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ID
1749034
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Fernanda, estudante do 8º período de Direito, requereu inscrição junto à Seccional da OAB do estado onde reside. A inscrição foi indeferida, em razão de Fernanda ser serventuária do Tribunal de Justiça do estado. Fernanda recorreu da decisão, alegando que preenche todos os requisitos exigidos em lei para a inscrição de estagiário e que o exercício de cargo incompatível com a advocacia não impede a inscrição do estudante de Direito como estagiário. 

Merece ser revista a decisão que indeferiu a inscrição de estagiário de Fernanda?

Alternativas
Comentários
  • Está previsto no art. 28, IV, do Estatuto da OAB:

    Art. 28. A advocacia é incompatível (proibição total), mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    O art. 9º, I, do Estatuto, diz o seguinte:

    Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

    I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

    O requisito do inciso V, do art. 8º, é exatamente:

    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    Portanto, as incompatibilidades previstas na lei para os advogados são extensíveis aos estagiários.

  • A incompatibilidade em relação aos serventuários do Tribunal de Justiça também se aplica aos estagiários, motivo pelo qual a decisão que indeferiu a inscrição de Fernanda não deve ser revista. Essa extensão das incompatibilidades referente aos advogados em relação aos estagiários pode ser compreendida por meio da interpretação em conjunto dos seguintes artigos:

    Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

    Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário: V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    Art. 9º - Para inscrição como estagiário é necessário: I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8.

    § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    A alternativa correta, portanto, é a letra B.
  • Não entendi essa questão, o estágio não é requisito obrigatório para a conclusão do curso? 

  • Angélica, o estágio no qual se refere a questão, não é o estágio obrigatório do curso, e sim ao estudante que faz a solicitação de inscrição na OAB como estagiário. Aquele estudante que faz estágio em algum escritório de advogacia e o advogado do escritório solicita para que ele se inscreva como estagiário na OAB para poder ter a cédula de estagiário e assim conseguir retirar processos em carga, entrar em presídios, etc...

  • A resposta está nos arts 9º,I e 8º, V, ambos do EAOAB.

  • o Estagiário que atua pelo estágio da OAB ele tem os mesmos deveres de um advogado, um deles é nao estar exercendo cargo incompativel com a advocacia. Leia-se estágio da OAB e não estágio de conclusão de curso de horas complementares.

  • Apenas um complemento, no artigo 28 do Estatuto diz: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público,  dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exercem função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

  • COMPLEMENTANDO:


    Art. 9º, §3º, Estatuto OAB -  O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

  • pessoal , por favor coloque o gabarito , pois a resposta de vocês contradiz, e o limite de questões para pessoas não assinates são só 10 questões. 

  • GABARITO: B

    EAOAB

    Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

    I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º

    Art. 8º:

    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

  • Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

    Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário: V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    Art. 9º - Para inscrição como estagiário é necessário: I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8.

    § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
     

  • A imcompatibilidade do estágiário deve ser nos mesmos da imcompatibilidade da advogado, sendo assim, nem advogado nem estagiário pode axercer advocacia, uma vez que são funcionários públicos do tribunal de justiça no caso em tela.

  • GAB: B 

    Fernanda, estudante do 8º período de Direito, requereu inscrição junto à Seccional da OAB do estado onde reside. A inscrição foi indeferida, em razão de Fernanda ser serventuária do Tribunal de Justiça do estado. Fernanda recorreu da decisão, alegando que preenche todos os requisitos exigidos em lei para a inscrição de estagiário e que o exercício de cargo incompatível com a advocacia não impede a inscrição do estudante de Direito como estagiário. 

  • Estatuto da OAB

    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

    I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

    Gabarito B

  • nem para fins de aprendizagem ?

  • Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

    (...)

    § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

    FERNANDA SOMENTE PODERÁ PARA FINS DE APRENDIZAGEM, POIS EXERCE PROFISSÃO INCOMPATÍVEL.

    (...)

  • Isso vai cair domingo. Incompatibilidade. Pode guardar.

  • Caracas. Errei essa, pois pensei que fosse permitido. Porém, vamos a um caso exemplar para não confundirmos mais.

    Imagine que TIBURCIO é escrevente técnico do Tribunal de Justiça/SP. Ele está cursando direito, pois é o sonho de todo escrevente (risos), e está no 8 semestre. Como tem o sonho de advogar, ainda que em pequenas situações familiar, resolve pedir inscrição (o problema está aqui. Não pode pedir inscrição) como estagiário na OAB. Semana seguinte, consta indeferido o pedido. Como justificativa, a OAB manda essa:

    Sr. TIBURCIO, agradecemos o seu desejo em ter a tão sonhada carteirinha da ORDEM ,ainda que provisoriamente, mas no seu caso, por ser escrevente, não é possível, pois o Sr. é concursado. Porém, o senhor pode ir até a direção da UNINOVE e pedir para estagiar no núcleo da INSTIUIÇÃO. É permitido e, ao menos, o senhor terá a certeza que escolheu a profissão errada. Pois o seu sonho sempre foi ser advogado, por isso, pense com zelo na ideia de pedir exoneração e, como milhares, venha pagar o nosso boleto da OAB. É doloroso, mas valerá o custo. Afinal, quem não quer ser um milionário? OPS? ADVOGADO?

    *Só para descontrair pessoal e não esquecer mais. KKK

  • Que caia uma dessa na minha prova, amém
  • A)Sim, pois Fernanda exerce cargo incompatível com a advocacia e não com a realização de estágio.

    Resposta incorreta. Nos termos dos art. 8º e 9º do EAOAB, Fernanda exerce cargo incompatível a advocacia, bem como para inscrição de estagiária.

     B)Não, pois as incompatibilidades previstas em lei para o exercício da advocacia também devem ser observadas quando do requerimento de inscrição de estagiário.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 28 do EAOAB, ou seja, trata-se de incompatibilidades ao exercício da advocacia e inscrição de estagiário.

     C)Sim, pois o cargo de serventuário do Tribunal de Justiça não é incompatível com a advocacia, menos ainda com a realização de estágio.

    Resposta incorreta. A informação está em desacordo com o art. 28, IV, do EAOAB, ou seja, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, entre outras, é incompatível aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

     D)Não, pois apenas estudantes do último período do curso de Direito podem requerer inscrição como estagiários.

    Resposta incorreta. Não, pois as incompatibilidades previstas em lei para o exercício da advocacia também devem ser observadas quando do requerimento de inscrição de estagiário.

    A questão trata sobre Atividade de Advocacia/Estagiário, conforme dispõe o art. 28 do EAOAB.