconto dos honorários pactuados contratualmente. CERTO

  • LETRA C , ART 48 E SEUS §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE ETICA.

    § 1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. 

    § 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. 

  • GABARITO C

    ART 48 E SEUS § 2° Código de Ética

    § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.


ID
466357
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Homero, advogado especializado em Direito Público, após longos anos, obtém sentença favorável contra a Fazenda Pública Estadual. Requer a execução especial e apresenta, após o decurso normal do processo, requerimento de expedição de precatório, estabelecendo a separação do principal, direcionado ao seu cliente, dos honorários de sucumbência e postulando o desconto no principal de vinte por cento a título de honorários contratuais, cujo contrato anexa aos autos. O pedido é deferido pelo Juiz, mas há recurso do Ministério Público, que não concorda com tal desconto. De acordo com as normas estatutárias aplicáveis, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) resposta incorreta: art. 23 (Estatuto) c.c art. 35, § 2° (Código de Ética). Os honorários podem ser, além de sucumbenciais, pactuados e arbitrados. E pode haver possibilidade de desconto.

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Art 35, §2º, CED: A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que

    devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia

    autorização ou previsão contratual.
     

    b) resposta incorreta: art. 24, § 1° (não precisa ser cobrado diretamente do cliente)


    Art 24, § 1º: A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
     

    c) resposta correta: art. 23 + 22 §4 (Estatuto)

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Art 22 § 4º: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    d) resposta incorreta: art. 22, § 4° (Estatuto) c.c art. 35, § 2° (Código de Ética). Tem que ser por escrito. 

    Art 22 § 4º: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

     

    Art 35, §2º, CED: A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que

    devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia

    autorização ou previsão contratual.

  • Os honorários nesse caso só irão para o advogado no momento de pagamento do precatório, serão descontados logo no fim da ação, ou tem que haver execução nos autos principais?
    Não entendi. Alguem pode ajudar?
  • Gustavo, a informação abaixo e decisão sumulada do Superior Tribunal de Justica. Espero ter ajudado.
    “O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu, por unanimidade, que advogados podem receber antecipadamente honorários de sucumbência de até 40 salários mínimos (R$ 21,8 mil) nas causas ganhas contra a Fazenda Pública – quando o cliente, credor do Fisco, é pago por meio de precatórios, num sistema que costuma tardar anos. De acordo com a decisão, os honorários têm natureza distinta do crédito discutido judicialmente, e, portanto, podem ser desmembrados do valor total.

    Quando a União, Estados e municípios são condenados na Justiça, os credores são pagos com precatórios. Os detentores desses títulos entram numa fila para aguardar o recebimento do dinheiro, que pode demorar anos. Mas para valores menores, o pagamento é feito de forma mais rápida, em até 60 dias, por meio da chamada requisição de pequeno valor (RPV). No caso da Fazenda estadual, créditos de até cerca de R$ 22 mil são pagos por RPV.

    Entendi que o pagamento por precatorio em honorarios sucumbenciais é permitido, desde que:
    1. valor não auto, ou seja, até 60 salarios, e
    2. caso seja contra fazenda estadual, nao superior a 22 mil reais em RPV (requisição de pequeno valor).
  •  
     Os honorários advocatícios não se resumem aos sucumbenciais. De acordo com o art. 22, do Estatuto da Advocacia e da OAB, “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Além disso, o art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB permite que haja desconto. (Alternativa incorreta A). A cobrança dos honorários não deve necessariamente ser feita diretamente pelo advogado ao cliente, segundo o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 24, § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. (Alternativa incorreta B). O advogado pode requer que precatório seja expedido em seu favor, desde que junte nos autos o contrato de honorários ou uma autorização do cliente. É o que estabelece o Estatuto da Advocacia e da OAB em seus arts. 22 § 4º, art. 23 e o Código de Ética e Disciplina em seu art. 35, §2º: (Alternativa correta C e incorreta D)
    Art. 23 Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
    Art 22 § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
    Art 35, §2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual. 
    Alternativa correta C.
  • Fiquei com dúvida entre a (C) e a (D), mas analisando o art. 22 do Estatuto da OAB, realmente, só pode descontar os honorários contratuais da condenação, SE o advogado FIZER JUNTAR AOS AUTOS O SEU CONTRATO DE HONORÁRIOS (por presunção, ESTE DEVE SER ESCRITO E NÃO VERBAL, para que isso ocorra).


    CORRETA LETRA (C)

    Art 22 § 4º: Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

  • Lei 8906

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

  • LETRA C , Art. 23. tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.  

  • Sobre a letra D: O advogado não pode requerer o pagamento dos seus honorários mediante desconto no valor da condenação se tiver estabelecido apenas um contrato verbal, afinal, não há, nesse caso, título executivo extrajudicial para se executar ou para se utilizar no desconto da condenação. Portanto, a letra D está errada.

  • GABARITO C

    Art. 23. ESTATUTO Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.


ID
470656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Referentemente à cobrança de honorários advocatícios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letras A e B: ERRADAS
     Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

            I - do vencimento do contrato, se houver;

            II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

            III - da ultimação do serviço extrajudicial;

            IV - da desistência ou transação;

            V - da renúncia ou revogação do mandato.

    Letra C: ERRADA
    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    Letra D: CERTA
    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

  • Prescrição para cobrança de Honorários Advocatícios. Art. 25, do EAOAB
     
     
  •  
     
    É precisamente a redação do Art. 24, do Estatuto da Advocacia e da OAB: “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” O prazo para a prescrição da ação de cobrança de honorários está previsto no art. 25 do Estatuto. “Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato.” Portanto, estão incorretas as alternativas A e B. A alternativa C está incorreta de acordo com o art. 26, do Estatuto:  O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.  Alternativa correta D. 
  • Letras A e B: ERRADAS
     Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

      I - do vencimento do contrato, SE HOUVER;

      II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

      III - da ultimação do serviço extrajudicial;

      IV - da desistência ou transação;

      V - da renúncia ou revogação do mandato.

  • Não entendi porquê a afirmativa A está incorreta. Ficou confuso! "A ação de cobrança de honorários prescreve em cinco anos, sendo o prazo contado, necessariamente, a partir do vencimento do contrato, cuja juntada é imprescindível." Tipo: vence conforme inc I, art. 25, contando o prazo pelo vencimento do contrato, se houver. Então se há um contrato deve de ser imprescindível a sua juntada, só não sendo, se não há contrato algum. Achei confusa essa afirmativa.


ID
513052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Considerando o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Correta.

    Art. 25-A.  Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).
  • A) INCORRETA:  Artigo 25-A do Estatuto: prescreve em 5 cinco anos, a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele. 
    B) INCORRETA:  Artigo 38, § único do CED: a participação do advogado em bens particulares de clientes comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. 
    c) CORRETA:   Artigo 25-A do Estatuto: prescreve em 5 cinco anos, a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele. 
    D) INCORRETA:  Artigo 26 do CED: O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte. 
  • Letra "A", ERRADA
    (Estatuto da OAB) Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
  • Analise das Questões:

    a) Os prazos recursais no processo disciplinar seguem as disposições do CPP
    Fundamendamentação Juridica - Artigo 25-A da lei 8906/1994 "Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele".

    b) Em nenhuma hipótese, o Código de Ética permite a participação de advogado em bens particulares de clientes comprovadamente sem condições pecuniárias.
    Fundamentação Juridica - Artigo 38 § único do codigo de ética e disciplina da OAB "Na hipotese de adoção de calusula "quota litis", os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrecidos dos de honorários da sucumbência, nao podem ser superiores às vantagens advindas am favor do constituinte ou do cliente. § único - a participação do advogado em bens particulares do cliente, comprovadamente sem condições pecúniarias , só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

    c) A lei prevê, expressamente, o termo prescricional para a ação de prestação de contas pelas quantias que o advogado recebe de seu cliente ou de terceiros por conta deste.
    Fundamentação Juridica - Artigo 25-A lei 8906/1994 "Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiro por conta dele".

    d) De acordo com o Código de Ética, o advogado deve recusar-se a depor como testemunha em processo no qual tenha atuado, salvo quando autorizado pelo cliente.

    Fundamentaçao Jurídica - Artigo 26 do Codigo de etica e disciplina "o advogado deve gurardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão do oficio, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemuha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte"

     

  • A alternativa correta é a letra “c”. A lei prevê, expressamente, o termo prescricional para a ação de prestação de contas pelas quantias que o advogado recebe de seu cliente ou de terceiros por conta deste. Trata-se do disposto no art.25-A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), segundo o qual:

    Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).


  • CORRETA :    LETRA    C

    PRAZO PRESCRICIONAL É DE :

     

    ART. 25 EAOAB –

    Prescreve em 5 anos;

    a)      Vencimento do contrato;

    b)      Trânsito em julgado de decisão;

    c)       Término do serviço extrajudicial;

    d)      Desistência ou da transação (acordo)

    e)      Renúncia ou revogação;

     

    ART. 50 - O CED permite a cobrança de honorários  quota litis,o advogado somente recebe os honorários se obtiver sucesso na lide,devendo ser pago por pecúnia.

    É possível a cobrança de honorários por bens do constituinte se este não dispuser de outro meio para efetuar o pagmento,precisa haver previsão contratual.

    Mesmo autorizado pelo cliente, o advogado deve se abster de depor,deve portanto comparecer ao chamamento judicial, no entanto nãso deve depor,preservando assim o sigilo profissional.

     

  • Artigo 25 EAOAB: Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar.

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

    Artigo 25 - A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele.


ID
513058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Alternativas
Comentários
  • A) Procurador de Estado está desobrigado de inscrever-se na OAB, visto que sua capacidade postulatória já deriva da própria assunção desse cargo público.
    ERRADA
    RGOAB, Art. 9º - Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.

    B) Os honorários de sucumbência a que o advogado empregado faça jus, como regra, devem integrar o salário ou remuneração e, por isso, devem ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.
    ERRADA
    RGOAB,Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    c) As funções de diretoria e de gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, são privativas de advogado, permitindo-se, entretanto, seu exercício por quem não esteja inscrito regularmente na OAB.
    ERRADA
    RGOAB, Art. 7º - A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

    D) Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos da profissão de advogado, em causas ou questões distintas.
    CORRETA
    RGOAB, Art. 5º - Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.  Parágrafo único - A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
      a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
      b) cópia autenticada de atos privativos;
      c) certidão expedida pelo órgão Público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
  • bem aventurado aqueles que respondem todas as alternativas. 

  • A alternativa correta é a letra “d”. Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos da profissão de advogado, em causas ou questões distintas.  Essa assertiva é compatível com os ditames do artigo 5º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, segundo o qual:

    Art. 5º “Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.

    Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

    a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

    b) cópia autenticada de atos privativos;

    c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados”.


  • A: incorreta, visto que se considera atividade privativa de advocacia a assessoria, consultoria e direção jurídica, seja esta última em empresas públicas, privadas ou paraestatais, nos termos do art. 1º, II, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994 – EAOAB) e art. 7º do Regulamento Geral; B: correta, pois, de fato, de acordo com o art. 5º do Regulamento Geral, o efetivo exercício da advocacia decorre da participação anual mínima em cinco atos privativos da advocacia (sobre atividades privativas de advogado, ver art. 1º do EAOAB); C: incorreta, pois o Procurador do Estado, assim como os integrantes da Advocacia Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, das Defensorias Públicas da União e dos Estados, das autarquias e fundações públicas, consoante dispõem o art. 9º do Regulamento Geral e art. 3º, § 1º, do EAOAB, são advogados públicos, deles sendo exigida a inscrição nos quadros da OAB; D: incorreta, pois os honorários de sucumbências configuram verba eventual, motivo pelo qual não integram o salário do advogado empregado para fins trabalhistas ou previdenciários (art. 14 do Regulamento Geral).

  • Letra = D

    Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos da profissão de advogado, em causas ou questões distintas.

    Art. 5º do Regulamento Geral, o efetivo exercício da advocacia decorre da participação anual mínima em cinco atos privativos da advocacia (sobre atividades privativas de advogado, ver art. 1º do EAOAB).

    De nada!


ID
513892
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Código de Ética e Disciplina da OAB não admite que o advogado

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA: artigo 9º do C.E.D. "a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato , OBRIGA o advogado á devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e á pormenorizada prestação de contas, não incluindo outras solicitadas pelo cliente, a qualquer momento". A) INCORRETA: artigo 29,§ 1º do C.E.D. "títulos ou qualificações profissionais são os relativos a profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas". C) INCORRETA: a comunicação ao cliente via carta por AR é válida, artigo 5º, § 3º do Estatuto: "o advogado que renuncia ao mandato continuará; durante os dez dias seguintes a notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. D) INCORRETA: a tabela de honorários serve para cobrar valores mínimos (evitar a concorrência deslal) e não máximo.
  • COMENTÁRIO:
    Segundo o art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB, a conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. Portanto, o Código não admite a afirmativa B.
     
    O art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB determina que o anúncio da atividade de advocacia pode fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas. O § 1º especifica que os títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Assim, o Código admite a afirmativa A.
     
    O § 3°, do art. 5°, do Estatuto da Advocacia e da OAB, prevê que o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. O Regulamento Geral ainda especifica em seu art. 6° que o advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato, preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo.  O Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, dispõe em seu art. 13 que a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. Logo, o Código admite a alternativa C.
     
    O Código de Ética e Disciplina da OAB admite que o advogado cobre honorários por valores acima dos fixados pela tabela de honorários da OAB, desde que sejam fixados com moderação e atendidos os elementos previstos em seu art. 36: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

    RESPOSTA: Alternativa B
  • Não consegui entender essa letra d ainda , o código de ética e disciplina NÃO admite que o advogado¨ cobre honorarios por valores acima dos fixados pela tabela de honorários da OAB¨ no caso então ela não admite que cobre valores a menos ? alguém ajuda?

  • A questão está desatualizada. Art. 48, § 6º do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB: "Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço inclusive aquele referente às diligências sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários".

  • Sobre a D: O advogado pode cobrar valores acima do estabelecido na tabela,o que não pode é cobrar abaixo do mínimo estabelecido, a fim de evitar que a profissão vire uma disputa de quem cobra menos (aviltamento: estado ou condição que revela alto grau de baixeza). Questão atualizada e que observa exatamente o disposto no art. 48,  § 6º do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • novo CED

    Art. 12. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    Parágrafo único. A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    Art. 13. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.

  • A) INCORRETA: Art. 44 Novo CED: Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome, nome social ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

    §1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas às vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR Code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido.

    B) CORRETA: Art. 12 CED A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

    §único: A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

    C) INCORRETA: Art. 16 CED: A renúncia ao patrocínio da causa deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (art. 5º §3º EAOAB: advogado continuará na causa durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo). 

    Art. 6º RG O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato, preferencialmente por carta com AR, comunicando, após, o Juízo.

    D) INCORRETA: Art. 48 CED: §6ºDeverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar aviltamento (rebaixamento) de honorários.


ID
515194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos honorários advocatícios.

Alternativas
Comentários
  • a) Nos honorários sucumbenciais, impostos por decisão judicial, estão incluídos os contratuais, salvo se estipulado o contrário no contrato entre advogado e cliente.
    ERRADA - salvo se o cliente provar que já pagou os honorários contratuais
    EOAB, Art. 22, §4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    b) De acordo com o Estatuto da OAB, é imprescritível a ação de cobrança de honorários contratuais, ainda que o contrato preveja prazo certo para tanto.
    ERRADA
    EOAB, Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
    I - do vencimento do contrato, se houver;


    c) Os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado pela parte perdedora da ação, podendo o causídico, inclusive, promover a execução ou cumprimento da sentença, conforme o caso, nos próprios autos da causa em que atuou.
    CORRETA
    EOAB, Art. 24,§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

    d) Na execução contra a fazenda pública, é vedado ao advogado pleitear ao juízo a expedição de precatório de crédito de honorários contratuais de forma separada do valor devido ao cliente.
    ERRADA
    EOAB, Art. 22, §4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
    Art. 23 - Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

  • COMENTÁRIO:
    Os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado pela parte perdedora da ação, nos moldes do art. 20, do CPC, e a execução poderá ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, conforme dispõe o §1°, do art. 24, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Está correta, portanto, a afirmativa C. Cabe destacar ainda que a Exposição de Motivos do CPC esclarece o princípio do sucumbimento. Veja-se:
    “O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante.”
    De acordo com o art. 22, do Estatuto da Advocacia e da OAB, “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Os honorários sucumbenciais não se confundem com os contratuais e possuem natureza jurídica diversa. O art. 35, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa. Quando não há contrato anterior sobre cobrança de honorários, o advogado recebe somente os honorários sucumbenciais. Contudo, poderá ingressar com a ação de arbitramento de honorários. Assim, está incorreta a afirmativa A.
    De acordo com o art. 25, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver. Está incorreta, portanto, a alternativa B.
     
    Segundo o art. 22 § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. E o art. 23 determina que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Dessa forma, nada impede que o advogado pleiteie a expedição do precatório de crédito de honorários de forma separada do valor devido ao seu cliente. Incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Alternativa C

ID
590824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca dos honorários profissionais previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    Conforme o artigo 36, do Código de Ética e Disciplina da OAB

    Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos
    os elementos seguintes:


    I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
    II - o trabalho e o tempo necessários;
    III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de
    se desavir com outros clientes ou terceiros;
    IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele
    resultante do serviço profissional;
    V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual
    ou permanente;
    VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
    VII - a competência e o renome do profissional;

  • O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação e devem atender uma série de elementos, dentre eles: inciso II - o trabalho e o tempo necessários (Alternativa A correta); inciso IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional (Alternativa B incorreta). O art. 35, do Código estabelece que os honorários devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento inclusive no caso de acordo (Alternativa C incorreta). O art. 43 prevê que havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega (Alternativa D incorreta).  Alternativa correta A.
     
  • O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação e devem atender uma série de elementos, dentre eles: inciso II - o trabalho e o tempo necessários (Alternativa A correta); inciso IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional (Alternativa B incorreta). O art. 35, do Código estabelece que os honorários devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento inclusive no caso de acordo (Alternativa C incorreta). O art. 43 prevê que havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega (Alternativa D incorreta). 


    Alternativa correta A.

  • onforme o artigo 49, do  Novo Código de Ética e Disciplina da OAB

    Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos
    os elementos seguintes:


    I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

    II - o trabalho e o tempo  a ser empregados;

    III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

    IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele
    resultante do serviço profissional;

    V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frquente ou constante;

    VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

    VII - a competência do profissional;

    VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos

     

     

  • ART. 36 DO CED

    Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

    II – o trabalho e o tempo necessários;

    III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

    IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

    V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

    VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional;

    VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos

  • Muito mal escrita, não existe impedimento quanto à questão C, obviamente a A é a alternativa mais correta, mas ao meu ver a C não está errada


ID
591415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Viola o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que
I divida seus honorários em parcelas mensais e induza o cliente a assinar notas promissórias, com os respectivos valores e vencimentos.
II receba, a título de patrocínio pela ação reivindicatória de um imóvel, automóvel de cliente que não disponha de dinheiro para efetuar o pagamento dos honorários.
III distribua livreto com mensagens bíblicas às famílias das vítimas de um acidente aéreo, tendo o cuidado de inserir seu cartão profissional entre as páginas do livreto, de maneira que o cartão só possa ser percebido por quem folheie o livreto.
Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética

    Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
     
    Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
  • Facilitando o estudo.
    *Idivida seus honorários em parcelas mensais e induza o cliente a assinar notas promissórias, com os respectivos valores e vencimentos.  ERRADA
    Art. 42.O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

    *II receba, a título de patrocínio pela ação reivindicatória de um imóvel, automóvel de cliente que não disponha de dinheiro para efetuar o pagamento dos honorários.  CERTO
    Art. 38. 
    Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
    *IIIdistribua livreto com mensagens bíblicas às famílias das vítimas de um acidente aéreo, tendo o cuidado de inserir seu cartão profissional entre as páginas do livreto, de maneira que o cartão só possa ser percebido por quem folheie o livreto. ERRADA
    Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
  • VIOLA: I- divida seus honorários em parcelas mensais e induza o cliente a assinar notas promissórias, com os respectivos valores e vencimentos  - - - - - Não é possível a emissão de títulos de crédito - 
    CED: Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. 


    NÃO VIOLA: II receba, a título de patrocínio pela ação reivindicatória de um imóvel, automóvel de cliente que não disponha de dinheiro para efetuar o pagamento dos honorários. 
    Art. 38.  
    Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. 

    VIOLA: III distribua livreto com mensagens bíblicas às famílias das vítimas de um acidente aéreo, tendo o cuidado de inserir seu cartão profissional entre as páginas do livreto, de maneira que o cartão só possa ser percebido por quem folheie o livreto
    CED: Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. 
  • I – Certa. Segundo o art. 42, do Código de Ética e Disciplina da OAB o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.Portanto, viola o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que divida seus honorários em parcelas mensais e induza o cliente a assinar notas promissórias, com os respectivos valores e vencimentos. 
     
    II – Incorreta. Segundo o art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou docliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. Portanto, não viola o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que receba, a título de patrocínio pela ação reivindicatória de um imóvel, automóvel de cliente que não disponha de dinheiro para efetuar o pagamento dos honorários.

    III – Certa. A regra geral estabelecida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB é de que o advogado poderá anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação (ver art. 28). O Provimento 94/2000, dispõe sobre Publicidade, propaganda e informação da advocacia e estabelece que não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia emprego de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento (ver art. 4°, c). Portanto, viola o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que distribua livreto com mensagens bíblicas às famílias das vítimas de um acidente aéreo, tendo o cuidado de inserir seu cartão profissional entre as páginas do livreto, de maneira que o cartão só possa ser percebido por quem folheie o livreto. 
    RESPOSTA – Alternativa C
  • Boa tarde Colegas!!!!

    Essa questão não seria passível de anulação?????

  • Resposta letra A) !!!

  • No cartão o advogado escreveu: Paz na terra aos homens de boa vontade e aos clientes do meu escritório.

  • Nessa questão pede pra marcar as alternativas que VIOLAM as normas da OAB.

  • Prestem atenção!!! É a letra C, o enunciado esta perguntando quais violam e não a que não viola.

  • MUDOU!! MUDOU!! MUDOU!! MUDOU!!

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

  • Eu marquei a certa, mas quando li os comentários marquei o item a). Mas realmente essa questão é confusa mesmo.

  • Dois litros de suor, mas acertei, uhuuu Toma essa oab

  • O gabarito da questão é letra C. Vejamos o porquê:

    O item I está INCORRETO porque o advogado não pode utilizar a nota promissória em caráter parcelado para recebimento dos honorários, inteligência do art. 52, parágrafo único do CED.

    Item II está correto, porém fiquei na dúvida porque a questão não o deixou tão claro. Neste sentido, o dispositivo que responderia a questão é o art. 50, §2º, do CED;

    O item III está incorreto porque o advogado não pode distribuir panfletos, conforme art. 40, inciso VI, do CED.


ID
603427
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A prescrição para a cobrança de honorários advocatícios tem como termo inicial, consoante as normas estatutárias,

Alternativas
Comentários
  • Vejamos as alternativas:

    Segundo o ESTATUTO DA OAB:

    "art. 25 - Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:"

    a) INCORRETA, I - do vencimento do contrato, se houver; 
    b) INCORRETA, II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
    c) CORRETA, V - da renúncia ou revogação do mandato;
    d) INCORRETA, III - da ultimação do serviço extra-judicial;
  • De acordo com Estatuto da OAB : Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contando o prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão queos fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação;da renúncia ou revogação do mandato.
  • No mesmo sentindo dos colegas:

    Art. 25 EA

    I. Do vencimento do contrato se houver; -  e não do inicio do contrato como diz a questão.
    II . Do trânsito em julgado da decisão que os fixar; - e não da simples sentença que julga procedente o pedido em favor do cliente do advogado. Deve haver o trânsito em julgado da sentença.
    V. Da renúncia ou revaoção do mandato -Resposta correta.
    III. Da últimação do serviço extrajudiciais - E não 
    o dia do primeiro ato extrajudicial.

    Bons estudos!
  • O art. 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece o início do prazo para a prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios. No caso da questão, não havendo contrato de vencimento, nem fixação por decisão, nem desistência, transação ou renúncia, o prazo deverá ser contato a partir da data da revogação do mandato. Veja-se a lei:
    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
    I – do vencimento do contrato, se houver;
    II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
    III – da ultimação do serviço extrajudicial;
    IV – da desistência ou transação;
    V – da renúncia ou revogação do mandato.

    Alternativa correta C.
     
  • EOAB - Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

  • LETRA C , ART 25 E INCISOS, NO CASO EM QUESTÃO , INCISO V .

  • ALTERNATIVA C (p/ os não assinantes)

  • GABARITO C

    EOAB - Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.


ID
615547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Segundo as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado inscrito na OAB há vinte anos, ao fixar seus honorários advocatícios, deve observar

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB*
     
      a) a forma de contrato oral prevista para os advogados inscritos há mais de dez anos na OAB.
     
    Art. 35. Os honorários advocatíciose sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
      b) o impedimento da adoção da cláusula quota litis para honorários representados por pecúnia.  
    Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
     
     
    c) a possibilidade de participação em bens particulares do cliente mediante contrato verbal ou escrito.
     
    Art. 38, parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
     
    d) sua competência profissional e seu renome
     
    Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
    VII - a competência e o renome do profissional
  • Tendo em vista os regramentos do Código de ética e Disciplina da OAB, é possível afirmar que o advogado inscrito na OAB há vinte anos, ao fixar seus honorários advocatícios, deve observar sua competência profissional e seu renome. A alternativa correta, portanto, é a letra “d”, que se coaduna com o art. 36, inciso VII do mencionado dispositivo legal. Nesse sentido:

    Art. 36, Código de Ética e Disciplina da OAB. “Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: VII – a competência e o renome do profissional”.


  • Questão desatualizada!!

    NOVO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA

    Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    VII - a competência do profissional.

  • Art. 49 do CED

    Deve-se levar em consideração a competência e o renome do profissional.

    Vale ressaltar que essa qualificação de 20 anos de inscrição na OAB é meramente floreamento da questão, já que tais requsitos devem ser observados por qualquer advogado.

  • Vocês falam falam e não colocam a assertiva correta, portanto é a letra D.


ID
621514
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere a honorários advocatícios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

            I - do vencimento do contrato, se houver;

            II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

            III - da ultimação do serviço extrajudicial;

            IV - da desistência ou transação;

            V - da renúncia ou revogação do mandato.

  • LETRA A - ERRADA: Algumas lides, diante de certas circunstâncias e da condição econômica do cliente, permite a adoção da cláusula quota litis ou de sucesso, submetendo o advogado a um contrato de risco, pois a percepção dos honorários – pecúnia – depende do resultado positivo da demanda (ex.: A. Trabalhista). Frise-se, a remuneração, nesse caso, independentemente da parte convencionada ou da sucumbência, salvo stipulação contrária, poderá ter um plus ou prêmio, se vitorioso na causa (art. 38 e parágrafo único, CED).
    LETRA B - ERRADA: Os honorários  convencionados  serão fixados, criteriosamente, tendo como parâmetro a Tabela de Honorários, susceptíveis de revisão judicial (art. 58, V, EOAB, c/c os arts. 35, caput,  e 39,  CED). Recomenda-se que a contratação seja escrita, pois na falta de remuneração, poderá o advogado pedir seu arbitramento, exceto,o mandato a advogado para defender  ato ou omissão praticada no exercício da profissão  . Daí ser o contrato de prestação de serviços advocatícios  oneroso, mesmo que não conste qualquer retribuição. Dizem o caput e o parágrafo único, art. 658, C. Civil: O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa; Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato; sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    LETRA C - ERRADA - Já o art. 26, EOAB,  diz que  O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento , enquanto, no art. 21, C.P.C., temos a sucumbência recíproca: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e  proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. Inovação censurável no atual C. Civil, muito usual no comércio e pelas instituições financeiras, foi a introdução da sucumbência extrajudicial (arts. 389, 395, 404 e 418)

    LETRA D - CORRETA - VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA ACIMA.

    BONS ESTUDOS !!!
  • No que diz respeito aos honorários advocatícios e tendo em vista a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que “a ação de cobrança de honorários prescreve em cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que o fixar, entre outras hipóteses previstas no Estatuto da Advocacia”.

    A assertiva correta é a contida na letra “d”, compatível com o artigo 25 e seus incisos, do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 25 – “Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato”.


  • Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.


ID
623839
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    a) Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (portanto são cumulativos os sucubenciais e os contratados)

    b) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    c) Art. 21. (...)

    Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

    d)  Art. 24 (...)
    § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

  • Incorreta letra D

    Art. 14 - CED OAB
    "A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado"
  • A questão deveria ser anulada por haver duas respostas corretas, a alternativa C e D. Conforme a dicção do artigo 21 a regra geral é de que os honorários advocatícios sejam devidos ao advogado empregado. Se, por acaso, houver acordo entre a empresa e o advogado esses honorários poderão ser repartido entre os dois. Conclui-se que a alternativa  C também está errada.

     Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
     
            Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. 

  • Colegas, O STF, em 20-5-2009, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.194-4, declarou a incostitucionalidade do § 3º do art. 24 EOAB. Portanto, questão desatualizada.

    Bons estudos!

  • Deveriam excluir essa questão , uma vez que está desatualizada

  • A questão foi elaborada em 2007. Na época, com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em especial seu artigo 24, §3º, era possível afirmar com convicção que a alternativa correta era a letra “d”, gabarito indicado pela banca.

    A alternativa “d” afirma que “revogando o cliente o mandato judicial por sua exclusiva vontade e pagando ao advogado a verba honorária contratada, fica afastado o direito do profissional a receber, ao término da ação, eventual verba honorária, calculada proporcionalmente ao serviço prestado, pois ela será destinada exclusivamente ao patrono que o substituiu”.  

    Essa afirmação da alternativa “d” é incompatível com o artigo 24, §3º, o qual dispõe que:

    Art. 24 – “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência” (Destaque do professor).

    Acontece que, no ano de 2009, o STF se manifestou, na ADI 1194, decidindo, por unanimidade, pela inconstitucionalidade do artigo 24, §3º, dando interpretação conforme a Constituição Federal. Eles seguiram o voto do ministro Maurício Corrêa segundo a qual o advogado da parte vencedora poderá negociar a verba honorária da sucumbência com seu constituinte.

    Portanto, no que pese o gabarito ser a letra “d”, a questão foi elaborada no ano de 2007 e, hoje, estaria desatualizada, por força da ADI 1194.



ID
624751
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A decisão judicial que fixa ou arbitra os honorários do advogado

Alternativas
Comentários
  • AJUDEM A DENUNCIAR JUSSARA DANTAS POR NÃO FAZER COMENTÁRIOS CONDIZENTES COM A POSTURA DO SITE:

    A RESPOSTA CORRETA É A "C", com "fundamento no Código de Ética da OAB (L8906) em seu art. 24

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

    DORAVANTE AMIGOS E BONS ESTUDOS!

  • Leandro Kaiser .. fiquei entre a C e D...  Por que a sentença que fixa os honorário SOMENTE poderá ser exigida em conjunto com a condenação principal? Onde está o erro da D? 
  • Doutora Natalia, na questão está se referindo a uma sentença, então o advogado nao exigirá um processo autônomo processo autônomo(como por exemplo ação de cobrança, além de ser cabível), estes honorários arbitrados pelos juíz. Depois de arbitrados se tornarão procedimentos posteriores à sentença, por isso não se pode falar de direito autônomo.
    Espero, sinceramente ter ajudado. Bons estudos e doravante.
  • LETRA "C":

    Art. 24.
    A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
    Referência: Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • c) constitui título executivo e direito autônomo do advogado, que poderá exigi-lo independentemente da condenação principal.
    H
    onorários convencionados - Decorrente de contratos escritos, para serem considerados títulos executivo extrajudicial, mesmo sem a presença de duas testemunhas;
    Os arbitrados judicialmente, constituem título executivo judicial, pertencentes ao advogado, tendo direito autônomo para executar a sentença que os fixar, podendo requere que o precatóri seja expedido em seu favor. (art. 23 do E.OAB).

  • Considerando como parâmetro a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível afirmar que a decisão judicial que fixa ou arbitra os honorários do advogado “constitui título executivo e direito autônomo do advogado, que poderá exigi-lo independentemente da condenação principal”.

    A assertiva correta é a contida na alternativa “c”, por força do artigo 24, caput, do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 24 – “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial” (Destaque do professor).




  • Sobre a D -  Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite legal de 150 salários mínimos.

    Já os creditos quirografários são aqueles que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, a duplicata, o cheque, um contrato que configure um título executivo extrajudicial, uma nota promissória.


ID
638704
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. A tabela de honorários é fixada pelo Conselho Federal da OAB.

II. Em caso de acordo celebrado diretamente entre as partes, sem a anuência do advogado, ficam reduzidos pela metade os honorários.

III. O prazo prescricional para cobrança dos honorários é de cinco anos.

IV. O advogado que recebeu substabelecimento com reserva de poderes tem direito autônomo de cobrar honorários diretamente do cliente, correspondentes à fração do seu trabalho.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

    V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;

  • Art.24 do Código de ética e disciplina.
    O advogado substabelecido com reserva de poderes, deve ajustar antecipadamente seus honorários com o advogado substabelecente, e não com o cliente.

    Bons estudos.
  • Apenas complementando a fundamentação dos colegas:

    Afirmativa II:  Art. 24 do EOAB. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

    Afirmativa III: 
    Art. 25 do EOAB. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

            I - do vencimento do contrato, se houver;

            II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

            III - da ultimação do serviço extrajudicial;

            IV - da desistência ou transação;

            V - da renúncia ou revogação do mandato.

  • Dentre todas as assertivas, apenas uma encontra-se correta. Conforme o artigo 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB),

    Art. 25. Prescreve em cinco anos (Destaque do professor) a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial; IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato.

    Portanto, o prazo prescricional para cobrança dos honorários é de cinco anos, sendo a letra “c” a alternativa correta.


  • Alternativa I incorreta. Com base no artigo 111 do Regulamento Geral da Advocacia:

    Art. 111. O Conselho Seccional fixa tabela de honorários advocatícios, definindo as referências mínimas e as proporções, quando for o caso.

    Parágrafo único. A tabela é amplamente divulgada entre os inscritos e encaminhada ao Poder Judiciário para os fins do art. 22 do Estatuto.

    Alternativa II incorreta. Segundo o artigo 24, § 4 do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

    Alternativa III correta. Conforme o artigo 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I – do vencimento do contrato, se houver;

    II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III – da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV – da desistência ou transação;

    V – da renúncia ou revogação do mandato.

    Alternativa IV incorreta. De acordo com o artigo 26 do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

  • Compete ao Conselho Seccional fixar a tabela de honorários.


ID
674350
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No caso de arbitramento judicial de honorários, pela ausência de estipulação ou acordo em relação a eles, é correto afirmar, à luz das regras estatutárias, que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B", conforme estabelece o Artigo 22, parágrafo 2, da Lei 8.906/94.
    "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB"
  • Artigo 22, parágrafo segundo encontra-se a fundamentação desta questão.
  • De acordo como disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 22, §2° “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Portanto, está correta a alternativa B.
  • EAOAB 

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    (...)

    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

  • EXPLICAÇÃO: Trata-se dos honorários arbitrados, ou seja, quando não tiver acordo, a “bronca” fica para o juiz resolver. Verifiquem os dispositivos abaixo:

     

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    (...)

    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

    GABARITO: LETRA “B”

  • Estabelece o &2º do art. 22.do Estatuto da OAB

    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

  • GABARITO B

    Art. 22 §2° do Estatuto da OAB

    Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicialem remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.


ID
785851
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado João apresentou petição em determinada Vara Cível, pela qual fazia juntar o contrato de honorários celebrado com seu cliente para aquela causa, bem como requeria a expedição de mandado de pagamento em seu nome, a fim de receber seus honorários diretamente, por dedução da quantia a ser recebida por seu constituinte. Sobre a hipótese e à luz do que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • E.A. OAB - art. 24, § 1º,  "A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier."

  •         L. 8906/94, art. 22, § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
  • Gabarito: A
    Nao sendo necessário a anuência do cliente!
  •  
    É o que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB,Art. 22,§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.A assertiva A é a correta
  • É o que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB,Art. 22,§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    Letra A

  • GAB. A

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

  • E. OAB , ART 22, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

  • GABARITO A

    Art. 22. ESTATUTO A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

     § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.


ID
898183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em relação aos honorários advocatícios tratados no Código de Ética e Disciplina dos Advogados, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética e disciplina dos Advogados - 
    "Art. 38 - Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representandos por pecúnia e, quando acrescidos de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 

    § ú. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada  em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito".
  • Em relação aos honorários advocatícios e com fulcro no Código de Ética e Disciplina da OAB, é correto afirmar que “na hipótese de adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia”.

    A alternativa correta é a letra “a”, por força do artigo 38 do Código:

    Art. 38 – “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito”.


  • NOVO Código de ética e disciplina da OAB:.art.50:Na hipótese de adoção de cláusula quota litis,os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e,quando acrescidos dos honorários de sucumbencia,nao podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente .

  • Gabarito letra 'A' segundo o disposto no art. 50 do CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

  • LETRA A

    Novo Código de Ética e disciplina dos Advogados - 

    "Art. 50 - Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representandos por pecúnia e, quando acrescidos de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. 

  • Na quota litis os honorários são representados por pecúnia


ID
899116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação aos honorários advocatícios, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia e o entendimento do STF.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa “A” incorreta. Conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Alternativa “B” incorreta. De acordo com o artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil/2015:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    Alternativa “C” incorreta. De acordo com o artigo 24, § 2 do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

    Alternativa “D” correta, porém incompleta. De acordo com o artigo 22, § 3 do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.


ID
905167
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Segundo o Estatuto da Advocacia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


     Art. 7º Lei 8906/94. São direitos do advogado
    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • completando - é possível a postulação SEM A PROCURAÇÃO em caso de urgência, assim afirmada pelo advogado, que deverá apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período- art.5 §1 EAOAB.

  • a)  Art. 7º Lei 8906/94. São direitos do advogado:
    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

    b)  Art. 1º Lei 8906/94. São atividades privativas de advocacia:

      I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    c) Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

      § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

    d)Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    e) Art. 7º São direitos do advogado:

     XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;


  • a) A impetração de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal é ato privativo de advogado.

    Art. 1º Lei 8906/94. São atividades privativas de advocacia: § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.


    C) Os honorários fixados em sentença pertencem ao advogado, devendo a sua execução ser processada em ação autônoma.

     Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.


    D) O advogado substabelecido com reserva de iguais poderes pode cobrar honorários sem intervenção daquele que lhe substabeleceu.

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.


    E) Estando concluso o processo, o advogado mesmo com procuração nos autos, não pode examiná-los nem tomar apontamentos.

     Art. 7º São direitos do advogado: XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;


  • Tendo por parâmetro a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), pode-se dizer que os autos de processos findos podem ser retirados por advogado mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias. Assim, com fulcro no art. 7º, inciso XVI da mencionada lei, a alternativa correta é a letra “a”. Nesse sentido:

    Art. 7º - “São direitos do advogado: XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias”.    


  • É BEM SIMPLES: ESSE DIREITO DO ADVOGADO DE RETIRAR AUTOS DE PROCESSO FINDOS, MESMO SEM PROCURAÇÃO, POR 10 DIAS... NÃO SE APLICA NOS SEGUINTES CASOS:

    *QUANDO O PROCESSO ESTIVER SOB SEGREDO DE JUSTIÇA

    *QUANDO HOUVER NOS AUTOS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE DIFÍCIL RESTAURAÇÃO.

  • A resposta certa é a letra "A".


ID
914485
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Um advogado é contratado por um empresário para atuar em causas na área empresarial, formalizando contrato escrito e emitindo fatura para pagamento dos honorários ajustados. A partir de determinado momento o empresário passou a não pagar os honorários ajustados.
Consoante as regras do Código de Ética, o advogado para buscar o recebimento dos honorários pactuados, deverá

Alternativas
Comentários
  •  d) cobrar os valores por meio de ação judicial. E não  b) levar o contrato de honorários a protesto. Porque seria característica de título.
  •      A questão pede segundo as Regras do Código de Ética, é segundo o código de ética no seu artigo 42 é vedado o protesto.

    Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

          No entanto respondendo a uma consulta formulada por advogados do RJ, o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB considerou cabível o protesto de contrato de honorários advocatícios isso em 2011.
          Mas como a questão pede a letra da lei à resposta e a alternativa “D” tendo como base o Código de Ética no seu artigo 43.

    Segue a Consulta:
    CONSULTA 49.0000.2011.001955-3.
    Origem: Processo Originário.
    Assunto: Consulta. Contratos de honorários advocatícios. Protesto.
    Consulente: Julia Elmôr da Costa (OAB/RJ 141148).
    Relator: Conselheiro Federal Luiz Saraiva Correia (AC).
    Ementa n. 0158/2011/OEP: CONSULTA. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO, COMO DOCUMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA NÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
    Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, por unanimidade, em responder a consulta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
    Brasília, 13 de dezembro de 2011.
    Marcelo Cintra Zarif
    Presidente ad hoc
    Luiz Saraiva Correia

     
  • RESPOSTA:d) cobrar os valores por meio de ação judicial.
    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
    Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência doconstituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
    Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar porum colega.
  • De acordo com as regras do Código de Ética e Disciplina no caso narrado pela questão o advogado deverá cobrar os valores por meio de ação judicial. A cobrança judicial está prevista no art. 43 e o advogado não poderá litigar em causa própria: “Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.” Por sua vez, o art. 42 do Código estabelece que “o crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Tendo em vista este artigo, estão incorretas as demais assertivas. Alternativa correta D
  • Só complementando, o contrato de honorários de advogado é considerado título executivo extrajudicial, devendo, portanto, ser ajuizada ação de execução como medida judicial. O contrato não necessita do visto de testemunhas. Importante ressaltar também que a posição recente do STJ à respeito da natureza jurídica dos honorários é que este é considerado crédito trabalhista.

  • Nas situações do cliente não cumprir com o acordo feito com o advogado, este último pode entrar com uma ação judicial ou com uma ação de cobrança de honorários que tem seu prazo de prescrição de 5 anos.

  • art. 52 novo código de ética.

    art 54 novo código de ética.

  • Resolvendo a questão em 2017, após a edição do Código de Ética, é possível levar o contrato de recebimento de horários a protesto, nos termos do parágrafo único do art. 52: 

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

  • CUIDADO! O contrato NÃO é levado a protesto, o que é levado a protesto é o meio/instrumento que o cliente utilizou para o pagamento, isto é, o cheque ou a nota promissória por si emitida em favor do advogado.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • CUIDADO NOS COMENTÁRIOS!

    O contrato NÃO PODE ser levado a protesto! Conforme art. 52 do CED. O que pode ser llevado a protesto, são as causas do parágrafo único do art. 52 do CED.

    Art. 52: O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

     

    GAB.:D

  • Art. 50 CED - O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

    GABARITO: LETRA D

  • Boa Sorte Amanha pessoal!!!

  • CUIDADO! O contrato NÃO é levado a protesto, o que é levado a protesto é o meio/instrumento que o cliente utilizou para o pagamento, isto é, o cheque ou a nota promissória por si emitida em favor do advogado. Conforme art 52, Pú do Código de Ética

  • - O contrato advocatício escrito é título executivo, podendo o advogado ingressar com ação de execução dos seus honorários.

    Letra D

    Avante!


ID
914728
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado “Y”, recém formado, diante da dificuldade em conseguir clientes, passa a distribuir panfletos em locais próximos aos fóruns da cidade onde reside, oferecendo seus serviços profissionais. Nos panfletos distribuídos por “Y” constam informações acerca da sua especialização técnico- científica, localização e telefones do seu escritório. Por outro lado, “Y” instalou placa na porta de seu escritório, na qual fez constar os valores cobrados por seus serviços profissionais, fixados, aliás, em patamares inferiores àqueles estipulados pela tabela de honorários da OAB.

Quanto à conduta de “Y”, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • O advogado pode anunciar seus serviços profissionais, desde que com discrição e moderação, apenas sendo vedada a vinculação da atividade advocatícia com outas atividades.

    Sendo assim, "Y" poderá distribuir panfletos ao público.

    Aos curiosos é muito interessante que leiam o Capítulo IV do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Observa-se que a questão em parte está correta, porém na parte final leva o candidato ao erro, pois aparece a expressão "técnico-científica".

    Porém, devemos observar que o artigo 29 do Código de Ética menciona que

    "O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedada a veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia".

    Assim, entende-se incorreta a segunda parte da assertiva, "desde que neles não conste sua especialização técnico-científica".

    E para você que é linda (o), não se esqueça de ler o artigo 31, pois não irá poder utilizar vossa beleza no anúncio (sem fotografia)!

  • A assertiva c está incorreta, pois, em relação à primeira parte da assertiva,
     é vedado ao advogado distribuir panfletos à população, nos termos do 
    art. 6°, alínea "c", do Provimento n°. 94/2000 exarado pelo Conselho Federal: 
    senão vejamos:


    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:

    (...)


    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;



    Quanto a segunda parte da assertiva, não há óbice em colocar no

     respectivo anúncio a qualificação do advogado, nos termos do art. 29 do Código de Ética e Disciplina.

  • perfeito o comentário do Juscelino Júnior. Apenas retificando o nº do provimento que é 94/2000 e não 64.

    Fonte: <http://www.oabsp.org.br/noticias/2000/09/13/689/>
  • Ler comentário errado, postado por curiosos, é doloroso demais. Pesquisar antes de postar algo é fundamental!!! 

    Provimento 94/2000.

    Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: 

    a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; 

    b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; 

    c) placa de identificação do escritório; 

    d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. 

    Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes. 


    Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: 

    a) rádio e televisão; 

    b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; 

    c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; 

    d) oferta de serviços mediante intermediários. 
  • Só retificando o primeiro comentário do professor do QC, não é inciso VI e sim IV do art. 34!
  • A regra geral estabelecida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB é de que o advogado poderá anunciar seus serviços profissionais com discrição e moderação (ver art. 28), sendo vedada qualquer referência a valores cobrados pelos serviços (ver art. 31, §1°). O Provimento 94/2000, dispõe sobre Publicidade, propaganda e informação da advocacia e estabelece que não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia divulgação de valores dos serviços (ver art. 4°) e que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia panfletos distribuídos ao público (ver art. 6°).  O Estatuto da Ordem e da OAB define como infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros (ver art. 34, VI). O Código de Ética e Disciplina também estabelece em seu art. 41 que o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável. Portanto está incorreta a alternativa C e corretas as demais alternativas.
       
    Alternativa C.
  • Natalia, 

    A resposta da questão é a C, tendo em vista ser a UNICA incorreta das alternativas ;)

    Atente para o pedido da questão (INCORRETA) ;) 


    Bons estudos!!

  • Gabarito C, Código de Ética art. 29, ... o anúncio pode fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especializações técnico-cientifica ...

  • Os dizeres das alternativas "a", "b" e "d" estão corretos se levarmos em consideração a leitura da lei. No que se refere ao fato de o advogado estar realizando panfletagem em frente ao fórum, o mesmo, de fato, incorre em infração disciplinar, se levarmos em consideração o art. 6º, "c" do provimento 94 de 2000 que afirma não serem admitidos como veículos de publicidade da advocacia, dentre outras, os panfletos distribuídos ao público. As afirmativas "b" e "d" merecem prosperar devido ao fato de o art. 31, §1º do Código de Ética vedar as referências aos valores do serviço prestado, dentre outros. No caso da afirmativa "b", além do descumprimento do art. 31, §1º do Código de Ética, o mesmo ainda descumpre o art. 41 do referido Código quando o profissional fixa valores inferiores ao mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB.


    Assim sendo, a alternativa correta a ser marcada na questão é a de letra "c", pois, conforme estabelece o provimento 94/2000, art. 6º, "c", é defeso ao advogado como veículo de publicidade da advocacia, a panfletagem em público. Além disso, outro erro encontrado na referida alternativa é a não possibilidade de constar a especialização técnico-científica do profissional. Dentre outras menções, o art. 29 do Código de Ética afirma ser possível ao profissional do Direito fazer menção à sua especialização técnico-científica.

  • Novo Código de ética

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela. 

     

     

  • Literalidade do artigo 45 do NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA da OAB

    ART. 45. São admissiveis como forma de publicidade o patrocinio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobrea matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulçaõa fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.    

    Portanto, conforme o enunciado, assertiva incorreta letra C

  • Sugestão de "Flash-Card":

    Pergunta: É permitido ao advogado a panfletagem em público como veículo de publicidade de suas façanhas jurídicas?
    Resposta: Não. Contudo, é possível ao profissional do Direito fazer menção a sua especialização técnico-científica de outra forma. Por exemplo, aquele mérito contido nos cartões e/ou materiais do escritório aonde exerce a atividade de advocacia não é considerado infração.

     

    Base Legal: art. 44, "cabeça" e § 1º; CED/OAB.

     

    Frase Motivacional:

    "Determine, rapaz 
    Onde vai ser seu curso de pós-graduação..." 
    _ Gilberto Gil (Oriente).

  • RESPOSTA: C

    Artigo 45 do NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA da OAB

    ART. 45São admissiveis como forma de publicidade o patrocinio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobrea matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulçaõa fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.   

  • Letra: C

    Artigo 40 do C.E.D

    Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo VEDADOS:

    IV - a utilização de mala direta, A DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS ou formas assemelhadas de publicidade,com o intuito de captação de clientela.

  • incorreta: Y” pode distribuir panfletos ao público, oferecendo seus serviços profissionais, desde que neles não conste sua especialização técnico-científica.

  • Quanto a questão B

    Viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fixar honorários em valores inferiores aos estipulados na tabela de honorários da OAB. ( Certo )

    Todavia

    Ele pode sim, caso seja motivo plenamente justificável.

    Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.

  • A letra C que é a resposta, porque é a única opção INCORRETA , conforme o que se pergunta acima. As outras afirmativas se repararem estão corretas.. Estudem com calma que vocês chegarão lá!!!

  • PEDIRAM A INCORRETA: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB:

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhantes de publicidade, com intuito de captação de clientela.

    Art. 45. São admissíveis como forma de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.

    Gab: C.

  • que saco negocio de incorreta

  • Art. 48 - [...]

    § 6º - Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários".

    Não existe mais a previsão de motivo plenamente justificável para que sejam reduzidos os valores estabelecidos em tabela.

  • GABARITO C

    Art. 40.Código de Ética Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    VI - a utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com intuito de captação de clientela.

  • A)“Y” incorre em infração disciplinar, consistente na captação irregular de causas, ao distribuir panfletos ao público oferecendo seus serviços como advogado.

    Nos termos do art. 40, VI, do Código de Ética e Disciplina é vedada a distribuição de panfletos e constitui infração disciplinar, nos termos do art, 34, IV, do Estatuto da Advocacia.

     B)“Y” viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fixar honorários em valores inferiores aos estipulados na tabela de honorários da OAB.

    Nos termos do art. 48, § 6º, do Estatuto da Advocacia é vedada a fixação de honorários em valores inferiores aos estipulados na tabela de honorários da OAB, sob pena de caracterização de avitamento de honorários.

     C)“Y” pode distribuir panfletos ao público, oferecendo seus serviços profissionais, desde que neles não conste sua especialização técnico-científica.

    Nos termos do art. 40, VI, do Código de Ética e Disciplina é vedada a distribuição de panfletos e constitui infração disciplinar, nos termos do art, 34, IV, do Estatuto da Advocacia. Portanto, esta é a alternativa incorreta requerida no enunciado.

     D)“Y” viola dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, ao fazer constar de sua placa referências aos valores cobrados por seus serviços profissionais.

    As informações contidas em placas de escritórios de advocacia prevista no art. 40, parágrafo único do Código de Ética e Disciplina, devem respeitar as disposições do art. 39 do Código de Ética e Disciplina, primando pela sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.


ID
914740
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

João postulou, por meio de representação de advogado, ação condenatória em face da sociedade Cacos e Cacos Ltda., obtendo sentença favorável, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da decisão judicial, João e seu advogado Pedro são cientificados de que a sociedade está falida, devendo os seus créditos sofrer procedimento de habilitação.

Nesse caso, a natureza dos créditos correspondentes a honorários advocatícios, nos termos do Estatuto, é considerada como

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    A fundamentação se encontra no art. 24, caput, do EOAB:

    "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial."
  • Eu também achava chato quando alguém postava somente a resposta da questão. Contudo, entendi, que dessa forma, os usuários que não são assinantes podem ter acesso ao gabarito, tendo em vista que podem ver os comentários.
  • É o que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 24: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Alternativa C
  • Vale dizer que, além de crédito privilegiado, o STJ considera que os honorários advocatícios tem natureza de crédito trabalhista (por ser de natureza alimentar).

  • É o que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 24: A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Alternativa C

  •  Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.


    Correta alternativa "C"

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. CUIDADO.

  • A questão não está desatualizada não, confere aí o artigo 24 do estatuto:

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    GABARITO: LETRA C

  • ATENÇÃO!

    A questão não está desatualizada, conforme dispõe o art. 24 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    GABARITO: LETRA C


ID
914743
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

João é contratado para propor ação de cobrança pela sociedade M e P Ltda., em face da sociedade C e L Ltda., sendo o valor da causa, correspondente ao débito, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Após iniciada a ação, mas antes do ato citatório, a sociedade autora vem a desistir da mesma. Houve contrato de honorários subscrito pelas partes aventando que, nesse caso, seriam devidos honorários fixos de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sociedade notificada regularmente não pagou os honorários contratuais.

Nesse caso, o prazo para a prescrição da ação de cobrança de honorários passa a contar da data

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    A fundamentação se encontra no inc. IV, art. 25 do EOAB:

    " Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

            I - do vencimento do contrato, se houver;

            II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

            III - da ultimação do serviço extrajudicial;

            IV - da desistência ou transação;

            V - da renúncia ou revogação do mandato"

  • a) do trânsito em julgado da decisão judicial. 
    do trânsito em julgado da sentença condenatória;
    b) da desistência judicial formulada. 
    correto (art. 25, IV do E.OAB: da desistência ou transação);
    c) do término do mandato judicial.
    da renúncia ou revogação do mandato;
    d) da ultimação do serviço judicial.
    da ultimação do serviço extrajudicial. 
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB em seu art. 25 prevê que prescrevem em cinco anos a ação de cobrança de honorários deadvogado e que o prazo será contando da desistência (inciso IV).  Alternativa B
  • O Estatuto da Advocacia e da OAB em seu art. 25 prevê que prescrevem em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado e que o prazo será contando da desistência (inciso IV).  Alternativa B

  • "Após  iniciada  a  ação, mas  antes  do  ato  citatório, a sociedade autora vem a DESISTIR da mesma".

    As questões relacionada ao artigo 25 do EOAB basta prestar atenção no texto, não decore, apenas preste atenção!

  • Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

     (...)

      IV - da desistência ou transação;

     

    Correta alternativa "B"

  • Cuidado com a pegadinha galera!! Se um ato vier antes de outro o que valerá na questão para a contagem do prazo é aquele vier primeiro. Errei a questão por desatenção.

  • Macete de ordem :  VemC TrasI é a ultimaÇAO chance ou vou  desistir e Renunciar 

    I Vem (contrato) IITrans (da decisao que os fixar ) é a  III Ultima (çao do serviço Extrajudicial) chance ou vou IV desistir e V Renunciar (Revogar)  

    (kkkkk) 

    " Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

            I - do vencimento do contrato, se houver;

            II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

            III - da ultimação do serviço extrajudicial;

            IV - da desistência ou transação;

          V Renuncia ou revogação do mandato 

  • Letra: B

    Artigo 25 do ESTATUTO

    Prescreve em CINCO anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    IV - da DESISTÊNCIA ou transação;

  • EAOAB Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

    Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).  

    GABARITO: LETRA B

  • Alternativa B

    A fundamentação se encontra no inc. IV, art. 25 do EOAB:

    " Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

           I - do vencimento do contrato, se houver;

           II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

           III - da ultimação do serviço extrajudicial;

           IV - da desistência ou transação;

        V - da renúncia ou revogação do mandato"

    fonte: comentário da colega Melina

  • GABARITO B

    EAOAB Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.


ID
936871
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Advocacia existe a previsão de pagamento de honorários advocatícios. Assinale a afirmativa que indica como deve ocorrer o pagamento, quando não houver estipulação em contrário.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VI Dos Honorários Advocatícios   Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.   Gabarito "B".
  •  O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece em seu art. 22, § 3º, que salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários édevido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeirainstância e o restante no final. Portanto, está correta a alternativa B.
  • Copiando a dica do colega.

    1/3 no inicio, 1/3 até a decisão de primeira instância e 1/3 ao final.

    1/3 Lulinha e Dilminha.

     

  • EXPLICAÇÃO-> 

    CASO NÃO HAJA ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO SERÁ DA SEGUINTE FORMA:

     

    1-    1/3 NO INÍCIO

    2-    1/3 NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    3-    1/3 NO FINAL

    PORTANTO,

     

    GABARITO: LETRA B

     

     

    DÚVIDAS??

    SIGAM: @prof.brunovascon  e.... VÁ ESTUDAR!!

  • Só rezar UM TERÇO para os teus Honorários.

  • VAI CAIR UMA DESSA NO XXXII, OUVI UM AMÉM ??? KKKKKKK

  • ALTERNATIVA B

    Um terço no inicio, um terço até a decisão de primeira instância e um terço ao final

  • GABARITO B

    Art. 22 § 3º ESTATUTO Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. 

  • Que redação vergonhosa, a dessa questão.


ID
956197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A construtora Muralha Ltda. contratou Souza e Silva Advogados Associados S/S para o ajuizamento de ação para condenação da União ao pagamento de crédito de R$ 300.000,00 decorrente de contrato administrativo de prestação de serviços já devidamente realizados. Ficou pactuado, no caso de êxito, o pagamento de 20% do proveito econômico decorrente da decisão judicial.

O pedido foi julgado procedente e houve a condenação da Fazenda também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Antes do trânsito em julgado, a empresa faliu.

Considerando a situação acima exposta, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Opção correta: Letra A. Conforma preceitua os artigos 23 e 24, § 1º, do EAOAB.

     Artigo 23.  Os honorários incluídos na codenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Artigo 24, § 1º. A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
  • Conforme os ditames da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seus artigos 22 e seguintes – que regulamentam os honorários advocatícios -  e tendo em vista o caso hipotético, é correto dizer que “a sociedade de advogados tem legitimidade para executar autonomamente os honorários de sucumbência, inclusive nos mesmos autos judiciais”.

    A assertiva correta está na alternativa “a”, por força dos artigos 23 e 24, §1º. Nesse sentido:

    Art. 23 – “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

    Art. 24 – “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier” (Destaque do professor).


  • a) correta. EOAB, Artigo 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    b) ERRADA. EOAB, Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pago.

    c) ERRADO. EOAB, Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

    d) ERRADO. EOAB, Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

  • piton

  • Vc resolver uma prova desse nível nervosa e ainda ver uma palavra dessa " quirografário" é para acabar o piqui do Goiás.

  • Quirografário? Que piada.

  • quirografário:

    1. que não goza de preferência com relação aos demais.
    • não garantido por direito real de garantia ou direito obrigacional (hipoteca, anticrese ou penhor, valores depositados ou guardados) ou que não resulta de despesas realizadas, salários, honorários ou demais obrigações que gozem de preferência atribuída por lei (diz-se de dívida).
    • que não goza de preferência em caso de falência ou concordata, sendo pago após todos os demais credores (diz-se de credor).


ID
1048864
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Deise, advogada renomada, com longos anos de experiência na profissão, obtém sentença condenatória favorável contra o município “X”. Após o trânsito em julgado, inicia a execução, apurando vultoso valor a receber para o seu cliente, bem como honorários advocatícios de sucumbência correspondente a dez por cento do principal. Além disso, a ilustre advogada possui contrato de honorários escrito, fixando outros dez por cento em decorrência do resultado final do processo, a titulo de honorários de êxito. No entanto, para manter cordial a sua relação com o cliente, não apresenta o contrato em Juízo, esperando o cumprimento espontâneo do mesmo, o que não veio a ocorrer. Assim, antes do pagamento do precatório, mas tendo sido o mesmo expedido, requer a advogada o bloqueio do valor correspondente ao seu contrato de honorários.

Observado tal relato, segundo as regras do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

    § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta

    parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

    § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

    § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.[1]

    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I – do vencimento do contrato, se houver;

    II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III – da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV – da desistência ou transação;

    V – da renúncia ou revogação do mandato.



  • Letra B

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

    § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta

    parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

    § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

    § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.[1]

    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I – do vencimento do contrato, se houver;

    II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III – da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV – da desistência ou transação;

    V – da renúncia ou revogação do mandato.



  • O advogado nao juntou em tempo habil o contrato antes da expedição do precatório. No meu entendimento, a resposta corretora seria a letra C.

  • Pessoal deveria ser mais prático na transcrição dos artigos, se atendo aos limites da questão. Pôr vários artigos e incisos relacionados, como o da prescrição, não ajuda em nada.

  • EAOAB

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.


  • a) O destaque correspondente aos honorários advocatícios definidos em contrato escrito pode ocorrer a qualquer momento antes do pagamento do precatório. Errada. O requerimento deve ser efetuado até a expedição do precatório, sob pena de preclusão. Expedido o precatório, o advogado deve executar os honorários contratuais. b) O advogado, ocorrendo a existência de honorários advocatícios contratuais fixados por escrito, deve requerer o seu pagamento com a dedução do valor devido ao cliente antes da expedição do precatório. Correta, cf. comentários anteriores. c) O pagamento dos honorários contratuais fixados em documento escrito deve ser realizado pelo cliente ou em ação judicial sem que possa ocorrer desconto no valor do precatório expedido em favor do cliente. Errada, o desconto pode ocorrer, cf. comentários anteriores. d) O Juiz fazendário da condenação, em se tratando de acerto privado, não possui competência para definir se tal valor é ou não devido, sendo inviável o desconto no valor do precatório. Errada, cf. comentários anteriores.

  • As letras "B" e "C" são verdadeiras, mas a "c" é a única que guarda pertinência com o caso apresentado.

    Difícil a conciliação da letra "B" do gabarito com a letra da lei

    EOAB Art. 22  § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    Deduz-se que após a expedição, que é o que trata a questão, o caminho é a ação judicial.

    Para mim a "c" esta correta.

  • Art. 22, § 4º, EAOAB. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

  • Em relação ao caso em tela e tendo em vista as alternativas, é possível dizer que o advogado, ocorrendo a existência de honorários advocatícios contratuais fixados por escrito, deve requerer o seu pagamento com a dedução do valor devido ao cliente antes da expedição do precatório. A alternativa correta, portanto, é a letra “b”. Senão, Vejamos, conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    Art. 22. “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. (Destaque do professor)

    Art. 23. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”. (Destaque do professor).


  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B" CONFORME GABARITO.

  • Letra B

    EOAB. Art. 22. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

  • EAOABArt. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
    pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
    nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
    em seu favor.

  • Art. 22, § 4º do EAOAB.:  Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    GAB.: B

  • GABARITO B

    Art. 22, § 4º do EAOAB

    Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.


ID
1048873
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Mário celebrou contrato de honorários com seu cliente, para atuar em reclamação trabalhista. No contrato restou estabelecido que, em caso de êxito, ele receberia, a título de honorários contratuais, o valor de 60% do que fosse recebido pelo cliente, que havia sido dispensado pelo empregador e encontra-se em situação econômica desfavorável.

A respeito do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

    II – o trabalho e o tempo necessários;

    III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

    IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

    V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

    VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

    VII – a competência e o renome do profissional;

    VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos. 
  • Resposta: Letra C

    Pois o advogado contrariou o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • No contrato por quota litis, não pode o Advogado receber mais que seu cliente.

    # Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

    Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.


  • Gabarito: Letra C

    Refere-se ao Art. 36, "caput" C.E.D./OAB:

    "Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação,"...

    Bons Estudos!!!

  • Gostaria de saber se alguém concorda que no caso houve infração de suspensão artigo 34, XX do estatuto.

  • GABARITO C

    Arts. 36 e 38 do Código de ética da OAB:

    art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendida os elementos seguintes: (...)

    Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

  • Ao analisar o caso em tela e tendo em vista as alternativas apresentadas, é possível dizer que Mário violou dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.  Conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, não podendo, inclusive, ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Nesse sentido, com base nos artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, temos:

    Art. 36. “Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos". (Destaques do professor)

    Art. 38. “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". (Destaques do professor)


  • GABARITO C

    Novo Código de Ética

    Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

  • Complementando...

     

    Honorários QUOTA LITIS são aqueles em que há participação do advogado no resultado ou ganho decorrente da demanda.

    Deve ser em pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores as vantagens advindas a favor do cliente.

  • Código de Ética e Disciplina da OAB.  Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
    I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
    II - o trabalho e o tempo a ser empregados;
    III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
    IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
    V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;
    VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;
    VII - a competência do profissional;
    VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

  • atualizando, artigo.49. do Novo Código de Ética.

     

  • EXPLICAÇÃO: Em nome do principio da proporcionalidade e para evitar um eriquecimento ilícito, o Novo Código de Ética não permite que honorários sejam cobrados de forma que prejudique o clinete, afinal, não faria sentido o advogado ser um defensor do Direito, vejamos o que aludi o art. 49 deste dispositivo: 

     

    " Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação..."

     

    GABARITO: LETRA "C"

     

    MAIS DÚVIDAS? SIGA: @prof.brunovascon e   VÁ ESTUDAR!!

     

  • De acordo com o novo código, o advogado nunca poderá  ganhar mais que o cliente. 

     

  • RESPOSTA C

    Código de Ética e Disciplina da OAB.  Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

    II - o trabalho e o tempo a ser empregados;

    III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

    IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

    V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

    VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

    VII - a competência do profissional;

    VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos

  • NOVO CEOAB

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

    #pas

  • ATENÇÃO! Atualização no CED. Gabarito do professor encontra-se desatualizado.

    A fundamentação correta encontra-se no art. 48, 49 e 50.

  • Se os honorários contratuais forem de 45% e os sucumbenciais forem fixados em 10% do VC será demais. Não pode o Advogado receber mais que o Cliente, sendo incluso os honorários de sucumbência, quando for o caso.

  • Uma observação sobre a importância de estudar justificando as erradas:

    O erro da questão D fala sobre a cláusula QUOTA LITIS que é autorizada.

    Agora, em 2021, no exame XXXII caiu uma questão sobre ela!

  • A letra D esta errada pois trata-se de Cláusula QUOTA LITIS, o que não é vedado

  • GABARITO C

    Código de Ética e Disciplina da OAB.  Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

    IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

  • Eles deveriam fixar com moderação era o pagamento pra fazer inscrição na OAB e fazer essa prova....


ID
1049116
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Eugênio é advogado contratado pela empresa Ônibus e Ônibus Ltda. Na empresa ele é responsável pelas defesas em ações que pleiteiam o reconhecimento da responsabilidade civil da sua cliente e dos seus prepostos. O contrato de honorários venceu em 2010 e não foi renovado. Em dificuldades financeiras, a empresa não pagou os honorários devidos.
O termo inicial para a contagem do prazo para a prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios, observado o disposto no Estatuto da Advocacia, ocorre a partir da

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado,
    contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    (Estatuto OAB)

  • Resposta correta: D

    Com fulcro no art. 25, I -  EAOAB - no qual diz que: Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contando o prazo: I - Do vencimento do contrato, se houver.

    Demais incisos:

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar.
    III - Da ultimação do serviço extrajudicial.

    IV - Da desistência ou transação;
    V - Da renúncia ou revogação do mandato;

    Observe que a letra C, expôs a alternativa de última prestação de serviço, porém não fala qual tipo de serviço!

    Bons estudos!!!

  • O termo inicial para a contagem do prazo para a prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios ocorre a partir da data do vencimento do contrato. A alternativa correta, portanto, é a letra “d”. Conforme o artigo 25, inciso I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), tem-se que:

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I – do vencimento do contrato, se houver; (Destaque do professor) II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III – da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV – da desistência ou transação; V – da renúncia ou revogação do mandato.


  • OBSERVE QUE TODAS AS HIPÓTESES COMEÇAM A PARTIR DE ALGUM ATO NO QUAL DEMONSTRA UM FIM DE UMA PRESTAÇÃO OU PROCESSO.

     

     Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

      I - do vencimento do contrato, se houver;

      II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;  

      III - da ultimação do serviço extrajudicial;

      IV - da desistência ou transação;

      V - da renúncia ou revogação do mandato

     

     

    GABARITO:  LETRA "D"

     

    SIGA: @prof.brunovascon e  VÁ ESTUDAR!

  • GABARITO: D

    VIDE NO INCISO I, DO ART. 25, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB.

  • Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários advocatícios, contado o prazo a partir do vencimento do contrato, se houver.

  • Gabarito: D

    Art. 25 do EOAB: Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    Atenção a esses outros incisos, são bastante cobrados.

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    Vejamos como o assunto fora cobrado em outros exames...

    Ano: 2020 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2020 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXI - Primeira Fase

    O advogado Fernando foi contratado por Flávio para defendê-lo, extrajudicialmente, tendo em vista a pendência de inquérito civil em face do cliente. O contrato celebrado por ambos foi assinado em 10/03/15, não prevista data de vencimento.

    Em 10/03/17, foi concluída a atuação de Fernando, tendo sido homologado o arquivamento do inquérito civil junto ao Conselho Superior do Ministério Público. Em 10/03/18, Fernando notificou extrajudicialmente Flávio, pois este ainda não havia adimplido os valores relativos aos honorários contratuais acordados.

    A ação de cobrança de honorários a ser proposta por Fernando prescreve em

    A) três anos, contados de 10/03/15.

    B) cinco anos, contados de 10/03/17. 

    C) três anos, contados de 10/03/18.

    D) cinco anos, contados de 10/03/15.

    Gabarito: Letra “B”

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase

    O advogado Fabrício foi contratado por José para seu patrocínio em processo judicial, por meio de instrumento firmado no dia 14/11/2012. No exercício do mandato, Fabrício distribuiu, em 23/11/2012, petição inicial em que José figurava como autor. No dia 06/11/2013, nos autos do processo, Fabrício foi intimado de sentença, a qual fixou honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de dez mil reais, em seu favor. A referida sentença transitou em julgado em 21/11/2013. Considerando que não houve causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, de acordo com a disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

    A) A pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em favor de Fabrício, prescreve no prazo de cinco anos, a contar de 14/11/2012. 

    B) A pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em favor de Fabrício, prescreve no prazo de cinco anos, a contar de 06/11/2013.

    C) A pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em favor de Fabrício, prescreve no prazo de cinco anos, a contar de 21/11/2013.

    D) A pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em favor de Fabrício, é imprescritível, tendo em vista seu caráter alimentar.

    Gabarito: Letra “C”

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência

  • GABARITO D

    Art. 25 do EOAB: Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;


ID
1108849
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre o prazo para ajuizamento de ação de cobrança de honorários de advogado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA LETRA B, dispõe o Estatuto da OAB, Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: 

    II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

  • lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB

     Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

      I - do vencimento do contrato, se houver;

      II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

      III - da ultimação do serviço extrajudicial;

      IV - da desistência ou transação;

      V - da renúncia ou revogação do mandato.

  • A alternativa correta é a letra “b”. Sobre o prazo para o ajuizamento de ação de cobrança de honorários de advogado, é possível dizer que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contando-se o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar.

    Esta é a regra positivada no art. 25, inciso II da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Vejamos:

    “Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar”.


  • Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado,
    contado o prazo:II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar

  • PARA DECORAR O TEMPO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS TEM UM...

     

    PEQUENO MACETE:

     

    HO-NO-RA-RI-OS (NO PLURAL) ---->>> 5 SÍLABAS--->> 5 ANOS

     

     

    LEMBRANDO TAMBÉM QUE SÓ O TEMPO DE COBRANÇA NÃO “MATARIA” A QUESTÃO, TERIA QUE SER VERIFICADO O ART. 25:

     

    OBSERVE QUE TODAS AS HIPÓTESES COMEÇAM A PARTIR DE ALGUM ATO NO QUAL DEMONSTRA UM FIM.

     

     Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

      I - do vencimento do contrato, se houver;

      II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;  

      III - da ultimação do serviço extrajudicial;

      IV - da desistência ou transação;

      V - da renúncia ou revogação do mandato

     

     

    GABARITO:  LETRA B

     

    SIGA: @prof.brunovasconVÁ ESTUDAR!

     

  •  Art. 25, II do EAOAB.: Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

      I - do vencimento do contrato, se houver;

      II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

      III - da ultimação do serviço extrajudicial;

      IV - da desistência ou transação;

      V - da renúncia ou revogação do mandato.

    GAB.: B

  • Inhaiii, amores!

    A resposta para tal questão encontra-se no Estatuto da OAB:

    Art. 25, II do EAOAB.: prescreve em CINCO ANOS a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

     I - do vencimento do contrato, se houver;

      II - do trânsito em julgado da decisão que o fixar;

     III - da ultimação do serviço extrajudicial;

     IV - da desistência ou transação;

     V - da renúncia ou revogação do mandato.

    Para que fique melhor a memorização por parte dos estudantes, separem honorários em sílabas: HO NO RÁ RI OS.

    Minha nossa, 5 sílabas... 5 anos... faz sentido. :)

    Atenção aos prazos acima, pois o inciso II já fora cobrado algumas vezes, a OAB está com uma tendência de querer prejudicar a vida de quem está prestando a provinha, então leiam e releiam para evitar SURPRISES.

    Gabarito: B.

    Brian Gentil

    Insta: @briangentil

    Fone: (79) 9 9640-2846

  • GABARITO: LETRA B

    lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB

     Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

     I - do vencimento do contrato, se houver;

     II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

     III - da ultimação do serviço extrajudicial;

     IV - da desistência ou transação;

     V - da renúncia ou revogação do mandato.

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  • EOAB, art 25 , II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

  • Gabarito: B

    Art. 25 do EOAB: Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar

    Vejamos como o assunto fora cobrado em outro exame de ordem...

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase

    O advogado Fabrício foi contratado por José para seu patrocínio em processo judicial, por meio de instrumento firmado no dia 14/11/2012. No exercício do mandato, Fabrício distribuiu, em 23/11/2012, petição inicial em que José figurava como autor. No dia 06/11/2013, nos autos do processo, Fabrício foi intimado de sentença, a qual fixou honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de dez mil reais, em seu favor. A referida sentença transitou em julgado em 21/11/2013. Considerando que não houve causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, de acordo com a disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

    A) A pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em favor de Fabrício, prescreve no prazo de cinco anos, a contar de 14/11/2012.

    B) A pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em favor de Fabrício, prescreve no prazo de cinco anos, a contar de 06/11/2013.

    C) A pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em favor de Fabrício, prescreve no prazo de cinco anos, a contar de 21/11/2013.

    D) A pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em favor de Fabrício, é imprescritível, tendo em vista seu caráter alimentar.

    Gabarito: Letra “C”

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência

  • GABARITO B

    Art. 25 do EOAB: Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar


ID
1108852
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Maria, após vários anos de tramitação de ação indenizatória em que figurava como autora, decidiu substituir José, advogado que até então atuava na causa, por João, amigo da família, que não cobraria honorários de nenhuma espécie de Maria. Ao final da ação, quando Maria finalmente recebeu os valores que lhe eram devidos, a título de indenização, foi procurada por José, que desejava receber honorários pelos serviços advocatícios prestados até o momento em que foi substituído.

Sobre a hipótese sugerida, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA LETRA D

    Código de Ética da OAB - Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. 

  • É importante destacar que, a leitura calma do problema apresentado, por si só, poderia mostrar a resposta, vejamos: o Advogado "José" atuou por vários anos (assim já tem direito a receber os honorários pelo seu trabalho), posteriormente, Maria o substituiu, (legalmente), portanto (logo), José tem direito de receber honorários contratuais e sucumbenciais "proporcionais" ao tempo em que atuou na demanda.


    Este entendimento é necessário, uma vez que, o código de ética atua de modo protetivo tanto para a classe de advogados quanto para o próprio cidadão.
  • Resposta correta: D

    Em face do instituto, DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE, elencado no Capítulo II do Código de Ética da OAB, em seu art. 14, qual seja:

    Art. 14.  A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. 

     
  • A alternativa correta é a letra “d”. José tem direito a receber honorários contratuais, bem como honorários de sucumbência, calculados proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Conforme preconiza o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 14, contido no Título I, Capítulo II, que trata das relações com o cliente, tem-se que:

    “Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”. (Destaques do professor).


  • Atualizando conforme novo código de ética:

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

  • GABARITO: LETRA D


    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadasassim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

  • Resposta correta é a letra D.

    Pessoal, se a revogação do mandato judicial for feita unilateralmente pelo cliente, o advogado terá direito a:

    a) Verbas honorárias contratadas;

    b) Eventual verba honorária de sucumbência (proporcionalmente em relação ao serviço efetivamente prestado).

    Base legal: Art. 17, Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • Inhaiii, amores!

    A resposta para tal questão encontra-se no Novo Código de Ética e Disciplina da OAB:

    "Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado".

    Vemos a partir deste artigo 17 que ninguém paga as suas contas com abraços.

    Já pensou se José trabalhasse "por vários anos" e DO NADA chegasse um advogado que não observa o espírito da Norma e da Ética de sua profissão (João) e atravessasse uma petição para "ganhar" o caso e levasse, "de grátis" os honorários de sucumbência?

    Não é bagunça, gente. Lembrem sempre do objetivo de um Código de Ética.

    Gabarito: D.

    Brian Gentil

    Insta: @briangentil

    Fone: (79) 9 9640-2846

  • Por que essa questão está como anulada/desatualizada? A resposta é a letra D, certo?


ID
1365016
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Caio atuava representando os interesses do autor em determinada ação indenizatória há alguns anos. Antes da prolação da sentença, substabeleceu, com reserva, os poderes que lhe haviam sido outorgados pelo cliente, ao advogado Tício. Ao final, o pedido foi julgado procedente e o cliente de Caio e Tício recebeu a indenização pleiteada mas não repassou aos advogados os honorários de êxito contratados, estipulados em 30%. Caio, para evitar desgaste, preferiu não cobrar judicialmente os valores devidos pelo cliente. Tício, não concordando com a opção de Caio, decidiu, à revelia deste último ingressar com a ação cabível, valendo-se, para tanto, do contrato de honorários celebrado entre Caio e o cliente

A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26, do EAOAB 


  • letra de lei: art 26 EAOAB : o advogado substabelecido, com reservas de poderes , não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. 

  • Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

  • Litisconsórcio ativo necessário, quem disse que nunca existiu?! Hehe

  • Caros colegas externo breve entendimento acerca do "substabelecimento com reservas de poderes" versus "substabelecimento sem reservas de poderes".


    Substabelecimento com reservas de poderes:

    É o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. O substabelecimento pode ser feito com reserva de poderes, consistindo na transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo.


    Substabelecimento sem reservas de poderes:

    Neste caso, sem reserva de poderes, tratando-se de transferência definitiva, em que o procurador originário renuncia ao poder de representação que lhe foi conferido.

  • Se o substabelecimento fosse sem reservas, Tício poderia ajuizar a ação.
    Nesta questão, o substabelecimento foi COM RESERVAS, por isso, seria preciso a intervenção de Caio... aquele que conferiu o substabelecimento.

  • A alternativa correta é a letra “d”. Tício não pode ajuizar a ação eis que o advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento (Caio). Ressalta-se que caso o substabelecimento fosse sem reserva de poderes, o ajuizamento seria possível. Conforme art. 26 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB),

    Tem-se que: “O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento”.


  • Artigo 24 do Código de Etica da OAB em seu  §2º O substabelecido (TICIO) COM RESERVA DE PODERES DEVERIA TER AJUSTADO ANTECIPADAMENTE SEUS HONORÁRIOS COM O SUBSTABELECENTE. conforme reza o referido artigo.

  • Codigo de Ética

    Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva depoderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

  • Fundamentação:

    Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

    Art. 26 - O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    Bons Estudos!!!

  • GABARITO: D

    Evidencia-se ao art. 26, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

  • Nesse caso, Ticio fica chupando o dedo? OU entra com ação de regresso contra Caio?

  • EOAB, ART 26.

  • Parabéns! trabalhou de graça! geralmente é por atos que os advogados pagam aos outros. "faz-me uma diligencia".

  • O advogado COM reserva de poderes, NÃO pode cobrar honorário sem a intervenção daquele que lhe conferiu substabelecimento.

  • Pessoal, coloquem o gabarito da questão. Não adianta muito colocar a fundamentação sem indicar o gabarito.

    GABARITO: D

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    Vejamos como o assunto fora cobrado em outro exame de ordem...

    Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIX - Primeira Fase

    Daniel contratou a advogada Beatriz para ajuizar ação em face de seu vizinho Théo, buscando o ressarcimento de danos causados em razão de uma obra indevida no condomínio. No curso do processo, Beatriz substabeleceu o mandato a Ana, com reserva de poderes. Sentenciado o feito e julgado procedente o pedido de Daniel, o juiz condenou Théo ao pagamento de honorários sucumbenciais.

    Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. 

    A) Ana poderá promover a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos judiciais, se assim lhe convier, independentemente da intervenção de Beatriz.

    B) Ana e Beatriz poderão promover a execução dos honorários sucumbenciais, isoladamente ou em conjunto, mas devem fazê-lo em processo autônomo.

    C) Ana poderá promover a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos, se assim lhe convier, mas dependerá da intervenção de Beatriz.

    D) Ana não terá direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, cabendo-lhe executar Beatriz pelos valores que lhe sejam devidos, caso não haja o adimplemento voluntário.

    Gabarito: Letra “C”

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência

  • GABARITO D

    Art. 26. ESTATUTO O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

  • Coitado de Tício!

    GAB: D


ID
1370575
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em relação ao Código de Ética dos Advogados do Brasil, considere:

I. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

II. Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, dentre outras competências, organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive em Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética.

III. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, autoriza, em qualquer hipótese, o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, inclusive a emissão de fatura e tiragem de protesto.

IV. O advogado, individual ou coletivamente, inclusive por firma, é proibido de anunciar os seus serviços profissionais, ainda que para finalidade exclusivamente informativa, sob pena de violação da ética profissional.

V. O substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa, sendo que o substabelecimento do mandato com reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhe- cimento do cliente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • INCISO I - Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

    INCISO II - Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;

    INCISO III - Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

    INCISO IV- Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

    INCISO V - Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

  • Na questão em análise, interessante comentar individualmente cada uma das assertivas e, daí, extrair a alternativa correta. Nesse sentido, com base no Código de Ética e Disciplina da OAB, temos:

    Assertiva I – Verdadeira. Por força do Art. 38. – “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".

    Assertiva II – Verdadeira.  Por força do artigo 50, inciso II. Art. 50 – “Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética".

    Assertiva III – Falsa. Conforme contradição com o art. 42 (autorização para saque). “Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto". (Destaque do professor).

    Assertiva IV – Falsa. Conforme contradição com o art. 28 (proibição para anúncio). “Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade". (Destaque do professor).

    Assertiva V- Falsa. Por contradição com o artigo 24 (substabelecimento com e sem reserva de poderes).  Art. 24. “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente". (Destaque do professor).


  • A) CORRETO

  • NÃO ENTENDO esses caras kkk querendo prejudicar os outros sendo que o qconcurso é para todos que possuem acesso.kk DINHEIRO NÃO COMPRA SAUDE E NEM FELICIDADE RAPAZIADA !!!

  • I - art. 50 do CED.

    II - art 71, V do CED.

  • sabendo que a primeira alternativa está correta ( I ) automaticamente elimina-se as alternativas C, D, E .


ID
1592221
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Laura formou-se em prestigiada Faculdade de Direito, mas sua prática advocatícia foi limitada, o que a impediu de ter experiência maior no trato com os clientes. Realizou seus primeiros processos para amigos e parentes, cobrando módicas quantias referentes a honorários advocatícios. Ao receber a cliente Telma, próspera empresária, e aceitar defender os seus interesses judicialmente, fica em dúvida quanto aos termos de cobrança inicial dos honorários pactuados.


Em razão disso, consulta o advogado Luciano, que lhe informa, segundo os termos do Estatuto da Advocacia, que salvo estipulação em contrário,  

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: D


    A questão está de acordo com o disposto no art. 22, § 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB, vejamos:


    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.


    § 3º. Salvo estipulação em contrário, 1/3 (um terço) dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante ao final.


    Bons estudos! =)

  • A alternativa correta é a letra “d”. Conforme orientação contida no Estatuto da advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu capítulo VI – o qual trata dos honorários advocatícios - artigo 22, §3º, tem-se que:

    Art. 22. “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”.


  • Essa foi pra não zerar. 


  • 1/3 no começo, outro 1/3 até a sentença e outro 1/3 ao final.

     

    1/3 lembrem de dilminha e lulinha

  • Resposta: D 

    Art 22, §3º E.OAB

  • GABARITO: LETRA D


    Art. 22, par. 3º. Salvo estipulação em contrário1/3 (um terço) dos honorários é devido n

    início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante 

    ao final.

  • Estatuto da OAB

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    Gabarito D

  • Gabarito: D

    Salvo estipulação em contrário:

    1/3 no início

    1/3 na metade

    1/3 no final.

    Art. 22 § 3º do EOAB Salvo estipulação em contrário, 1/3 (um terço) dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    Vejamos como o assunto fora cobrado em outro Exame de Ordem...

    Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVIII - Primeira Fase

    Eduardo contrata o advogado Marcelo para propor ação condenatória de obrigação de fazer em face de João. São convencionados honorários contratuais, porém o contrato de honorários advocatícios é omisso quanto à forma de pagamento. Proposta a ação, Marcelo cobra de Eduardo o pagamento de metade dos honorários acordados.

    De acordo com o Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.

    A) Marcelo pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, metade dos honorários é devida no início do serviço e metade é devida no final.

    B) Marcelo pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, os honorários são devidos integralmente desde o início do serviço.

    C) Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, os honorários somente são devidos após a decisão de primeira instância.

    D) Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, apenas um terço é devido no início do serviço.

    Gabarito: Letra “D”

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência

  • SEGUNDO , EOAB, ART 22§ 3º

    Um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

  • Questão boa de cair no XXXII Exame! hahaha

  • GABARITO D

    Art. 22 § 3º do EOAB Salvo estipulação em contrário, 1/3 (um terço) dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.


ID
1628803
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Esculápio realiza contrato escrito de honorários com Terêncio, no valor de R$ 20.000,00. Consoante as normas estatutárias aplicáveis à espécie, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: C

    conforme o Artigo 24 do EOAB, que menciona: " ... e o contrato escrito que estipular são títulos executivos...".

  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (EAOAB)


    CAPÍTULO VI

    Dos Honorários Advocatícios


    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

     

    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.


    § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.


    § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.


    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.


    Que Deus nos abençoe! ;)

  • Sobre o contrato escrito de honorários realizado entre Esculápio e Terêncio é possível afirmar que este constitui título executivo, podendo o advogado ingressar com ação de execução dos seus honorários. A alternativa correta, portanto, está na letra “c”. Conforme artigo 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que trata dos honorários advocatícios, tem-se que:

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (Destaque do professor)

    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

    § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

    § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.


  • B) ERRADA. Resposta. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados pelo juíz arbitrariamente. (Parte do artigo 22, §2º EAOAB)

  • Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

     

    Segundo o mencionado paragrafo 1º a execução dos honorários há de ser feita nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, isso torna a alternativa C errada não ? Não, pois é uma faculdade do advogado, leia novamente o paragrafo 1º do art. anterior e preste atenção na palavra pode.

     

    A alternativa B, ao meu vê está correta : 

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

     

    O que torna a B errada ? Não consigo encontrar uma brecha (erro), alguém arrisca ??

     

    O gabarito foi a letra C) !!!

  • Caro Diogo,


    A alternativa B está errada ao afirmar que quando não houver pagamento dos honorários será arbitrado pelo juiz, porém o código não faz essa menção. O que o código comenta sobre o arbitramento dos honorários é sobre os casos da prestação de serviços ao juridicamente necessitado ou na falta de estipulação ou acordo (art. 22, §§1º, 2º).

  • Contrato de honorário advocatício é título executivo judicial.

    Nesse sentido dispõe o art. 24 da Lei 8.906, vejamos...

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência

  • GABARITO C

    ESTATUTO

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.


ID
1749025
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Paulo é contratado por Pedro para promover ação com pedido condenatório em face de Alexandre, por danos causados ao animal de sua propriedade. Em decorrência do processo, houve condenação do réu ao pagamento de indenização ao autor, fixados honorários de sucumbência correspondentes a dez por cento do apurado em cumprimento de sentença. O réu ofertou apelação contra a sentença proferida na fase cognitiva. Ainda pendente o julgamento do recurso, Pedro decide revogar o mandato judicial conferido a Paulo, desobrigando-se de pagar os honorários contratualmente ajustados. 

Nos termos do Código de Ética da OAB, a revogação do mandato judicial, por vontade de Pedro,

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber porque dessa resposta 

  • Consta no Art. 14 do Código de Ética, conforme cito: "

    Art. 14.

    A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado."

  • Gabarito : letra A

    Estatuto da Advocacia: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    Código de Ética: Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.

    Logo  trata de honorários advocatícios contratuais e revogação do mandato. Independentemente de revogação dos poderes, o advogado faz jus aos honorários pactuados, que devem ser pagos proporcionalmente ao trabalho até então realizado. Isso também é igual para os honorários sucumbenciais, ou seja, o advogado, após a confirmação do sucesso com a demanda, ainda que não seja mais advogado constituído, deve participar dessa verba arbitrada pelo magistrado proporcionalmente.

  • Em relação à temática envolvendo honorários advocatícios contratuais e a revogação do mandato, é possível afirmar que a revogação do mandato judicial, por vontade de Pedro, não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas. Dessa forma, os honorários acordados, assim como os sucumbenciais, deverão ser pagos de forma proporcional ao trabalho já realizado. Conforme normas contidas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e no Código de Ética e Disciplina da OAB, temos:

    Art. 22, Lei 8.906/94 – “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

    Art. 14, Código de Ética – “A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.


  • Revogação: Ato Unilateral do Cliente;

    Não desobriga o cliente em pagar os honorários convencionados, nem impede o recebimento de honorários de sucumbência, ainda que proporcionalmente.
  • Só uma coisa, essa prova não é o XVIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO, EU FIZ A PROVA E ESTOU COM ELA NA MÃO AQUI.

  • A resposta não contemplou toda a abordagem do código com descrito no artigo abaixo: 

    Consta no Art. 14 do Código de Ética, conforme cito: "

    Art. 14.

    A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado."

  • Augusto Amazonas,

     

    É sim colega! esse é o XVIII, 18º, exame...só não está abrindo automaticamente a questão por completo.

  • Art. 17 do novo código de ética da OAB

  • Para quem vai fazer a prova agora em novembro, se não me engano ainda será cobrado o Código de Ética antigo, alguém confirma essa informação.

  • Novo Código de Ética, art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

  • CORRETA - LETRA  A

     

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

    O constituinte tem por obrigação pagar os honorários,assim como as verbas sucumbenciais,proporcionalmente ao serviço prestado 

  • Art. 22, Lei 8.906/94 – “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.

    Art. 14, Código de Ética – “A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”.

  • GABARITO: LETRA A


    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

  • Novo código de ética da OAB

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

    Gabarito A

  • Na verdade a jurisprudência vem entendido que nõ desobriga nem quanto a sucumbência e nem quanto aos contratuais

  • A questão versa-se sobre honorários e revogação de mandato.

    Devemos observar o disposto no art. 22 do Estatuto da OAB c/c art 17 do CED.

    A prestação de serviço acarreta no direito aos honorários para o advogado

    seja convencionado, fixado pelo juiz ou de sucumbencial.

    A revogação do mandato = vontade do cliente. Não desobriga de pagar os honorários.

    assim como também não retira do advogado de receber os honorários sucumbenciais pelo serviço prestado (claro que será de forma proporcional ao serviço prestado).

  •  Nos termos do art. 17 do CED, a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

  • NÃO DESOBRIGA DO PAGEMENTO DAS VERBAS CONTRATADAS, NEM MESMO AS VERBAS SUCUMBENCIAIS.

  • Neste caso, dá para se ter em mente o seguinte: Não é justo que o advogado não receba proporcionalmente pelos serviços que já foram prestados, seja por meio de honorários contratuais/pactuados, seja pelas verbas sucumbenciais. Imagine a seguinte situação: o advogado intermedia a relação judicial até o 1° grau de jurisdição, quando seu cliente opta por revogar o mandato. É justo que o advogado fique sem receber os honorários pelo desempenho que já teve naquela causa? Não, por isso tem direito às verbas contratuais (aquelas que foram acordadas no contrato) e às sucumbenciais (as quais serão pagas pela parte vencida ao advogado vencedor da causa).

  • GABARITO A

    Código de Ética

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.


ID
1879336
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Daniel contratou a advogada Beatriz para ajuizar ação em face de seu vizinho Théo, buscando o ressarcimento de danos causados em razão de uma obra indevida no condomínio. No curso do processo, Beatriz substabeleceu o mandato a Ana, com reserva de poderes. Sentenciado o feito e julgado procedente o pedido de Daniel, o juiz condenou Théo ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Consta nos seguintes artigos da EOAB: 

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

  • LETRA C

    ART. 26 ESTATUTO

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

  • Com base na hipótese apresentada, é correto afirmar que Ana poderá promover a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos, se assim lhe convier, mas dependerá da intervenção de Beatriz.

    A resposta correta é a alternativa “c”, com fulcro nos artigos 23 e 26 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (Destaque do professor). 

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento (Destaque do professor).
  • Me sobreveio uma dúvida: e se a Advogada Beatriz não acertar com Ana, mesmo após ter executado os honorários? Como proceder se o advogado que substabeleceu não acertar os honorários com o substabelecido com reservas? Imagino que caiba algo no conselho de ética, como uma reclamação, por exemplo.

  • Dhalízia Moreira, talvez isso responsa sua pergunta.

    Novo Códgo de Ética, art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.

    § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.

    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

    § 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

  • Estatuto da OAB:

    Art. 24.
    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

     

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

  • GABARITO letra C

     

    EXPLICAÇÃO: em nome do principio da eficiência e assim não desgastar tanto o poder judiciário, a execução dos honorários poderá ser feita nos mesmos autos e, para que as coisas não saiam do controle, o legislador achou preferível que “ o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.”

    Veja que foram usados doIs dispositivos do estatuto na mesma questão. Vejamos:

     

    Art.24.
    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

     

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

     

    dúvidas:? siga:  @prof.brunovascon  e  VÁ ESTUDAR!

  • Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (Destaque do professor). 

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento

  • GABARITO: LETRA C


    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderesnão pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

  • Honorário e substabelecimento.

    -> Substabelecimento COM reserva de poderes não pode cobrar honorário diretamente sem intervenção de quem conferiu.

  • Mano, eu arrumo o trampo, dou-te a possibilidade de ganhar um troco e, mesmo assim, você que passar por cima de mim? Presta a atenção neguinho. Tá pensando que o Zé pequeno? Não pode. Precisa pedir a benção para o pai.

  • Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    SEM A INTERVENÇÃO DE BEATRIZ, NÃO SERÁ POSSIVEL.

  • Muita coisa em ética na advocacia você responde sem saber, efetivamente, a resposta. Só pensando "o que seria de bom tom?"

  • O teu colega que substabelece poderes que detém poder pode de cobrar os honorários na sentença.

  • EOAB: 

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

  • GABARITO C

    Art. 26. ESTATUTO

    O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    SEM A INTERVENÇÃO DE BEATRIZ, NÃO SERÁ POSSIVEL.


ID
1995640
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Laila representou judicialmente Rita, em processo no qual esta postulava a condenação do Município de Manaus ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Fora acordado entre Laila e Rita o pagamento de valor determinado à advogada, a título de honorários, por meio de negócio jurídico escrito e válido. Após o transcurso do processo, a Fazenda Pública foi condenada, nos termos do pedido autoral. Antes da expedição do precatório, Laila juntou aos autos o contrato de honorários, no intuito de obter os valores pactuados.

Considerando a situação narrada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • de acordo com o artigo 22, § 4 do estatuto

  • GABARITO: LETRA B!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

  •  

    Gabarito B

    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) disciplina acerca da questão, é correto afirmar que o juiz deverá determinar que os valores acordados a título de honorários sejam pagos diretamente a Laila, por dedução da quantia a ser recebida por Rita, independentemente de concordância desta nos autos, salvo se Rita provar que já os pagou, com base no disposto no artigo 22, §4º do referido estatuto. Neste sentido:

    Art. 22, § 4º - “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.


  • Entende-se por precatório como a requisição de pagamento de quantia certa feita ao ente público, quais sejam, a União, Estado, Municipio, suas autarquias e fundações, após condenação judicial definitiva. No caso em tela, já houve a condenação do ente público e, Laila juntou aos autos o contrato de honorários pleiteando os valores acordados, mesmo antes de expedir o precatório. Tal procedimento é possível, mesmo antes de expedir o mando de levantamento ou precatório. 
    Conforme os artigos 22 e 24 da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB:
    Art. 24 § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
    Art. 22 § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
    Resposta "B"

  • GABARITO: LETRA B!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    e Art 24.

    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

  • Embora não seja necessária a manifestação da parte nos autos para ocorrer a dedução, ela deve estar prevista em contrato, por força do art. 48, §2º do novo código de ética:

     

    art. 48 "§ 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada."

     

    Nesse sentido Maurício Barroso Guedes (Estatuto de advocacia e oab comentado)

     

    "Sobre o tema, o § 4º [do art. 22 do estatuto] deve ser lido em conjunto com o § 2º do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina [art. 48 do novo código de ética], o qual estipula que a compensação ou desconto de honorários apenas pode ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual"
     

  • Art. 22, § 4º - “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 22, par. 4º. Se o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.


    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.


    Art. 24, par. 1º. A execução dos honorários poe ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenham atuado o advogado, se assim lhe convier.


  • Estatuto da OAB

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    Gabarito B

  • Essa, lendo com calma, dá pra responder numa boa...

  • EOAB, ART 22 , por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

  • Acertei depois de ler umas três vezes, achei a redação um pouco confusa.

    Instagram com dicas e rotina REAL para OAB e concursos @direitando_se, nos vemos no outro lado.

  • Execução de honorários deve ser feita nos mesmos autos, conforme dispõe o § 1º do art. 24 da lei 8.906/94

    Gabarito B

  • GABARITO B

    Estatuto da OAB

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

  • A questão induz ao erro, mas alguém achou?

  • Não se confunde com o §2º do art. 48 do CED.

    § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada. 


ID
1995646
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Taís foi contratada por Lia para atuar em certo processo ajuizado perante o Juizado Especial Cível. Foi acordado o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O feito seguiu regularmente o rito previsto na Lei nº 9.099/95, tendo o magistrado, antes da instrução e julgamento, esclarecido as partes sobre as vantagens da conciliação, obtendo a concordância dos litigantes pela solução consensual do conflito.


Considerando o caso relatado, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

     

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

  • Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando as regras estabelecidas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que a conciliação entre as partes, ocorrida antes da instrução e julgamento do feito, não prejudica os honorários convencionados, salvo aquiescência de Taís.

    A alternativa correta é a letra “b”, por força do artigo 24, §4º do Estatuto, o qual estabelece que “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.


  • Acho que seja necessario fazer algumas resalvas:

    Lei nº 8.906: dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
     
    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

     

    Primeiro o sinificado de aquiescêcia. Quer dizer consetimento, concordancia. 

    Então fica claro que se faz necessario que o advogado concorde como vão ser cobrados os honorarios.
     

  •  Aquiescência​: consetimento/concordancia.

  • Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que
    o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência,
    concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo
    aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os
    convencionados, quer os concedidos por sentença.

  • Art. 24

     § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

  • EOAB

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

    Gabarito B

  • Artigo 24, §4º do Estatuto, o qual estabelece que “O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.

  • EAOAB

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

  • EOAB , ART 24 § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

  • Honorários Contratuais - o próprio nome já diz. pode ser convencionado.

  • Gabarito B

    • Art. 24, § 4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

    Boa sorte pessoal!!!

  • Honorários convencionados não dependem do consentimento jurisdicional, com ressalva às irregularidades daquele ato.

  • GABARITO B

    EAOAB

    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.


ID
2015008
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em relação ao Código de Ética dos Advogados do Brasil, analise as seguintes afirmativas.

I. O crédito, por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, ainda, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

II. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

III. É vedada a publicidade profissional da advocacia, em qualquer hipótese, para fins de identificação dos escritórios de advocacia, com utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas.

IV. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Marque a opção que indica as afirmativas CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 42, CED. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. 

    b) Art. 38, CED. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

    c) Art. 30, CED. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente. 

    d) Art. 11, CED. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. 

     

  • Número III está errada! Fundamentação Abaixo:

    Resolução 02/2015

    Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados:

    Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

  • LETRA "E" A CORRETA

    a) Art. 52, CED. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.  

    b) Art. 50, CED. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    c) Art. 40, VI, CED. Parágrafo único. Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    d) Art. 14, CED. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

  • E) CORRETA/

     

    A afirmativa III mata a questão:
     

    III. É vedada a publicidade profissional da advocacia, em qualquer hipótese... (ERRADO)


    Código de Ética e Disciplina da OAB


    Art.28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.


    “Nós não podemos voltar. Por isso é tão difícil escolher. Nós temos que fazer a escolha certa. Enquanto você não escolhe, tudo permanece possível.”

      ― Sr. Ninguém

     

  • se você responder esta questão por exclusão de alternativa você irá conseguir chegar na resposta certa! 

    Questão com muitos pegas e Bem elaborada! devemos ler atentamente quando se fala (III). É vedada (PEGA) a publicidade profissional da advocacia, em qualquer hipótese, para fins de identificação dos escritórios de advocacia, com utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas. 

  • PARA SABER;

    A cláusula quota litis é a disposição no contrato de honorários advocatícios que estipula a fixação da contraprestação pelo serviço prestado com base na vantagem financeira obtida pelo cliente.

  • Quota Litis: Essa modalidade de honorários indica que o profissional dependerá do resultado da demanda, recebendo um percentual sobre a vantagem financeira que seu cliente obtiver no processo ( Exemplo: ação de danos morais contra determinada empresa em que o advogado dependerá do êxito da demanda para receber sua parte)

    Nessa modalidade, cujo contrato deve ser escrito, permite-se a cumulação com os honorários de sucumbência.

  • A solução da questão exige do candidato conhecimento sobre os honorários que estão previstos no Código de ética e disciplina dos arts. 48 a 54. Os honorários são o pagamento pelo serviço do advogado, que deve obedecer a tabela de sua seccional, além do que devem sempre ser atendidos, entre outros, os seguintes fatores: relevância e complexidade das questões; trabalho e o tempo necessários;  a questão do advogado ficar impedido de intervir em outros casos, valor da causa, o lugar da prestação dos serviços, competência e renome do profissional entre outros fatores (LÔBO, 2019). Analisemos cada uma das alternativas:

    I-  ERRADA. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto, conforme art. 52 do código de ética e disciplina. O erro está em dizer que se autoriza o saque de duplicatas, quanto à emissão de fatura, deve ser exigência do constituinte ou assistido.

    II- CORRETA. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente, conforme art. 50 do CED. No que se refere a cláusula de quota litis, significa “a participação proporcional no resultado ou ganho obtido na demanda" (LÔBO, 2019, p. 176). Ainda continua o renomado autor dizendo que é proibida a participação em bens do cliente em regra, exceto se houver previsão no contrato nesse sentido e o cliente não tiver condições financeiras.

    III- ERRADA. Na verdade, a publicidade profissional pode ser feita, com discrição e com caráter meramente informativo, é o que se percebe do art. 39 do CED: A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. A utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas. podem ser utilizadas exclusivamente para identificação do escritório, conforme se depreende do art. 40, § único do CED: Exclusivamente para fins de identificação dos escritórios de advocacia, é permitida a utilização de placas, painéis luminosos e inscrições em suas fachadas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

    IV- CORRETA. É a letra do art. 14 do CED: O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.


ID
2077609
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Leandro é advogado empregado de uma sociedade anônima, tendo atuado sozinho em demanda proposta em 2014, na qual tal pessoa jurídica foi vencedora, tendo o magistrado condenado a parte adversa ao pagamento de honorários de sucumbência.

Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.


  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    Para o ministro Celso de Mello, os honorários pertencem ao advogado, salvo estipulação contratual em contrário.

  • ALTERNATIVA "B"

     

    Os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado.  

     

    NOVO CÓDIGO DE ÉTICA

     

    Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.
    § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.
    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.
    § 3º Nos processos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

  • GABARITO: LETRA B!

    EOAB


    Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

    ADI 1194 (Quinta-feira, 21 de maio de 2009)

    "Ao examinar o artigo 21, caput e seu parágrafo único, do Estatuto da Advocacia, o ministro Maurício Corrêa trouxe, em março de 2004, o entendimento firmado no julgamento da liminar, quando se decidiu que a verba de sucumbência pertence, em regra, ao advogado da parte vencedora.

    À época, o ministro entendeu que a sucumbência é um direito disponível, e de acordo com o disposto nos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, que asseguraram expressamente que o advogado tem direito aos honorários de sucumbência. 'Pertencendo à verba honorária ao advogado, não se há de falar em recomposição do conteúdo econômico-patrimonial da parte, criação de obstáculo para o acesso à Justiça, e muito menos em ofensa a direito adquirido da litigante', afirmou Corrêa. Ele julgou a ADI procedente em parte, quanto ao artigo 21, caput e seu parágrafo único, para lhe dar interpretação conforme a Constituição, possa haver estipulação em contrário sobre os honorários da sucumbência.

    Sobre o caput do artigo 21, a Corte julgou procedente em parte para dar interpretação conforme a Constituição Federal segundo o recente voto do ministro Celso de Mello, e ainda os de Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e do relator, Maurício Corrêa. De forma contrária, ou seja, pela total procedência da ação sem a interpretação conforme a Constituição divergiram os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandoski."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108523

  •  ​LETRA B) CORRETA. OS MENCIONADOS HONORÁRIOS PERTENCEM A LEANDRO, MAS É POSSIVEL, DE ACORDO COM O STF, HAVER ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM CONTRÁRIO, POIS SE TRATA DE DIREITO DISPONÍVEL DO ADVOGADO.

    ESTATUTO DA OAB LEI Nº 8.906/1994 - CAPÍTULO V - DO ADVOGADO EMPREGADO 

    ART. 21. NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE O EMPREGADOR, OU PESSOA POR ESTE REPRESENTADA, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO DEVIDOS AOS ADVOGADOS DOS EMPREGADOS.

    PARÁGRAFO ÚNICO. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, PERCEBIDOS POR ADVOGADO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS SÃO PARTILHADOS ENTRE ELE E A EMPREGADORA, NA FORMA ESTABELECIDA EM ACORDO.

    O STF, NA ADIN 1.194-4 ( 28.05.2009 ), JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME ESTE ARTIGO E SEU PARAGRAFO " NO SENTIDO DA PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL QUANTO A DESTINAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS JUDICIALMENTE "

  • Acerca da relação de emprego, trata-se de texto literal do EOAB, a saber:

    Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

    Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

    Com base nessa premissa que o Pretório Excelso firmou a aludida jurisprudência citada pelos amigos.

  • Peço licença para realizar um breve apontamento:

    Sei que a questão trata do EOAB, no entanto, com o advento do CPC 2015, temos o seguinte dispositivo: "art. 85 § 14: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

    Mesmo tendo acertado a questão, considero pertinente este comentário, uma vez que por possuir natureza alimentar, entendo, salvo melhor juízo, que o advogado não pode dispor desse direito da forma como bem entender.

     

    Caso entendam que este pensamento está errado peço que comentem aqui! ;)

     

  • #CONCURSEIRO, 

     

    Concordo com você, entretanto, parece que a FGV, mesmo já em 2016, deconsiderou o advento do CPC-15, aplicando o entendimento do STF, que julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.194-4, para declarar inconstitucional o §3º do art. 24 do EOAB, que aduz que:

     

    "É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento do honorarios de sucumbência."

     

    SMJ,

     

    Avante!

  •  

    INFORMATIVO Nº 547

    TÍTULO
    Estatuto da Advocacia - 11

    PROCESSO

    ADI - 1194

    ARTIGO
    O Tribunal concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — v. Informativos 338, 393 e 445. Com o voto de desempate do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único da Lei 8.906/94 (“Art. 21 Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo”), no sentido de ser possível haver estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono quanto aos honorários de sucumbência, haja vista tratar-se de direito disponível. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, Presidente, que julgavam o pleito totalmente procedente. ADI 1194/DF, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.5.2009. (ADI-1194) 

  • a sucumbencia é disponível

  • Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

  • Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

  • Na Empresa os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado empregado, na Sociedade de Advogados, pertencem tanto ao empregado quanto à Sociedade (compartilham) e podem instituir um fundo especial para uso destes. Ademais, de acordo com o STF, em julgamento de ADI, pode haver estipulação em contrário sobre os honorários da sucumbência.

    GAB: B!

  • Acho bonito, até acertei, mas não contraria a natureza alimentar dos honorários? Ué.

  • De acordo com o disposto no art.24 §3°, do EAOAB é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do Advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. No entanto, o STF, no julgamento da ADIN 1.194, reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, dando-se margem,pois, para que haja acordo em sentido contrário quanto a destinação da verba sucumbencial, que constitui um direito disponível do advogado, razão por que admite disposição (Acordo, renúncia, etc.).

    (Preparação Estratégica para a 1° fase da OAB, Ed. Juspodivm, 2019).

  • Embora seja de natureza alimentar, os honorários advocatícios podem admitem disposição por parte do advogado.

  • 1.1.      ADVOGADOS EMPREGADOS (art. 18 a 21 EAOB)

    O advogado empregado é aquele que tem a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ademais o advogado tem independência funcional.

    ·        Jornada de trabalho

    A jornada de trabalho de advogado será de 4 horas diárias continuas, e 20 horas semanais. Porém, em caso de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA será de 8 horas, não podendo ultrapassar 20 horas semanais.

    ·        HORAS EXTRAS

    O advogado empregado recebe horas extras, ainda que venha trabalhar em CASA. Importante, é que, na ausência de estipulação em contrário, a hora extra será no mínimo 100%

    ·        ADICIONAL NOTURNO

    Recebe 25% de adicional noturno. Há horas noturna para o advogado empregado começa às 20 HORAS e termina as 5 horas da manhã.

    ·        SALÁRIO / SUCUMBÊNCIA

    O advogado empregado, por lógica recebe salário. Entretanto, em regra, o advogado empregado pode também receber HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS, mas só se o contrato de trabalho for omisso, ou seja, não falar nada sobre honorários de sucumbência. 

    Assim, se o contrato mencionar sobe a perda total ou pagamento parcial da sucumbência. Naquele, o advogado não fara jus, mas neste receberá a metade das sucumbências se ganhar a causa.

    Os referidos honorários de sucumbência, ainda que pertençam exclusivamente ao advogado, não integram a sua remuneração, e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários.

    Art. 14 do RGOAB. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  • Verba alimentar pode ser convencionada. HUUUMMM.

  • Gab: B

    Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

  • Então pode penhorar?

  • GABARITO B

    Com base no disposto no Estatuto da OAB e no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema é correto afirmar que os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado. Esse entendimento restou consolidado quando a Suprema Corte interpretou o texto normativo do artigo 21 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)na ADI n. 1194.

  • De acordo com o disposto no art.24 §3°, do EAOAB é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do Advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. No entanto, o STF, no julgamento da ADIN 1.194, reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, dando-se margem,pois, para que haja acordo em sentido contrário quanto a destinação da verba sucumbencial, que constitui um direito disponível do advogado, razão por que admite disposição (Acordo, renúncia, etc.).

    (Preparação Estratégica para a 1° fase da OAB, Ed. Juspodivm, 2019).

  • Gabarito: B) Os mencionados honorários pertencem a Leandro, mas é possível, de acordo com o STF, haver estipulação contratual em contrário, pois se trata de direito disponível do advogado.

    Se não compreendeu a questão, leia o comentário do colega Adão Jhonata.


ID
2201626
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Luciana e Antônio são advogados que, embora não tenham constituído sociedade, atuam em conjunto em algumas causas, por meio de substabelecimentos conferidos reciprocamente. Em regra, acordam informalmente a divisão do trabalho e dos honorários.

Todavia, após obterem sucesso em caso de valor vultoso, não chegaram a um consenso acerca da partilha dos honorários, pois cada um entendeu que sua participação foi preponderante. Assim, decidiram submeter a questão à Ordem dos Advogados.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • O art. 71 do Código de Ética prevê:
    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
    VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
    Desta forma, o Tribunal de Ética resolveria o litígio.
    Gabarito: Letra B

  • Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
    VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;


    Desta forma, o Tribunal de Ética resolveria o litígio.

  • GABARITO: LETRA B!

    Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB


    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
    a) dúvidas e pendências entre advogados;
    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    Complementando:

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
    § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

  • Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Código/95:

     

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    ...………………………………………………………………………………………………………………

    XXI Exame unificado da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (2016.3):


    Quanto à partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento:

    Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como mediador na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.

    ...………………………………………………………………………………………………………………

  • RESOLUÇÃO N. 02/2015

    Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

     

    CAPÍTULO II
    DOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES

    SEÇÃO I
    DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA

     

    Art. 70. O Tribunal de Ética e Disciplina poderá funcionar dividido em órgãos fracionários, de acordo com seu regimento interno.

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
    I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
    II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
    III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;
    IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
    a) dúvidas e pendências entre advogados;
    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses; 

  • Apenas complementando os comentários abaixo:

     

    Art. 51, do NCED:

     

    § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.

     

    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a  indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo  o critério estabelecido no § 1º.

     

  • Á luz do art.71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI- atuar como ´rgão mediador ou conciliador nas questões  que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes desubstabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses.

    também o Art. 51   § 1ºCED, define com maior clareza e precisão o que o caso concreto requer como resposta, tendo em vista que deverá ser observada a atuação de cada advogado  no processo ou conforme haja sido ajustado entre os mesmos.

     

  • A questão aborda temática envolvendo a organização e competência dos tribunais de ética e disciplina. Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando o que disciplina o Código de Ética a respeito do assunto, é correto afirmar que compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como mediador na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo. 

    Nesse sentido:

    Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

    Gabarito do professor: letra b.


  • DAS ÚLTIMAS 5 QUESTÕES SOBRE HONORÁRIOS, 4 VINHERAM DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA, FORA QUE ESSE ASSUNTO FOI O QUE MAIS CAIU EM 2017 NA MATÉRIA. 

     

    MAIS DÚVIDAS??  SIGA:  @prof.brunovascon   e    VÁ ESTUDAR.

     

     

  • Art. 51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor.

    ;

    § 1º No caso de substabelecimento, a verba correspondente aos honorários da sucumbência será repartida entre o substabelecente e o substabelecido, proporcionalmente à atuação de cada um no processo ou conforme haja sido entre eles ajustado.

    .

    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advogados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

    .

    art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
    VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
    Desta forma, o Tribunal de Ética resolveria o litígio

     

  • é fundamentar mas digam qual a correta...GABARITO: LETRA B!

  • Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

  • Art. 71, VI, b, do CED.:  Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:  

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses.

    GAB.:B

  •      A galera está justificando a questão com o artigo 71 do referido código de Ética e Disciplina da OAB, mas também podemos justificar tal questão com o Art. 51, § 2º e também § 3º do mesmo código. Vejamos:

    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advo gados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

    § 3º Nos p rocessos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

  • Novo código de ética e disciplina OAB

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI -atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    b)   partilha   de   honorários   contratados   em   conjunto   ou   decorrentes   de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    Gabarito B

  • Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina mediar ou conciliar questões que envolvam partilha de honorários decorrentes de 
    subestabelecimento e sucumbência.

  • Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

  • Divergência sobre recebimento de honorários entre advogados, tal controvérsia é resolvida pelo tribunal de ética.

  • Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

  • ALTERNATIVA B

    compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como mediador na partilha de honorários, podendo indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição se faça proporcionalmente à atuação de cada um no processo.

    Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    [...]

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

  • LETRA B

    Art. 71 – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

    ATENÇÃO --> Conflitos entre advogados pessoas físicas serão de competência do Tribunal de Ética, enquanto que, com relação aos conflitos das Sociedades de Advogados entre si e com advogados a elas relacionadas, caberá à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem dirimir as controvérsias, inclusive quanto a honorários.

    Ambas vias, obedecem às diretrizes da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), produzindo portanto os efeitos legais pertinentes.

  • GABARITO B

    Art. 71 CÓDIGO – “Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses”.

  • Também pensei como o Luan Marques Santos Lima, " A galera está justificando a questão com o artigo 71 do referido código de Ética e Disciplina da OAB, mas também podemos justificar tal questão com o Art. 51, § 2º e também § 3º do mesmo código. Vejamos:"

    § 2º Quando for o caso, a Ordem dos Advo gados do Brasil ou os seus Tribunais de Ética e Disciplina poderão ser solicitados a indicar mediador que contribua no sentido de que a distribuição dos honorários da sucumbência, entre advogados, se faça segundo o critério estabelecido no § 1º.

    § 3º Nos p rocessos disciplinares que envolverem divergência sobre a percepção de honorários da sucumbência, entre advogados, deverá ser tentada a conciliação destes, preliminarmente, pelo relator.

    Mas concordo com os colegas que a resposta encontra-se no art. 71 da RESOLUÇÃO N. 02/2015.

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS


ID
2395042
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Maria foi procurada por certo cliente para o patrocínio de uma demanda judicial. Ela, então, apresentou ao cliente contrato de prestação de seus serviços profissionais. A cláusula dez do documento estabelecia que Maria obrigavase apenas a atuar na causa no primeiro grau de jurisdição. Além disso, a cláusula treze dispunha sobre a obrigatoriedade de pagamento de honorários, em caso de ser obtido acordo antes do oferecimento da petição inicial. Irresignado, o cliente encaminhou cópia do contrato à OAB, solicitando providências disciplinares.
Sobre os termos do contrato, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta - letra "B"

    Comentários

    ☺Sobre a cláusula 10 do contrato - art. 48, §1º da Resolução nº 02/2015 - (destacamos)

                                    ► Poderá haver a limitação da instância em que atuará o advogado.

    ☺Sobre a cláusula 13 do contrato - art. 48, §1º, "in fine", da Resolução nº 02/2015 - (destacamos)

                                    Poderá poderá haver a disposição, em caso de acordo, sobre os honorários.

    [...]

               Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades,

               será contratada, preferentemente, por escrito.
               § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém,

               com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio,

               esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição,

               além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

  • A questão aborda tema relacionado aos honorários advocatícios. Analisando o caso hipotético e tendo por base o Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906), é correto afirmar que não se vislumbram irregularidades quanto às cláusulas dez e treze do contrato, ambas consonantes com o disposto no Estatuto da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB. 

    Conforme Art. 24 do Estatuto, “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Correta - letra "B"

    Comentários

    Art. 24

    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

  • Gabarito B

    A questão aborda tema relacionado aos honorários advocatícios. Analisando o caso hipotético e tendo por base o Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906), é correto afirmar que não se vislumbram irregularidades quanto às cláusulas dez e treze do contrato, ambas consonantes com o disposto no Estatuto da OAB e no Código de Ética e Disciplina da OAB. 

    Conforme Art. 24 do Estatuto, “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”

  • Na minha humilde opinião houve um equívoco no comentário do professor. Encontrei a resposta da questão no artigo 48 do Código de Ética, e não no artigo 24 do Estatuto. Me corrijam se estiver errada, por favor!!

  • LETRA B 

    Resolução nº 02/2015 - Art. 48.  § 1º ... Devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição,

  • Podemos extrair a resposta da questão na interpretação do Art. 5°, § 2° e Art. 24 § 4° da  Lei 8.906/94

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

    Art. 24 
    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

    Do art. 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

    E também na Resolução nº 02/2015 - Art. 48.  § 1º ... Devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

     

  • Letra B

    Código de ética e Disciplina da OAB - "Art.48, § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar se mediante transação ou acordo."

  • CAPÍTULO IX DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

    Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

    .

    § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

  • Conforme Art. 24 do Estatuto, “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.

  • Art. 48, § 1º do CED.: O contrato de prestação de serviços de advocacia NÃO exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.

    GAB.: B

  • Gabarito: B

    Como está descrito no Art. 48§ 1º do Novo Código de Ética e Dsiciplina


    Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

    .

    § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição,além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo.



  • Conforme Art. 24 do Estatuto, “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.

  • A) Não há que se falar em irregularidade na limitação de instâncias em contrato de honorários.

    B) GABARITO. O art. 48, § 1º, do CED prevê a possibilidade de estipulação de da extensão do patrocínio, bem como, a forma de pagamento, e neste último caso o § 5º do referido artigo prevê a vedação da diminuição dos valores contratados em decorrência de solução do litígio por meio extrajudicial.

    C) É direito do advogado receber os honorários convencionais em caso de acordo feito entre o cliente e a parte contrária.

    D) As duas premissas dessa alternativa estão erradas, pois não é vedada a limitação de instância na prestação dos serviços do advogado, e este tem o direito de receber a integralidade de seus honorários contratuais em caso de acordo feito entre seu cliente e a parte contrária.

    Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • Contrato de prestação de honorários

    -> Não exige forma especial;

    -> Deve esclarecer o objeto, valor dos honorários, forma de pagamento e extensão do patrocínio

    -> Pode abranger qualquer grau de jurisdição ou limitar-se apenas a um determinado

    -> Pode dispor sobre a possibilidade do mandato encerrar-se ou suspender-se se houver acordo ou transação

    -> Não é prejudicado se houver acordo.

  • Ninguém trabalha de graça! rsrs

  • LETRA B

     Cláusula 10 do contrato - art. 48, §1º da Resolução nº 02/2015 - Poderá haver a limitação da instância em que atuará o advogado.

    Cláusula 13 do contrato - art. 48, §1º, "in fine", da Resolução nº 02/2015- Poderá poderá haver a disposição, em caso de acordo, sobre os honorários.

    Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

    § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo

  • GABARITO B

    Art. 48, § 1º do CED O contrato de prestação de serviços de advocacia NÃO exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo

  • Grupo de Estudo para OAB

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    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS


ID
2488405
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Stéfano, buscando facilitar a satisfação de honorários advocatícios contratuais a que fará jus, estuda tomar duas providências: de um lado, tenciona incluir expressamente no contrato de prestação de seus serviços, com concordância do cliente, autorização para que se dê compensação de créditos pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente; de outro, pretende passar a empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a uma operadora.

Tendo em vista as medidas pretendidas pelo advogado e as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE ÉTICA

     

    CAPÍTULO IX

     

    DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

     

    Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

     

  • C.E.D  CAPÍTULO IX  - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

    Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

    GABARITO: C

  • Código de Ética e Diciplina 

    Art. 48 § 2º - A compensação de créditos, pelo advogado, d importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

    Art. 53. É licito ao advogado ou a sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

  • Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

     GABARITO C

  • Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

  • Aprofundando e fazendo uma ligação com processo civil, não podemos esquecer que é vedada a compensação da verba honorária em caso de sucumbência, nos termos do § 14, do art. 85, pois se trata de verba alimentar:

     

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    No caso, trata-se de mera compensação de créditos, e não de honorários sucumbenciais. 

  • O gabarito da questão é a letra C,  uma vez que dispõe o Novo Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 48, § 2º que a compensação de créditos pelo advogado de importâncias devidas ao cliente, só poderá ser admitida quando o contrato de prestação de serviços a autorizar OU quanto houver autorização especial do seu cliente para esse fim, por este firmada. Ademais, no que tange a utilização de sistema de cartão de crédito, o artigo 53 do mesmo diploma, dispõe que é licito ao advogado ou à sociedade utilizar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito. 

  • A questão aborda a temática relacionada aos honorários profissionais, disciplinada no Código de ética. Tendo em vista o caso hipotético narrado, as medidas pretendidas pelo advogado e as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, é correto afirmar que é admitida a compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, se houver autorização para tanto no contrato de prestação de serviços. Também é permitido o emprego de sistema de cartões de crédito para recebimento de honorários, mediante credenciamento junto a operadoras de tal ramo.  O fundamento se extrai dos seguintes dispositivos:

    Art. 48, § 2º - “A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas o cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada”.

    Art. 53 – “É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo”.

     

    Gabarito do professor: letra c.
  • Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

     

  • Art. 48, § 2º - “A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas o cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada”.

    Art. 53 – “É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo”.

  • o art. 53 não tem correspondência no Novo Código de Ética 

  • EXPLICAÇÃO:

    Conforme aludi o §  do Art 48 do NOVO CED, a compensação de crédito precisa ser EXPRESSA para poder ser executada e, com o intuito de se adequar a realidade social no que diz respeito a formas de pagamento, o Novo Código de Ética trouxe a hipótese de o advogado poder receber mediante sistema de CARTÃO DE CRÉDITO, conforme ostenta o seu art. 53.

    Verifiquem os dispositivos abaixo:

     

     Art 48

     §  A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

     

    GABARITO: LETRA "C"

     

    SIGAM: @prof.brunovascon  e.... VÁ ESTUDAR!!

  • Art. 48, § 2º do CED.: A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53 do CED.: É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

    GAB.: C

  • A compensação de créditos só será admissível quando o contrato de prestação de serviço a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim no contrato de prestação de serviços
    É lícita o recebimento de honorários através do sistema de cartão de crédito.
    Base Legal: Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 48, §2º e Art. 53.

  • Art. 48, § 2º - “A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas o cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada”.

    Art. 53 – “É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo”.

  • Compensação de créditos.

    -> É possível desde que:

    a) quando o contrato de prestação de serviços autorizar ou;

    b) o cliente, em autorização especial, anuir.

  • Compensação de créditos.

    -> É possível desde que:

    a) quando o contrato de prestação de serviços autorizar ou;

    b) o cliente, em autorização especial, anuir.

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

  • GABARITO.: C

    Art. 48, § 2º do CED.: A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53 do CED.: É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de créditomediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

  • Neste sentido outros julgados:

    “E-3.236/05 – HONORÁRIOS – COMPENSAÇÃO – NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE – COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS E PRESTAÇÃO DE CONTA. Não havendo estipulação expressa, escrita em contrato, que autorize a compensação de verbas de titularidade do cliente com os honorários devidos, além de ilegal, atenta contra a própria ética, em infringência expressa ao artigo 35 do Código de Ética e Disciplina. A compensação é possível, no entanto, desde que celebrada em consenso entre as partes interessadas. Não há óbice à cobrança judicial dos honorários convencionados, se houver contrato escrito, que é titulo executivo judicial, o que, todavia, não exime o advogado de prestar contas da verba de titularidade do cliente que tenha em seu poder. V.U., em 15/09/05, do parecer e ementa da Rel.ª Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JÚNIOR – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

    E-3.621/2008 – HONORÁRIOS – RETENÇÃO DE VALOR DO CLIENTE – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE. Pela determinação do art. 33 do Estatuto da Advocacia, todos os advogados – e, portanto, as sociedades de advogados – devem cumprir rigorosamente as normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, a compensação como forma de quitação, prevista no art. 368 do Código Civil, no caso de honorários advocatícios, deve respeitar a determinação do art. 35, § 2º, do CED, só se realizando se previamente acordada com o cliente ou prevista em contrato. V.U., em 19/06/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.”

    Assim, mais uma vez destacando a relevância do tema e da consulta, especialmente se tratando do Presidente de uma Subseção, concluo que apenas haverá possibilidade de retenção de valores do cliente para compensação desde que haja contrato ou outro documento que o valha que seja expresso neste sentido.

    De toda forma, o profissional terá obrigação de prestar contas ao cliente, legítimo proprietário daquele valor, antes de fazer a compensação, sob pena de caracterização de infração ético disciplinar.

    Fonte: OAB São Paulo.

  • LETRA C

    CÓDIGO DE ÉTICA

    Art 48 § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

    Art. 53. É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honoráriossistema de cartão de crédito, mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

     

  • GABARITO C

    Art. 48, § 2º do CED  A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     

    Art. 53 do CED  É lícito ao advogado ou à sociedade de advogados empregar, para o recebimento de honorários, sistema de cartão de créditomediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo.

  • Gabarito: C

    Não se confunde com o que prevê o CPC:

    Art. 85, § 14, NCPC. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS


ID
2557069
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Inácio foi indicado para defender em juízo pessoa economicamente hipossuficiente, pois no local onde atua não houve disponibilidade de defensor público para tal patrocínio. Sobre o direito de Inácio à percepção de honorários, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22 §1º EOAB

    O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviços, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. e pagos pelo Estado.

  • Advogado indicado para patrocinar causa tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, e pagos pelo Estado, conforme at. 22 par. 1º do EOAB.

  • Letra B

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

  • a) Os honorários serão fixados pelo juiz, apenas em caso de êxito, de natureza sucumbencial, a serem executados em face da parte adversa. 

     

    ERRADO, o advogado será pago pela prestação do serviço, ou seja, independe do êxito.

     

    b) Os honorários serão fixados pelo juiz, independentemente de êxito, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado. 

     

    CORRETÍSSIMO, Previsão:                             

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

     

    c) Os honorários serão fixados pelo juiz, apenas em caso de êxito, independentemente de observância aos patamares previstos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem pagos pelo Estado. 

     

    ERRADO, mais uma vez falou em obrigação de ÊXITO.

     

    d)Os honorários serão fixados pelo juiz, independentemente de êxito, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo patrocinado caso possua patrimônio, a ser executado no prazo de cinco anos, a contar da data da nomeação. 

     

    ERRADO, conforme o NOVO CPC(art 98 § 3º) serão 5 anos do TRÂNSITO E JULGADO e, além disso, deverá demonstrar que saiu do estágio de hiposuficiência.

     

    SIGAM: @prof.brunovascon  e.... VÁ ESTUDAR

  • A questão aborda a temática relacionada aos honorários advocatícios, disciplinada Estatuto da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e a disciplina legal sobre o assunto é correto afirmar que os honorários serão fixados pelo juiz, independentemente de êxito, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado.   Conforme regra contida no Estatuto da OAB, temos que:

    Art. 22, § 1º - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

    Gabarito do professor: letra b.


  • A resposta encontra-se disposta no artigo 22 do EAOAB: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

               § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    a) Os honorários serão fixados pelo juiz, apenas em caso de êxito, de natureza sucumbencial, a serem executados em face da parte adversa. Incorreta, pois ele tem direito aos honorários, portanto, independe de caso de êxito. 

    b) Os honorários serão fixados pelo juiz, independentemente de êxito, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado. Correta, independente de êxito e segundo a tabela da OAB e pagos pelo Estado.

    c) Os honorários serão fixados pelo juiz, apenas em caso de êxito, independentemente de observância aos patamares previstos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem pagos pelo Estado.  Incorreta, pois independe de ser caso de êxito e SEGUNDO a Tabela da OAB.

    d) Os honorários serão fixados pelo juiz, independentemente de êxito, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo patrocinado caso possua patrimônio, a ser executado no prazo de cinco anos, a contar da data da nomeação. Incorreta, pois devem ser pagos pelo ESTADO.

  • b) Os honorários serão fixados pelo juiz, independentemente de êxito, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado. 

     

    CORRETÍSSIMO, Previsão:                             

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

  • b) Os honorários serão fixados pelo juiz, independentemente de êxito, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado. ​

  • Art. 22 §1º EOAB

    O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviços, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. e pagos pelo Estado.

  • GABARITO LETRA - B

    CAPÍTULO VI

    Dos Honorários Advocatícios

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

     

  • GABARITO: B, Art.22, parágrafo 1°, AOAB.

    Dos Honorários Advocatícios

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

    § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

  • Advogado indicado para patrocinar causa tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, e pagos pelo Estado, conforme at. 22 par. 1º do EOAB.

  • Art. 22, § 1º - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

  • Art. 22, § 1º - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

  • Por curiosidade deixo o link da matéria publicada em 2020 pelo Conjur, lembrando que tal decisão não tem efeito vinculante, ou seja, caso caia uma questão parecida no próximo exame a resposta seria a mesma da questão em comento.

    https://www.conjur.com.br/2020-jan-06/tabela-oab-apenas-referencia-honorarios-dativo-stj

  • PRIMEIRO: CONSIDERAR A LITERALIDADE DA LEI.

    Art.22, § 1°,

    Dos Honorários Advocatícios

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    SEGUNDO: FICAR ATENTO AO ENTENDIMENTO DO STJ:

    A questão é de 2017. Entendimento do STJ sobre o tema é de 2019. Segue abaixo:

    CUIDADO:

    Segundo recente entendimento do STJ: As tabelas não vinculam o juiz, servindo apenas como orientação. Informativo 659. Embora o entendimento tenha sido em torno do processo penal, é plenamente possível ser aplicado ao processo civil.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA Defensor dativo. Tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB. Caráter vinculante. Inexistência. Tema 984. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019 (Tema 984) .

    No mesmo sentido:

    Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor. REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019 (Tema 984)

  • Discussão de doutrina e de jurisprudência , Não será discutida nesta questão do Exame Ordem. Tem que responder o que a questão pede. Resposta: letra "B". estou certo1? ou errado !? .

  • Primeiramente, é importante ressaltar que os honorários sucumbenciais são aqueles decorrentes da sucumbência, assim entendida como a derrota judicial de uma das partes no processo. São os honorários devidos pela parte vencida no processo, que irá pagá-los ao advogado da parte vencedora. Como regra, o seu valor varia entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, cf. art. 85 do CPC.

    Deve-se atentar para o fato de que o examinador quis confundir duas situações:

    A primeira é a do beneficiário da justiça gratuita que é parte sucumbente em ação, e deve pagar, como toda e qualquer parte sucumbente, honorários sucumbenciais ao advogado da parte contrária se a sua situação financeira melhorar em até 5 anos, senão não pagará. (art 98, §3 CPC)

    A segunda é a do próprio advogado que é indicado para defender juridicamente necessitado em local que não seja servido pela Defensoria Pública, hipótese em que, segundo o art. 22, §2 do EOAB, o juiz fixará os honorários que lhe são devidos, os quais independem do ganho de causa, e não podem ser inferiores aos valores mínimos fixados em tabela do Conselho Seccional da OAB, o que, de resto, deve ser observado por todos os advogados quando da fixação de seus honorários, sob pena de caracterizar-se o aviltamento de honorários (art. 48, §6 CED). Se houver ganho de causa, também terá direito aos honorários sucumbenciais.

  • A famosa UHD. Independente do resultado da causa o advogado receberá esse título pago pelo Estado.

  • Trata-se dos honorários por arbitramento, devidos ao advogado que patrocina causa dos juridicamente necessitados, em caso de impossibilidade da Defensoria Pública, também conhecidos como advogados dativos. Os honorários serão fixados pelo juiz e pagos pelo Estado. Afinal, todos precisam de defesa e os advogados precisam receber pelo serviço prestado.
  • Art. 22, § 1º : O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    GAB. B

  • EAOAB

    Art. 22, § 1º - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

  • Gabarito: B

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    Atenção: (1) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. (2) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor. (3) São vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. (4) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. STJ REsp 1.656.322-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019 (Tema 984)

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência

  • Art. 22, § 1º - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

  • LETRA B

     Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil

    Art. 22 §1º EOAB : O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviços, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. e pagos pelo Estado.

  • GABARITO B

    Art. 22.(ESTATUTO) A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

  • Gabarito: B

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

  • Será que cai uma questão dessa na minha prova?

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • Grupo de Estudo para OAB

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS


ID
2557081
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Certa sociedade de advogados, de acordo com a vontade do cliente, emitiu fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços advocatícios. Em seguida, promoveu o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios.


Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52 do Codigo de Etica e Disciplina da OAB.

  • Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

  • Artigo 52 do Código de Ética.

  • Art. 52 do CED

    Crédito por Honorários não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, pode ser emetida fatura quando o cliente assim o desejar. Porém não pode ser levado a protesto.

    Pode ser levado a protesto Cheque ou nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depóis de frustrada a tentativa de recebimento amigavel.

    Art. 52. do CED 

    O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

  • Letra ---C ---Art. 52. Codigo de Ética  O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina sobre os honorários profissionais, no código de ética da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e as regras sobre o assunto é correto afirmar que é autorizada a emissão de fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços, se assim pretender o cliente, sendo vedado que seja levada a protesto. Ademais, não é permitido o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios.  Conforme o Código de Ética da OAB, temos que:

    Art. 52 – “O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável”.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Estranha essa questão. Se considerarmos o art. 20 da lei 5.474/1968, e o art. 5° II e XIII da CRFB/1988, tal vedação seria completamente descabida e inconstitucional,  tendo em vista que o CED é norma infralegal e que a sociedade de advogados também é sociedade simples("civil") para os fins de emissão de duplicata de prestação de serviço.

    Creio que cabe a anulação da questão, só não sei como a banca iria reagir a esse argumento, que seria válido se enchergamos todo o espectro jurídico envolvido e não as normas especificas de Ética Profissional.

  • A questão está mal formulada pois acima o texto refere-se aos honorários advocatícios, quando devia ser honorários profissionais art. 52 CED.

  • Questão com redação mal elaborada.

  • Soc de adv e adv autonomos

    Fatura - pode

    Prostesto-nao pode

    Saque de duplicata- nao pode

    Se for emitido cheque ou Nota promissora - pode prostestar.

     

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (RESOLUÇÃO N. 02/2015) - ARTIGO 52 (HONORÁRIOS PROFISSIONAIS) - SAQUE DE DUPLICATAS DESAUTORIZADO PELA ORDEM - POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE FATURA IMPROTESTÁVEL - EXCEÇÕES: CHEQUE OU NOTA PROMISSÓRIA PROTESTÁVEIS - HIPÓTESE DE TENTATIVA FRUSTRADA DE RECEBIMENTO AMIGÁVEL - EXTENSÕES DO CONTRATO ESCRITO.

     

    Sugestão de "Flash-Card":

     

    Pergunta: É permitido que faturas pretendidas por clientes sejam posteriormente levadas a protesto em cartório pelo inadimplemento do contrato?

    Resposta: Não. Tão somente o cheque e a nota promissória poderão ser protestados pelo advogado. Inclusive, não é autorizado o saque de duplicatas ou qualquer outro título de natureza mercantil.

     

    "90% do sucesso se baseia simplesmente em insistir." (Woody Allen).

  • Esquema do Art. 52 da CED:

     

    Pode emitir fatura, mas não pode protestar
     

    Não pode emitir duplicata (ou qq título de crédito q seja emitido contra o devedor)
     

    Pode receber e protestar cheque e nota promissória 

     

    O objetivo é vedar que o advogado emita título de crédito contra o cliente e depois o cobre (ex.: duplicata)

    , pois isso feriria a ética. No entanto é plenamente possível o recebimento e o protesto em cheque e nota promissória, pois tais títulos são emitidos pelo próprio cliente. 

  • Fundamento no artigo 52 do Código de Ética da OAB.

    Vejamos a fundamentação legal: O crédito por honorários advocaticios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro titulo de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderáser levada a protesto” 

    Dessa forma, é vedado o saque de duplicatas, pois a advocacia não pode ter natureza mercantil, mas é permitido a emissão de fatura, desde que previstos no contrato para posterior prestação de contas ao cliente, não podendo ser levado a protesto. Destaca-se, ainda, que a emissão de fatura não caracteriza atividade empresarial.

    DUPLICATAS: NÃO (NATUREZA MERCANTIL).                                                                                                                                                          FATURA: SIM (NÃO PODENDO SER LEVADA A PROTESTO).  

    GABARITO LETRA C.

     

  • ATENÇÃO:

    Fundamento no artigo 42 do Código de Ética da OAB e não no art. 52 que compete a procedimentos.

     

    ART.42 - O crédito por honorários advocaticios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro titulo de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

     

    ART.52 - Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 dias.

  • Meu Deus. eu já fiz essa questão mil vezes e sempre erro. Só rindo para não chorar.

  • c)

    É autorizada a emissão de fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços, se assim pretender o cliente, sendo vedado que seja levada a protesto. Ademais, não é permitido o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios. 

  • Art. 52 – “O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável”.

  • EXPLICAÇÃO:

    Art. 52. Do Novo Código de Ética  traz que: “O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. “

     

    MACETE do Art. 52 da CED:

     

    Pode emitir fatura, mas não pode protestar

     

    Não pode emitir duplicata (ou qq título de crédito q seja emitido contra o devedor)

     

    Pode receber e protestar cheque e nota promissória 

     

     

    GABARITO: LETRA C

     

    SIGAM: @profbrunovasconcelos  e.... VÁ ESTUDAR!!

  • Art. 52 do CED:  O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja da sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual. porém, não poderá ser levada a protesto.

  • Pode ocorrer emissão de fatura, mas não o saque de quaisquer títulos de crédito, visto que a atividade de advocacia não pode ter caráter mercantilista. Ademais, a fatura não pode ser levada a protesto.

  • artigo 52 do CED, e $ único

  • artigo 52 do CED, e $ único

  • aquela questão que eu não entendo a resposta, mas decorei ela e acertei kkk

  • aquela questão que eu não entendo a resposta, mas decorei ela e acertei kkk

  • GABARITO: C

    CÓDIGO DE ÉTICA

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

    NAO PODE SAQUE DE DUPLICATA OU QLQ TITULO DE NATUREZA MERCANTIL

    MAAAAS PODE SER EMITIDA FATURA, QND O CLIENTE ASSIM PRETENDER, COM FUNDAMENTO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; ESSA FATURA NAO PODERÁ SER LEVADA A PROTESTO.

    E O QUE PODE SER LEVADO A PROTESTO?

    APENAS O CHEQUE OU NOTA PROMISSÓRIA EMITIDOS PELO CLIENTE EM FAVOR DO ADVOGADO EEEEEE DETALHE: DEPOIS DE FRUSTADA TENTATIVA DO RECEBIMENTO AMIGÁVEL

  • Gabarito C

    Novo Código de Ética da OAB

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. 

  • Formas de receber honorários

    Duplicata e Letra de câmbio - proibido receber - não vai a protesto;

    Debêntures - proibido receber - não vai a protesto;

    Fatura / boleto - pode (desde que convencionado/contrato com o cliente) - não vai a protesto;

    Cheque, Nota promissória - pode - vai a protesto;

    *Cartão de crédito ( custos por conta do advogado) - pode - não vai a protesto;

    *pode ir a protesto depois de tentativa amigável.

  • Saque de duplicata -> não pode

    emissão de fatura -> pode (não pode protestar a fatura)

    Cheque e nota promissória -> pode protestar

  • O art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB

    O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo ou sociedade de advogados,

    1. NÃO AUTORIZA O SAQUE DE DUPLICATAS OUTRO ou OUTRO TÍTULO DE CRÉDITO DE NATUREZA MERCANTIL
    2. FATURA PODE SER EMITIDA, MAS NÃO PODERÁ SER LEVADA A PROTESTO.
    3. CHEQUE ou a NOTA PROMISSÓRIA PODE ser levada a PROTESTO (SE DEPOIS DE FRUSTRADA A TENTATIVA DE DE RECEBIMENTO AMIGÁVEL)

    O art. 53 do Código de Ética e Disciplina da OAB

    É LÍCITO ao advogado ou sociedade de advogados receber honorários com cartão de crédito, mediante credenciamento junto à operadora do ramo.

    Eventuais problemas com a operadora no que se refere ao pagamento antecipado ou até mesmo rescisão de contrato de prestação de serviço, NÃO EXIME o advogado de suas responsabilidades com o cliente.

  • Sou advogado e quero saber de que forma posso receber os honorários: Vide abaixo.

    A)Saque de duplicata pode? Não pode. É PROIBIDO.

    B)Emitir fatura pode? Sem. Porém, caso não receba, nada de protestar.

    C)Cheque e nota promissória pode? Com certeza. Se não receber, protesta o cabra ou cabra.

  • Saque de duplicata > não pode

    emissão de fatura > pode (não pode protestar a fatura)

    Cheque e nota promissória -> pode protestar

  • CES = PPN

    Cheque/nota PROM -> Pode protestar.

    Emissão de fatura > ....Pode ( NÃO protestar a fatura).

    Saque de duplicata > Não pode

  • É autorizada a emissão de fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços, se assim pretender o cliente, sendo defeso que seja levada a PROTESTO. Ademais, não é permitido o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios.

    *Ou seja, posso até emitir as faturas, o que, de fato, a maioria dos advogados fazem. No entanto, não sabia que não podia levar a protesto a FATURA. No caso da duplicara, nem se discute.

    *O que pode? Cheque e nota promissória -> pode protestar

  • O crédito de honorários advocatícios NÃO autoriza a emissão de títulos de crédito de natureza mercantil, mas autoriza a emissão de fatura, que NÃO pode ser levada a protesto. É possível, contudo, que se leve a protesto o cheque ou nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado.

  • Acertei a questão com base no seguinte raciocínio:

    A Advocacia não pode ser encarada como uma atividade mercantil (vedado pelo código de ética).

    Logo, não seria coerente o advogado utilizar-se de títulos de créditos de natureza mercantil, como a duplicata ou qualquer outro para recebimento de crédito por honorários.

    Obs.: No entanto é perfeitamente possível o recebimento e o protesto em cheque ou nota promissória, pois esses títulos são emitidos pelo próprio cliente e não pelo advogado. 

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

    Gab. C

  • Questão controversa, vez que há a possibilidade de protestar notas promissórias e cheques expedidos pelo cliente.

  • Fatura: pode emitir, mas não pode levar a protesto

    Cheque e nota promissária: pode levar a protesto

  • NÃO PODE: nem emitir nem levar a protesto

    • Duplicata
    • Letra de câmbio

    DEPENDE: FATURA- pode EMITIR, mas não pode leva a PROTESTO

    PODE: emitir e levar a protesto.

    • Cheque
    • Nota promissória

    Obs: É lícito pagamento por cartão de crédito. O que não é lícito é fazer disso uma publicidade para seu serviço.

  • LETRA C

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. 

    NÃO PODE EMITIR E LEVAR A PROTESTO: Duplicata e Letra de câmbio;

    FATURA: PODE EMITIR, mas não pode leva a PROTESTO;

    PODE EMITIR E LEVAR A PROTESTO: Cheque e Nota promissória;

    Vale lembrar : É lícito pagamento por cartão de crédito!!!

  • GABARITO C

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantilpodendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. 

    NÃO PODE EMITIR E LEVAR A PROTESTO ( o crédito por honorários advocatícios em); Duplicata e Letra de câmbio;

    FATURA: PODE EMITIR, mas não pode leva a PROTESTO;

    PODE EMITIR E LEVAR A PROTESTO: Cheque e Nota promissória (emitida pelo cliente em favor do adv)

    Vale lembrar : É lícito pagamento por cartão de crédito!!!

  • Entendi nada!

  • *PARA SALVAR NOS MEUS COMENTÁRIOS

    NÃO PODE: nem emitir nem levar a protesto

    • Duplicata
    • Letra de câmbio

    DEPENDE: FATURApode EMITIR, mas não pode leva a PROTESTO

    PODE: emitir e levar a protesto.

    • Cheque
    • Nota promissória

    Obs: É lícito pagamento por cartão de crédito. O que não é lícito é fazer disso uma publicidade para seu serviço.

  • Grupo de Estudo para OAB

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS


ID
2557441
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nos termos do Código Civil Brasileiro, o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de honorários de advogado será de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    CC
    Art. 206. Prescreve:
    § 5o Em cinco anos:
    (...)
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    bons estudos

  •  

    Conforme o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994):

    Art. 25. Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

  • Conforme os Artigos 206, § 5º C.C e 25 EAOAB

    gabarito: E

  • É muito importante ficar atento ao comando da questão que, no caso, perguntou o prazo de acordo com o Código Civil e não o Estatuto da OAB. Por coincidência o prazo é o mesmo. Bons estudos.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 206. Prescreve:

    § 5  Em cinco anos:

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    GABARITO - E

  • LETRA E

    Conforme o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994):

    Art. 25. Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do Código civil brasileiro no que se refere à prescrição.

    Os honorários advocatícios são a remuneração dos serviços prestados pelos advogados inscritos na OAB, podem ser honorários contratuais, arbitrados, de sucumbência; vale lembrar ainda que são valores de natureza alimentar. No ordenamento jurídico brasileiro, os honorários estão previstos no art. 22 do Estatuto.

    A alternativa pede o prazo prescricional para cobrar os honorários de acordo com o código civil, que dispõe em seu art. 206, §5º que prescreve em cinco anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

    Vale ressaltar que o Estatuto da OAB traz o mesmo prazo para cobrança, de acordo com o art. 25.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

ID
2592985
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre os honorário advocatícios, de acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e a jurisprudência do STJ, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B"

     

    a) o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, por exemplo, em recurso ordinário em mandado de segurança. 

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 25, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009).  "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé." 

     

     

    b)  é possível que a parte sucumbente não seja a responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. "O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação. Hipótese em que a necessidade da oposição dos embargos de terceiro decorreu da desídia deste em não promover o registro da partilha de bens em que fora incluído o imóvel indicado à penhora pelo credor. Se o registro da partilha, a par da publicidade do ato, poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro, cabe ao terceiro-embargante, face ao princípio da causalidade, arcar com os consectários da sucumbência. Recurso Especial a que não se conhece” STJ – REsp. 284926 MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui.

     

    c) quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data da intimação da sentença.

    Comentários: Item Errado. Art. 85, §16, CPC: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão."

     

    d) nos casos de perda do objeto, não são devidos honorários advocatícios.

    Comentários: Item Errado. Art. 85, §10, CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo."

     

    e) não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que tenha sido impugnada.

    Comentários: Item Errado. Art. 85, §7º, CPC: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

  • Apenas complementando a resposta.

     

    A alternativa "A" também tem a incidência da Súmula 105 do STJ:

     

    Súmula 105 - Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. (Súmula 105, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994 p. 13885).

  • De acordo com o entendimento do STJ

    gabarito: B

  • A questão exige do aluno conhecimento dos honorários advocatícios previstos no processo civil, bem como da jurisprudência do STJ. Vamos analisar cada uma das alternativas.

     a)      INCORRETA, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios em sede recursal, além do que a lei que disciplina o mandado de segurança individual, traz no art. 25 que não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a  condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.  Não se pode afirmar que essa proibição foi tacitamente revogada pelo CPC, pois a Lei 12.016/2099 é lei especial, não pode ser revogada por normal geral. Analisando então percebe-se que se é proibida a fixação de honorários sucumbenciais no mandado de segurança, também não se pode majorá-los em sede recursal.

    b)     CORRETA, importante destacar o que significa o princípio da causalidade, por tal princípio, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Ordinariamente, “o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento do processo e assim, condenado nas despesas processuais. Contudo, o princípio da sucumbência cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação." Nesse caso, cabe a pessoa que venceu a ação, mas deu causa à demanda, por desídia, por exemplo, arcar com os consectários da sucumbência. É o entendimento do STJ no resp 284926 MG 2000/0110502-7.

    c)      ERRADA. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, é o teor do art. 85, §16 do Código de Processo civil.

    d)      ERRADA. Serão sim devidos honorários advocatícios; nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, é o teor do art. 85, §10 do CPC.

    e)      ERRADA, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, de acordo com o art. 85, §7º do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Em 28/01/22 às 13:40, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    Em 18/08/20 às 00:40, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    _|_


ID
2600125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Conforme o entendimento dos tribunais superiores, o advogado

Alternativas
Comentários
  • Deu até saudade do tempo do OAB! rsrs

  • Gabarito: letra A.

     

    Primeiramente, é importante esclarecer que existem, basicamente, 3 tipos de honorários:

    Honorários convencionais: são os honorários combinados entre advogado e cliente, normalmente através de um contrato escrito.

    Honorários de sucumbência: são os honorários que, em um processo, a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte ganhadora.

    Honorários fixados por arbitramento: quando advogado e cliente não combinam previamente os honorários contratuais, ou combinam verbalmente e depois discordam, nascem os honorários arbitrados judicialmente. (goo.gl/gsrfWg)

     

    Pois bem, o STF no julgamento da ADI ajuizada pela CNI contra alguns dispositivos do estatuto da OAB (entre eles o art. 22 que cita o pagamento destes honorários), entendeu constitucional o art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94):

    Art. 22: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

     

    Letra C: errada. O advogado, quando preso, não pode ser colocado em alojamento coletivo, o art. 7º, V do Estatuto da OAB determina que ele seja recolhido em “sala de Estado Maior” ou prisão domiciliar (no INFO 865, o STF decidiu que essa prerrogativa só vale para a fase cautelar da prisão, depois poderá ficar em cela comum).

    Letra E: errada. Quando em juízo, o advogado é imune aos crimes de Difamação e Injúria (art. 142, I CP).

  • Não entendi o que a questão tem pertinência ao referido concurso. 

  • b) tem exclusividade para impetrar revisão criminal - ERRADO

     

    Revisão criminal é...

     uma ação autônoma de impugnação

     de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal, no caso dos Juizados)

     por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)

     sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

    Revisão criminal

    Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).

    Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).

    Então a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo?

    SIM. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após já ter sido extinta a pena (art. 622 do CPP).

    Natureza jurídica

    A revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).

    Pressupostos:

    A revisão criminal tem dois pressupostos:

    A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

    B) demonstração de que houve erro judiciário.

    Quem pode propor a revisão criminal?

    O próprio réu;

    procurador legalmente habilitado pelo réu;

    o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.

    CPP/Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

    Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/333768223/entenda-a-revisao-criminal

     

    Bons estudos ;)

  • NÃO CONSEGUI LOCALIZAR O ERRO CONSTANTE NA ALTERNATIVA D

  • Não entendi o por quê da alternativa D estar errada. 

  • D) Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    Talvez seja isso, questao incompleta. 

  • Advogado não atua como defensor público,  nem precisa dizer os requisitos para atuação da defensora pública. Os adv q atuam nas localidades sem o serviço especializado da defensoria, são os chamados dativos, são remunerados pelo estado conforme ato processual.

  •  

    É uma questão típica da CESPE, em que ela pode fundamentar que está certa e também que está errada. Pois, é sabença comezinha que o advogado pode:

    a) contratar os honorários por meio de contrato particular diretamente com o cliente, das mais variadas formas, (por êxito, valor fixo, etc), são os honorários convencionais;

    b) Ao final do processo, sendo vencedor na demanda, são devidos pela parte perdedora os Honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora;

    c) Não havendo acordo ou havendo desacordo posterior quanto aos honorários contratuais, o juiz dirimirá a controvérsia arbitrando o valor devido a título de honorários (fixados por arbitramento).

    Pelo exposto acima, resta claro que os honorários fixados por arbitramento são substitutivos dos honorários convencionais. Portanto podemos afirmar que o advogado tem direito a um dos dois (convencionais OU arbitrados) + os de sucumbência e não como está escrito na alternativa "a", pois como está redigido dá a entender que  o advogado leva os três: convencionais+arbitrados+sucumbência (portanto a alternativa estaria errada);

    alternativa a) tem direito não apenas aos honorários convencionados, mas também aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência. (não é o que literalmente está escrito, mas a CESPE lê assim: o advogado tem direito aos honorários convencionais ou arbitrados e aos de sucumbência.

  • Ao meu ver, para quem não entendeu o erro da alternativa D, o erro consiste no fato de que advogado não é defensor publico. Defensor Publico é aquele que prestou concurso publicos.
    O advogado que trata a questão, é particular, e torna-se DATIVO, quando nomeado por um juiz para atuar na ausencia do advogado PUBLICO. 

  • A palavra qualidade da alternativa D causou dúvida, pois ao meu ver não estabelece que o advogado se torna o defensor, mas que desempenha as atividades deste em sua falta.

    .

  • Aos que acreditam que Defensor Público não é Advogado ou, desempenha atividades distintas deste.

    Entendo que, na prática, Advogado e Defensor Público são a mesma coisa. A diferença consiste apenas em, sendo o Defensor Público um Advogado que prestou um concurso público para um cargo da Defensoria Pública(DP) de "Defensor Público". Ou seja, será o "Defensor Público" um advogado com um CARGO PÚBLICO, cuja atividade principal é defender COMO ADVOGADO QUE É, pessoas financeiramente desfavorecidas. Apenas isso. Ser Defensor Público NÃO MUDA A NATUREZA DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. Tanto não, que os Defensores se submetem às mesmas regras que todo advogado se submete. (Vide Art.3º § 1º do Estatuto da OAB.)

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

    § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    Então, podemos concluir que Defensor Público não exerce uma atividade diferente. Sendo nada mais que um advogado, que detém um cargo público, e,  em função disso, recebe do poder público para exercer suas atividades. 

  • A) Não concordo muito, mas tudo bem, o advogado se ganhar os convencionados e os de sucumbência, mesmo assim ele vai ganhar os por arbitramento? Isso mesmo Arnaldo? Eu advogando nunca ganhei esses três, os por arbitramento são apenas de forma "subsidiária", se não acertado antes ou se posteriormente ocorrer uma discordância, entre advogado e cliente... Essa foi minha interpretação, mas o que o CESPE quis dizer (acredito eu), é que tem DIREITO aos três, não que irá ganhar os três cumulativamente. 

     

     

    B) Revisão criminal e Habeas Corpus podem ser impetrados pelo próprio réu, lembrando que não são recursos são ações autônomas de impugnação;

     

    C) Sala de Estado-maior na prisão cautelar, após o trânsito em julgado pode ficar em prisão comum;

     

    D) pode atuar como advogado dativo, não como Defensor Público;

     

    E) Não tem inviolabilidade absoluta, mas sim relativa. "A imunidade prevista no art. 133 da Constituição Federal e art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/94 não é absoluta, estando circunscrita aos limites da lei, restando clara a possibilidade de, em tese, uma vez extrapolado o limite legal, o advogado cometer o crime de calúnia no exercício profissional. Precedentes do STJ."

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

  • De acordo com o Art 22, caput E-OAB

    gabarito: A

  • Letra E - O CP: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa (nexo), pela parte ou por seu procurador (*);

    EOAB art. 7. § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

  • A verdade é que as questões de exame de ordem deixaram, há muito tempo, de ter o status de prova objetiva, considerando as reiteradas interpretações e a necessidade de argumentar e fundamentar. Em suma, cada vez mais a dissertação se faz necessário.
  • FaltA o quota lites ou pacto (cotas lites)

    Honorário$ $ão 4

    22 eaOab e50 rgOAB.

    Contratuais

    Sucumbêncial

    Fixado por arbitramento

    Quo lites(,cota lites . quanto terei se o meu cliente ganhar?%%%

    ....diretamente das instalações da tesla motpr'$ q é uma glória divina entre os mortais.

    Senhor Elon musk um semi Deus

  • Defensor= concursado

    Dativa=contratado

    Ad hoc= empurrado pelo juiz no réu

  • Quanto ao item B:

    Pode requerer a revisão criminal: o próprio réu, independente de advogado, pois ostenta o ius pontulandi, entretanto, por exigência do Estatuto da OAB, deve fazer-se representar por advogado, contudo, há entendimentos de que o artigo , , do referido estatuto não revogou este direito do cidadão condenado, o qual trata o artigo  do ; os sucessores em caso de condenado falecido (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão); o Ministério Público na qualidade de fiscal da lei.

    A admissibilidade de que o MP possa pedir a revisão criminal não é pacífica, os que defendem esta atribuição justificam-na com a prevalência da posição do Ministério Público como custos legis.

    Fonte: https://nazialves.jusbrasil.com.br/artigos/176022182/revisao-criminal

    Pelo jeito, esse é o entendimento do Cespe.

  • Para responder a questão, o aluno precisa ter conhecimento acerca da jurisprudência do STF e do Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994.


    Vejamos as alternativas:

    a) CORRETA, o art. 22, caput do Estatuto – Lei 8.906/94 assevera que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Os honorários convencionados são aqueles contratados entre o cliente e o advogado, geralmente são escritos, mas também pode se dar de forma verbal. Se não houver contrato, serão os honorários arbitrados judicialmente, o juiz deverá observar os parâmetros que a lei fixou como a compatibilidade com o trabalho realizado e o valor econômico da questão. Os honorários de sucumbência são aqueles cabíveis ao advogado do vencedor e podem ser cumulados com os honorários contratados.

    A assertiva pode ter trazido dúvida ao aluno por entender que os três honorários seriam cumulativos, quando na verdade o advogado irá ter direito aos honorários contratuais e sucumbenciais ou aos honorários arbitrados pelo juiz e sucumbenciais, porém analisando as outras assertivas, percebe-se que as outras tem erro explícito, sendo esta a mais correta.


    b) ERRADA, o próprio réu pode impetrar independentemente de advogado a revisão criminal, ela é uma ação autônoma de impugnação que poderá ser requerida a qualquer tempo. De acordo com o art. 623 do Código de Processo Penal, poderá ser acionada pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A revisão criminal é sempre em favor do réu, fazer uma interpretação de que somente por intermédio de advogado se pode propô-la, lhe é prejudicial.

    O STF entendeu que a indispensabilidade do advogado não é absoluta, como o próprio CPP confere capacidade postulatória ao próprio condenado, tal norma foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional.


    c)ERRADA, o advogado quando deva ser legalmente preso e enquanto não houver decisão transitada em julgado, cabe-lhe o direito de ser recolhido em sala de Estado-maior, esta última significa uma sala utilizada para ocupação ou detenção eventual dos oficiais integrantes do quartel militar respectivo, deve dispor de instalações e comodidades condignas. Se não houver tal cela de Estado Maior, o advogado deverá ficar em prisão domiciliar, diferentemente do que afirma a questão, pois não poderá ficar em alojamento coletivo, em consonância com o artigo 7º, inciso V do Estatuto que assevera ser direito do advogado  não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e na sua falta, em prisão domiciliar.


    d) ERRADA, pois não poderá o advogado atuar como defensor público, o que ocorre é que o art. 22, §1º do Estatuto da advocacia, dispõe que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. O advogado então não atuará como Defensor Público, mas sim como advogado prestando assistência jurídica.


    e)ERRADA, é certo que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, porém não haverá prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer, com base no artigo 7º, §2º do Estatuto. O art. 142 do CP preceitua que não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa pela parte ou por seu procurador.

    Pode-se perceber que a imunidade não é absoluta, porque não alcança os atos não profissionais, ou seja, aqueles que dizem respeito a direitos pessoais e os excessivos, que ultrapassam os limites da razoabilidade. Desse modo, as expressões injuriosas contidas na carta de cobrança de honorários não serão imunes e deverá o advogado responder pelos abusos que cometer.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • A letra C é uma daquelas alternativas que te induzem a errar com base na lembrança do que foi lido em passagens de pouca importância em leis maiores, quando temos tanto para atentar, que damos pouca atenção para temas aparentemente sem muita importância.

    O CPP, no seu art. 295, vai elencar dezenas de pessoas que teriam direito a recolhimento em quarteis ou prisão especial, quando ainda não condenados definitivamente.

    E os parágrafos 1º, 2º e 3º vão dar soluções para o caso de não haver a tal prisão especial.

    Primeiro vai dizer que ela consiste simplesmente no recolhimento em lugar distinto da prisão comum; na sequência, vai apontar que, na inexistência de um local que se possa chamar de prisão especial, aceita-se que o recolhimento se dê em cela distinta do mesmo estabelecimento prisional; e finalmente, vai dizer que essa cela especial pode ser exatamente o que consta na alternativa C: um alojamento coletivo.

    Para essa prisão especial, que pode ser uma cela distinta, ainda que coletiva, serão hóspedes, entre dezenas de outros:

    a) o magistrado

    b) o delegado

    Mas há um que não irá para essa cela: o advogado. Este fica na Sala de Estado Maior ou, na sua mais que certa inexistência, em prisão domiciliar.

    Art. 7º São direitos do advogado:

    V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas,  e, na sua falta, em prisão domiciliar;  

    Quando estamos estudando, e temos que ler incisos como o do art. 295, vemos tantos cargos, que nem nos tocamos que o advogado não está ali.

    E ao se deparar com uma questão como essa, pensamos o seguinte: se o juiz e o delegado vão para esse local, o advogado deve ir também.

    E esse equívoco de raciocínio que nosso cérebro nos induz, é uma das especialidade da banca CESPE, que parece saber os pontos em que o concurseiro não faz uma leitura atenta, e os explora.

  • Conforme o entendimento dos tribunais superiores, o advogado

    Alternativas

    A

    tem direito não apenas aos honorários convencionados, mas também aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência.

    Primeiramente, é importante esclarecer que existem, basicamente, 3 tipos de honorários:

    Honorários convencionais: são os honorários combinados entre advogado e cliente, normalmente através de um contrato escrito.

    Honorários de sucumbência: são os honorários que, em um processo, a parte perdedora deve pagar ao advogado da parte ganhadora.

    Honorários fixados por arbitramento: quando advogado e cliente não combinam previamente os honorários contratuais, ou combinam verbalmente e depois discordam, nascem os honorários arbitrados judicialmente. (goo.gl/gsrfWg)

     

    Pois bem, o STF no julgamento da ADI ajuizada pela CNI contra alguns dispositivos do estatuto da OAB (entre eles o art. 22 que cita o pagamento destes honorários), entendeu constitucional o art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94):

    Art. 22: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    B

    tem exclusividade para impetrar revisão criminal.

    Quem pode propor a revisão criminal?

     O próprio réu;

     procurador legalmente habilitado pelo réu;

     o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.

    CPP/Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?

    Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

    C

    poderá, em caso de prisão, ser colocado em alojamento coletivo, desde que em local distinto da prisão comum.

    Sala de Estado-maior na prisão cautelar, após o trânsito em julgado pode ficar em prisão comum;

    D

    pode atuar na qualidade de defensor público quando ausente a DP na jurisdição.

    D) pode atuar como advogado dativo, não como Defensor Público;

    E

    possui inviolabilidade por expressões injuriosas que externar em carta de cobrança de honorários advocatícios.

     

    E) Não tem inviolabilidade absoluta, mas sim relativa. "A imunidade prevista no art. 133 da Constituição Federal e art. 7.º, § 2.º, da Lei 8.906/94 não é absoluta, estando circunscrita aos limites da lei, restando clara a possibilidade de, em tese, uma vez extrapolado o limite legal, o advogado cometer o crime de calúnia no exercício profissional. Precedentes do STJ."


ID
2642221
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a alternativa correta, a respeito dos honorários advocatícios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    De acordo com o enunciado da súmula 453 do STJ, editada no ano de 2010, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 

     

  • Súmula 453 STJ foi superada em parte pelo Novo CPC, art. 85, Paragrafo 18. Sendo cabivel Ação Autônoma para sua definição e cobrança em caso de omissão. 

     

  • Gabarito: A

     

    Quanto à letra E, o colega está correto no que tange à superação da Súmula 453 do STJ pelo NCPC,mas ATENÇÃO para o fato de que a questão é desatualizada ou, no mínimo, trata de questão contorvertida, haja vista que há precedente do STJ no sentido de que o advogado irá figurar no polo passivo da rescisória, mas o julgado MAIS RECENTE é exatamente no sentido contrário.
     "A 2ª seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver os honorários. (28/02/2018) Vejam o link: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275356,81042-STJ+Advogado+nao+deve+ser+acionado+em+rescisoria+e+correr+risco+de"

  • a)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
    LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
    1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
    2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1651057/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)

     

    b) 

    Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

    Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.

    Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.

    STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

     

    c)

    O § 14 do artigo 85 do Novo CPC trará a seguinte inovação: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

     

    d)

    NCPC, art. 90, § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

     

    e) 

    Resta superada a orientação prevista Súmula 453 do STJ. No § 18º do seu art. 85, o novo código admite expressamente o cabimento de ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários nessa hipótese. Verbis:

    NCPC. Art. 85. (...) § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Q875864 - VUNESP - 2018

    CERTO->Deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária.

    Há entendimentos divergentes no STJ - 2a Seção x 3a Turma do STJ.

    "O CPC não traz nenhuma norma expressa tratando sobre a legitimidade passiva para a ação rescisória." - DOD

    A 2ª seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver os honorários.

    A 3ª Turma/STJ- REsp 1651057-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2017 (Info 605).

    A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária.

  • O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.457.328-SC, firmou entendimento de que nos casos de ação rescisória, há legitimidade passiva dos advogados que atuaram no processo originário que deu origem à sentença rescindenda quando envolver capítulo de honorários advocatícios.

    O entendimento colegiado parte da premissa de que a rescisão do capítulo de mérito implicaria na simultânea rescisão do capítulo dos honorários.

    Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para tanto, o autor da rescisória deve indicar o enquadramento legal de sua pretensão, apenas em relação aos honorários advocatícios, no rol exaustivo previsto na lei processual de regência.

  • Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, admitindo-se a compensação em caso de sucumbência parcial.

    Sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    "4. O CPC de 2015, em seu art. 85, §14, prevê expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista. Por esta razão, o mesmo dispositivo legal veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial."

    (, 20160410041736APC, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no Dje: 8/4/2019)

     

  • Para responder as questões é necessário o conhecimento da jurisprudência dos tribunais superiores, bem como do Código de Processo Civil. Vamos analisar cada uma das assertivas:


    a)                  CORRETA, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.651.057 tratou da ação rescisória e da legitimidade passiva para figurar no processo, é o texto do julgado: A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária. 




    b)                 INCORRETA, não há que se falar em majoração de honorários advocatícios em sede recursal, além do que a lei que disciplina o mandado de segurança individual, traz no art. 25 que não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.  Não se pode afirmar que essa proibição foi tacitamente revogada pelo CPC, pois a Lei 12.016/2099 é lei especial, não pode ser revogada por normal geral.

    Analisando então percebe-se que se é proibida a fixação de honorários sucumbenciais no mandado de segurança, também não se pode majorá-los em sede recursal.


    c)                  INCORRETA, é verdade que os honorários tem natureza alimentar e tem os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, porém é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. É o teor do Art. 85, § 14. do CPC: os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.




    d)                 INCORRETA, no caso, os honorários serão reduzidos à metade, é a letra do art. 90, §4º do CPC: se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.




    e)                  INCORRETA, caso a decisão transitada e julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança, de acordo com o art. 85, §18 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Parece a letra C mas é a letra A a resposta correta desta questão.

  • teoria da asserção: na ação rescisória devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda, como a parte e o advogado que recebeu honorarios sucumbenciais.

  • Em 28/01/22 às 13:36, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 18/08/20 às 00:31, você respondeu a opção C.!

    Você errou!


ID
2762914
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Fabrício foi contratado por José para seu patrocínio em processo judicial, por meio de instrumento firmado no dia 14/11/2012. No exercício do mandato, Fabrício distribuiu, em 23/11/2012, petição inicial em que José figurava como autor.
No dia 06/11/2013, nos autos do processo, Fabrício foi intimado de sentença, a qual fixou honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de dez mil reais, em seu favor. A referida sentença transitou em julgado em 21/11/2013. Considerando que não houve causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, de acordo com a disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    RESPOSTA = LETRA C

     

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

     

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
    I - do vencimento do contrato, se houver;
    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
    III - da ultimação do serviço extrajudicial;
    IV - da desistência ou transação;
    V - da renúncia ou revogação do mandato.

  • GABARITO: LETRA "C"

     

    MACETE: HO-NO-RA-RI-OS (NO PLURAL) ---->>> 5 SÍLABAS--->> 5 ANOS

     

    LEMBRANDO TAMBÉM QUE SÓ O TEMPO DE COBRANÇA NÃO “MATARIA” A QUESTÃO,

    TERIA QUE SER VERIFICADO O ART. 25: OBSERVE QUE TODAS AS HIPÓTESES COMEÇAM A PARTIR DE ALGUM ATO NO QUAL DEMONSTRA UM FIM.

     

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato

     

    Mais dúvidas? insta: @prof.brunovascon e VÁ ESTUDAR!!

  • O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios prescreve em 05 anos do trânsito em julgado da sentença que os fixar, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei 8.906/94 (EAOAB).

    Bom estudo a todos. 

     

  • A prescrição começa no transito em julgado da decisaõ que o fixar

    que venha mais uma questão!

  • A pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em favor de Fabrício, prescreve no prazo de cinco anos, a contar de 21/11/2013.

  • Art. 25, Estatuto da Advocacia e da OAB.

    Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

  • Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    - da renúncia ou revogação do mandato.

  • GABARITO: LETRA C


    Por se tratar de sentença que os fixou, prescreve em cinco anos a contar do seu trânsito em julgado.


    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

  • Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    Considerando que a sentença transitou em julgado no dia 21/11/2013 e sabendo que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do artigo 25,II do EAOAB a alternativa correta é a letra C

  • Vale lembrar ainda, além do art. 25 do Estatuto da advocacia e da OAB:

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    O artigo 206 do Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5 Em cinco anos:

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

  • A questão aborda a temática relacionada aos honorários advocatícios. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que a pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em favor de Fabrício, prescreve no prazo de cinco anos, a contar de 21/11/2013. Conforme a Lei 8.906/94:

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    Art. 25.

    Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

  • GABARITO: LETRA "C"

    EOAB:

    Art. 25, inciso II.

  • Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado a partir:

    do vencimento do contrato;

    do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    da últimação do serviço extrajudicial;

    da desistência ou transação;

    da renúncia ou revogação do mandato;

    Art.25, Estatuto Advocacia e da OAB

  • A banca quis confundir colocando que os honorários tem caráter alimentar, realmente tem, mas não são imprescritíveis. Veja :

    Súmula Vinculante 47

    "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."

    Ao se tratar de prescrição o art. 25 do Estatuto da advocacia e da OAB dispõe que:

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de

    advogado, contado o prazo:

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    Portanto: LETRA C

  • Conta-se a partir do trânsito em julgado.

  • LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    Art. 25.

    Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

     

  • MACETE: HO-NO-RA-RI-OS (NO PLURAL) ---->>> 5 SÍLABAS--->> 5 ANOS

     

    LEMBRANDO TAMBÉM QUE SÓ O TEMPO DE COBRANÇA NÃO “MATARIA” A QUESTÃO,

    TERIA QUE SER VERIFICADO O ART. 25: OBSERVE QUE TODAS AS HIPÓTESES COMEÇAM A PARTIR DE ALGUM ATO NO QUAL DEMONSTRA UM FIM.

     

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato

  • MACETE: HO-NO-RA-RI-OS (NO PLURAL) ---->>> 5 SÍLABAS--->> 5 ANOS

     

    LEMBRANDO TAMBÉM QUE SÓ O TEMPO DE COBRANÇA NÃO “MATARIA” A QUESTÃO,

    TERIA QUE SER VERIFICADO O ART. 25: OBSERVE QUE TODAS AS HIPÓTESES COMEÇAM A PARTIR DE ALGUM ATO NO QUAL DEMONSTRA UM FIM.

     

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato

  • Resposta: C

    A pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em favor de Fabrício, prescreve no prazo de cinco anos, a contar de 21/11/2013

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de

    advogado, contado o prazo:

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    Portanto: LETRA C

  • art. 25, II

  • Regina Rocha x Central do Concurso, os dois a 80km quem copia mais rápido?
  • Pegadinha ! A banca tentou confundir o candidato ao falar de contrato e instrumento firmado na alusiva data . Entretanto, somente é válido se for contrato com data de vencimento

  • Art. 25> Prescreve em 5 anos a AÇÃO de Cobrança de Honorários de Advogado, contado o prazo:

    II - do Trânsito em julgado da decisão que os fixar;

  • Gente, porque não é a letra A? Do dia em que ele foi contratado (contrato)?

  • Art. 25- Prescreve em 5 (cinco) anos a AÇÃO de cobranças de Honorários de Advogado, contando o prazo:

    II- do transito em JULGADO da decisão que os fixar;

  • Ação de cobrança de honorários.

    -> prazo: 5 anos.

    -> contado

    a) do vencimento do contrato

    b) do trânsito em julgado

    c) da última prestação de serviço extrajudicial

    d) da desistência da transação

    e) da renúncia ou revogação do mandato.

    obs.: mesmo prazo é assistido ao cliente para ação de prestação de contas.

  • *Prescreve em 5 anos a ação de honorários do advogado, contando o prazo:

    I- do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato;

  • Art. 25- Prescreve em 5 (cinco) anos a Ação de cobranças de Honorários de Advogado, contando o prazo:

    II- do transito em JULGADO da decisão que os fixar;

    alternativa C

  • TrânsitOu cobrou, têm 5 anos para recebimento, passou prescreveu , o ART.25 eaoab comeu!

    Idem ao assistido ao cliente para ação de prestação de contas.

  • derrapei nessa casca de banana ,

    o instrumento firmado no dia 14/11/2012 não representa simplesmente nada , haja vista não se tratar de um contrato.

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    - do vencimento do contrato, se houver;

    II do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    - da renúncia ou revogação do mandato.

  • Comentário: Gabarito letra C.

    Essas questões de prazos e prescrições apertam o cabra, mas vamos tentar resolvê-la sem saber o prazo certo.

    Primeiramente, vamos eliminar a menos lógica possível, a saber, letra D, pois temos uma ideia de "eternidade", ou seja, ideia absoluta.

    Na alternativa A o candidato tem que ser um pouco sagaz e lógico, pois não faz sentido contar o prazo a partir da data do contrato do advogado como patrono da causa. Elimina a letra A.

    Agora meu patrão, surgiu a dúvida dos 50%, um pouco de sorte cairia bem, mas um pouco de expertise também, faz mais sentido o prazo se iniciar a contar depois do trânsito em julgado da sentença, não acha? Pois bem, eliminamos a letra B e nos restou nosso gabarito com a letra C.

    Fundamentação Jurídica:

    (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

    Agora, tome nota de mais uma dica.

    Quando estiver estudando lei seca, fique atento aos artigos que trazem enumerações, como o art.25 acima, pois dessas enumerações são tiradas muitas questões. Crie também o hábito de criar sentenças verdadeiras com esses artigos e seus incisos, tipos as que inseri logo abaixo, isso ajuda na memorização e entendimento da literalidade da lei. É o que eu chamo de “DESTRINCHAMENTO DE LEI” ou “TÉCNICA DO DESTRINCHAMENTO”.

    Veja:

    1° - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver;

    2° - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar; (GABARITO DA QUESTÃO)

    3° - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo da ultimação do serviço extrajudicial;

    4° - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo da desistência ou transação;

    5° - Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo da renúncia ou revogação do mandato.

    Instagram: prof.arthurbrito.adv

  • Questão análoga foi cobrada em 2018.

    Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que o fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; da renúncia ou revogação do mandato. 

    O mesmo prazo prescricional se aplica à ação de prestação de contas do cliente ou terceiros em relação às quantias recebidas pelo advogado. 

    Vale lembrar que a prescrição é a perda da pretensão ao direito subjetivo, ou seja, é a perda do direito de exigir ação ou omissão quanto a direito subjetivo (é aquele ao qual corresponde dever da outra parte), ao passo que a decadência é a própria perda do direito potestativo (poder unilateral de influir na esfera de outrem). Ambos os institutos se assemelham por decorrerem dos mesmos fatores, quais sejam, o decurso de um dado lapso temporal e a inércia da parte em exercer o direito nesse período. A prescrição relaciona-se diretamente com as ações condenatórias, e a decadência, com as ações constitutivas. 

  • Observem que a data da sentença veio antes de firmarem o contrato rs. Não influencia na resposta, mas mostra o descuido ao preparar a questão.
  • Art. 25.

    Prescrição da pretensão da ação de cobrança de honorários advocatícios : Prescreve em 5 (cinco) anos a partir:

    • Do vencimento do contrato, se houver;
    • Do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
    • Da ultimação do serviço extrajudicial;
    • Da desistência ou transação; e
    • Da renúncia ou revogação do mandato.
  • QUANDO FALAR EM PRAZOS PRESCRICIONAIS, TENHA EM MENTE A PALAVRA FIM.

    FIM DA RELAÇÃO.

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato

    DEUS ABENÇÕE A VIDA DE CADA UM, VOCE SERÁ APROVADISSIMO(A).

  • LETRA C

    EOAB

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato;

    ATENÇÃO ---> O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, a serem arbitrados pelo Juiz na mesma demanda, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo no qual foram prestados os serviços profissionais.

  • A questão aborda a temática relacionada aos honorários advocatícios. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que a pretensão de cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em favor de Fabrício, prescreve no prazo de cinco anos, a contar de 21/11/2013. Conforme a Lei 8.906/94:

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.

  • GABARITO C

    ESTATUTO

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato;

  • Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato;

  • podia cair essa questão na prova!!!

  • na duvida eu sempre coloco a partir do prazo mais recente.

  • Letra c. 

    O artigo 25, inciso II, do Estatuto estabelece que os advogados devem promover a ação de cobrança de honorários dentro do prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de prescrição, sendo que a contagem do prazo acorrerá do trânsito em julgado da decisão que os fixar.

    Desse modo, considerando que a sentença na qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado Fabrício transitou em julgado no dia 21/11/2013, a pretensão de cobrança prescreve em 5 (cinco) anos contados dessa data. 

    Comentando as demais alternativas: 

    a) Errada. O prazo indicado é o da celebração do contrato e não o correto: do trânsito em julgado. 

    b) Errada. O prazo indicado é o da intimação de Fábio acerca da sentença e não o correto: do trânsito em julgado. 

    d) Errada. Realmente os honorários possuem caráter alimentar (súmula vinculante n. 47 do STF). Contudo, tal característica não enseja a imprescritibilidade da cobrança que deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença que os fixou.

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ID
2843107
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Nelson celebrou, com determinado cliente, contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia. No contrato, Nelson inseriu cláusula que dispunha sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares relacionados a transporte e a cópias de processos. Todavia, o pacto não tratava expressamente sobre o pagamento de custas e emolumentos.


Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C: 


    Literalidade do artigo 48 § 3ºdo Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.


    § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.


    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Artigo 48

    § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.


    Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina dos honorários profissionais, prevista no Código de Ética e Disciplina da OAB. Por meio de caso hipotético, ilustra situação em que o advogado insere cláusula que dispõe sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares relacionados a transporte e a cópias de processos, mas sem tratar expressamente sobre o pagamento de custas e emolumentos. Conforme estabelece o Código de Ética e Disciplina da OAB, temos que:

    Art. 48 - A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

    Portanto, é certo dizer que o Código de Ética e Disciplina da OAB autoriza que o contrato de prestação de serviços de advocacia disponha sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares. Por sua vez, quanto às custas e aos emolumentos, na ausência de disposição em contrário, presume-se que sejam atendidos pelo cliente.

    Gabarito do professor: letra c.


  • O contrato de prestação de serviços entre advogado e cliente, pode ser estabelecido expressamente em escrito, onde as partes formaliza por consenso a prestação do serviço. Em regra as custas e emolumentos do processo são arcados pelo cliente, exceto si haver previsão expressa que o advogado(a) arcará com as despesas.

  • O Novo Código de Ética e Disciplina da OAB aprovado pela resolução nº. 2 , de 19-10-2015, publicado em 04-11-2015. , no capítulo IX, artigo 48 § 3º. O contrato de prestação de serviço , terá a possibilidade de adequar a maneira de contração de profissionais para serviços auxiliares, como também aos pagamentos de custas e emolumentos.. Na ausência de disposição em contrário, pressupõe-se que devem ser atendidos pelo cliente..

    Importante também salientar que o STJ na súmula 201, afirma que; os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.

    Alternativa correta é a C.

  • Embora muitos já explicitaram aqui, como errei a questão, tenho o dever de digitar o texto legal para assimilar, sob pena da consciência pesar e ter como penalidade repetir o mesmo erro outra vez, em outras questões sobre o mesmo assunto.

    Art.48, §3° do NCódigo de Ética e Disciplina da OAB

    aduz que o contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre pagamentos de custas e emolumentos, AOS QUAIS NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO PRESUME-SE DEVAM SER ATENDIDOS PELO CLIENTE....

  • Reforçando os termos,

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 48.[...]

    § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente.

  • Como é um carater de urgencia Paulo pode atuar sem procuração!

    Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

    § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

  • Bizu: O cliente tem "sempre" razão.

    Kkkk

  • Contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre pagamentos de custas e emolumentos, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO PRESUME-SE DEVAM SER ATENDIDOS PELO CLIENTE

  • O caso hipotético narra versa sobre o contrato de prestação de serviço pelo advogado e exige conhecimento a respeito dos honorários profissionais estabelecidos no contrato de acordo com disposto no parágrafo 3º do art. 48 do código de ética e disciplina da OAB que assim dispõe:

    O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

  • O artigo que fundamenta a resposta é o artigo 35, § 3º, do Código de Ética.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Artigo 48

    § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: C

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Artigo 48

    § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

  • Fundamento Legal

    Conselho Federal da OAB | Resolução nº 02/2015 | Código de Ética e Disciplina da OAB | Art. 48, § 3º - O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

    Resposta Correta ( C )

  • Art. 48 §3º

    -> Advogado pode firmar contrato de prestação de serviço auxiliar

    -> Na ausência de estipulação, custas e emolumentos são pagos pelo CLIENTE.

  • o código de ética e disciplina da OAB, autoriza que o contrato de prestação de serviços de advogado, disponha sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, por sua vez, quantos na ausência de disposição em contrário, presume-se que sejam atendidos pelo cliente.
  • -> Advogado pode firmar contrato de prestação de serviço auxiliar

    -> Na ausência de estipulação, custas e emolumentos são pagos pelo CLIENTE.

  • A) Não há vedação no Código de Ética e Disciplina da OAB no que tange à contratação de profissionais para serviços auxiliares, p. ex., contadores para cálculos trabalhistas.

    B) Questão inteiramente equivocada, já que não há vedação no Código de Ética e Disciplina da OAB a atividades alheias à advocacia, e, no tocante às custas, na ausência de disposição em contrário, ficarão a cargo do cliente por presunção.

    C) A assertiva guarda previsão legal no art. 48, § 3º, CED, sendo certo que o contrato de honorários não exige forma especial, podendo prever disposição acerca de serviços auxiliares e ficando a cargo do cliente o pagamento de emolumentos e custas, na ausência de disposição em contrário.

    D) Assertiva incorreta na segunda parte, já que deverão ficar a cargo do cliente as custas e emolumentos se não pactuados de outra forma no contrato de honorários.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Estagiário também é gente, poxa

  • A resposta correta é a Letra C.

    Confesso, antes de iniciar a resposta, que não encontrei o §3, do Art. 48 que os colegas mencionam. Então acabei embasando a minha resposta em outro artigo que deu certo, mas não foi completo sendo necessário eu usar a lógica. Logo, acredito que a minha resposta não seja a mais completa.

    Encontrei base no artigo 35, §3 do Código de Ética e Disciplina, que diz: "A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais, extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico ou especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato".

    Por fim, quando fiz a questão não conseguiu me lembrar de quem ficava a responsabilidade e acabei indo no chute, pois só havia lido esse dispositivo antes de iniciar a questão.

  • redação pessima

  • O Advogado pode firmar contrato de prestação de serviço auxiliar

    Na ausência de estipulação, presume-se que as custas e emolumentos são pagos pelo CLIENTE.

    Fonte: Conforme consta no art. 48 § 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB .

  • Pode sim o advogado acordar sobre serviço prestado de forma auxiliar. Na ausencia de termos, o pagamento é pelo cliente.

  • Correta letra C.

    Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. (não há obrigação de ser escrito, podendo ser oral).

    § 1º O contrato de prestação de serviços de advocacia não exige forma especial, devendo estabelecer, porém, com clareza e precisão, o seu objeto, os honorários ajustados, a forma de pagamento, a extensão do patrocínio, esclarecendo se este abrangerá todos os atos do processo ou limitar-se-á a determinado grau de jurisdição, além de dispor sobre a hipótese de a causa encerrar-se mediante transação ou acordo. 

    § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

  • ALTERNATIVA C

    "O Código de Ética e Disciplina da OAB autoriza que o contrato de prestação de serviços de advocacia disponha sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares. Por sua vez, quanto às custas e aos emolumentos, na ausência de disposição em contrário, presume-se que sejam atendidos pelo cliente."

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Artigo 48

    § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

  •  LETRA C

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Artigo 48 ,§ 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

  • GABARITO C

    Artigo 48 DO CÓDIGO

    § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.

  • Letra c. 

    De acordo com o artigo 48, § 3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o contrato poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos. Sendo que, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente.

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  • Resposta correta: Letra C

    Art. 48, §3º CED

    Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

    § 3º O contrato de prestação de serviços poderá dispor sobre a forma de contratação de profissionais para serviços auxiliares, bem como sobre o pagamento de custas e emolumentos, os quais, na ausência de disposição em contrário, presumem-se devam ser atendidos pelo cliente. Caso o contrato preveja que o advogado antecipe tais despesas, ser-lhe-á lícito reter o respectivo valor atualizado, no ato de prestação de contas, mediante comprovação documental.


ID
2843116
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Sebastião é empregado de certa sociedade limitada, competindo-lhe, entre outras atividades da advocacia, atuar nos processos judiciais em que a pessoa jurídica é parte. Em certa demanda, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pela sociedade, foram fixados honorários de sucumbência em seu favor.


Considerando o caso narrado e o disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D: 

    A questão abordou o artigo 14 do regulamento geral do estatuto da advocacia e da OAB.

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: D

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.


    Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.



  • A questão exige conhecimento relacionado à figura do advogado empregado, previsto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Por meio de situação hipotética, a questão retrata situação em que certo advogado empregado de sociedade limitada, tinha como competência, entre outras atividades da advocacia, atuar nos processos judiciais em que a pessoa jurídica é parte. Em certa demanda, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados pela sociedade, foram fixados honorários de sucumbência em seu favor. Conforme estabelece o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, temos que:

    Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.

    Portanto, é correto dizer que os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários.

    Gabarito do professor: letra d.


  • GABARITO - D


    Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  • Os honorários de sucumbência decorre do exercício da advocacia. Então não tem fins trabalhistas nem previdenciários.

    É só lembrar, do conceito "Atividade liberal " .

  • Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Gabarito letra E

  • ERICLÉIA CARVALHO,

    Onde vc. viu letra E neste gabarito?

    07 de Fevereiro de 2019 às 02:11

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Gabarito letra E

    Gostei (

    26

    )

  • Relaxa Little Tereza.

  • Regulamento geral da OAB

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Portanto, letra D

  • Melhores comentários! kkkkkkkk

  • Honorários de sucumbência quando fixado pelo juiz constitui fundo comum aos demais advogados, e pelo fato de decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou remuneração, não podendo portanto ser considerado para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Art.14, Regulamento Geral da OAB.

  • kkkkkkkkkkk Vai com calma Terezinha!

  • Art. 14. Os honorários de sucumbência [...] não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Art.14, Regulamento Geral da OAB.

    Gabarito D.

  • Regulamento Geral - "Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. "

    Questão intuitiva, dispositivo do Regulamento bastante didático. Pra quem ficou em dúvida entre as letras D e E, fique sabendo que a correta é a letra D (entendedores entenderão) kkkk

  • Honorários de sucumbência, NÃO INTEGRA NADA!! :O

  • Gabarito Letra D

    A questão exige conhecimento do Regulamento Geral da OAB.

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Parágrafo Único. os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.

  • Kkkk vdd

  • Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  • Gabarito Letra D: 

    A questão abordou o artigo 14 do regulamento geral do estatuto da advocacia e da OAB.

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneraçãonão podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  • Por mais respostas fundamentando os erros das demais alternativas e menos repetições. Hahaha

  • Fundamento Legal

    Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB | Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Resposta Correta ( D )

  • Quando os honorários integrarão a remuneração com efeitos trabalhistas? existe essa possibilidade?

    Agradeço alguém que possa fundamentar. Obrigado.

  • Honorário advocatício.

    -> não integra remuneração

    -> não é considerado para fins trabalhistas ou previdenciários.

  • Gabarito Letra D: 

    A questão abordou o artigo 14 do regulamento geral do estatuto da advocacia e da OAB.

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneraçãonão podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Bons estudos!

  • não integram o salário ou a remuneração dos Advogados. Os honorários de sucumbências dos Advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seu representante
  • Honorário advocatício.= cas cas ra = cada letra uma finalidade.

    NÃO SERÁ

    Para fins trabalhistas ou previdenciários,Integrada à remuneraçao

    , NAO SERÁ !

  • A) Os honorários não integram a remuneração de Sebastião, e não serão considerados para efeitos trabalhistas e previdenciários.

    B) Os honorários não integrarão a remuneração (salário) de Sebastião.

    C) A remuneração percebida por Sebastião não terá efeito previdenciário.

    D) Alternativa em consonância com o art. 14 do Regulamento Geral da OAB, combinado com art. 21 do Estatuto da OAB.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • GABARITO: D

    Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. 

  • A) Os referidos honorários integram a remuneração de Sebastião e serão considerados para efeitos trabalhistas, embora não sejam considerados para efeitos previdenciários. (NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO NEM SÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS TRABALHISTAS)

    B) Os referidos honorários integram a remuneração de Sebastião e serão considerados para efeitos trabalhistas e para efeitos previdenciários. (NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO, NÃO SÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS TRABALHISTAS NEM PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS)

    C) Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, embora sejam considerados para efeitos previdenciários. (NÃO SÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS)

    D) Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários. (GABARITO - VIDE ART. 14 DO REGULAMENTO GERAL DA OAB)

  • Resposta letra D

    Uma questão que tem a sua resposta na análise da letra fria da lei, que está prevista no Regulamento Geral da OAB no Título I Do Advogado Empregado (Seção III).

    No artigo 14 encontrar-se-á a resposta para a questão, que diz: "Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários."

  • Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  • Eu sempre associo os honorários sucumbenciais ao mérito da atuação, ou seja, ele é beneficiado por ser o bichão.

  • Gabarito D

    Regulamento Geral OAB

    Art. 14 - Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários

  • alternativa D (p/ os não asinantes)

    Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários.

  • Letra D

    Estatuto da advocacia e da OAB:

    Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneraçãonão podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

  • O § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "[o]s honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". É pertinente trazer a lume, igualmente, ao enunciado da súmula vinculante 47: "[o]s honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/336488/a--nova--natureza-dos-honorarios-advocaticios-sucumbenciais

  • Alternativa correta D: Honorários de sucumbência quando fixado pelo juiz constitui fundo comum aos demais advogados, e pelo fato de decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou remuneração, não podendo portanto ser considerado para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Art.14, Regulamento Geral da OAB.

  • Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

    Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

  • O artigo 20 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. São os chamados honorários de sucumbência, que, segundo o artigo 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB, não integram o salário ou a remuneração. Isto porque decorrem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego. O parágrafo único do dispositivo estabelece, ainda, que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. Portanto, essa parcela não possui natureza salarial, não integrando qualquer verba trabalhista.

     

    Mas, no caso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, o que uma advogada da Caixa Econômica Federal pretendia é que os honorários advocatícios contratuais fossem reconhecidos como salariais. [...] Com essas considerações e citando decisão do TRT de Minas no mesmo sentido, a relatora decidiu negar provimento ao recurso da Caixa. Com isso, foi confirmada a natureza salarial dos honorários contratuais e, consequentemente, a condenação da Caixa ao pagamento dos reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Ao final, a desembargadora ainda ressaltou que o valor fixado pela própria empregadora se equipara à gratificação, integrando a remuneração para todos os efeitos.

    Vale a leitura do artigo

    fonte: http://www.abrat.adv.br/index.php/noticias/4658-trt3-reconhece-natureza-salarial-de-honorarios-contratuais-de-advogado-da-caixa

  • D)Os referidos honorários não integram a remuneração de Sebastião e não serão considerados para efeitos trabalhistas, nem para efeitos previdenciários. 

    Alternativa correta: Honorários de sucumbência quando fixado pelo juiz constitui fundo comum aos demais advogados, e pelo fato de decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou remuneração, não podendo portanto ser considerado para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

    Art.14, Regulamento Geral da OAB.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

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  • mas o advogado recebe os honorários de sucumbência ou eles vão pra empresa?

ID
2920012
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Eduardo contrata o advogado Marcelo para propor ação condenatória de obrigação de fazer em face de João. São convencionados honorários contratuais, porém o contrato de honorários advocatícios é omisso quanto à forma de pagamento. Proposta a ação, Marcelo cobra de Eduardo o pagamento de metade dos honorários acordados.

De acordo com o Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    1/3 início               1/3 até a sentença                      1/3 final

  • parabéns! resposta excelente .

  • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

    § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

    § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

    § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

    Vide o artigo 85º e seus paragrafos também do NCPC

  • A questão aborda a temática relacionada aos Honorários Advocatícios, disciplinados no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, apenas um terço é devido no início do serviço.

    Conforme Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    Gabarito do professor: letra d.

  • Diz o parágrafo 3º do art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB que, "salvo estipulado em contrário, 1/3 dos dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final". Portanto o gabarito é letra "d".

  • Galera,vamos criar vergonha na cara, aqui nao é lugar pra venda.

  • 1/3 INÍCIO 1/3 decisão 1 instância e 1/3 Final.

    Eu gravei assim!

    Força e honra!

  • Embora seja sem amparo legal, mas o termo FORMA DE PAGAMENTO, i.e. meios de pagamento são as formas que podem ser usadas para o dinheiro trocar de mãos e, assim, viabilizar relações no negócio. Já as condições de pagamentos são as regras que as partes (ou uma das partes) deverão seguir para cumprir o contrato. Nesse caso, qualquer gabarito vai dar certo. Coitadinha Banca, que nunca paga nada, só recebe..

  • Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

  • gostei

  • gostei

  • Gab D

  • Alternativas tudo que está em vermelho está errado.

    A) Marcelo pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, metade dos honorários é devida no início do serviço e metade é devida no final.

    B) Marcelo pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, os honorários são devidos integralmente desde o início do serviço.

    C) OMarcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, os honorários somente são devidos após a decisão de primeira instância.

    D) Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, apenas um terço é devido no início do serviço.

    Art. 22, § 3º, EAOAB: Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

  • Quando não previsto em contrato, 1/3 dos honorários é devido no começo da ação, outro 1/3 ate a decisão de primeira instancia, e o restante no final.

  • Quando não previsto em contrato, 1/3 dos honorários é devido no começo da ação, outro 1/3 ate a decisão de primeira instancia, e o restante no final.

  • Resposta: Letra D

    "Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, apenas um terço é devido no início do serviço."

    De acordo com o artigo 22, § 3º, EAOAB: Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

  • Gabarito D

    Lei 8906/94

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

    § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

    § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

  • ASSERTIVA CORRRETA É A LETRA ''D''

    Marcelo não pode cobrar de Eduardo metade dos honorários, pois na ausência de estipulação sobre a forma de pagamento, apenas um terço é devido no início do serviço.

    Conforme Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência

    § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    ESQUEMA FICA ASSIM:

    1/3 - NO INÍCIO

    1/3 - NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    1/3 - NO FINAL

  • GABARITO: LETRA “D”

    CASO NÃO HAJA ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO, SERÁ DA SEGUINTE FORMA:

     

    1-    1/3 NO INÍCIO

    2-    1/3 NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    3-    1/3 NO FINAL

  • A) Só seria possível se tivesse previsão contratual.

    B) Errada pela mesma razão da alternativa anterior.

    C) Muito embora aduza que não pode ser cobrada metade dos honorários, a alternativa está equivocada ao asseverar que somente poderão ser cobrados honorários após decisão de primeira instância.

    D) GABARITO. Assertiva de acordo com o art. 22, § 3º, do Estatuto da OAB: salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • 3 prestações de um terço.

    1/3 No começo do serviço

    1/3 na Metade - até decisão de primeira instancia

    1/3 no final do serviço -

  • Vc2adv 2, § Pg=3partes.

    Estatuto OAB:

    Jesus ontem+ hoje+$empre.

    1/3 = começar

    1/3=continuar.

    1/3=concluir..

    + Facil ficar forte

    Faço uma frase chiclete e associo.

  • "Proposta a ação", ou seja, início do serviço. 1/3.

  • artg 22§ 2º do estatuto

    1- 1/3 no inicio

    2- outro terço até decisão 1ª instância

    3- e restante no final;

  • (Cód. Ética da OAB) Art. 22, §3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

  • Resposta correta é letra D

    É uma questão que tem base na letra fria da Lei 8.906/94 no seu artigo 22, §3 que diz: "Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final".

    Portanto, ao visualizar que não foi feito acordo contrário, conforme o enunciado nos demonstra, não seria possível que o advogado cobra-se a metade por falta de acordo anterior ou previsão legal, pois a lei só autorizou 1/3 no início do serviço.

    Por fim, para que seja cobrado os outros 2/3 deverá seguir o que está positivado em lei.

  • Em não havendo estipulação no contrato, o pagamento dos honorários se dará da seguinte forma:

    1/3 - NO INÍCIO

    OUTRO TERÇO - ATÉ A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

    O RESTANTE - NO FINAL

    Art. 22, §3º, EAOAB.

    Lembrando que no final é devido O RESTANTE, e não 1/3. Bom se precaver pra não confundir na prova.

  • Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

  • Salvo estipulação em contrário, os honorários serão devidos na seguinte proporção: 1/3 no início, 1/3 antes da sentença de 1a instância e 1/3 ao final do processo.

  • Letra D

    Artigo 22, §3º EAOAB

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    §3º. Salvo estipulação em contrário, um terço é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    • 1/3 no início da prestação do serviço
    • 1/3 até a decisão de 1ª instância
    • 1/3 no final
  • Letra D

    Fundamento no artigo 22, paragrafo § 3º  do EOAB

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.+

  • 1/3, 1/3, 1/3

  • Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    [...] § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

  • $3º. Salvo estipulação em contrário, um terço é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    1/3> Início

    1/3> até decisão 1º instância

    1/3> final

  • Gabarito D

    Estatuto Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    [...] § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final

  • LETRA D

    Conforme Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência

    § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    O Pagamento ficaria da seguinte forma: 1/3 - INÍCIO DO PROCESSO

    1/3 - NA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    1/3 - NO FINAL

  • LETRA D

    Artigo 22, EAOAB. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    §3º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

  • Letra d. 

    Conforme determina o § 3º do artigo 22 do Estatuto, o pagamento dos honorários ocorrerá em três etapas, salvo estipulação em contrário. Um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    Dessa forma, Marcelo não está autorizado a cobrar de Eduardo metade dos honorários acordados, já que não foi estipulada forma de pagamento, deverá ser observada a regra trazida pelo Estatuto. Comentando as demais alternativas: 

    a) Errada. Os honorários, caso seja omisso quanto à forma de pagamento, não devem ser pagos em duas etapas, como traz a alternativa, mas sim em três: um terço no início, um terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

    b) Errada. Os honorários não são devidos integralmente desde o início do serviço. 

    c) Errada. Os honorários não são devidos após a decisão de primeira instância, devendo a primeira, das três etapas do pagamento, ocorrer no início do serviço.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • o que seria o "final" a que se refere o art. 22? Seria decisão da primeira instância? ou trânsito em julgado?

ID
2920033
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Jorge é advogado, atuando no escritório modelo de uma universidade. Em certa ocasião, Jorge é consultado por um cliente, pois este gostaria de esclarecer dúvidas sobre honorários advocatícios. O cliente indaga a Jorge sobre o que seriam os honorários assistenciais.

Considerando o disposto no Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a opção que apresenta a resposta de Jorge.

Alternativas
Comentários
  • Art 22 ¥6 OAB

  • Art. 22 do Estatuto da oab parág. 6º 

    CAPÍTULO VI

    Dos Honorários Advocatícios

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018).

    Bons Estudos.

     

  • EXPLICAÇÃO: Observe que o nosso diploma antigamente previa  três tipos de honorários advocatícios: convencionados, arbitrados e os sucumbências. Agora, se liga na inovação, temos um quarto tipo de honorários, estou falando do assistencial.

     

     

    O honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais

     

    GABARITO: LETRA "D"

     

    Mais Dúvidas? materias? segue la : @prof.brunovascon

  • A questão aborda a temática relacionada aos Honorários Advocatícios, disciplinados no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que os honorários assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual.

    Nesse sentido:

    Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

    Gabarito do professor: letra d.

  • Olha que perigo! Estava estudando por um livro com Edição de 22/06/2017, que obviamente não tinha a alteração!

  • Parabéns ao professores, que deixaram seus comentários, estou no primeiro período já estou entendendo muita coisa, atenciosamente

  • Segundo art.22, do Estatuto da OAB, é assegurado os seguintes honorários:

    honorários convencionais;

    honorários por arbitramento judicial;

    honorários de sucumbência;

    Ademais, foi incluído pela Lei nº 13.725, de 2018, no parágrafo 6° do art. supracitado, os honorários assistenciais, prescrito com a seguinte redação, "O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais"

  • PARAGRAFO 6º DO ART. 22, DO EAOAB: O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE AOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS, COMPREENDIDOS COMO OS FIXADOS EM AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS POR ENTIDADES DE CLASSE EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO AOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.

  • Meu Vade Mecum não tinha a atualização, aprendi aqui

  • A) Os honorários assistenciais são aqueles pagos diretamente ao advogado que promove a juntada aos autos do seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.

    Diz repeito a honorários contratuais.

    B) Os honorários assistenciais são aqueles devidos ao advogado em periodicidade determinada, pela prestação de serviços advocatícios de forma continuada, nas situações que o cliente venha a ter necessidade, como contrapartida à chamada “advocacia de partido”.

    Usando termo vulgar seria uma espécie de mensalidades.

    C) Os honorários assistenciais são aqueles fixados pelo juiz ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.

    São honorários arbitrados.

    D) Os honorários assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual.

    Art. 22, § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (NR)71

  • gabarito D

    Lei 8906/94

    Dos Honorários Advocatícios

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

  • CAPÍTULO VI

    Dos Honorários Advocatícios

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018).

  • A) O descrito na alternativa diz respeito aos honorários contratados.

    B) Não há periodicidade determinada para pagamento dos honorários assistenciais.

    C) Os honorários assistenciais não têm relação com causas de juridicamente necessitado.

    D) Assertiva de acordo com o art. 22 do Estatuto da OAB, a saber: a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Na prática a nova lei disciplina o recebimento de honorários assistenciais, que são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

  • os honorários devidos ante o patrocínio de causas de juridicamente necessitados que não pode arcar com as custas denomina-se ARBITRADOS, pois são determinados pelo juiz e pagos pelo Estado.

  • Resposta é letra D

    É uma questão que tem a aplicabilidade da letra fria da lei 8.906/94 no seu dispositivo do artigo 22, §6 que diz: " O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais."

  • As disposições sobre os honorários advocatícios estão previstas basicamentes nos arts. 22 a 26 do EOAB e nos arts. 48 a 54 do CED.

    Quantos às espécies, temos honorários

    a) contratuais, que são aqueles convencionados pelas partes;

    b) por arbitramento, que são aqueles arbitrados pelo juiz na falta de estipulação ou acordo;

    c) sucumbenciais, que são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora —> se a parte vencida foi beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa até que a situação financeira da parte melhore, o que, se não ocorrer em cinco anos, causará a prescrição da pretensão;

    d) quota litis, que são de risco, pois neste caso o advogado só receberá se obtiver êxito na demanda;

    e) assistenciais, funcionam como honorários sucumbenciais devidos ao advogado das entidades de classe em ações coletivas. Foram incluídos no EOAB em 2018, como consequência da reforma trabalhista, que passou a prever que o advogado da entidade de classe tem direito a honorários em caso de atuação em ações coletivas em nome dos substituídos (até então, a verba de honorários era destinada à própria entidade).

    Assim, a questão demandou que o candidato tivesse conhecimento a respeito desta recente alteração no Estatuto, que inseriu os honorários assistenciais. Além destes, o Estatuto também previu que o advogado que represente o sindicato pode receber honorários contratuais, o que apenas reafirma o que já era previsto anteriormente como sendo aplicável aos advogados em geral.

  • os honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais"

  • Obs: copiando o da colega, para ficar salvo.

    Os honorários assistenciais são aqueles pagos diretamente ao advogado que promove a juntada aos autos do seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.

    Diz repeito a honorários contratuais.

    B) Os honorários assistenciais são aqueles devidos ao advogado em periodicidade determinada, pela prestação de serviços advocatícios de forma continuada, nas situações que o cliente venha a ter necessidade, como contrapartida à chamada “advocacia de partido”.

    Usando termo vulgar seria uma espécie de mensalidades.

    C) Os honorários assistenciais são aqueles fixados pelo juiz ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço.

    São honorários arbitrados.

    D) Os honorários assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual.

    Art. 22, § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. (NR)71

  • GABARITO D -

    Art. 22. Estatuto da Ordem dos Advogados. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    §6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

    §7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrente do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.

    A partir da Lei 13.725/18, nas lides em que as entidades de classe atuarem em substituição processual, restar-se-á autorizado que advogados de sindicatos e associações possam receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbência assistenciais, devidos pela parte vencida ao vencedor da causa.

    Em 4 de outubro de 2018, sobreveio ao ordenamento jurídico a Lei 13.724, que revogou o art. 16, da Lei 5.584/70, que assim dispunha: "Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do sindicato assistente."

    Destarte, não mais nos cabe buscar exegeses sobre a coexistência dos dois institutos (sucumbenciais e assistenciais), mas sim, sobre a própria subsistência dos honorários assistenciais. Isto porque, a partir desta normativa exposta, cai por terra, o último pilar que ainda distinguia os honorários assistenciais dos sucumbenciais na justiça jus laboral, que era o seu destino, antes revertidos ao sindicato e doravante revertidos ao advogado.

    Cabe referir que a Lei 13.725/18 também trouxe alterações ao Estatuto da Advocacia e a OAB (Lei 8.906/94), mais precisamente em seu art. 22, §§ 6º e 7º acima descritos.

    Os dispositivos inseridos no bojo do EOAB, objetivaram em suma, viabilizar o recebimento cumulativo, pelos advogados de sindicatos e associações dos honorários contratuais e de assistenciais, para isto o projeto teve que alterar o Estatuto da Advocacia e revogar o art. 16 da Lei n.º 5.584/70.

    Contudo, entende-se que, pelos termos positivados na lei, esta cumulação ficará restrita as situações em que as entidades de classe atuarem em substituição processual. Ou seja, é possível que o sindicato, atuando em substituição processual, venha a cumular verba honorária contratual (art. 22 EOAB) e verba honorária assistencial, sendo que a verba assistencial não mais se destinará ao sindicato, e sim ao advogado patrono da ação.

  • Gabarito D

    Art 22 do Estatuto

    A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

  • Resumindo....

    A questão aborda a temática relacionada aos Honorários Advocatícios, disciplinados no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que os honorários assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual.

    Nesse sentido:

    Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

    Gabarito do professor: letra d.

  • LETRA D

    Honorários assistenciais são aqueles contratados e pagos pelo sindicato diretamente ao advogado para conduzir o processo do assistido;

    Honorários Sucumbenciais são aqueles fixados pelo juízo quando procedente a demanda que, no caso da Lei 5584/70, pertencem ao sindicato;

    Honorários Contratuais são aqueles acertados pela parte diretamente com o advogado. 

  • O QConcursos deveria cogitar a escolha do melhor comentário de assinante para ser postado no lugar do comentário do professor. Em 100% dos casos é mais didático e ilustrativo. O QConcursos está lotado de PÉSSIMOS "profissionais" na fracassada incumbência de comentar as questões. Lastimável.
  • Letra d. 

    os honorários assistenciais foram incluídos no Estatuto da Advocacia da OAB recentemente por meio da Lei n. 13.725/2018. A banca organizadora do exame costuma cobrar temas recentemente alterados ou acrescentados na legislação, como vimos nessa questão.

    Além disso, os honorários assistenciais são compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual. Devemos lembrar que serão devidos sem prejuízo dos honorários convencionais, em conformidade com os §§ 6º e 7º do Estatuto. Comentando as demais alternativas: 

    a) Errada. A alternativa traz a hipótese dos honorários convencionados pelo advogado diretamente com o cliente. De acordo com o § 4º do Estatuto, o advogado poderá juntar aos autos o seu contrato de honorários para que o juiz determine que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. 

    b) Errada. A alternativa não traz o correto conceito de honorários assistenciais, mas sim de advocacia de partido que será estudada nas nossas próximas aulas. 

    c) Errada. O Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88). Via de regra, tais serviços são prestados pela Defensoria Pública. Todavia, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, o juiz indicará advogado para patrocinar a causa de juridicamente necessitado fixando honorários, de acordo com a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, que serão pagos pelo Estado, conforme determina o artigo 22, § 1º, do Estatuto.

  • Resposta: D

    TIPOS DE HONORÁRIOS:

    CONVENCIONAIS = NO CONTRATO DE HONORÁRIOS COM O CLIENTE

    POR ARBITRAMENTO JUDICIAL = JUIZ ESTIPULA QUANDO OMISSO NO CONTRATO

    DE SUCUMBÊNCIA = FINAL DO PROCESSO, PERDEDOR PAGA AO GANHADOR

    ASSISTENCIAIS = EM AÇÕES DE ENTIDADES DE CLASSE EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

  • GABARITO: D

    JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 22, § 6º do Estatuto da OAB.

    Vejamos: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

    os honorários assistenciais foram incluídos no Estatuto da Advocacia da OAB recentemente por meio da Lei n. 13.725/2018. A banca organizadora do exame costuma cobrar temas recentemente alterados ou acrescentados na legislação, como vimos nessa questão.

    Além disso, os honorários assistenciais são compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual. Devemos lembrar que serão devidos sem prejuízo dos honorários convencionais, em conformidade com os §§ 6º e 7º do Estatuto. 

    Honorários assistenciais são aqueles contratados e pagos pelo sindicato diretamente ao advogado para conduzir o processo do assistido;

    Honorários Sucumbenciais são aqueles fixados pelo juízo quando procedente a demanda que, no caso da Lei 5584/70, pertencem ao sindicato;

    Honorários Contratuais são aqueles acertados pela parte diretamente com o advogado. 

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • Os honorários assistenciais são aqueles fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

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ID
3004618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere ao Código de Ética e Disciplina da OAB, julgue o item seguinte.


O cliente que, por interesse pessoal, revogar mandato judicial de seu advogado estará desobrigado do pagamento de verbas honorárias contratadas, mesmo que proporcionais ao serviço já realizado.

Alternativas
Comentários
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES TRABALHISTAS – CONTRATAÇÃO AD EXITUM ESTIPULADA EM PORCENTAGEM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DO CLIENTE – REVOGAÇÃO DOS PODERES. Caso haja a revogação do mandato judicial por vontade do cliente, este não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias contratadas, ainda que a contratação seja ad exitum, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência e contratual calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado (artigo 17 CED). Nestes casos, na eventualidade de não haver acordo entre as partes sobre o valor a ser pago a título de honorários, a controvérsia deverá ser dirimida pelo Poder Judiciário Estadual em ação autônoma. Proc. E-4.884/2017 - v.u., em 26/04/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO GUIMARÃES CORRÊA MEYER, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

  • Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, o rompimento antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária, devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 118.143/PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/08/2012.

    Buscador Dizer o Direito

  • ERRADA!

    "Caso haja a revogação do mandato judicial por vontade do cliente, este não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias contratadas,"

  • Gabarito:"Errado"

    O Pagamento se dá até a parte, dia, momento em que atuou o advogado.

  • ERRADO

    Jurisprudência do STJ, o rompimento antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária, devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 118.143/PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/08/2012.

  • art 17 do Novo Código de Ética e Disciplina, publicado em 2015, vigente desde 2016:

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o

    desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não

    retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual

    verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do

    serviço efetivamente prestado.

  • O cliente que,  por interesse pessoal, revogar mandato judicial de seu advogado estará obrigado ao pagamento de verbas honorárias contratadas, mesmo que proporcionais ao serviço já realizado.

    Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, o rompimento antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária, devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 118.143/PA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/08/2012.

    Código de Ética:

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devida em eventual verba honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do código de ética no que se refere às relações com o cliente.

    É imprescindível que o advogado sempre informe ao cliente quanto aos eventuais riscos de sua pretensão, das consequências da demanda, bem como sobre os honorários advocatícios.

    Quando o cliente desejar revogar o mandato judicial, não o desobrigará do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado, de acordo com o art. 17 do código de ética e disciplina.

    Desse modo, a alternativa está errada, pois não estará o cliente desobrigado do pagamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

ID
3004624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere ao Código de Ética e Disciplina da OAB, julgue o item seguinte.


Os honorários da sucumbência que pertencerem ao advogado que atuar na causa poderão ser por ele executados.

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Vale dizer, a relação entre advogado e cliente gera, no mais das vezes, honorários contratuais, convencionados na esfera da autonomia privada das partes da relação de confiança, enquanto que, no âmbito do processo judicial, emerge outra remuneração, atinente aos honorários de sucumbência. Ambas as espécies de honorários, convencionais (ou fixados por arbitramento) e de sucumbência são cumulativos e pertencem ao advogado, como forma de remunerá-lo pelo seu serviço indispensável à administração da Justiça.

    https://www.conjur.com.br/2019-fev-19/paradoxo-corte-definicao-honorarios-advocaticios-sucumbencia-stj

  • Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 85, §14, CPC. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação no caso de sucumbência parcial.

    Art. 85, CPC A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    Art. 23, Estatuto da OAB. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbênciapertencem ao advogadotendo este direito autônomo para executar a sentença nesta partepodendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

  • Certo

    Questão muito interessante. Não precisa de decoreba, basta entender como funciona...

    Honorários Advocatícios tem natureza alimentar, ou seja é o "salário" do advogado. Vejamos:

    CPC:

    Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    Estatuto da OAB:

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

    O que isso quer dizer em outras palavras? Que o advogado depende desse valor para sobreviver e ele não pode depender da parte do processo querer ajuizar uma ação para cobrar os valores que pertencem a ele por direito.

    “Em razão de constituírem direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução”,

  • CORRETO

    Estatuto da OAB:

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

  • Honarario$ 4

    Contratual

    Sucumbêncial

    Arbitrado pelo juiz

    Quota lites

    Tem natureza falimentar,alimentar com crédito preferêncial na cobrança, sejamos concisos nas respostas e não repetem argumentos, usem sinônimo de verbos , já que será o novo caminho das bancas, o uso do dicionário por saberem que é pouco lido.

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do código de ética e disciplina no que se refere aos honorários profissionais.

    Os honorários do advogado têm natureza alimentar, é o meio pelo qual o mesmo é remunerado, os honorários de sucumbência constituem um dos tipos e são aqueles recebidos quando a parte que ele representa foi vencedor da demanda.

    Ao analisar a assertiva percebe-se que está correta, pois os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor, de acordo com o art. 51, caput, do código  de ética e disciplina da OAB.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

ID
3394648
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Fernando foi contratado por Flávio para defendê-lo, extrajudicialmente, tendo em vista a pendência de inquérito civil em face do cliente. O contrato celebrado por ambos foi assinado em 10/03/15, não prevista data de vencimento.


Em 10/03/17, foi concluída a atuação de Fernando, tendo sido homologado o arquivamento do inquérito civil junto ao Conselho Superior do Ministério Público. Em 10/03/18, Fernando notificou extrajudicialmente Flávio, pois este ainda não havia adimplido os valores relativos aos honorários contratuais acordados.


A ação de cobrança de honorários a ser proposta por Fernando prescreve em 

Alternativas
Comentários
  • Art. 25 do EAOAB Prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    III - da ultimação do serviço extrajudicial

  • Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

    Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).           

    Em 10/03/17, foi concluída a atuação de Fernando, portanto o prazo começa a contar desse periodo. 

  • Gabarito letra B

    --

    Para a prova da OAB, o mais correto é de fato basear-se no Estatuto, Regulamento e Código de Ética, como fizeram os colegas que me precederam. Contudo, há fundamento no atual Código Civil (Lei 10.406/02) que seria suficiente para responder à questão. Vejam:

    Art. 206. Prescreve: §5o. Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    --

    Dica: Neste artigo 206 do CC/02, a prescrição ocorre em número de anos equivalentes aos números dos parágrafos.

    §1o = 1 ano

    §2o = 2 anos

    §3o = 3 anos...

    Legislador ajudou muito aqui. A dificuldade agora será só gravar as hipóteses.

  • Importante massificar que o PRAZO GERAL DA PRESCRIÇÃO É 5 ANOS

    SEMPRE Contado a parti do FIM DA RELAÇÃO PROFISSIONAL, mesmo sendo uma relação EXTRAJUDICIAL.

    "EAOAB, art. 25 Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado"

    BÔNUS: O cliente também tem esse mesmo prazo para a ação de prestação de contas contra o seu advogado. art.25-A EAOAB

    Bons estudos

    alissonlimaac@live.com

  • LETRA B GABARITO

  • A) três anos, contados de 10/03/15.

    B) cinco anos, contados de 10/03/17.

    COMENTÁRIO: Conforme o art. 25, III do Estatuto, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. Como informa o enunciado da questão, não havia prazo para vencimento do contrato, portanto o prazo será contado do término do serviço extrajudicial (10/03/17).

    C) três anos, contados de 10/03/18.

    D) cinco anos, contados de 10/03/15.

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    SUCESSO!!

  • Artigos 25 e 25 A, do E.A OAB

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada aos honorários advocatícios, disciplinada no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94). Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que a ação de cobrança de honorários a ser proposta por Fernando prescreve em cinco anos, contados de 10/03/17. Vejamos: O contrato celebrado por ambos foi assinado em 10/03/15, sem previsão de data de vencimento. Como não havia prazo para vencimento do contrato, o prazo começa a ser computado do término do serviço extrajudicial (10/03/17), eis que, conforme a Legislação:


    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: [...] III - da ultimação do serviço extrajudicial.

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • Conforme Art. 25, III do EAOAB, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado,contado o prazo da ultimação do serviço extrajudicial.

  • Sobre a aula de honorarios, o Prof so fala de 3 honorarios, mas e o 4º honorario que é assistenciais?

  • 5 anos a partir do momento da ultimação do serviço extrajudicial.

  • Conforme Art. 25, III do EAOAB, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado,contado o prazo da ultimação do serviço extrajudicial.

  • Queria uma questão dessas no XXXII Exame.

  • Letra B

    -> 10/03/17 concluída a atuação de Fernando. O prazo inicia-se aqui.

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

    Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).          

  • Art. 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB

    Prescreve em 05 ANOS a ação de cobrança de honorários de advogado, contatado o prazo (termo inicial):

    I. do vencimento do contrato, SE HOUVER;

    (a questão menciona expressamente que o contrato não possui prazo de vencimento)

    II. do trânsito em julgado da decisão QUE OS FIXAR;

    (nesse caso, não houve decisão judicial fixando honorários)

    III. DA ULTIMAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL;

    (a questão menciona que Fernando foi contratado por Flávio, EXTRAJUDICIALMENTE, e que em 10/03/17 foi concluída a autuação de Fernando, tendo sido homologado o arquivamento do inquérito civil junto ao Conselho Superior do Ministério Público. Sendo assim, esse será o termo inicial para contagem dos 05 anos)

    IV. da desistência ou da transação (não houve desistência ou transação no caso)

    V. da renúncia ou revogação do mandato (não houve renúncia ou revogação no caso)

    O gabarito é a letra B.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B

    Cinco anos, contados de 10/03/17.

    De acordo com o Art. 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB: "Prescreve em CINCO ANOS a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:"

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

  • A ação de cobrança de honorários a ser proposta por Fernando prescreve em cinco anos, contados de 10/03/17. 

    O contrato celebrado por ambos foi assinado em 10/03/15, sem previsão de data de vencimento. Como não havia prazo para vencimento do contrato, o prazo começa a ser computado do término do serviço extrajudicial (10/03/17), eis que, conforme a Legislação:

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: [...] III - da ultimação do serviço extrajudicial.

     

    Gabarito do professor: letra b.

  • GABARITO: B

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: [...] III - da ultimação do serviço extrajudicial.

  • excelente comentários
  • A cobrança de honorário começa a ser computado no final do termino do serviço e prescreve em 05 anos.

  • A PRESCRIÇÃO RELATIVA A HONORÁRIOS PRESCREVE EM CINCO ANOS CONTADO DA DATA DE INICIO DA ULTIMAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL;

  • 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    Tendo sido homologado o arquivamento ou data de sentença= existe 5 anos para prescrever o direito.

    TIPOS DE HONORARIO =CA$,CA$ RA.

    CONTRATUAL-CLIENTE $$$ ADV

    AD EXITUM=30% NO FIM PELO RESULTADO

    SUCUMBENCIAL-PERDE PAGA.

    COTA LITES,QUOTA LITES=1PRIM, PARCELA PELA VITORIA

    ARBITRARIO=JUIZ DIZ O $$ COM BASE EM TABELA

    SUCUMBENCIAL RECIPROCO 50% CADA

    REPARADOR=PRAVA INOCENCIA

    ASSISTENCIAL=EM AÇÃO COLETIVA, HERANÇA TEMER.

    # RESPONSTA COM SUBJETIVISMO(SUB =SUJEITO, PESSOAL , ISMO CRENÇA)=CREÇA PESSOAL

  • Resposta é B.

    Devemos analisar o artigo 25, caput e III artigo da Lei 8.906, que é o Estatuto da Advocacia.

    Art. 25: Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    Inciso III: da ultimação do serviço extrajudicial;

    Logo, em prima face podemos de cara descartar a alternativa a e c, pois traz a prescrição em 3 anos. Já ao analisar as outras duas alternativas devemos extrair do título que o serviço foi extrajudicial, trazendo assim a prescrição para o último dia de prestação de serviço extrajudicial.

  • Trata-se do inciso III do artigo 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB que estabelece a prazo de prescrição de 5 anos para a ação de cobrança de honorários computados a partir do término do serviço

  • Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que o fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; da renúncia ou revogação do mandato.

    O mesmo prazo prescricional se aplica à ação de prestação de contas do cliente ou terceiros em relação às quantias recebidas pelo advogado.

    Vale lembrar que a prescrição é a perda da pretensão ao direito subjetivo, ou seja, é a perda do direito de exigir ação ou omissão quanto a direito subjetivo (é aquele ao qual corresponde dever da outra parte), ao passo que a decadência é a própria perda do direito potestativo (poder unilateral de influir na esfera de outrem). Ambos os institutos se assemelham por decorrerem dos mesmos fatores, quais sejam, o decurso de um dado lapso temporal e a inércia da parte em exercer o direito nesse período. A prescrição relaciona-se diretamente com as ações condenatórias, e a decadência, com as ações constitutivas.

  • A PRESCRIÇÃO É DE 5 ANOS PARA O ADVOGADO COBRAR HONORÁRIOS. A CONTAR DO:

    VENCIMENTO DO CONTRATO , SE HOUVER DIA DO VENCIMENTO;

    DO TJ DA DECISÃO;

    DA ULTIMAÇÃO (CONCLUIR) DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL;

    DA DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO;

    DA RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DE MANDATO.

    OBS.: QUEM RENUNCIA É O ADVOGADO

    QUEM REVOGA É O CLIENTE!!

  • TERIA QUE SER VERIFICADO O ART. 25: OBSERVE QUE TODAS AS HIPÓTESES COMEÇAM A PARTIR DE ALGUM ATO NO QUAL DEMONSTRA UM FIM.

     

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato

    FONTE: Bruno Vasconcelos

  • LETRA B

    Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).

    A ação de cobrança de honorários a ser proposta por Fernando prescreve em cinco anos, contados de 10/03/17,conforme art. 25, III.

  • No XXXI eu errei essa questão, hoje eu errei de novo! aff

  • Gabarito B

    Estatuto Art. 25: Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    Inciso III: da ultimação do serviço extrajudicial;

  • Art. 25 da lei 8.906/94: Prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contando o prazo: III - da ultimação de serviço extrajudicial, logo, em 10/03/2017.

  • De acordo com o art. 25 do EAOAB, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo, dentre outras hipóteses, a partir da ultimação do serviço extrajudicial (inc. III).

    No enunciado em comento, o advogado Fernando foi contratado em 10/03/2015 para defender extrajudicialmente seu cliente Flávio. Não havendo data de vencimento do contrato (que poderia ser um dos termos iniciais de contagem do prazo prescricional, conforme inc. I, do art. 25 do EAOAB), houve o encerramento da atuação extrajudicial do advogado em 10/03/2017, considerado, portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal da cobrança de honorários advocatícios, conforme art. 25, III, do EAOAB.

    Assim, incorretas, de plano, as alternativas “A” e “C”, que trazem o prazo prescricional de três anos.

    Incorreta, ainda, a alternativa “D”, pois o início de fluência do prazo prescricional não pode ser o da assinatura do contrato (momento da contratação), mas, no caso referido, o da ultimação (leia-se: finalização) do serviço extrajudicial. Correta, assim, a alternativa “B”.

  • A contagem do prazo prescricional se opera sempre quando houver o fim de alguma relação. Exemplos dos termos que denotam isso: vencimento; trânsito em julgado; ultimação; desistência; renúncia ou revogação.

  • Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

  • A questão encontra respaldo no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).

    Nesse sentido, veja:

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    A questão encontra respaldo no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94).

    Nesse sentido, veja:

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    No caso em tela, o contrato foi celebrado e assinado no dia 10/03/2015. Destaca-se que não havia previsão de data de vencimento, logo, prazo começa a ser computado do término do serviço extrajudicial , ou seja, no dia 10/03/17.

    Diante do exposto, verifica-se que o gabarito da questão é a letra B. Sendo as demais, incorretas.

    Gabarito: letra B

  • GABARITO: B JUSTIFICATIVA: Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que a ação de cobrança de honorários a ser proposta por Fernando prescreve em cinco anos, contados de 10/03/17.

    O contrato celebrado por ambos foi assinado em 10/03/15, sem previsão de data de vencimento.

    Como não havia prazo para vencimento do contrato, o prazo começa a ser computado do término do serviço extrajudicial (10/03/17), eis que, conforme a Legislação: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: [...] III - da ultimação do serviço extrajudicial. 

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ID
3406333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere ao Código de Ética e Disciplina da OAB, julgue o item seguinte.


O cliente que, por interesse pessoal, revogar mandato judicial de seu advogado estará desobrigado do pagamento de verbas honorárias contratadas, mesmo que proporcionais ao serviço já realizado.

Alternativas
Comentários
  • ver art. 17, CED-OAB

  • Art. 14 do CED-OAB: Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. 

  • RESOLUÇÃO N. 02/2015 

    Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem

    dos Advogados do Brasil – OAB. 

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do 

    pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do 

    advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de 

    sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. 

     

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do código de ética no que se refere às relações com o cliente.

    É imprescindível que o advogado sempre informe ao cliente quanto aos eventuais riscos de sua pretensão, das consequências da demanda, bem como sobre os honorários advocatícios.

    Quando o cliente desejar revogar o mandato judicial, não o desobrigará do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado, de acordo com o art. 17 do código de ética e disciplina.

    Desse modo, a alternativa está errada, pois não estará o cliente desobrigado do pagamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do 

    pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do 

    advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de 

    sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado. 

     

  •  

    Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente NÃO o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como NÃO retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.


ID
3406339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

No que se refere ao Código de Ética e Disciplina da OAB, julgue o item seguinte.


Os honorários da sucumbência que pertencerem ao advogado que atuar na causa poderão ser por ele executados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Conforme o Art. 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB. In verbis.: "Art.51. Os honorários da sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor." (PLANALTO, 2015)
  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca do código de ética e disciplina no que se refere aos honorários profissionais.

    Os honorários do advogado têm natureza alimentar, é o meio pelo qual o mesmo é remunerado, os honorários de sucumbência constituem um dos tipos e são aqueles recebidos quando a parte que ele representa foi vencedor da demanda.

    Ao analisar a assertiva percebe-se que está correta, pois os honorários de sucumbência e os honorários contratuais, pertencendo ao advogado que houver atuado na causa, poderão ser por ele executados, assistindo-lhe direito autônomo para promover a execução do capítulo da sentença que os estabelecer ou para postular, quando for o caso, a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em seu favor, de acordo com o art. 51, caput, do código  de ética e disciplina da OAB.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
  • Correto, de acordo com o art. 51 do Código de Ética.

  • O Artigo 23 da lei 8.906/1994 também responde

    essa questão.


ID
3579244
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em relação ao Código de Ética dos Advogados do Brasil, considere:


I. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

II. Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, dentre outras competências, organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive em Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética.

III. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, autoriza, em qualquer hipótese, o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, inclusive a emissão de fatura e tiragem de protesto.

IV. O advogado, individual ou coletivamente, inclusive por firma, é proibido de anunciar os seus serviços profissionais, ainda que para finalidade exclusivamente informativa, sob pena de violação da ética profissional.

V. O substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa, sendo que o substabelecimento do mandato com reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO

    Art. 38.Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente

    Honorários Quota Litis: Essa modalidade de honorários indica que o profissional dependerá do resultado da demanda, recebendo um percentual sobre a vantagem financeira que seu cliente obtiver no processo, nessa modalidade, cujo contrato deve ser escrito, permite-se a cumulação com os honorários de sucumbência, mas não pode ser um valor maior que o "lucro" do cliente com a causa.

    II- CORRETO

    Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, dentre outras competências, organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive em Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética.

    III- FALSO

    Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

    IV - FALSO

    . Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

    V- FALSO

    Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    1º. O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    2º. O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

    Substabelecido: O advogado que não está na procuração, delegado pelo que está.

  • Código de ética e disciplina da OAB - Resolução 02/2015

    I - verdadeiro

    Art. 50.Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente

    II - verdadeiro

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    V -organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    III - Falso

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios,seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    IV - Falso

    Art. 39. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

    V - Falso

    Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.


ID
3998059
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Edéia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca do que dispõe o Estatuto da Advocacia assinale a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • (C) INCORRETA

    Letra de lei ( Estatuto da Advocacia)

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

  • GABARITO LETRA C - INCORRETA

    Fonte: Lei 8.906/94 (EOAB)

    A) CORRETA. Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    B) CORRETA. Art. 24. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

    C) INCORRETA. Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    D) CORRETA. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

  • O Estatuto da Advocacia estabelece regra de prescrição especial, no tocante a cobrança dos honorários de advogado e com relação a prestação de contas fundamentado no art. 25 e art. 25-A da Lei n. 8.906/94, acrescentado pela Lei n. 11.902/09. O prazo estabelecido é de 05 (cinco) anos.

  • § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. Art. 24 § 1 § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.


ID
5275549
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Caio procurou o advogado Rodrigo para que este ajuizasse, em favor do primeiro, determinada demanda judicial. Rodrigo, interessado no patrocínio da causa, celebrou com Caio contrato de prestação de serviços advocatícios com adoção de cláusula quota litis.

Considerando o contrato celebrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Cláusula quota litis significa “percentual da lide”. Assim, Quota Litis é uma cláusula contratual própria dos contratos de honorários advocatícios, a qual estipula que estes serão fixados com base na vantagem financeira obtida pelo cliente.

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 (CÓDIGO DE ÉTICA OAB)

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

  • LETRA D

    O termo Quota Litis deriva do latim e significa “percentual da lide”.

    Quota Litis é uma cláusula contratual própria dos contratos de honorários advocatícios, a qual estipula que estes serão fixados com base na vantagem financeira obtida pelo cliente em um processo judicial.

    O art. 50 do Código de Ética e Disciplina estabelece que, nas hipóteses da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e , quando acrescidos dos honorários de sucumbência, NÃO PODEM SER SUPERIORES ás vantagens advindas a favor do cliente.

    Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de uma e outras, atendidos os requisitos da moderação e razoabilidade.

    Já a participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando se é comprovado, não haver condições de pagar os honorários.

  • Letra "D"

  • Fundamentação

     

    Primeiramente, vale destacar que a própria legislação proíbe o advogado de receber mais que o cliente. Logo, intuitivamente atribuímos o valor máximo que o contrato de honorários com cláusula quota litis possa prever é de 50% do êxito. O art: 50º, §2º do CEOAB, nos diz que:

     

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

     

     § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

     

     § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. Diante disso a resposta se enquadra na letra D

  • Art.: 50º, §2º do CEOAB

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.

  • CED-OAB, Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. 

    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e11645bf-d4 

    • FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado XI: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/b9851003-79 

    (...)

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. 

    • FGV - 2021 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/e11645bf-d4 

    Fonte: Estatuto da Advocacia para Ninjas – Col. Como Passar na OAB - 1ª Ed. 2021 - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito (*a partir de 21 de agosto na Amazon) 

  • Gabarito D

    Quota Litis deriva do latim e significa “percentual da lide”.

    Quota Litis é uma cláusula contratual própria dos contratos de honorários advocatícios, a qual estipula que estes serão fixados com base na vantagem financeira obtida pelo cliente em um processo judicial.

    Código de Ética Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

     

     § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

     

     § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade. 

  • GABARITO LETRA: D

    BIZU

    Não existe disposição definindo qual é o percentual adequado dos honorários cota litis – todavia, o art. 50 do CED prevê que, quando acrescidos dos honorários da sucumbência (os honorários cota litis somados ao de sucumbência), não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada aos honorários profissionais, disciplinada no Capítulo IX do Código de Ética e Disciplina da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que a cláusula quota litis, incluída no contrato, é permitida, mas é vedado que os honorários contratados, acrescidos dos honorários da sucumbência, sejam superiores às vantagens advindas por Caio; além disso, admite-se que os honorários advocatícios incidam sobre o valor de prestações vincendas, se estabelecidos com moderação e razoabilidade. Vejamos, segundo o Código de Ética:

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. [...] § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.


    O gabarito, portanto, é a alternativa “d", pois se enquadra perfeitamente no texto legal. As demais alternativas são variações incorretas da base legal apresentada.



    Gabarito do professor: letra d.

  • Gabarito: Letra D

    A resposta está no Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade

  • A Tabela de Honorários da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive, sugere para as causas cíveis, “20% sobre o valor econômico da questão”, para as causas trabalhistas, “20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários” e para causas previdência [arias ‘20% a 30% sobre o valor econômico da questão].”

    Mas não se deve ignorar sobre pretexto da discordância, e observar o que determina o Código de Etica da OAB Em contraste, o CED, como visto, determina que o advogado não fixe honorários irrisórios ou inferiores ao mínimo fixado na Tabela de Honorários, sob pena de aviltamento (art. 48, §6º), em linha com o disposto no art. 22, §2º, do estatuto da OAB, que prevê que, na falta de estipulação ou acordo, a remuneração do advogado não poderá ser inferior mínimo fixado na tabela, existindo clara alusão no regramento ético quanto ao piso dos honorários

  • Quota Litis é uma cláusula contratual própria dos

    contratos de honorários advocatícios, a qual estipula

    que estes serão fixados com base na vantagem

    financeira obtida pelo cliente em um processo

    judicial.

    Art. 50 do Código de Ética - Na hipótese da adoção de

    cláusula quota litis, os honorários devem ser

    necessariamente representados por pecúnia e,

    quando acrescidos dos honorários da

    sucumbência, não podem ser superiores às

    vantagens advindas a favor do cliente.

    § 2o Quando o objeto do serviço jurídico

    versar sobre prestações vencidas e vincendas, os

    honorários advocatícios poderão incidir sobre o

    valor de umas e outras, atendidos os requisitos da

    moderação e da razoabilidade.

  • Honorários: - Nunca superiores às vantagens percebidas pelos clientes.

                        - No máximo 50/50.

                        - Podem incidir em parcelas vincendas.

  • GABARITO D

    DICA

    Não existe disposição definindo qual é o percentual adequado dos honorários cota litis – todavia, o art. 50 do CED prevê que, quando acrescidos dos honorários da sucumbência (os honorários cota litis somados ao de sucumbência), não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendasos honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade

  • O quota litis cláusula que estabelece o valor dos honorários advocatícios, serão pagos de acordo com o a vantagem que o cliente teve no processo. Só se pode pagar os honorários com os bens se for comprado que o cliente não tem como pagar os honorários com dinheiro/pecúnia. Quando juntar os honorários e a sucumbência o valor não pode superior ao que o cliente ganhou.
  • A cláusula quota litis, incluída no contrato, é permita, mas é vedado que os honorários contratados, acrescidos dos honorários da sucumbência, sejam superiores às vantagens advindas por Caio; além disso, admite-se que os honorários advocatícios incidam sobre o valor de prestações vincendas, se estabelecidos com moderação e razoabilidade.

  • Na moral, essa D estava com a cara de questão certa.

  • A cláusula quota litis, incluída no contrato, é permitida, mas é vedado que os honorários contratados, acrescidos dos honorários da sucumbência, sejam superiores às vantagens advindas por Caio; além disso, admite-se que os honorários advocatícios incidam sobre o valor de prestações vincendas, se estabelecidos com moderação e razoabilidade.

  • A: incorreta, pois a adoção de cláusula quota litis é autorizada expressamente pelo art. 50 do CED, desde que respeitados os requisitos nele previstos;

    B: incorreta. De fato, é proibido que os ganhos do advogado, já considerados os honorários sucumbenciais, superem os ganhos do cliente. Não há, porém, proibição de que os honorários incidam sobre prestações vincendas, desde que haja moderação e razoabilidade (art. 50, § 2º, CED);

    C: incorreta. Em caso de adoção de cláusula quota litis, nada impede que o advogado receba, também, honorários sucumbenciais, desde que a soma de seus ganhos (honorários convencionados com o cliente e os honorários de sucumbência) não sejam superiores aos do cliente;

    D: correta, conforme art. 50, caput, e §2º, CED.

    Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendasos honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade

  • O termo Quota Litis deriva do latim e significa “percentual da lide”.

    No desempenho de suas atividades, é primordial que o advogado tenha conhecimento sobre os requisitos de um contrato de honorários advocatícios e sobre as formas de contratação.

    Neste cenário, o profissional pode se deparar com a possibilidade de inclusão de uma cláusula denominada “Quota Litis”, por meio da qual ele somente receberá qualquer contraprestação pelo serviço prestado se obtiver sucesso no processo judicial.

    • Base Legal: Art.50 CED.

  • GABARITO – LETRA D.

    A questão pede que o aluno identifique a única assertiva correta, para tanto é necessário analisarmos o artigo 50 da resolução 02/2015 (CÓDIGO DE ÉTICA OAB), vejamos:

    ‘’Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.

    § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.

    § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.’’

    Desta forma, sabemos que os honorários contratados, acrescidos dos honorários da sucumbência não podem ser superiores as vantagens advindas por caio, portanto, a única assertiva correta é a letra D.

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ID
5504752
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Gabriel, advogado, exerce o patrocínio de Bruno em certo processo administrativo. Todavia, foi necessário o substabelecimento do mandato a Henrique.


Considerando a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D.

    Advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem intervenção do substabelecente!

    O Código de Ética e Disciplina da OAB traz em seu art. 26:

    "Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    § 2º O substabelecido (Bruno) com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente (Gabriel)".

    Além disso, traz o art. 26 do EOAB:

    "Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento".

  • GABARITO: D

    Estatuto da OAB - Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    Esse artigo já foi cobrado em exames anteriores, vejamos...

    Ano: 2016 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIX - Primeira Fase

    Daniel contratou a advogada Beatriz para ajuizar ação em face de seu vizinho Théo, buscando o ressarcimento de danos causados em razão de uma obra indevida no condomínio. No curso do processo, Beatriz substabeleceu o mandato a Ana, com reserva de poderes. Sentenciado o feito e julgado procedente o pedido de Daniel, o juiz condenou Théo ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

    A) Ana poderá promover a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos judiciais, se assim lhe convier, independentemente da intervenção de Beatriz.

    B) Ana e Beatriz poderão promover a execução dos honorários sucumbenciais, isoladamente ou em conjunto, mas devem fazê-lo em processo autônomo.

    C) Ana poderá promover a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos, se assim lhe convier, mas dependerá da intervenção de Beatriz. [GABARITO]

    D) Ana não terá direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, cabendo-lhe executar Beatriz pelos valores que lhe sejam devidos, caso não haja o adimplemento voluntário.

  • GABARITO: D

    A) ERRADA. O cliente (Bruno) não precisa concordar, pois no substabelecimento com reserva de poderes o advogado substabelecente (Gabriel) continua no processo. 

    B) ERRADA. Uma vez que há o substabelecimento com reserva de poderes, Henrique (advogado substabelecido) não pode tratar os honorários com o cliente diretamente, sem a intervenção de Gabriel (advogado substabelecente). Isso é o que diz o teor do art. 26 do EAOAB.

    C) ERRADA. O substabelecimento com reserva de poderes não depende da concordância do cliente.

    D) CORRETA, conforme dispõe o art. 26 do EAOAB: "O advogado substabelecido (Henrique), com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento (Gabriel)."

    Bons estudos, gente querida!

  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS + SUBSTABELECIMENTO (Questão interdisciplinar):

    Substabelecimento COM reserva de poderes:

    • Transferência de poderes do primeiro advogado a um segundo advogado de forma PROVISÓRIA
    •  NÃO depende da concordância do cliente.
    • Os honorários devem ser ajustados antecipadamente

    Substabelecimento SEM reserva de poderes:

    • Transferência de poderes do primeiro advogado a um segundo advogado de forma DEFINITIVA
    • DEPENDE da concordância prévia e inequívoca do cliente.

    (Dica para não esquecer/confundir: Sempre se ponha no lugar do primeiro e principal advogado e mentalize “COM reserva de poderes para mim, eu ainda sou o advogado principal e posso requerer a qualquer tempo os poderes que conferi e é inadmissível que o segundo advogado (substabelecido) cobre os honorários com o cliente sem A MINHA intervenção”

    E como fica a questão dos HONORÁRIOS?

    Artigos: art. 26 do EAOAB. O advogado substabelecido (2° advogado), COM reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento (1° e principal advogado).

    @esquematizaquestoes

  • A) O substabelecimento do mandato com reserva de poderes a Henrique exigirá inequívoco conhecimento de Bruno. Comentário: Afirmação falsa. No substabelecimento com reserva de poderes, o advogado substabelecente continua no processo (não extingue o mandato), por isso, não há necessidade de concordância do cliente.

    B) Diante de substabelecimento com reserva de poderes, Henrique deverá ajustar antecipadamente os seus honorários com Bruno. Comentário: Afirmação falsa. Havendo substabelecimento com reserva de poderes, o advogado substabelecido (Henrique) não pode tratar dos honorários diretamente com o cliente, conforme art. 26 do EAOAB, que dispõe: O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    C) Caso Bruno não aceite a atuação de Henrique, por preferir o trabalho de outro advogado, Gabriel deverá privilegiar a atuação do outro profissional com ele no processo. Comentário: Afirmação falsa. O substabelecimento com reserva de poderes não depende da concordância do cliente.

    D) Diante de substabelecimento com reserva de poderes a Henrique, este não poderá cobrar honorários sem a intervenção de Gabriel. Comentário: Alternativa correta. Havendo substabelecimento com reserva de poderes, o advogado substabelecido (Henrique) não pode tratar dos honorários diretamente com o cliente, conforme art. 26 do EAOAB, que dispõe: O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    #OABNAMEDIDA.

    Bons estudos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Estatuto da OAB e dos honorários advocatícios, analisemos as alternativas: 


    a) ERRADA. Quando se fala em substabelecimento com reserva de poderes, o advogado que substabelece ainda continua no processo, não há necessidade do conhecimento ou consentimento do cliente. 

    b) ERRADA. Veja, em caso de substabelecimento com reserva de poderes, os honorários são ajustados antecipadamente entre Gabriel e Henrique, o advogado substabelecido não pode cobrar honorários diretamente ao cliente, conforme se analisa do art. 26 do EAOAB: O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. 

    c)  ERRADA. Como vimos, o substabelecimento com reserva de poderes não depende da concordância do cliente. 

    d) CORRETA. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, de acordo com o art. 26 do EAOAB.    



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D. 

    Para fixar:-Substabelecimento com reserva de poderes: há a transferência de poderes, mas o primeiro advogado continua no processo;-Substabelecimento sem reserva de poderes: há a transferência de poderes para o outro advogado de forma definitiva, o primeiro advogado não mais tem poderes para atuar no processo.                        
  • LETRA -D , art 26 do EOAB.

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

  • Fundamento: Art. 26 do EOAB -

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

    Em termos de técnica jurídica, substabelecer significa passar, outorgar a outrem, por instrumento específico (substabelecimento), os poderes recebidos de alguém em procuração. ... 2) Quem outorga o substabelecimento chama-se substabelecente; quem recebe poderes por ele chama-se substabelecido.

  • A: incorreta, pois somente o substabelecimento sem reserva de poderes exigirá prévio e inequívoco conhecimento do cliente (art. 26, § 1o, do CED);

    B: incorreta. O prévio ajuste de honorários deve ocorrer entre advogado substabelecido (no caso do enunciado, Henrique) e advogado substabelecente (Gabriel), conforme determina o art. 26, § 2o, do CED. Não é caso, portanto, de Henrique (advogado substabelecido com reserva de poderes) ajustar seus honorários diretamente com o cliente Bruno, mas, sim, com Gabriel;

    C: incorreta. O art. 24 do CED prevê que o advogado não será obrigado a aceitar a indicação de outro advogado para com ele trabalhar no processo;

    D: correta. Em caso de substabelecimento com reserva de poderes, o advogado substabelecido (no caso do enunciado, Henrique) não poderá cobrar honorários sem a intervenção de Gabriel, que foi quem lhe conferiu o substabelecimento.

  • a) Errado.

    Art. 26. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    b) Errado, pegadinha! Henrique deve ajustar seus honorários com o advogado que o substabeleceu, e não com o cliente!

    Art. 26 § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

    c) Errado, o trabalho do advogado é independente. 

    Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

    d) Errado. 

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

  • a) Errado.

    Art. 26. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

    b) Errado.

    Art. 26 § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

    c) Errado, o trabalho do advogado é independente. 

    Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

    d) Certo. 

    Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

  • GABARITO: D JUSTIFICATIVA: O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, de acordo com o art. 26 do EAOAB.

    Para fixar: Substabelecimento com reserva de poderes: há a transferência de poderes, mas o primeiro advogado continua no processo;

    Substabelecimento sem reserva de poderes: há a transferência de poderes para o outro advogado de forma definitiva, o primeiro advogado não mais tem poderes para atuar no processo. 

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  • D

    Diante de substabelecimento com reserva de poderes a Henrique, este não poderá cobrar honorários sem a intervenção de Gabriel.


ID
5504764
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A entidade de classe X, atuando em substituição processual, obteve, no âmbito de certo processo coletivo, decisão favorável aos membros da categoria. A advogada Cleide patrocinou a demanda, tendo convencionado com a entidade, previamente, certo valor em honorários. Ao final do feito, foram fixados honorários sucumbenciais pelo juiz.


Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.

    Art. 24, § 4º do EOAB:

    "O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".

  • Resposta: B

    EOAB Art. 22, §6º "O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais."

  • B) Cleide terá direito aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo dos honorários convencionais.

    Comentário: Alternativa correta. A Lei nº 13.725/2018 acrescentou o §6º e o §7º ao art. 22 do EAOAB, passando a tratar dos honorários assistenciais (aqueles fixados em ações coletivas em favor da entidade de classe que atua em substituição processual), deixando claro a possibilidade de cumulação entre honorários assistenciais e honorários contratuais, o que muitas vezes era vedado pela Justiça do trabalho em relação às ações dos sindicatos. Tratando-se, portanto, de ação coletiva movida por sindicato, o mais correto, tecnicamente, seria que a questão fizesse referência aos honorários assistenciais (e não sucumbenciais), motivo pelo qual ela seria passível de anulação.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos honorários advocatícios, analisando o caso em comento, percebe-se que os honorários podem ser: convencionados, ou seja, os honorários acordados entre as partes; os fixados por arbitramento judicial, quando não há estipulação entre cliente e advogado e os sucumbenciais, valores que parte que venceu o processo recebeu da parte vencida.
    Como se trata de ação coletiva movida por sindicato, aplicam-se os honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais, de acordo com o art. 22, §6 do EAOAB.
    Desse modo, Cleide terá direito aos honorários sucumbenciais (assistenciais no caso), sem prejuízo dos honorários convencionais. 



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Art 22. §6º

    Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

    § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais

  • O art. 22, § 6º, do EAOAB, tratando dos honorários, dispõe que o disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.

    Significa dizer que há possibilidade de cumulação dos honorários assistenciais (pagos pela parte derrotada na ação coletiva elaborada pelo advogado) com os convencionais (pagos pela parte contratante, ou seja, pelo cliente). Por isso, incorretas as alternativas “A”, “C” e “D”, que, de alguma forma, afirmam ser proibida a cumulação de referidas espécies de honorários.

    • Correta, portanto, a alternativa “B”
  • HONARARIO$.

    CONTRATUAL=ENTRE PARTES (ADV E CLIENTE)

    AD EXISTUM(30 % PELA VITORIA)

    SUCUMBENCIAL =PERDEDOR PAGADOR 85 CPC

    CONTA/QUOTA LITES=UMA PARCELA POR INVICTUM.

    ARBITRAMENTO JUDICIAL=VIA TABELA OAB, JUIZ DIZ .

    SUCUBENCIAL RECIPROC.50 % REU , VITIMA

    REPARADOR=PROVA REAL INOCENCIA

    ASSISTENCIAL=HERANÇA TEMER , ATUAR EM SINDICATOS , AÇÃO COLETIVA, DIFUSO AO GRUPO..

    EM CIVIL ATÉ 30%, TRABALHO ATÉ 15 %.

  • GABARITO: B JUSTIFICATIVA: Como se trata de ação coletiva movida por sindicato, aplicam-se os honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais, de acordo com o art. 22, §6 do EAOAB. Desse modo, Cleide terá direito aos honorários sucumbenciais (assistenciais no caso), sem prejuízo dos honorários convencionais. 

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ID
5623825
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado César foi procurado pelo cliente Vinícius, que pretendia sua atuação defendendo-o em processo judicial. Ambos, então, ajustaram certo valor em honorários, por meio de contrato escrito. Na fase de execução do processo, César recebeu pagamentos de importâncias devidas a Vinícius e pretende realizar a compensação com os créditos de que é titular.

Com base no caso narrado, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 48, §2, CED: A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

    EXEMPLO: Advogado “X” recebe um valor de uma ação em sua conta bancária para repassar ao cliente. 30% do valor é de honorários. O advogado pode reter os 30% na sua conta e pagar o valor que sobrou ao cliente. Ocorre que para isso acontecer, deve constar expressamente no contrato escrito ou deve haver autorização especial do cliente.

    Bons estudos, gente querida!

  • Conforme já visto no teor do artigo 48, § 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB admite-se a compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente nas seguintes hipóteses:

    1.  quando o contrato de prestação de serviços a autorizar; ou
    2. quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

     Dessa forma, verifica-se que a afirmativa B está correta e de acordo com a norma disciplinadora vigente.

    GAB B

    • GABARITO B

    Art. 48, §2, CED: A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.

    Um exemplo informal:

    Imagina que saiu a sentença da execução de uma ação de indenização por danos morais, tipo, se no contrato, que te da poderes como patrono tiver lá que tu pode compensar os créditos, você pode fazer a retenção do valor devido a você, ou seja, caiu na minha conta R$ 100.000,00, 15% é do advogado, ou seja, vou mandar pro cliente só R$ 85.000,00, isso porque foi previsto no contrato.

    Agora se não foi previsto, tem que ter sido permitido pelo cliente de forma especial.

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     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

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  • É possível a compensação de créditos pelo advogado de importâncias devidas ao cliente, desde que haja autorização no contrato ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim (art. 48, § 2º).

  • eu queria sabe no caso de não conter em contrato e não ser autorizado pelo cliente, como fica essa compensação ? como o advogado encaminha o valor ?


ID
5623837
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Leandro, advogado, celebrou contrato com associação de servidores públicos para pleitear em juízo o pagamento de determinada indenização em face do ente público respectivo. O contrato previu que Leandro receberia percentual do valor a que fizesse jus cada servidor que aderisse aos seus termos. O pedido em questão foi julgado procedente em ação coletiva.

Após o trânsito em julgado dessa decisão, Leandro passou a representar em execução individual os interesses de Hugo, servidor substituído em juízo pela associação que optou, expressamente, por adquirir os direitos decorrentes daquele contrato. Em tal caso, o montante destinado a Leandro era inferior ao limite fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, mas o mesmo não ocorria com relação ao crédito titularizado por Hugo. Assim, Leandro juntou aos autos, no momento oportuno, o contrato de honorários celebrado com a associação e a opção pelo mesmo firmada por Hugo. Fez, ainda, três requerimentos: o destaque da parcela relativa aos honorários convencionados do valor total devido a Hugo, a expedição de precatório em nome de Hugo e a expedição de requisição de pequeno valor em seu nome.

Considerando essa situação, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.

    JUSTIFICATIVA:

    Art. 22 do EOAB:

    4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

    6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.  

    7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. 

    RECURSO: STF acata recurso da PGE e honorários não poderão ser pagos em separado via RPV

    O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes acolheu o recurso extraordinário interposto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

    Na origem, o TJMS determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento, em separado, dos honorários contratuais, ao fundamento de que a Súmula Vinculante 47 não faz distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais.

    No entanto, a PGE argumentou que “o v. acórdão objurgado contraria, frontalmente, a jurisprudência de outros tribunais, em especial do STJ e STF, dando interpretação divergente à questão do destaque dos honorários contratuais e a impossibilidade de serem requisitados de forma autônoma, o que deverá ser corrigido por essa e. Corte Superior, dando-se o devido provimento ao presente recurso, reformando o Acórdão recorrido e determinando a prevalência da decisão do d. Juízo de primeiro grau, que deferiu o destaque desses honorários, determinando, porém, que o seu pagamento ficasse atrelado ao crédito principal, em consonância com a jurisprudência que prevalece, com base na legislação, normas do CNJ e, principalmente, a Constituição Federal (art. 100, § 8º)”, afirmou.

    Em seu voto, o ministro comentou que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STF, citando decisões anteriores. “É firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado”,pontuou.

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  • Apesar da extensão do enunciado e do excesso de informações, vamos destacar somente os elementos relevantes e suficientes para a identificação da alternativa correta:

    • celebração de contrato entre advogado e associação de servidores públicos para pleitear em juízo o pagamento de determinada indenização em face do ente público respectivo;
    • O contrato previu que o advogado receberia percentual do valor a que fizesse jus cada servidor que aderisse aos seus termos. O pedido em questão foi julgado procedente em ação coletiva.
    • Após o trânsito em julgado dessa decisão, o Advogado passou a representar em execução individual os interesses de "Hugo", servidor substituído em juízo pela associação que optou, expressamente, por adquirir os direitos decorrentes daquele contrato.
    • O montante destinado a Leandro era inferior ao limite fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, mas o mesmo não ocorria com relação ao crédito titularizado por Hugo.
    • O Advogado juntou aos autos, no momento oportuno, o contrato de honorários celebrado com a associação e a opção pelo mesmo firmada por Hugo.

     

    Diante do contexto fático, o advogado constituído fez, ainda, três requerimentos:

    1. o destaque da parcela relativa aos honorários convencionados do valor total devido a Hugo,
    2. a expedição de precatório em nome de Hugo e
    3. a expedição de requisição de pequeno valor em seu nome.

    primeiro requerimento elaborado deve ser deferido nos termos do que estabelece o artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia e OAB

    segundo requerimento deve igualmente ser deferido, uma vez que, conforme situação hipotética descrita no enunciado, o crédito devido ao cliente Hugo é superior ao limite fixado em lei para pagamento de pequeno valor, devendo assim seu crédito ser expresso em precatório e inscritos em requisição de pagamento. Cumpre ressaltar que os precatórios são instrumentos utilizados pelo Judiciário para requisitar do poder público o pagamento de dívidas decorrentes de processo judicial transitado em julgado.

     ►O terceiro requerimento também deverá ser deferido, pois o valor destacado de honorários não atinge o limite fixado em lei para inscrição de precatórios, devendo ser expedida requisição de pequeno valor - RPV - em favor do advogado contratado. Para lembrar, a requisição de pequeno valor é uma modalidade de requisição judicial de pagamento para montantes considerados como de pequeno valor. Também depende de trânsito em julgado em ação contra a Fazenda Pública.

    Sendo assim, TODOS os requerimentos DEVEM SER DEFERIDOS.

    GAB D

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  • eu nao entendi foi nada essa questao..kkkkk

  • Como não entendi absolutamente nada, marquei a alternativa mais diferente de todas. letra D :)