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A retenção indevida dos
autos constitui infração disciplinar prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da
OAB:
Art. 34. Constitui
infração disciplinar:
XXII - reter,
abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
De acordo com o Código de
Processo Civil de 1973:
Art. 195. O advogado deve
restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício,
riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que
apresentar.
Art. 196. É lícito a
qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se,
intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o
direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade
do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a
falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil,
para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
As sanções previstas no
artigo 196 do CPC dependem de três requisitos: intimação pessoal do
advogado, decurso do prazo de 24 horas e desatendimento do advogado quanto à
devolução dos autos.
Após a inércia do advogado
para restituir os autos, depois de ser intimado por Diário Oficial, deve o
mesmo ser intimado pessoalmente (por mandado). Se mesmo assim permanecer
inerte, é que ficará caracterizada a retenção abusiva de autos prevista no
artigo 196 do CPC.
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A
sanção disciplinar não se aplica, isso porque Ana não chegou a ser intimada a
devolver os autos. A infração disciplinar que se aplica ao advogado que deixa
de devolver os autos em cartório só se concretiza após a intimação. É o que se
entende da interpretação da infração
(com previsão no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da
OAB) combinada com o art. 7º, §1º, “3", da Lei
8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB).
Nesse
sentido:
Art.
34, XXII, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Constitui infração
disciplinar: XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista
ou em confiança;
Art.
7º, § 1º, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Não se aplica o
disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado
que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer
depois de intimado.
A
alternativa correta, portanto, é a letra “a".
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Que maldade da FGV, fizeram uma salada com CPC e o EAOAB..... na minha opinião eles apelaram, foi injusto com o candidato.
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Gabarito: A
Segue o os requisitos do CPC e não primeiramente o Art. 34, XXII do EOAB.
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A retenção indevida dos autos constitui infração disciplinar prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973:
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
As sanções previstas no artigo 196 do CPC dependem de três requisitos: intimação pessoal do advogado, decurso do prazo de 24 horas e desatendimento do advogado quanto à devolução dos autos.
Após a inércia do advogado para restituir os autos, depois de ser intimado por Diário Oficial, deve o mesmo ser intimado pessoalmente (por mandado). Se mesmo assim permanecer inerte, é que ficará caracterizada a retenção abusiva de autos prevista no artigo 196 do CPC.
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muito boa a questao
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macete - advogada só seria punida se tivesse sido intimada a devolver os autos, como atrasou mas devolveu antes de ser intimada, não há razão de ser punida.
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EAOAB
Art. 7º, São direitos do advogado:
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
§ 1º, - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
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Gabarito: A
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
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Os artigos 195 e 196 do CPC/1973 correspondem ao artigo 234, caput e 234 parágrado 1o do NCPC. Também é interessante tomar conhecimento do parágrafo 2o do mesmo artigo, que diz "Se, INTIMADO, o advogado não devolver os autos em 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora do cartório E incorrerá em MULTA correspondente à metade do salário mínimo."
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Mais uma vez, para confundir a cabeça, na verdade a alternativa A e a C estaria corretas...
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analisando a aquestão em destaque, verifico que as alternativas A e C estão corretas. FGV está apelando !!!
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De acordo com o artigo 196 do CPC, para ocorrrer as sanções previstas, dependem de três requisitos:
1-intimação pessoal do advogado,
2-decurso do prazo de 24 horas
3-o desatendimento do advogado quanto à devolução dos autos.
Após a inércia do advogado para restituir os autos, depois de ser intimado pessoalmente (por mandado) e publicado no Diario Oficial, permanecer inerte, ficará caracterizada a retenção abusiva de autos. E consequentemente a infração disciplinar.
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Onde está o erro da C?
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Resposta correta é a letra A... na letra C ela já foi proibida de ter acesso novamente ao processo através do despacho... Porém ela deveria ser intimada para devolução e assim não fazendo, poderia ser proibida de ter acesso ao processo. Quem disse que a letra C tbm é correta está equivocado.
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Art. 7º São direitos do advogado
V - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
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Art. 34, XXII, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Constitui infração disciplinar: XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
Art. 7º, § 1º, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
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A sanção disciplinar não se aplica, isso porque Ana não chegou a ser intimada a devolver os autos. A infração disciplinar que se aplica ao advogado que deixa de devolver os autos em cartório só se concretiza após a intimação. É o que se entende da interpretação da infração (com previsão no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB) combinada com o art. 7º, §1º, “3", da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB).
Nesse sentido:
Art. 34, XXII, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Constitui infração disciplinar: XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
Art. 7º, § 1º, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
A alternativa correta, portanto, é a letra “a".
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ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
CPC/15
Art. 233 (...)
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
ANTIGO CPC (1973 - correspondente ao tempo da prova)
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário-mínimo vigente na sede do juízo. (o erro da questão "c" é que ele não foi intimado)
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Estatuto da OAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
Gabarito A
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GAB A
ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 7º São direitos do advogado:
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
CPC/15
Art. 233 (...)
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
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Pessoal, não sei vocês, mas se o advogado sabe que o prazo de devolução é de 3 dias, por qual motivo o mesmo ainda tem que ser intimado? Só a OAB para conseguir esses esquemas na lei. Não é possível.
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ALTERNATIVA A
macete - advogada só seria punida se tivesse sido intimada a devolver os autos, como atrasou mas devolveu antes de ser intimada, não há razão de ser punida
fonte: comentário do colega
Ricardo Freire Vasconcellos