SóProvas


ID
1749031
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A advogada Ana retirou de cartório os autos de determinado processo de conhecimento em que representava a parte ré, para apresentar contestação. Protocolou a petição tempestivamente, mas deixou de devolver os autos em seguida por esquecimento, só o fazendo após ficar pouco mais de um mês com os autos em seu poder. Ao perceber que Ana não devolvera os autos imediatamente após cumprir o prazo, o magistrado exarou despacho pelo qual a advogada foi proibida de retirar novamente os autos do cartório em carga, até o final do processo.  

Nos termos do Estatuto da Advocacia, deve-se assentar quanto à sanção disciplinar que

Alternativas
Comentários
  • A retenção indevida dos autos constitui infração disciplinar prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

    De acordo com o Código de Processo Civil de 1973:

    Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

    As sanções previstas no artigo 196 do CPC dependem de três requisitos: intimação pessoal do advogado, decurso do prazo de 24 horas e desatendimento do advogado quanto à devolução dos autos.

    Após a inércia do advogado para restituir os autos, depois de ser intimado por Diário Oficial, deve o mesmo ser intimado pessoalmente (por mandado). Se mesmo assim permanecer inerte, é que ficará caracterizada a retenção abusiva de autos prevista no artigo 196 do CPC.

  • A sanção disciplinar não se aplica, isso porque Ana não chegou a ser intimada a devolver os autos. A infração disciplinar que se aplica ao advogado que deixa de devolver os autos em cartório só se concretiza após a intimação. É o que se entende da interpretação  da infração (com previsão no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB) combinada com o  art. 7º, §1º, “3", da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB).

    Nesse sentido:

    Art. 34, XXII, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Constitui infração disciplinar: XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

    Art. 7º, § 1º, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a".


  • Que maldade da FGV, fizeram uma salada com CPC e o EAOAB..... na minha opinião eles apelaram, foi injusto com o candidato.

  • Gabarito:

    Segue o os requisitos do CPC e não primeiramente o Art. 34, XXII do EOAB.  

  • A retenção indevida dos autos constitui infração disciplinar prevista no art. 34, XXII, do Estatuto da OAB:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

    De acordo com o Código de Processo Civil de 1973:

    Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

    As sanções previstas no artigo 196 do CPC dependem de três requisitos: intimação pessoal do advogado, decurso do prazo de 24 horas e desatendimento do advogado quanto à devolução dos autos.

    Após a inércia do advogado para restituir os autos, depois de ser intimado por Diário Oficial, deve o mesmo ser intimado pessoalmente (por mandado). Se mesmo assim permanecer inerte, é que ficará caracterizada a retenção abusiva de autos prevista no artigo 196 do CPC.

  • muito boa a questao

  • macete - advogada só seria punida se tivesse sido intimada a devolver os autos, como atrasou mas devolveu antes de ser intimada, não há razão de ser punida. 

  • EAOAB

    Art. 7º, São direitos do advogado:

    XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

    § 1º, - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

  • Gabarito: 

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 7º São direitos do advogado:
    XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.


    Art. 34. Constitui infração disciplinar:
    XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

  • Os artigos 195 e 196 do CPC/1973 correspondem ao artigo 234, caput e 234 parágrado 1o do NCPC. Também é interessante tomar conhecimento do parágrafo 2o do mesmo artigo, que diz "Se, INTIMADO, o advogado não devolver os autos em 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora do cartório E incorrerá em MULTA correspondente à metade do salário mínimo."

  • Mais uma vez, para confundir a cabeça, na verdade a alternativa A e a C estaria corretas...

  • analisando a aquestão em destaque, verifico que as alternativas A e C estão corretas. FGV está apelando !!!

  • De acordo com o artigo 196 do CPC, para ocorrrer as sanções previstas, dependem de três requisitos:

    1-intimação pessoal do advogado,

    2-decurso do prazo de 24 horas

    3-o desatendimento do advogado quanto à devolução dos autos.

    Após a inércia do advogado para restituir os autos, depois de ser intimado pessoalmente (por mandado) e publicado no Diario Oficial, permanecer inerte, ficará caracterizada a retenção abusiva de autos. E consequentemente a infração disciplinar.

  • Onde está o erro da C?

  • Resposta correta é a letra A... na letra C ela já foi proibida de ter acesso novamente ao processo através do despacho... Porém ela deveria ser intimada para devolução e assim não fazendo, poderia ser proibida de ter acesso ao processo. Quem disse que a letra C tbm é correta está equivocado.

  • Art. 7º São direitos do advogado

    V - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

  • Art. 34, XXII, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Constitui infração disciplinar: XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

    Art. 7º, § 1º, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

  • A sanção disciplinar não se aplica, isso porque Ana não chegou a ser intimada a devolver os autos. A infração disciplinar que se aplica ao advogado que deixa de devolver os autos em cartório só se concretiza após a intimação. É o que se entende da interpretação  da infração (com previsão no art. 34, XXII, da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB) combinada com o  art. 7º, §1º, “3", da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB).

    Nesse sentido: 

    Art. 34, XXII, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Constitui infração disciplinar: XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

    Art. 7º, § 1º, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI: 3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “a".
     

  • ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB


    Art. 7º São direitos do advogado:

    XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.


    CPC/15


    Art. 233 (...)

    § 2o  Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.


    ANTIGO CPC (1973 - correspondente ao tempo da prova)

     

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em vinte e quatro (24) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário-mínimo vigente na sede do juízo. (o erro da questão "c" é que ele não foi intimado)

  • Estatuto da OAB

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

    Gabarito A

  • GAB A

    ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

    § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

    3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

    CPC/15

    Art. 233 (...)

    § 2o  Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Pessoal, não sei vocês, mas se o advogado sabe que o prazo de devolução é de 3 dias, por qual motivo o mesmo ainda tem que ser intimado? Só a OAB para conseguir esses esquemas na lei. Não é possível.

  • ALTERNATIVA A

    macete - advogada só seria punida se tivesse sido intimada a devolver os autos, como atrasou mas devolveu antes de ser intimada, não há razão de ser punida

    fonte: comentário do colega

    Ricardo Freire Vasconcellos