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Gabarito letra D : De acordo com os artigos 6° e 7° do Estatuto: Art. 7º São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
§ 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
Portanto, observa que não havia indícios da prática de crimes pelos advogados, o sigilo não poderia ter sido quebrado.
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O
tema cerne da questão refere-se ao sigilo profissional. A regra é a
inviolabilidade do sigilo, sendo que violação do mesmo somente é admitida em
situações excepcionais, por meio de decisão judicial motivada que expede
mandado de busca e apreensão, desde que haja indícios de autoria e
materialidade de prática de crime cometido pelo advogado. Como o caso em tela
não demonstra a existência de tais indícios, a regra deve ser pela
inviolabilidade. Portanto, temos como correta a alternativa “d" a qual afirma que
“a prova é ilícita, uma vez que as comunicações telefônicas do advogado são
invioláveis quando disserem respeito ao exercício da profissão, bem como se não
houver indícios da prática de crime pelo advogado".
Nesse
sentido, conforme o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, temos:
Art.
25 – “O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito,
salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja
afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo,
porém sempre restrito ao interesse da causa".
Acrescenta-se
a essa regra o art. 7º, inciso II e §6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia
e da OAB):
Art.
7º - “São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local
de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia.
§
6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de
advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da
inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão
motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a
ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,
vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes
do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham
informações sobre clientes".
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Com base no Estatuto da Advocacia em seu art. 7º, II e § 6º:
Art. 7º São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
§ 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.CF/88, art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.A mera referência às razões apresentadas no pedido da polícia ou do Ministério Público não basta para fundamentar a autorização judicial de quebra de sigilo telefônico — medida excepcional que exige fundamentação do próprio juiz, na qual ele exteriorize os motivos pelos quais considera necessária a suspensão de uma garantia constitucional.
Com base nesse entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou, por maioria, decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a quebra de sigilo telefônico de duas advogadas, defensoras de ativistas das manifestações populares ocorridas em junho de 2013.
O mandado de segurança foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No recurso ao STJ, a OAB alegou que a decisão desrespeitou a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente (artigo 133 da Constituição Federal) e o Estatuto da Advocacia no que diz respeito aos direitos dos advogados (artigo 7º da Lei 8.906/94).
Para Sebastião Reis Júnior, o próprio pedido da polícia não foi suficiente para justificar a quebra do sigilo, já que não apresentou indícios razoáveis de participação em crimes. O ministro se disse “assustado” com o fato de uma representação policial, homologada pelo juiz, ter apontado como condutas criminosas o exercício gratuito da advocacia e a participação em manifestações.
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Para mais informações e verificar julgados sobre a questão, verifique:
http://rodrigoleite2.jusbrasil.com.br/artigos/121938512/interceptacao-telefonica-e-captacao-de-dialogo-entre-cliente-e-advogado
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Apenas um conselho de quem é criminalista, essa prova é para advocacia, esse fato já trás como possível resposta o item que favoreça a defesa do advogado, o outro ponto é a necessidade de indicio de materialidade e autoria, não pode se justificar a violação das prerrogativas de um advogado o simples fato de seu cliente ser participante de organização criminosa. o advgado é inviolável em sua atividade profissional.
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Sobre o novo código de ética e disciplina da OAB:
Art. 36. O sigilo profissional é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
§ 1º Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
§ 2º O advogado, quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, se submete às regras de sigilo profissional.
Art. 37. O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
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A questão aborda interessante temática, a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado - Art. 7º, inc. II, da Lei 8.906/94 (Redação determinada pela Lei 11.767/2008.
No caso concreto contido no enunciado da questão a resposta certa pode ser alcançada com a garantia contida no art. 5º, LVI, da CF/88: serão inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Ora, decretar a interceptação contra pessoas inocentes, sem que haja qualquer indício de envolvimento em práticas criminosas, para, de forma reflexa, colher elementos probatórios contra organização criminosa, constitui prova ilícita.
A prova originária é ilícita e, por consequencialidade, também a prova derivada, neste caso, aquelas que justificariam a condenação dos envolvidos na citada organização.
Mais do que isso, com relação ao advogado, como bem ressaltado pelos colegas, existe a garantida da inviolabilidade do seu escritório ou local de trabalho, comunicações e tudo aquilo que esteja sob o mante do chamado 'sigilo profissional' (Art. 7º, II, L. 8.906/94).
No entanto, inexistem garantias absolutas, razão pela qual quando o advogado for o alvo da investigação, com a subsequente quebra da inviolabilidade dispensada ao seu local de trabalho, ocorrendo o encontro fortuito de provas contra clientes, estas somente poderão ser utilizadas validamente quando os mesmos figurarem na condição de investigados como partícipes ou coautores do mesmo crime (§§ 6º e 7º do Art. 7º do EOAB). Em qualquer outra hipótese a prova será ilícita.
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a cerca do art 25 trata-se do ESTATUTO DA OAB E NAO DO NOVO CODIGO DE ETICA::
CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL1
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave
ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio
cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse
da causa.
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Gabarito Letra "D"
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GABARITO LETRA "D":
De acordo com o artigo 7° do Estatuto:
Art. 7º São direitos do advogado:
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
§ 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
Observa-se que não havia indícios da prática de crimes pelos advogados, o sigilo não poderia ter sido quebrado.
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Art. 25 – “O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa".
Acrescenta-se a essa regra o art. 7º, inciso II e §6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):
Art. 7º - “São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes "
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Estatuto da OAB
Art. 7º São direitos do advogado:
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
§ 6 Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
Gabarito D
A questão foi bem clara ao afirmar que “não havia indícios de autoria” restando, portanto, como uma alternativa correta a letra D!
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Art.7°, II, Estatuto da Advocacia e OAB, verbis "São direitos do advogado, dentre outros, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, instrumentos de trabalho, corespondência escrita, eletrônica, telefônica ou telemática, DESDE QUE RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA."
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PARA QUEM VAI FAZER EXAME XXXII
Para deixar claro que com a lei 13.869 de 2019. Art. 7° B constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogadoprevistos nos incisos II,III,IV,V do caput.do art. 7° .
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Dentro da legalidade. Eu como advogado jamais me acovardarei diante de Juíz, MP ou delegado.
Vão ter que me engolir no seco .
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A)A prova é lícita, pois não havia outro meio disponível para a obtenção de provas.
Resposta incorreta. A prova é ilícita, uma vez que as comunicações telefônicas do advogado são invioláveis quando disserem respeito ao exercício da profissão, bem como se não houver indícios da prática de crime pelo advogado.
B)A prova é lícita, pois tratava-se de investigação de prática de crime cometido no âmbito de organização criminosa.
Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 7º, II e §§ 6º e 7º, do EAOAB.
C)Considerando que não havia outro meio disponível para a obtenção de provas, bem como que se tratava de investigação de prática de crime cometido no âmbito de organização criminosa, é ilícita a prova obtida a partir dos diálogos havidos entre os advogados e seus clientes. É, no entanto, lícita a prova obtida a partir dos diálogos havidos entre os advogados X e Y.
Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa D.
D)A prova é ilícita, uma vez que as comunicações telefônicas do advogado são invioláveis quando disserem respeito ao exercício da profissão, bem como se não houver indícios da prática de crime pelo advogado.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com oart. 7º, II e §§ 6º e 7º, do EAOAB, ou seja, trata-se de uma prerrogativa do advogado, em regra, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. Entretanto, tal inviolabilidade não é absoluta, vez que, quando presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade, em decisão motivada.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Direitos do Advogado, consoante o art. 7º,II e §§ 6º e 7º, do EAOAB.