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Questões de Da Inscrição do Advogado na OAB, do Estágio e da Identidade Profissional


ID
387865
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Fábio, advogado com mais de dez anos de efetiva atividade, obtém a indicação da OAB para concorrer pelo quinto constitucional à vaga reservada no âmbito de Tribunal de Justiça

No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado, ingressando nos quadros do Poder Judiciário. Diante disso, à luz das normas estatutárias ocorrerá:

Alternativas
Comentários
  •  A resposta correta seria a letra "b"! Art.28, II, do EA.
  • A questão correta é realmente a letra "A" pois o procedimento de cancelamento da inscrição é o adequado para a ocasião. Este procedimento é adotado quando há exercício de atividade incompatível com a advocacia, devendo ser solicitado pelo inscrito ou mesmo aplicado como forma de sanção.

    Não cabe licenciamento pois este procedimento, embora também seja utilizado na eventual circunstancia de exercicio de atividade incompatível com a advocacia, é necessário mais um requesito para a licença: a temporariedade do exercício do cargo incompativel, ou seja, demissão ad nuntun, que se trata da possibilidade da demissão voluntária ou não, independente da anuência das duas partes, decorrida de instabilidade empregatícia, ocorrida por exemplo, no cargo de gerência de um banco privado, atividade também incompatível mas com a presença do pre-requisito da demissão ad nuntum.

    Também não cabe suspensão, visto que se trata de sanção disciplinar, segundo Art. 35,II do Estatuto da Ordem dos Advogados, portanto não aplicável ao caso.

    No caso em tela, o cargo em questão, Governador do Estado, apesar de aparentemente temporário, não tem o pre-requisito da temporariedade do cargo, visto que "demitir" um governador não depende da simples vontade de seus superiores, requer uma série de procedimentos administrativos, dada a estabilidade do cargo público que possui.
  • A alternativa correta de fato é a letra A. Trata-se de uma pequena diferença entre o cancelamento e o licenciamento no que envolve a referida questão:
    É o carácter definitivo que vai definir a alternativa, pois ao ingressar pelo quinto constitucional Fábio passa assumir um cargo vitálicio, ou seja sem prazo determinado para que a imcompatibilidade com exercício da advocacia venha cesar.
  • CORRETA A ALTERNATIVA  A , POIS ELE FOI NOMEADO PELO GOVERNADOR PARA CARGO NO JUDICIARIO, ASSIM ENCONTRA-SE NA INCOMPATIBILIDADE DO ART. 28 , II.
  • Observe que a pergunta a se fazer é: a função incompatível é de caráter permanente ou temporário? Se a resposta é permanente cancelamento, se temporária licenciamento.
  • Senhores, cuidado com a interpretação e leitura. A questão não afirma que ele assumiu o cargo de governador, mas que FOI INDICADO PELO GOVERNADOR a assumir a vaga do quinto constitucional, requisito necessário para tanto.

    Correta a alternativa A, já que a vaga do quinto corresponde a uma atividade incompativel.
  • Concordo com o Felipe... de onde tiraram que ele será Governador? Chefe do Executivo?

    Leiam: "No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado, ingressando nos quadros do Poder Judiciário."

    Ele passará a ser desembargador... juiz de 2º grau. CANCELAMENTO!
  • Alternativa de letra A está correta, baseando-se fundamentalmente, no fato de a incompatibilidade decorrente do cargo que será desempenhado ter caráter permanente - inclusive, sendo este em específico, de caráter vitalício, uma das prerrogativas dos magistrados.

    Estatuto:

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)










  • Se Fábio é nomeado pelo Governador a ingressar no Tribunal de Justiça (Desembargador), passará a exercer definitivamente atividade incompatível com a advocacia. Portanto, terá sua inscrição cancelada.

    Estatuto da OAB:

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

  • LETRA A - correta.

    Quando Fábio foi nomeado pelo Governador para ingressar na magistratura, passou a exercer uma atividade incompatível com a advocacia (vide artigo 28, inc II do Estatuto da OAB). Como a magistratura tem o seu caráter vitalício, Fábio passou então a exercer uma atividade incompatível com a advocacia de forma permanente, definitivo. Assim sendo, incide perfeitamente no artigo 11, inciso IV do Estatuto, onde fala que será CANCELADA a inscrição do profissional se este passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.

    LETRA B - incorreta

    A suspensão é infração disciplinar. Encontra-se no artigo 37 do Estatuto. Assumir um cargo no Poder Judiciário não é infração disciplinar, por óbvio não há que se falar em suspensão.

    LETRA C - incorreta

    O licenciamente está descrito no artigo 12 do Estatuto. Ocorre quando 1) o profissional requerer a licença, desde que por motivo justificado; 2) passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com a advocacia; 3) sofrer doença mental considerada curável.

    LETRA D - incorreta

    Nunca ouvi falar em reserva do quadro de advogado. Se alguem souber algo sobre isso ai, me avisa

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A questão, em suma, girava em torno da temporariedade da atividade incompatível. Se a atividade for de caráter definitivo, cancela-se a inscrição. Se for de caráter temporário, o profissional estará licenciado.

    Facin, facin!
  • "A imutabilidade de inscrição somente pode ser assegurada a quem não teve a inscrição cancelada, pois o cancelamento implica a eliminação total do vínculo do profissional com a instituição corporativa", afirmou o ministro Castro Meira.
    http://www.conjur.com.br/2004-nov-29/numero_oab_cancelado_nao_reativado
    Mas no caso em tela há pedido de nova inscrição. Fiquei com uma dúvida: p presta ou não exame de ordem? A "eliminação total do vínculo" e o pedido de nova inscrição com nova ordem estatutária, sugere a exigência do exame, mas como fica o princípio constitucional da dignidade e do diretio de exercício da profissão que foi adquirido antes do advogado ser juiz?
    Minha opinião é que não há a dita "eliminação total" mas mero desligamento, em face do DTO adquirido. Quem souber favor mandar direto no recado, pois aqui não vou passar de novo.

  • Caro Amigo ATOM,

    eu estava com a mesma dúvida. Ocorre que, após o pedido de cancelamento, uma vez prestado o exame da ordem, essa passa a ser inexigível, vez que entre os requisitos necessários para voltar a advogar não consta o exame da ordem. Assim diz o § 2º do art. 11, ou seja,  na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º. No caso em tela, o juiz ou desembragador, deve, também, de acordo com a constituição, honrar o prazo mínimo de 3 anos, após aposentadoria ou afastamento da magistratura, para retornar a advogar plenamente.



  • Sobre o art. 28, II (sobre a incompatibilidade de membros do poder judiciário) - O STF no julgamento da ADIN n. 1.127-8, de 17-5-2006, determina que sejam excluídos da abrangência deste inciso os juízes eleitorais e seus suplentes.
  •  
    Após a nomeação feita pelo Governador do Estado, o advogado Fábio se tornou desembargador do Tribunal de Justiça, ingressando nos quadros do Poder Judiciário. Vale lembrar que o cargo de magistrado é vitalício, portanto uma atividade de caráter definitivo. De acordo com o art. 28, II do Estatuto da Advocacia e da OAB, a atividade da advocacia é incompatível com atividades dos membros do Poder Judiciário. Havendo incompatibilidade em caráter definitivo, a inscrição como advogado deverá ser cancelada. É o que prevê o art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece: Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.
    Alternativa correta A. 
  • Trata a questão sobre a indicação do advogado para cargo no Poder Judiciário pelo quinto constitucional, ou seja, o advogado passa a exercer a função de juiz no Poder Judiciário. Nesse caso, o advogado passa a exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo, devendo obrigatoriamente cancelar a sua inscrição profissional (artigo 11, IV, do Estatuto da OAB).

     

    Pergunta e resposta retirados do livro Questões comentadas - Coleção OAB Nacional, editora Saraiva.

  • Opçãocorreta é a letra "a"

    Fundamento no art. 28, inciso II do Estatuto da Advocacia e da OAB

  • Quanta influência heim. rs

  • Impossibilitado em carater definitivo ...

    OBS : PARA o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

  • ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

    GABARITO: LETRA A.

  • CANCELAMENTO = Passa a exercer, em caráter DEFINITIVO, atividade INCOMPATÍVEL com a advocacia.

    No exercício em questão, ingressa como MEMBRO DO JUDICIÁRIO, que desde a posse se torna VITALÍCIO. Assim, compactua com o CARÁTER DEFINITIVO para o cancelamento.

    #

    LICENCIAMENTO = Passa a exercer, em caráter TEMPORÁRIO, atividade INCOMPATÍVEL com a advocacia.

    A título de exemplo, o ingresso em CARGO DE COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Presente no Art. 28, IV do Estatuto a incompatibilidade e o cargo ocupado de forma transitória.

  • Seria engraçado kkk "sou advogado da reserva não remunerada".

  • A)O cancelamento da inscrição como advogado.

    Está correta, uma vez que a magistratura é atividade definitiva e incompatível com a advocacia, nos termos do Art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia.

     B)A suspensão até que cesse a incompatibilidade.

    Está incorreta, pois, suspensão trata-se de penalidade.

     C)O licenciamento do profissional.

    Está incorreta, uma vez que incompatibilidade é definitiva, desta forma, não cabe o licenciamento.

     D)A passagem para a reserva do quadro de advogados.

    Está incorreta, pois, não existe previsão legal desta possibilidade.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da indicação para vaga do quinto constitucional, art. 94, da CF. O procedimento inicia-se com o Conselho Federal ou o Conselho Seccional, com a indicação de lista sêxtupla de advogados, a qual será reduzida a lista tripla, pelo Tribunal, para que o Presidente da República escolha quem ficará com a vaga.


ID
466366
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Xisto, advogado, é convidado a ocupar o prestigiado cargo de Procurador-Geral de um município, cargo de confiança do Prefeito Municipal passível de exoneração ad nutum. O cargo é privativo de advogado. No entanto, ao assumir o referido cargo, ocorrerá o (a)

Alternativas
Comentários
  • Lei N.8.906/94
    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais E Dirigentes De Órgãos Jurídicos Da Administração Pública Direta, Indireta E Fundacional São Exclusivamente Legitimados Para O Exercício Da Advocacia Vinculada À Função Que Exerçam, Durante O Período Da Investidura.

    Porém no âmbito dos CONSELHOS SECCIONAIS:

    OAB/RJ
    Orgão Julgador: Turma Única Exercício Ilegal da Profissão. Procurador Geral da Prefeitura Municipal a que se atribui exercício da advocacia quando sob impedimento absoluto. Ausência de infração disciplinar por ausência de prova da prática efetiva da profissão no período e de captação de clientela. Atos tidos como irregulares e condenáveis no exercício do cargo público, a par da precariedade da prova, não são pertinentes à disciplina estatuária da profissão. Arquivamento da representação. Decisão Unânime. (Processo Nº 114.729/94, Rel. LUIZ CARLOS DO VALLE NOGUEIRA, 08/11/1999)

    Advogado. Impedimento. Procurador Geral de Município. Restrição do art. 29 do Estatuto, legitimando apenas ao exercício profissional vinculado ao desempenho da função pública, durante a investidura (OAB/SC – Conselho Pleno – Proc. Nº 3953. Acórdão 121/98, j. Em 04/12/98) (sem grifos no original)

    Mesmo entendimento encontra-se na seguinte decisão do TRE/MS

    : “Estando o subscritor da peça recursal impedido para o exercício da advocacia (art. 29 da Lei n.º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia do Brasil), por se encontrar em dedicação exclusiva à função de Chefe da Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal, não se conhece de recurso por ele interposto”. TRE/MS.Recurso Eleitoral 142/00 – II. Relator: Dês. Carlos Alberto Pedrosa de Souza. Disponível em: < http://www.tre-ms.gov.br/ac2000/Ac3644
    .
  • a) cancelamento da sua inscrição.
    b) exercício limitado da advocacia. 
    c) suspensão do exercício da atividade advocatícia.
    d) anotação de impedimento.

    CAPÍTULO VII
    Das Incompatibilidades e Impedimentos
     Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    Impossível suspender ou cancelar sua inscrição, visto que atuará como advogado do município. Por tal cargo, limita-se a advogar somente nesta função.
  • Mas não seria um caso de impedimento? Que é parcial, ou seja, apenas contra a entidade em que atua!?
  • Flávia, no caso, o exercício da advocacia por ele será de forma limitada JUSTAMENTE porque o limita às atividades exclusivas de procurador do municipio...afinal de contas, ser um procurador, não é o mesmo que ser um advogado?
    Dessa forma, ele não poderá exercer advocacia para particulares, e sim, apenas para o municipio. (Art. 29 do EOAB)

    Mas confesso que errei a questão, porque também pensei como você, mas não pela suspensão, e sim pelo cancelamento...por pensar ser cargo incompatível com o exercício da advocacia, e de carater definitivo.

     Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

  • Pois é colega, mas por se tratar de cargo de confiança, a qualquer momento o Prefeito pode exonerá-lo. Se ele pedisse o cancelamento, teria que prestar novo exame de ordem.
    Fiquei muito na dúvida quanto a esta questão, e quase marquei em Anotação de Impedimento.

  • Xisto continuará exercendo atividade advocatícia, no entanto este exercício será limitado. É o que determina o art. 29 do Estatuto da Advocacia e da OAB: “Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.” Não se trata, portanto, de um caso de incompatibilidade (art. 28), impedimento (art. 30) , suspensão (art. 37) ou exclusão (art. 38). Alternativa correta B. 
  • NO CASO TERIAM DUAS CORRETAS... SERIA SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO E LIMITAÇÃO... MAS NAO SEI SE O CORRETO SERIA ESSE TÍTULO:  " ANOTAÇÃO DE IMPEDIMENTO".......

  • apenas corrigindo o colega acima.. Quando a OAB é cancelada para o advogado voltar não é preciso que o mesmo preste novamente o Exame de Ordem

  • GABARITO (B)

    Questão e foda é essa, tem 2 tipos de entender "exercício limitado da advocacia", faltou um pouco de capricho com a redação da questão, "ao cargo" na frente de "limitado" resolveria o problema.

  • Xisto continuará exercendo atividade advocatícia, no entanto este exercício será limitado.


    É o que determina o art. 29 do Estatuto da Advocacia e da OAB: “Os Procuradores – Gerais, Advogados – Gerais, Defensores – Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.”


    Não se trata, portanto, de um caso de incompatibilidade (art. 28), impedimento (art. 30) , suspensão (art. 37) ou exclusão (art. 38).


    Alternativa correta B. 


  • Questão "mamão com açúcar". Xisto não deixou de ser advogado, portanto, não há suspensão, muito menos cancelamento e nem incompatibilidade. Xisto é advogado na área pública, continua sendo ADVOGADO, mas público, onde há limitações em certas causas. A questão pode ser respondida por eliminação.

    GAB: LETRA B

  • No caso a redação da questão induz a interpretação contrária.. mas, Procuradores gerais são legitimados a exercer a advocacia ,ainda que limitados;

    artigo 29, da EOAB

  • LETRA B

    EAOAB

    Art. 29. Os Procuradores-Gerais, Advogados-Gerais, Defensores-Gerais e dirigentes de Órgãos Jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.”

    Referido artigo é expresso ao mencionar o cargo de Procurador-Geral.

  • "O advogado, portanto, ao assumir o cargo de Procurador-Geral da Câmara Municipal, independentemente da carga horária, já que o Estatuto da Advocacia não faz essa distinção, fica automaticamente impedido de advogar, estando legitimado a exercer a advocacia apenas vinculada à função que exerce naquele órgão, conforme previsto no artigo 29 do EOAB."

    fonte: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2018/E-4.959.2017

    Eu entendo que é impedido.

  • implica no exercicio limitado da advocacia LETRA B

  • A)Cancelamento da sua inscrição.

    Está incorreta, pois, não trata-se de caso de incompatibilidade, uma vez que o Procurador-Geral continuaria exercendo a advocacia, porém, de forma exclusiva.

     B)Exercício limitado da advocacia.

    Está correta, pois, trata-se de atividade privativa do advogado e que deve ser executada com exclusividade, durante a investidura do cargo, nos termos do art. 29, do Estatuto da Advocacia.

     C)Suspensão do exercício da atividade advocatícia.

    Está incorreta, pois, no caso em tela não há se aplicar penalidade, mas tão somente, é exigida exclusividade na atuação da advocacia.

     D)Anotação de impedimento.

    Está incorreta, pois, no caso em tela não trata-se de impedimento, mas tão somente, é exigida exclusividade na atuação da advocacia.

    Essa questão trata da nomeação de advogado, para cargo ou função que exija atuação exclusiva.


ID
470647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as disposições do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

    I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

    III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.


    Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.

    Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:

    "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."

    § 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo.

    Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

  • GABARITO: LETRA A

    a) O compromisso que o requerente à inscrição nos quadros da OAB deve fazer perante o conselho seccional, a diretoria ou o conselho da subseção é indelegável, haja vista sua natureza solene e personalíssima. CORRETA

    Justificativa: Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:

    "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."

    § 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo.

    b) Toda vez que figurar como indiciado em inquérito policial, por qualquer espécie de infração, o advogado deve ser assistido por um representante da OAB, sem prejuízo da atuação de seu defensor. INCORRETA

    Justificativa:  Art. 16. Sem prejuízo da atuação de seu defensor, contará o advogado com a assistência de representante da OAB nos inquéritos policiais ou nas ações penais em que figurar como indiciado, acusado ou ofendido, sempre que o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se.

    c) É vedado ao requerente pleitear inscrição nos quadros da OAB sem ter, regularmente registrado, diploma de bacharel em direito, não suprindo sua falta nenhum outro documento. INCORRETA

    Justificativa: Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

    d) O estagiário inscrito na OAB pode praticar, isoladamente, todos os atos próprios de advogado, desde que sua inscrição esteja regular. INCORRETA

    Justificativa: Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.


    § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

    I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

    II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

    III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.



  • O requisito de prestar compromisso perante o Conselho Seccional competente, trata-se de ato personalissimo, que não poderá ser efetivado sequer por procuração.

  •  
     
    De acordo com o art. 20, §1°, do Regulamento Geral do OAB, o compromisso que o advogado deve prestar ao requer sua inscrição nos quadros da OAB é “indelegável, por sua natureza solene e personalíssima”. De acordo com o art. 16, do Regulamento Geral, o advogado somente será assistido por representante da OAB em inquéritos policiais quando o fato a ele imputado decorrer do exercício da profissão ou a este vincular-se (alternativa B incorreta). O regulamento geral prevê em seu art. 23 que “O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. (Alternativa C incorreta). O estagiário não pode praticar todos os atos próprios de advogado, o art. 29 do regulamento geral define os atos que podem ser por ele praticado. (Alternativa D incorreta).  Alternativa correta A. 
  • O compromisso que o requerente à inscrição nos quadros da OAB deve fazer perante o conselho seccional, a diretoria ou o conselho da subseção é indelegável, haja vista sua natureza solene e personalíssima.

    Está correta A, nos termos do art. 20, § 1º, do Regulamento Geral da OAB.

    Toda vez que figurar como indiciado em inquérito policial, por qualquer espécie de infração, o advogado deve ser assistido por um representante da OAB, sem prejuízo da atuação de seu defensor.

    Está incorreta, pois, somente deve ser assistido por um representante da OAB, quando o fato estar relacionado ao exercício da profissão.

    É vedado ao requerente pleitear inscrição nos quadros da OAB sem ter, regularmente registrado, diploma de bacharel em direito, não suprindo sua falta nenhum outro documento.

    Está incorreta, uma vez que tanto o art. 8º, II, do Estatuto da Advocacia, quanto o art. 23 do Regulamento Geral da OAB, admitem a certidão de graduação em Direito, desde que emitida por instituição autorizada e credenciada.

     O estagiário inscrito na OAB pode praticar, isoladamente, todos os atos próprios de advogado, desde que sua inscrição esteja regular.

    Está incorreta, pois, o estagiário somente pode praticar os atos previstos no art. 29, § 1º, do Regulamento Geral da OAB e sob a responsabilidade do advogado.

    Essa questão trata especificamente de inscrição na OAB, arts. 8º ao 14 do Estatuto da Advocacia, bem como, arts. 20 ao 26, do Regulamento Geral da OAB.

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91

    BONS ESTUDOS!!


ID
513877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da inscrição do advogado nos quadros da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: C
    Fundamento da letra A e B:
    O estrangeiro que deseje exercer a advocacia no Brasil deve revalidar seu diploma de graduação em direito no nosso país, bem como preencher todos os requisitos do art. 8º da EOAB, sobretudo ser aprovado no exame de ordem. Vejamos:

    EOAB, Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
    VI - idoneidade moral;
    VII - prestar compromisso perante o conselho.

    (...)

    § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

    Fundamento da letra C e D:
    Aos membros do MP e os militares é vedado o exercício da advocacia quando do exercício dos respectivos cargos ou funções, por incompatibilidade (proibição total).

    EOAB, Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    (...)
    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 
    (...)
    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

     

    Contudo,  a CF assegura aos juízes e promotores o exercíco da advocacia, três anos após a aposentadoria, desde que não seja no juízo ou tribunal no qual exercia suas funções. Vejamos:



    CF, Art. 128. (...) § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: (...) b) exercer a advocacia; (...) § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V

    Art. 95. (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

     

     

     

     


     

  • Só para complementar:

    Juízes e oriundos do Ministério Público não precisam mais fazer o Exame de Ordem. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou um provimento que traz novas normas e diretrizes para o exame que permite aos aprovados exercer a advocacia. A decisão foi tomada no dia 16 em uma reunião do Pleno da OAB Nacional e publicada no "Diário Oficial da União" na sexta-feira (27). O provimento assinado pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante, determina que:
     
    Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:
     
    "Art. 1º ... Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB."

    Segundo a OAB, a devisão vai favorecer juízes, desembargadores e promotores que queiram advogar depois de se aposentarem. O Exame de Ordem foi criado em 1963 e tornou-se obrigatório a partir de 1994. Muitos magistrados e promotores que já exerciam a função antes desta data não têm o Exame de Ordem. Já os bacharéis de direito que queiram se tornar juízes e promotores precisam do Exame de Ordem para fazer os concursos, que exigem três anos de prática jurídica.JU
     
    Fonte: JUS BRASIL.
  • A) a) Considere que Juan, cubano, bacharel em direito por faculdade de seu país de origem, fixe residência no Brasil. Nessa situação hipotética, Juan pode requerer inscrição, como advogado, nos quadros da OAB, desde que revalide seu diploma no Brasil.

    Errado, deve ser no mínimo aprovado para exercer a advocacia em seu país de origem e requerer a inscrição como advogado estrangeiro no Brasil, onde poderá atuar prestando apenas consultoria no Direito de seu país.

     b) Considere que Hugo, venezuelano, após revalidar, no Brasil, diploma de bacharel em direito obtido no Equador, requeira sua inscrição, como advogado, na OAB, sem ter sido aprovado no exame de ordem, sob o argumento de que, em seu país, inexiste tal exigência. Nesse caso específico, a OAB poderá dispensá-lo do exame.

    Errado. Não é como advogado, mas sim consultor em Direito de seu país.


    c) Promotor de justiça aposentado pode solicitar inscrição nos quadros da OAB como advogado.

    Certo. Inicialmente há incompatibilidade com a necessidade de Cancelamento de Inscrição, mas posteriormente a aposentaria pode sim solicitar a inscrição novamente através de procedimento administrativo próprio.

    d) Oficial das Forças Armadas formado em curso de direito e aprovado no exame de ordem pode solicitar inscrição nos quadros da OAB como advogado.

    Errado. Há incompatibilidade.


  • COMENTÁRIO:
    O § 2º do art. 8º do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece que o estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos no artigo, quais sejam: I – capacidade civil; II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV – aprovação em Exame de Ordem; V – não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI – idoneidade moral; VII – prestar compromisso perante o Conselho. Portanto, estão incorretas as alternativas A e B. Sobre o assunto, é importante também ter conhecimento do Provimento n° 91/2000 que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.
    O art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB determina que a advocacia é incompatível com atividades militares de qualquer natureza, na ativa. Desta forma, um oficial das Forças Armadas não poderá estar inscrito dos quadros da OAB enquanto permanecer na ativa. Está errada a alternativa D.
    De acordo com a Constituição Federal, art. 128, §5° c/c art. 95, o Promotor de Justiça poderá requerer sua inscrição na OAB depois de decorridos três anos da sua aposentadoria. Sobre  tema, cabe salientar que o Provimento n° 144/2011 em seu art. 6° dispensou membros do Exame da OAB membros oriundos da Magistratura e do Ministério Público.  

    RESPOSTA: Alternativa C
  • QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA.. POIS NA LETRA C , ONDE SE FAZ A PERGUNTA SE O PROMOTOR APÓS APOSENTADORIA PODERÁ REQUERER SUA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. SIM. E NA LETRA "D" ONDE SE FAZ A PERGUNTA SE OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS PODERÁ REQUERER INSCRIÇÃO NA OAB: SIM, SALVO SE ESTIVER NA RESERVA, LOGO O MILITAR NA RESERVA NÃO PERDE SUA PATENTE... ESTA É VITALÍCIA...SEMPRE SERÁ OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS, ENTÃO A PROIBIÇÃO NÃO É ABSOLUTA... ONDE SE DEIXA MARGEM PARA A QUESTÃO ESTÁ ERRADA...

  • Precisava estar escrito que o oficial das forças armadas tem que estar na ativa!!


ID
513880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta assertiva correta com relação à inscrição do advogado na OAB.

Alternativas
Comentários
  • Bom, de acordo com a análise das assertvas acima, podemos observar a seguinte resolução:

    LETRA A. CORRETA. Pois, de acordo com o art.10, §2º " Alem da principal, o advogado deve fazer inscrição suplemnetar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passa a exercer habitualmente a profissão, considerando habitualidade profissional a intervenção judicial que exceder 05 causas ao ano.

    LETRA B. INCORRETA. De acordo com o §1ºt do art.11" Ocorrendo a imcompatibilidade, o cancelamneto devera ser promovido de oficio pelo Conselho competente ou por comunicação de qualquer pessoas."

    LETRA C.INCORRETA. De acordo com o §º3º do art.10 "
    No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requereu a transferencia de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

    LETRA D.INCORRETA. Pois, de acordo com o art.12" Ocorrerá o Licenciamento, quando em carater temporário.. O cancelamento é em relação a atividades permanentes.

    Abraços e bons estudos.
  • a) José, advogado, tem sua inscrição principal na OAB/DF e também atua na comarca de Luziânia – GO, onde advoga para uma empresa, assumindo mais de seis causas por ano nessa comarca. Nessa situação, José deve requerer sua inscrição suplementar na OAB/GO.
    Questão Correta: é exigida quando o advogado exercer atividade com habitualidade em outros Conselhos Seccionais a inscrição suplementar, considerando como tal requisito (habitualidade) quando o advogado realizar intervenções judiciais em mais de cinco causas por ano. Não importa o numero de procurção que tenha recebido, mais sim o numero de intervenções em causas (no mínimo, para inscrição suplementar, seis).
    Fundamanetação Jurídica artigo 10 § 2 EAOAB
    .
     b) Paulo, advogado, obteve aprovação em concurso público e passou a exercer cargo incompatível com a advocacia. Nessa situação, para que ocorra o cancelamento de sua inscrição, somente Paulo poderá comunicar o fato à OAB.
    Questão Errada: nas hipoteses de cancelamento o advogado perderá seu numero da inscrição, podendo, porém, inscrever-se novamente  (não exige que preste novamente o exame de ordem). São as seguintes hipoteses: a requerimento, penalidade de exclusão, falecimento, exercicio, em caratér definitivo, de atividade incompatível com a advocacia, perder qualquer dos requisitos exigidos para a inscrição (artigo 8 do EAOAB).
    .
  • COMENTÁRIO:
     
    De acordo com o § 2º, art. 10 do Estatuto da Advocacia e da OAB, além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a
    intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Assim, está correta a afirmativa A.
    O § 1º, do art. 11 do Estatuto da Advocacia e da OAB determina que quando o advogado passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia, como no caso de Paulo, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. Desta forma, está incorreta a afirmativa B.
    O § 3º, do art. 10 do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe que no caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, como ocorreu com Marcelo, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. Portanto, está incorreta a afirmativa C.
    O art. 12, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB II estabelece que o advogado que passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia será licenciado e não terá sua inscrição cancelada. Logo, está incorreta a afirmativa D.

    RESPOSTA: Alternativa A

ID
515185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca da advocacia, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) O advogado é indispensável à administração da justiça (art. 2º, caput, EOAB), no entanto há exceções, tais como JEC, Justiça do Trabalho, HC....
  • a) O advogado é indispensável à administração da justiça, razão pela qual qualquer postulação perante órgãos do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, sem exceção.
    INCORRETA
    EOAB, Art. 1º, (...) § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

    Lei 9.099/95, Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.


    CPC, art. 36 - A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

    CPP, art. 654 - O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    CLT,  art. 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. (...) §2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    b) No processo judicial, ao postular decisão favorável ao seu constituinte, o advogado contribui para o convencimento do julgador, constituindo seus atos munus público.
    CORRETA
    EOAB, Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
    § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
    § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

    c) O advogado estrangeiro somente poderá exercer atividade de advocacia no território brasileiro se estiver inscrito na OAB.
    CORRETA

    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
    IV - aprovação em Exame de Ordem;
    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
    VI - idoneidade moral;
    (...)
    § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

    d) Para a inscrição como advogado, é necessário, entre outros requisitos, prestar compromisso perante o Conselho.
    CORRETA
    EOAB, art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (...) VII - prestar compromisso perante o conselho

  • O que é Múnus?  Múnus, em latim, significa encargo, dever, ônus. Trata-se de obrigação decorrente de acordo ou lei, sendo que, neste último caso, denomina-se múnus público. O dever de prestar depoimento como testemunha, por exemplo, é considerado um múnus público, assim como o dever de votar.
    O Advogado é um dos operadores do direito, tal como o Juiz, o Promotor e o Defensor Público e os juristas em geral. Sendo que a profissão possui “múnus público”, isto é, tem um papel de prestação de serviço público, exatamente porque indispensável à administração da Justiça, aplicada pelo Judiciário: um dos três Poderes fundamentais da República Federativa do Brasil. Porque o Judiciário é considerado um Poder inerte, somente pode atuar quando acionado por algum cidadão, ente público ou privado. Com raras exceções, tais pedidos somente podem ser efetivados por Advogados regularmente constituídos pela parte interessada. Daí a função precípua do Advogado na administração da Justiça.

    Sendo o profissional que atua para demandar, requerer ou pedir ao Poder Judiciário que se pronuncie sobre determinado tema jurídico, o Advogado tanto pode postular no interesse privado quanto no interesse público.
    Cabendo destacar que o Advogado ao defender um direito particular, defende também a própria ordem jurídica e a sociedade que necessita do equilíbrio da justiça, promovida por este profissional.

    Fontes: Wikipedi e Infoescola

  • COMENTÁRIO:
     
    O art. 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece as funções privativas dos advogados. São elas: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Mas, o § 1º faz a ressalva de que não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. É o que prevê também o caput do art. 654, do Código de Processo Penal: “O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.” A Lei 90099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, estabelece em seu art. 9º que nas causas de valor até vinte salários mínimos as partes poderão ser assistidas por advogados, mas sua assistência não é obrigatória. Somente nas causas nas de valor superior, é que a assistência é obrigatória e privativa de advogado (ver também ADI 1127). Assim, a alternativa A está incorreta e deverá ser assinalada.
    O § 2º, art. 2° do Estatuto da Advocacia e da OABdispõe que no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. Portanto, a alternativa B está correta.
    De acordo com o art. § 2º, art. 8º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos para a inscrição na OAB. Sobre o assunto, é importante também ter conhecimento do Provimento n° 91/2000 que dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil. A alternativa C está correta.
    O inciso VII do art. 8º do Estatuto da Advocacia e da OABdetermina que para inscrição como advogado é necessário prestar compromisso perante o Conselho. Logo, está correta a alternativa D.
    RESPOSTA: Alternativa A
  • O Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória.

    Independe de advogado!

  • LEI Nº 8.906

     

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        (Vide ADIN 1.127-8)

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    COMPETÊNCIAS PRIVATIDAS DO ADV:

     

    A Advogada  JUDI leva seu terno ESPECIAL na lavanderia e o atendendente japa pergunta:

    PO.DI ASSE.CO ?

     

    POstular

    DIrigir

    ASSEssorar

    COnsultar

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Eu fui na A, mas é evidente que o item C tem uma redação, no mínimo, sofrível. Não é "somente" o advogado estrangeiro ter inscrição na OAB. É ele ter esse quesito e os demais exigidos na lei. Parece perfeccionismo, mas é algo a se mencionar.

  • Essa C tá errada também, heim.

    O advogado gringo poderá, desde que obtenha autorização do conselho seccional pelo prazo de 3 anos, exercer atos de consultoria e/ou assessoria do direito ESTRANGEIRO referente ao seu país de origem, vedado postular em direito brasileiro.

  • POR PARTES:

    "O advogado é indispensável à administração da justiça, razão pela qual qualquer postulação perante órgãos do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, sem exceção."

    O advogado é indispensável à administração da justiça = CORRETO

    razão pela qual qualquer postulação perante órgãos do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado = ERRADO

    sem exceção = MUITO ERRADO AGORA

    REGRA: SOMENTE ADV

    COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO ADVOGADO:

    1. POSTULAR
    2. DIRIGIR
    3. ASSESSORAR
    4. CONSULTAR

    EXCEÇÃO: QUALQUER UM

    1. HABEAS CORPUS
    2. JEC ATÉ 20 SALÁRIOS
    3. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
    4. ALIMENTOS ...

ID
515188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca do exercício da advocacia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) errada. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
     IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    d) CORRETA. arts. 17 e 32, EOAB 
  • a) ERRADA - é hipótese de cancelamento
    EOAB, Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
    (...)V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

    EOAB, Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:(...) I - capacidade civil;

    O licenciamento se dá quando a doença for curável [Art. 12. Licencia-se o profissional que:(...) III - sofrer doença mental considerada curável]

    b) ERRADA
    EOAB, Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: (...) IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    c) ERRADA
    Os membros do Poder Legislativo só exercem atividade incompatível (proibição total) com a advocacia se ocuparem Mesa do Legislativo;
    Caso contrário, são impedidos (proibição parcial) de exercerem advocacia contra ou a favor da AP direta ou indireta, bem como de paraestatais, concessionárias e permissionárias
    .
    Além disso, quanto ao PJ, a ADI 1.127-8 excluiu do rol dos "incompatíveis" os juízes eleitorais e seus suplentes.

    EOAB, Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais
    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
    [excluídos os juízes eleitorais e seus suplentes, conforme ADI 1.127-8]

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
    (...) II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    d) CERTA

    EOAB, Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
    Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

    RGOAB, Art. 40 - Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar  em que possam incorrer.

  • COMENTÁRIO:
    O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia. No caso de o advogado possuir uma doença mental incurável e for declarado absolutamente incapaz, a inscrição será cancelada. O art. 3°, II, Código Civil, define como absolutamente incapaz "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Desta forma, o advogado terá sua inscrição da ordem cancelada, pois perdeu requisito de capacidade civil para inscrição, conforme os arts. 8°, I e 12, V do Estatuto da Advocacia e da OAB. A alternativa A está incorreta.
    O art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que deverá ser cancelada a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.  A alternativa B está incorreta.
    De acordo com o art. 28, I, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. A alternativa C está incorreta.
    O art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O art. 17 também do Estatuto determina que além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. A alternativa D está correta.

    RESPOSTA: Alternativa D
  • Mais um vídeo sobre o tema para dar uma força:

    https://youtu.be/lkNDtaIVnyw

  • Comentário do Professor do QC:

    O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia. No caso de o advogado possuir uma doença mental incurável e for declarado absolutamente incapaz, a inscrição será cancelada. O art. 3°, II, Código Civil, define como absolutamente incapaz "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Desta forma, o advogado terá sua inscrição da ordem cancelada, pois perdeu requisito de capacidade civil para inscrição, conforme os arts. 8°, I e 12, V do Estatuto da Advocacia e da OAB. A alternativa A está incorreta.

    O art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que deverá ser cancelada a inscrição do profissional que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia. A alternativa B está incorreta.

    De acordo com o art. 28, I, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as atividades de chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais. A alternativa C está incorreta.

    O art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O art. 17 também do Estatuto determina que além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. A alternativa D está correta.

    RESPOSTA: Alternativa D

  • CORRETA: D

    A) O advogado que passar a sofrer de doença mental incurável deve licenciar-se por prazo indeterminado. CURÁVEL

    B) O advogado que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia terá sua inscrição suspensa até desincompatibilizar-se. TEMPORÁRIO

    C) Todos os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário exercem atividade incompatível com a advocacia. NEM TODOS

    D) O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, respondendo ilimitadamente pelos danos causados aos clientes em decorrência da ação ou omissão. CORRETA


ID
590839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

De acordo com o Estatuto da OAB, o documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso

Alternativas
Comentários
  • B)  Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais. EOAB
  • Os artigos 13 e 14 do EAOAB disicplinam, respectivamente, que o uso da carteirinha pelo advogado e estegiário é indispensável , além e fazer prova da identidade civil. Além disso, é obrigatória a indicação do nome e numero da inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado no exercício de sua atividade.

  • De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.  Alternativa correta B. 

ID
591133
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Suponha que Laércio, advogado regularmente inscrito na OAB/RJ e domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, esteja atuando em doze causas na cidade de Belo Horizonte. Nessa situação, Laércio deve

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra D.

    Art. 10, § 2º, EAOAB - Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
  • Se o advogado passar a exercer a advocacia com habitualidade em outro estado deve pedir a inscrição suplementar. Essa habitualidade pode ser alferida de duas formas: se tiver mais de 5 CAUSAS por ano em outro estado e ou com a constituição de filial nos termos do art. 15. §5o do Estatuto.
  • A inscrição suplementar será exigida quando o advogado exercer suas atividades com habitualidade em outros conselhos Seccionais, considenrando tal requisito (habitualidade) quando o advogado realizar intervenções judiciais em mais de cinco causas por ano. Não importa o numero de procurações que tenha recebido, mais sim o numer de intervenções em causas (no mínimo, para a inscrição suplementar de seis).
    Fundamentação jurídica: Artigo 10 § 2 EAOAB

     

  •  O Estatuto da Advocacia e da OAB prevê em seu art. 10, § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano  Alternativa correta D.

ID
603424
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Semprônio reside no Estado W, onde mantém o seu escritório de advocacia, mas requer sua inscrição principal no Estado K, onde, em alguns anos, pretende estabelecer domicílio. No concernente ao tema, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. 
       § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado
  • a resposta corrte é a letra (D), vide art. 10 caput. EOAB

    a letra (A) está equivocada pois não pode o advogado eleger qualquer seccional para sua inscrição principal, seria até ilógico o advogado escolher um lugar que ele não exercesse à advocacia, portanto para a inscrição principal o advogado deve eleger o lugar onde pretende estabelecer seu domicílio profissional. art. 10 EOAB.

    a letra (B) está incorreta pois quem autoriza a inscrição em outro lugar/estado para exercer a advocacia é o Conselho Seccional e não o Federal. art. 10, §2, EOAB.

    a letra (C) está incorreta uma vez que distoa do que é explicitado no §1 do art. 10 do EOAB. Que preceitua " em caso de dúvida quanto ao domicílio profissional prevalece o domicilio da pessoa física do advogado, sua residência".

    outra observação importante é que, sempre que o advogado tiver mais de 5 causas, POR ANO, em outro estado deverá requerer a sua inscrição suplementar, vide art. 10 § 2,  porém,  se uma sociedade for constituir filial em outro estado/lugar deverá independentemente de quantidade de causas solicitar as inscrições suplementares dos seus advogados.

    OBS 2 - podemos destacar que, de forma que a inscrição principal do advogado está relacionada ao seu domicilio profissional, a inscrição do estagiário está relacionado ao seu curso jurídico, pois, o estágiário que quiser se inscrever nos quadros da OAB, deverá procurar a seccional que tiver correspondente ao território/lugar do seu curso/ faculdade, e não do seu domicílio. vide art. 9, §2 do EOAB.

    espero ter ajudado.



  • Deve ser feita a inscrição principal do Advogado no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer seu domicílio profissional. Na dúvida, prevalece o domícilio da pessoa física.
    Fundamentação Jurídica: artigo 10 EAOAB
    Questão correta letra "D".

  • A inscrição do advogado deve ser feita na seccional do seu domicílio profissional, o local não é de livre escolha do advogado. Existe no entanto a possibilidade de uma inscrição suplementar em outras seccionais ou ainda transferência de inscrição no caso de mudança de domicílio profissional. É o que estabelece o art. 10, do Estatuto da Advocacia e da OAB, veja-se:
    Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.
    § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
    § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
    § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
    § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

    Alternativa correta D.
  • DOMICÍLIO PROFISSIONALa sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

                       ≠

     DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL: é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

     

     

    OBS: A autorização que relata a letra B é do conselho da SECCIONAL, por isso está errada.

     

    PORTANTO, GABARITO: LETRA "D"

     

    SIGA :  @prof.brunovasconVÁ ESTUDAR!!

     

  • Letra D correta !!!

     

    Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

    § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

     

    § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente

  • na dúvida prevalece o DOMICÍLIO DO ADVOGADO

  • ARTIGO , 10º

    § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

  • LETRA D

    Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

    § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

  • LEI 8906/94 EOAB

     

    Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

     

    § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

     

    § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.


ID
615844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao Estatuto da OAB.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "B", conforme dispõe o Art. 51, parágrafo 2º do EOAB.

  • Acrescentando...

    Alternativa A:  Art. 8º do EOAB Para inscrição como advogado é necessário:

            I - capacidade civil;

            II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

            III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

            IV - aprovação em Exame de Ordem;

            V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

            VI - idoneidade moral;

            VII - prestar compromisso perante o conselho.

      § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

    Alternativa C: 
      Art. 52 do EOAB. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

    Alternativa D:  Art. 45 do EOAB.


    § 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços

    Obs: O IPTU incide sobre o patrimônio (art. 32 do CTN) e o Imposto de Renda incide, obviamente sobre auferimento de renda (art. 43 do CTN), estando a OAB (incluindo todos os seus órgãos) imune a ambos.

  • Com fulcro na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ex-presidente do Conselho Federal da OAB tem direito a voz nas sessões do Conselho Federal. A alternativa correta, portanto, é a letra “b", conforme literalidade do art. 51, §2º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 51 – “O Conselho Federal compõe-se: I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais. § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões" (Destaque do professor).

  • Resposta letra B) !!

    Fundamentação:

    Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:

    § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.

     

    Erro da C) :

     Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

  • Art. 51, §2°, Estatuto da Advocacia e da OAB.

  • Um ex-presidente do Conselho Federal da OAB tem direito a voz nas sessões do Conselho Federal.

    Tem voz

    Não voto.

    Salvo os de1994 em 4 de julho.

  • Art. 45 do EOAB.

    § 5º A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços


ID
624745
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O profissional advogado licenciado

Alternativas
Comentários
  • TB MARQUEI A B, MAS EM ANÁLISE AO ESTATUTO, REALMENTE A LETRA A ESTÁ CORRETA POIS O ARTIGO 12 DA EAOAB, NÃO FALA DE PRAZOS
  • LETRA "A" (Não há descrição na lei sobre o prazo máximo para licença. Desta forma, sugere-se que seja a letra "A" - sem prazo limite)...

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:
            I - assim o requerer, por motivo justificado;
            II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
            III - sofrer doença mental considerada curável.

    Referência: Lei no. 8.906 (04.07.1994). Dispõem sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Somente uma observação: Pessoal: fiquem atentos pois muitos respondem incorretamente as questões e não justificam suas escolhas. É de suma importância que tenhamos maior atenção para que possamos, efetivamente, colaborar nessa troca de saberes e não causarmos mais dúvidas por parte dos colegas...

     
  • A análise do artigo 12 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é essencial para delimitar a assertiva correta. O artigo 12 fala sobre a licença profissional, sendo que o mesmo não fixa prazo para o restabelecimento da inscrição. Nesse sentido:

    Art. 12. Licencia-se o profissional que: I – assim o requerer, por motivo justificado; II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III – sofrer doença mental considerada curável.

    Portanto, a assertiva correta está na alternativa “a", a qual afirma que o profissional advogado licenciado não tem prazo limite para restabelecer sua inscrição.



  • Bizu: atividade incompatível:

    Temporária - Licencia.

    Definitiva- Exclui.


ID
626098
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Será cancelada a inscrição do advogado que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 - Estatuto da Advocacia:
    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
  • Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que: será cancelada a inscrição do advogado que passar a exercer cargo incompatível com a advocacia, em caráter permanente.

    A assertiva correta está na alternativa “c”, por força do artigo 11, caput e inciso IV do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 11 – “Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”


  • Letra B (correta)

    VER ART. 11 IV, CC 28, LEI Nº 8.906/94

  • Gabarito: letra C

    1- INCOMPATIBILIDADE:

    A- TEMPORÁRIA: GERA LICENCIAMENTO, NÃO APARA INSCRIÇÃO

    B- PERMANENTE: GERA CANCELAMENTO

    OBS.: A INCOMPATIBILIDADE PERMANECE MESMO QUE O OCUPANTE DEIXE DE EXERCER A ATIVIDADE PERMANENTE.


ID
627145
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

A inidoneidade moral do interessado em obter sua inscrição na OAB, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 - Estatudo da Advocacia:
    Art. 8º
      § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
  • GABARITO: LETRA B
  • A inidoneidade moral do interessado em obter sua inscrição na OAB, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo “dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar”.

    A assertiva correta está na alternativa “b”, conforme dispõe a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) em seu artigo 8º, §3º. Nesse sentido:

    Art. 8º, § 3º - “A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar”.


  • ??????????????????????? eu respondi letra C, porém é a exata redação da letra B e ainda errei?????????????????????????????

  • Ivar, a alternativa B fala em "todos os MEMBROS", enquanto a alternativa C fala em "todos os DIRETORES".


ID
627148
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem. Seu pedido de inscrição na OAB, como estagiário, será:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 - Estatuto:
    Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
      § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
  • Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o pedido de inscrição na OAB, como estagiário, do aluno de curso jurídico que se enquadra na situação narrada em tela será indeferido, em virtude de exercer função incompatível com a advocacia, sendo, portanto, vedada a sua inscrição na OAB.

    A assertiva correta é a contida na alternativa “b", por força do artigo 9º, §3º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 9º, § 3º - “O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB" (Destaque do professor).



ID
627151
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-lhe habitualidade:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 - Estatuto
     Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
     § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
  • GABARITO: LETRA D
  • Tendo por base a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto dizer que se considera habitualidade, para fins de inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais, quando o advogado intervir judicialmente em mais de cinco causas por ano.

    A assertiva correta é a letra “d", por força do artigo 10, §2º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 10 – “A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".


  • ALTERNATIVA D (p/ os não assinantes)

    Quando intervir judicialmente em mais de cinco causa por ano.


ID
627154
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Será cancelada a inscrição profissional do advogado que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B":
    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
            I - assim o requerer;
            II - sofrer penalidade de exclusão;
            III - falecer;
            IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
            V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
  • Conforme a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e tendo em vista as regras contidas em seu artigo 11, acerca do cancelamento da inscrição profissional, é correto afirmar que será cancelada a inscrição profissional do advogado que: “passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”.

    A assertiva correta está na alternativa “b”, de acordo com o que dispõe o artigo 11, inciso IV. Nesse sentido:

    Art. 11- “Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”.


  • Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    Comentários: O novo pedido de inscrição para fins de exercício da atividade profissional deverá ser acompanhado de novo número de OAB. 

    I - assim o requerer;

    Comentários: Nesta hipótese, o ato praticado pelo titular do direito é IRRETRATÁVEL, logo, não passível de retificação.

    II - sofrer penalidade de exclusão;

    Comentários: Em caso de exclusão, o novo pedido de inscrição dependerá de ser acompanhado de provas de reabilitação (Artigo 11, §3º e 41 do EOAB).

    III - falecer;

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    Comentários: O EAOAB, artigo 28, regulamenta as hipóteses de atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, como: chefe do Poder Executivo, membros de órgãos do Poder Judiciário etc. 

    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

    Comentários: O cancelamento da inscrição poderá ocorrer de ofício pelo conselho competente, nas seguintes hipóteses:

    II - sofrer penalidade de exclusão;

    III - falecer; e IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia.

    § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.

    Comentários: Em caso de novo pedido de inscrição, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos legais: - capacidade civil; - não exercer atividade incompatível com a advocacia; - idoneidade moral; - prestar compromisso perante o conselho.

    §3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

    Atenção, o advogado que sofrer penalidade de exclusão poderá retornar aos quadros de inscritos da OAB, desde que esteja acompanhado de prova de reabilitação.

    fonte: e-book estratégia


ID
638689
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre a prática de exercício efetivo da advocacia é correto afirmar:

I. Corresponde à participação, no período de um ano, em pelo menos cinco atos privativos de advogado em causas distintas, como por exemplo petição inicial em juizado comum, recurso em Juizado Especial Cível e sustentação oral em Tribunal.

II. É comprovada mediante certidão emitida pela Seccional da OAB em que o profissional esteja inscrito.

III. Constitui serviço público e função social, mesmo quando em atividade privada.

IV. É privativa dos advogados e estagiários inscritos na OAB, estes desde que em conjunto e sob responsabilidade de advogados, além das pessoas devidamente autorizadas, por escrito, pelos Tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    Item I - Correto

    Lei 8906 - Art. 10, § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

    Regulamento - Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.

    Regulamento - Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
    Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
    a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
    b) cópia autenticada de atos privativos;
    c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados
    .


    Item II - Errado

    Regulamento - Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
    Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
    a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
    b) cópia autenticada de atos privativos;
    c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados
    .


    Item III - Correto

    Lei 8906 - Art. 2º § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

    Item IV - Errado

    Lei 8906 - Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

            I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

            II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    Lei 8906 - Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),  § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
  • a questão I está errada pois o regulameto G E OAB;

     

    Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.

    Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

    a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

    b) cópia autenticada de atos privativos;

    c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

    OBD 
    OU
     

  • Em relação às assertivas de I a IV, podemos dizer que:


    A assertiva I está correta. Corresponde à participação, no período de um ano, em pelo menos cinco atos privativos de advogado em causas distintas, como por exemplo petição inicial em juizado comum, recurso em Juizado Especial Cível e sustentação oral em Tribunal.

    Conforme o artigo 5º, caput, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

    Art. 5º - “Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas (Destaque).

    A assertiva II está incorreta. A comprovação do efetivo não se faz por meio de certidão emitida pela Seccional da OAB em que o profissional esteja inscrito, mas sim por outros meios. Conforme Artigo 5º, parágrafo único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, temos que “A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados”.

    A assertiva III também está correta. O exercício efetivo da advocacia constitui serviço público e função social, mesmo quando em atividade privada.

    Conforme o artigo 2º, §1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), temos:

    Art. 2º - “O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” (Destaque do professor).

    A assertiva IV é falsa. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, somente pode praticar os atos previstos no art. 1º do Estatuto, em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste (não se incluem outras pessoas devidamente autorizadas). Vejamos o que diz a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

    Art. 1º - “São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.

    Art. 3º- “O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste” (Destaques do professor).

    Portanto, somente as assertivas I e III estão corretas. O Gabarito é a letra “d”.


  • o que é BIUA

  • Então é privativo a atuação em juizado comum? E o jus postulandi ?

  • GABARITO: LETRA D

  • Em pesquisa somente encontro Justiça Comum e Juizados Especiais; cíveis e criminais, bem como Juizado Especial Fazendário. Alguém sabe como se subdividem os juizados?! Por que a questão em sua afirmativa A, menciona Juizado Comum?! Não seria Justiça Comum?! Buguei com isso!

  • O erro da assertiva II está em afirmar que a certidão será emitida pela seccional.

    Segundo o Regulamento Geral da OAB:

    Art. 5º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.

    Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

    a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;

    b) cópia autenticada de atos privativos;

    c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.


ID
638695
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

É correto afirmar:

I. Para inscrever-se como advogado são necessárias três condições: capacidade civil, graduação em Direito em instituição oficialmente autorizada e credenciada e aprovação em Exame de Ordem.

II. A inscrição do estagiário pode ser feita na Seccional em que localiza seu curso jurídico ou naquela em que tenha residência, se diversa.

III. A inscrição como estagiário é privativa de acadêmicos de Direito, sendo vedada a bacharéis em Direito.

IV. A inscrição suplementar é obrigatória, e não apenas facultativa, ao advogado que intervenha em mais de cinco causas por ano em outra Seccional que não aquela em que esteja inscrito.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I : INCORRETO. NÃO SÃO APENAS 3 CONDIÇÕES, CONFORME ART. 8º DO EOAB.

    ITEM II: INCORRETO. DEVE-SE EXCLUIR A PARTE QUE DIZ "NAQUELA EM QUE TENHA RESIDENCIA, SE DIVERSA.", DANDO ASSIM LITERALIDADE CONFORME O ART 9º, PARÁGRAFO 2º DO EOAB.

    ITEM III: INCORRETO. CONFORME O ART 9º, PARÁGRAFO 4º DO EOAB, PODE SIM O BACHAREL EM DIREITO SER ESTAGIARIO.

    ITEM IV: CORRETO. CONFORME O ART 10º, PARÁGRAFO 2º DO EOAB.

  • Para Inscrição é como adv é necessário:
    1-capacidade civil.

    2-diploma ou certidão de graduação em direito, obtida em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.

    3- aprovação em exame da ordem.

    4- título de eleitor e quitação serviço militar.

    5- não exercer atividade incompatível com a advocacia.

    6- idoneidade Moral.

    7- Prestar compromisso perante o conselho.



    Estagiário:
    A Inscrição do Estagiário é feita na Seccional da localidade do Curso Jurídico. 


    C

  • A única assertiva correta é a de número IV, a qual afirma que a inscrição suplementar é obrigatória, e não apenas facultativa, ao advogado que intervenha em mais de cinco causas por ano em outra Seccional que não aquela em que esteja inscrito. Essa afirmativa tem por fundamento o art.10, §2º  da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

    Nesse sentido:

    Art. 10 – “A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".

    As demais assertivas estão incorretas, o que torna a alternativa “c" a correta.



  • Item I: Para inscrever-se como advogado são necessárias mais do que três condições: capacidade civil, graduação em Direito em instituição oficialmente autorizada e credenciada,  título de eleitor e quitação do serviço militar (se brasileiro), aprovação em Exame de Ordem, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.

    Item II: A inscrição do estagiário pode ser feita na Seccional em que localiza seu curso jurídico, apenas.

    Item III: A inscrição como estagiário não é privativa de acadêmicos de Direito, podendo ser cumprido por bacharéis em Direito que queiram se inscrever na Ordem.

    Item IV: A inscrição suplementar é obrigatória, e não apenas facultativa, ao advogado que intervenha em mais de cinco causas por ano em outra Seccional que não aquela em que esteja inscrito. (CORRETA).

  • Capac. Civil

    Diploma ou certidão com histot. Autenti.

    Titul + reservista ok

    APROVAÇÃO NAO EXAM. OAB

    NAO EXERC ATIV. INcompatível

    Idoneidade moral , reabilitado ( caso difante)

    Prest. Comp perant conselho ato solene( .....................................................indelegavel)

    Cd ta nip


ID
641002
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Alcides, advogado de longa data, resolve realizar concurso para o Ministério Público, vindo a ser aprovado em primeiro lugar. Após os trâmites legais, é designada data para a sua posse, circunstância que acarreta seu requerimento para suspender sua inscrição nos quadros da OAB, o que vem a ser indeferido. No caso em comento, em relação a Alcides, configura-se situação de

Alternativas
Comentários
  • São hipóteses de cancelamento da OAB:
    -O próprio advogado faz requerimento para desligar-se;
    -O advogado morre;
    -Sofre sanção de exclusão;
    -Realiza atividade incompatível com caráter definitivo;
    -Perde um dos requisitos de validade da incrição.
  • É necessário fazer a análise de 2 artigos do EAOAB. 

    O Artigo 11 aduz que ocorrerá o cancelamento da inscrição do advogado nas seguintes hipóteses:

    Pedido do advogado (personalíssimo)

    Exclusão

    Falecimento

    Incompatibilidade definitiva **

    Perda de qualquer dos requisitos de inscrição



    A incompatibilidade definitiva, por sua vez, encontra-se disciplinada no Art. 28, a saber:

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
     

    Desta forma, como Alcides tomou posse no Ministério Público, gerando sua incompatibilidade definitiva com o exercício da advocacia, deve haver o CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO, e não a suspensão. 

    Bons estudos :)

  • Conforme o artigo 28 do E0AB II é incompatível.
  • As atividades de advogado e de membro do Ministério Público são incompatíveis. É o que estabelece o Estatuto da Advocacia e da OAB em seu art. 28, inciso II: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta. Ocorrendo essa incompatibilidade, a inscrição do profissional será cancelada. Veja-se: Estatuto da Advocacia e da OAB, Art. 11 Cancela-se a inscrição do profissional que:IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia. Alternativa correta A.
  • Sempre é bom relembrar que, a incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento a proibição parcial do exercício da advocacia. (art.27 do Estatuto).

  • Amigos, não confundam cancelamento, licença e suspensão. 

    Cancelamento é para casos de incompatibilidade definitiva.

    Licença é para quando ocorre caso de incompatibilidade temporária. 

    Já suspensão se refere a uma sanção disciplinar para quem comete algumas infrações do art. 34 do EAOAB. 

    O membro do MP que era advogado deve cancelar a sua inscrição (é caso de incompatibilidade definitiva - Art. 28, II, EAOAB) e ao se aposentar pode se inscrever de novo na OAB sem precisar fazer Exame de Ordem. 

    Por isso o item A está correto.

  • letra A) Correta, conforme :

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; 

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

    VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
     

    Desta forma, como Alcides tomou posse no Ministério Público, gerando sua incompatibilidade definitiva com o exercício da advocacia, deve haver o CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO, e não a suspensão. 

  • Não precisava cancelar a inscrição, pois sabemos que até os advogados públicos tem a obrigação de estarem inscritos na OAB, posto que, irão exercer a advocacia no ambito de suas funções (cargo público).

     

    Entretanto, como não vem nenhuma alternativa afirmando a desnecessidade do cancelamento ou exercício limitado da advocacia, a mais correta é a letra A), uma vez que, em regra a advocacia privada é imcompatível com cargos públicos, ocasionando o cancelamento.

     

    Letra A Correta !!!!

  • existe incompatibilidade, pois é de carater definitivo.

  • Questão de lógica. Se o enunciado já disse que ele requereu a suspensão e foi indeferido, já podemos eliminar duas alternativas, as letras "B" e "C". Na alternativa "D" diz que ele pode, em certas situações, atuar como advogado. Ora, se ele será promotor, como pode ser advogado? O que restou foi a letra "A". Queria umas 8 questões dessa na prova de Ética. Aliás, na prova toda!

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)

    • Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
    • Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
    • Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
    • Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.

    IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)

    • Proibição PARCIAL;
    • Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
    • NÃO afeta a inscrição na OAB;
    • É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
    • O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.

  • Gabarito: A

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;         

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XII - Primeira Fase

    Joel é Conselheiro do Tribunal de Contas do Município J, sendo proprietário de diversos imóveis. Em um deles, por força de contrato de locação residencial, verifica a falta de pagamentos dos alugueres devidos. O Conselheiro é Bacharel em Direito, tendo exercido a advocacia por vários anos na área imobiliária.

    Nesse caso, nos termos do Estatuto da Advocacia, o Conselheiro 

    A) poderia atuar como advogado em causa própria. 

    B) deverá contratar advogado para a causa diante da situação de incompatibilidade. 

    C) poderia advogar; recomenda-se, contudo, a contratação de advogado. 

    D) está com a sua inscrição como advogado suspensa.

    Gabarito: Letra “B”

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • LETRA A

    Cancelamento é para casos de incompatibilidade definitiva.

    Licença é para quando ocorre caso de incompatibilidade temporária. 

    Suspensão se refere a uma sanção disciplinar para quem comete algumas infrações do art. 34 do EAOAB. 

    O membro do MP que era advogado deve cancelar a sua inscrição ( incompatibilidade definitiva - Art. 28, II, EAOAB) e ao se aposentar pode se inscrever de novo na OAB sem precisar fazer Exame de Ordem. 

  • A)Cancelamento da inscrição por assunção de cargo incompatível.

    Está correta, pois, trata-se de atividade incompatível com a advocacia, nos termos do art. 28, II, do Estatuto da Advocacia, tendo como consequência o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 11, IV, do Estatuto da Advocacia.

     B)Suspensão da inscrição até a aposentadoria do membro do Ministério Público.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 37, do Estatuto da Advocacia, a suspensão trata-se de uma sanção aplicada em infração disciplinar

     C)Suspeição enquanto permanecer no cargo.

    Está incorreta, pois, a suspeição não tem relação com a incompatibilidade, mas sim com o direito processual.

     D)Incompatibilidade, podendo atuar, como advogado, em determinadas situações.

    Está incorreta, pois, muito embora trata-se de incompatibilidade, é vedado o exercício da advocacia em qualquer circunstância.


ID
674323
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Terêncio, após intensa atividade advocatícia, é acometido por mal de origem psiquiátrica, mas diagnosticado como passível de cura após tratamento prolongado. Não podendo exercer os atos da vida civil, apresenta requerimento à OAB. No concernente ao tema, à luz das normas aplicáveis, é correto afirmar que é caso de

Alternativas
Comentários
  • INCOMPATIBILIDADE DEFINITIVA= CANCELAMENTO             TODOS MEMBROS:JUDICIÁRIO,CARTÓRIO   
    INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA= LICENÇA                 

     Exceções ao macete:
    1 – art. 28, II, EAOAB: membros da MESA do Poder Legislativo = incompatíveis;
    2 – art. 30, parágrafo único, EAOAB: professor de direito é livre para advogar;
    3 – art. 28, § 2º, EAOAB: Diretor sem poder de decisão e diretor acadêmico de direito: não há incompatibilidade;
    4 – Art. 29, EAOAB: Procurador Geral tem exclusividade para o desempenho do cargo;
    5 – Art. 28, II, EAOAB c/c ADI 1.127-8: advogado que é juiz eleitoral pode advogar.

     
     
                                               

  • Art. 12: Licencia-se o profissional que: 

    I- Assim o requerer, por motivo justificado;
    II- Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.
    III- Sofrer doença mental considerada curável.
  • Temos essa questão fundamento no Art. 12, III, da Lei 8906/94

    "Sofrer doença mental considerada curável""
  • O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia. Portanto, está correta a alternativa C.
    No caso de o advogado possuir uma doença mental incurável e for declarado absolutamente incapaz, a inscrição será cancelada. O art. 3°, II, Código Civil, define como absolutamente incapaz "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Desta forma, o advogado terá sua inscrição da ordem cancelada, pois perdeu requisito de capacidade civil para inscrição, conforme os arts. 8°, I e 12, V do Estatuto da Advocacia e da OAB.
  • O art. 12, III do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê que o advogado que sofrer doença mental considerada curável deverá ser licenciado da advocacia.

    Correta a alternativa C.

  • Penalidade de exclusão por doença. kkkkkkkkkkkkk

  • Pelo que entendi, acontece da seguinte forma: incompatibilidade é sempre total quanto às atividades. Ou seja, não se poderá fazer qualquer atividade típica de advogado. Contudo, esta pode ser incompatibilidade quanto ao tempo ser temporária ou definitiva, a temporária é caso de licença, a definitiva é o cancelamento. 

     

    O impedimento é parcial quanto às atividades, ou seja, pode o advogado exercer umas funções de advogado e outras não.

     

    Alguém poderia dizer se o meu pensamento está correto?

     

    Att.

  • Jerônimo, seu pensamento está correto. Bons estudos.

  • EXPLICAÇÃO: 

    Primeiramente, vamos abordar cada instituto:

     

     

     a) LICENÇA: aqui o advogado não sai do quadro e permanece com seu mesmo número de inscrição só não vai poder exercer atos da advocacia. Além de não precisar pagar anuidade e praticar o voto casa haja eleição no tempo correspondente a sua licença.

                      

    b) CANCELAMENTO: já neste caso, a pessoa sairá do quadro, ou seja, não será mais considerada advogada. Resultando assim no cancelamento do número de inscrição.

     

    Agora, vamos analisar a questão:

     

     

    Quando a doenção for CURÁVEL, será caso de LIÇENCA, ou seja, manterá a mesma numerão e não pagará a anuidade.

     

    OBS: a licença, diferente da exclusão, não tem caráter punitivo.

     

    Quando for cargo incompatível (proibição total) de forma TEMPORÁRIA( ex: Presidente) também será caso de LICENÇA.

     

    PORTANTO, GABARITO: LETRA "C".

     

     

    SIGA :  @prof.brunovasconVÁ ESTUDAR!!

  • Nossa! Como tem gente que complica para explicar o que não tem complicação!...um arrodeio e tanto! Algo tão simples e claro, letra de Lei. Art. 12: Licencia-se o profissional que: 

    I- Assim o requerer, por motivo justificado;

    II- Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.

    III- Sofrer doença mental considerada curável.

  • Não pode jogar o sis não pode advogar sissle sisley

    Cancelamento que é pré PF

    Impedimento proibição parcial exemplo deputados.

    Suspensão que é do 37 eaoab.

    Licenciado 12 né.

    Incompatível proibição total que o alto escalão juiz cartorário policial fiscal gerente financeiro mesmo de mesa da sativa e chefe do executivo esse é proibição total.

  • LETRA C, só não vai poder exercer atos da advocacia.

    ART 12, INCISO III DO ESTATTUTO E DA ADVOCACIA DA OAB.

  • Gabarito: C

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    III - sofrer doença mental considerada curável.

    Vejamos como o assunto foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXX - Primeira Fase

    Jailton, advogado, após dez anos de exercício da advocacia, passou a apresentar comportamentos incomuns. Após avaliação médica, ele foi diagnosticado com uma doença mental curável, mediante medicação e tratamento bastante demorado.

    Segundo as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB, o caso do advogado Jailton incide em causa de 

    A) suspensão do exercício profissional. 

    B) impedimento para o exercício profissional. 

    C) cancelamento da inscrição profissional. 

    D) licença do exercício profissional.

    Gabarito: Letra “D”

    Bons estudos!

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados

  • LETRA C

    EAOAB

    Art. 12: Licencia-se o profissional que: 

    I- Assim o requerer, por motivo justificado;

    II- Passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia.

    III- Sofrer doença mental considerada curável.

    INCOMPATIBILIDADE DEFINITIVA= CANCELAMENTO        

    INCOMPATIBILIDADE TEMPORÁRIA= LICENÇA   

  • Art. 12. Licencia-se o profissional que:

    I - assim o requerer, por motivo justificado;

    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    III - sofrer doença mental considerada curável.


ID
674332
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Caio, próspero comerciante, contrata, para prestação de serviços profissionais de advocacia, Mévio, que se apresenta como advogado. O cliente outorga a devida procuração com poderes gerais para o foro. Usando o referido instrumento, ocorre a propositura de ação judicial em face de Trácio. Na contestação, o advogado do réu alega vício na representação, uma vez que Mévio não possui registro na OAB, consoante certidão que apresenta nos autos judiciais. Diante de tal circunstância, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •        estatuto da OAB

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
           
  • A Jurisprudência tem se posicionado no sentido de anular os atos do processo mesmo se tiver nos autos pelo menos um advogado constituido, desde que, os atos apresentados no processo, forem realizados por pessoa sem inscrição na OAB. Sem capacidade postulatória.

    "Ação penal. Atos processuais. Defesa técnica. Defensor. Falta. Recurso contra pronúncia subscrito por advogadosuspenso de suas atividades. Existência de dois outros advogados constituídos. Irrelevância. Pronúncia mantida. Prejuízopresumido. Nulidade processual reconhecida. Recurso provido. Precedentes. Inteligência e aplicação do art. 4º da Lei n.8.906/94. São tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem, ao tempo de suaprática, estava suspenso das atividades" (RHC 85.876,Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 11-4-06, 2ª Turma, DJ de9-6-06)
  • O dispositivo encontra-se no Art. 4 e parágrafo único do mesmo artigo.
    São nulos os atos:
    a. praticados por pessoas não escritas;
    b. advogados impedidos; e
    c. aqueles que passarem a exercer atividade incompatível com a advocacia
  • a resposta correta é a letra (C), vide artigo 4 do EOAB.

    o artigo 4, caput,  diz que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuizos das sanções civis, penais e administrativas.

    isso significa que o indivíduo que se passou por advogado para enganar seu cliente ou a justiça além de ter o processo extinto, tornando todos seus atos nulos, inexistentes - para esfera judicial - terá que responder também por perdas e danos na esfera civil, por crime na esfera penal, podendo ser preso, e responderá também na esfera administrativa.
  • Além de praticar um ato nulo, o advogado cometeu infração disciplinar de acordo com o art. 34 do Estatuto:

     Art. 34. Constitui infração disciplinar:

            I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

  • Para resonder a questão o candidato deveria conhecer o que dispõe a lei 8906/1994 em seu artigo 4, que dispõe: São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscrita pela OAB, sem prejuízo das sanções civis, penasi e administrativas. Via de regra são nulos os atos praticados por advogados nao escritos na OAB, mais precisamos prestar atenção no que dispõe o artigo 4   § único que conceitua ser nulo os atos praticados por ADVOGADOS inscritos na OAB quando: impedidos, (no ambito de seu impedimento)  suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompativel com  a advocacia.

    Questao correta "C"


  • O art. 4°, do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Portanto, está correta a alternativa C.
  • "HABEAS CORPUS" - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE PENAL DO COMPORTAMENTO ATRIBUÍDO AO PACIENTE - IMPROCEDÊNCIA - EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO - ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS - ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - PEDIDO INDEFERIDO . - A jurisprudência dos Tribunais - inclusive aquela emanada do Supremo Tribunal Federal - tem assinalado, tratando-se de exercício ilegal da Advocacia, que a norma inscrita no art. 47 da Lei das Contravencoes Penais aplica-se tanto ao profissional não inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil quanto ao profissional, que, embora inscrito, encontra-se suspenso ou impedido, estendendo-se, ainda, essa mesma cláusula de tipificação penal, ao profissional com inscrição já cancelada. Precedentes.

    (STF - HC: 74471 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 18/03/1997,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00187)

  • Letra C

    lei 8906/1994 em seu artigo 4, que dispõe: São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoas não inscrita pela OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Via de regra são nulos os atos praticados por advogados nao escritos na OAB, mais precisamos prestar atenção no que dispõe o artigo 4  § único que conceitua ser nulo os atos praticados por ADVOGADOS inscritos na OAB quando: impedidos, (no ambito de seu impedimento) suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompativel com  a advocacia.

  • Resposta padre Quevedo no existe#

    se você não está inscrito na OAB ,ação é nula.

  • De fato, de acordo com o art. 4º, parágrafo único, do EAOAB, são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita nos quadros da OAB. Correta, portanto, a alternativa C.

  • LETRA C :

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

    Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.


ID
785842
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Lara é sócia de determinada sociedade de advogados com sede no Rio de Janeiro e filial em São Paulo. Foi convidada a Integrar,
cumulativamente e também como sócia, os quadros de outra sociedade de advogados, esta com sede em São Paulo e sem filiais. Aceitou o convite e rapidamente providenciou sua inscrição suplementar na OAB/SP, tendo em vista que passaria a exercer habitualmente a profissão nesse estado.

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 8.906/94 - Estatudo da Advocacia e da OAB

    Art. 15 Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
  • Eu entendo que, com base no art 15, § 5º, e, tendo em vista que ela já era SÓCIA de um escritório que possuía filial em SP, ela já deveria, obrigatoriamente, possuir inscrição na OAB/SP.

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
    § 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

    Questão mal formulada.

  •   Achei a questão mal formulada.Deveria ser esclarecido pela questão que tanto São Paulo quanto o Rio de Janeiro,fazem parte da mesma seccional
     o que não foi feito.A partir da lógica proposta nesta questão, Lara não poderia ,da mesma forma,se inscrever numa sociedade de advogados tanto em Porto Alegre quanto em Manaus.
  •  
    Lara não agiu corretamente, tendo em vista que o Estatuto da Advocacia e da OAB em seu art. 15, § 4º estabelece que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
    É importante destacar que de acordo com o Art. 15, §5º, do Estatuto da OAB, os sócios são obrigados a fazer a inscrição suplementar quando abrirem filiais de sociedade em outras unidades Seccionais. (ver também Art. 7º, § 1º do Provimento nº 112/06, com redação alterada pelo Provimento nº 126/08)
     Nos casos em que não há constituição de sociedade, o Regulamento Geral da OAB prevê em seu Art. 26 que o advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar. A assertiva B é a correta.
  • Sociedade civil =  sociedade SIMPLES.

  • Lei n° 8.906/94 - EAOAB

    Art. 15 § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    Também errei por descuidado. Notem que a questão não cita SP e RJ como pertencentes a mesma seccional, mas que há uma filial do escritório de RJ em SP, impossibilitando o ingresso de Lara na segunda sociedade.

  • O x da questão é a sede da 2º empresa, que é em São Paulo, cumulando com a  filial da 1º empresa, que também é em São Paulo. Errei a questão...

  • Justificativa do item "b".

    - De acordo com o Art. 15 da lei 8906/94, os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral, no entanto o § 4º do citado artigo estabelece que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, portanto Lara não agiu corretamente.


  • questão muito bem feita, sendo que na seccional de são paulo, a advogada atuaria em duas sociedades diferentes, sendo uma filial e outra sede, o que é vedado pelo estatuto.

    Resposta B

  • Vamos analisar! Lara ja trabalhava em uma sociedade de advogados, a qual tinha sede no RJ e filial em SP. Ao ser convidada para integrar sociedade com sede em SP não poderia aceitar, pois a sociedade em que trabalhava ja tinha filial nesse Estado, e é vedado ao advogado integrar mais de uma sociedade de advogados, seja com sede ou filial, na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • Não sei se eu ercebi o erro nessa questão mas acompanhe meu raciocínio. Para se ter uma filial, ainda que você não atue excedendo o limete de causas é necessário que possua a inscrição suplementar por se tratar de uma filial que você agora trabalha. Então, o erro começa pela advogada em questão só ir fazer a suplementar com a possível atuação em sp. Não vejo perfeição besta questão, pelo contrário, está muito mal escrita.

  • MUITO MAL ESCRITA!!!

  • EXPLICAÇÃO: eu sei que no Direito há sempre uma EXCEÇÃO, e vocês já estão bem acostumados com isso, PORÉM, nesse caso em específico, o estatuto é bem taxativo em falar que:

     

     “NENHUM advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.”

     

    portanto, Laura não agiu corretamente.

     

     

     

    Ou seja, pessoal, trata-se de um caso SEM EXCEÇÃO, algo atípico no mundo do Direito  então...fiquem beeeem de olho.

     

    GABARITO: LETRA "B"

     

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  • Lara  é  sócia  de  determinada  sociedade  de  advogados  com  sede no Rio de  Janeiro e  filial em São Paulo.

    visto que Lara ja possui uma outra socieda em sao paulo, Lara nao podera ter outra sociedade, a inscriçao suplementar ela ja tem. 

     

  • Então o advogado pode integrar duas sociedades de advogados desde que atuem em Estados diferentes?

  • Respondendo o questionamento da Carina Biaggio:

    Sim! Advogado que pertence a uma sociedade de advogados só pode fazer parte de outra sociedade de advogados em outro Conselho Seccional, ou seja, outro Estado.

  • LETRA B : " Lara não agiu corretamente , é vedado o advogado integrar mais de uma sociedade de advogados..."

    ART 15, § 4º, DO ESTATUDO DE ADVOCACIA E DA OAB .

  • A sede do escritório é no Rio e a filial em São paulo, isso pode? Porque o Art. 37 do Regulamento reza que "Os advogados podem constituir sociedade simples, unipessoal ou pluripessoal, de prestação de serviços de advocacia, a qual deve ser regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede".

  • ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

    Comentário: Apesar de Lara trabalhar no Rio de Janeiro (sede da sociedade), esta mesma sociedade tem FILIAL no Estado de São Paulo. Sendo assim, considerando que esta sociedade tem filial no Estado de SP, é vedado ao advogado integrar outra sociedade de advogados no local em que a sociedade em que ele trabalha tenha filial.

    GABARITO: LETRA B.

  • Gabarito: B

    Art. 15 § 4 do OAB: Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.           

    Vejamos como o assuntos foi cobrado em um exame de ordem anterior.

    Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase

    O advogado Pasquale integra a sociedade de advogados X, juntamente com três sócios. Todavia, as suas funções na aludida sociedade apenas ocupam parte de sua carga horária semanal disponível. Por isso, a fim de ocupar o tempo livre, o advogado estuda duas propostas: de um lado, pensa em criar, paralelamente, uma sociedade unipessoal de advocacia; de outro, estuda aceitar a oferta, proposta pela sociedade de advogados Y, de integrar seus quadros.

    Considerando que todas as pessoas jurídicas mencionadas teriam sede na mesma área territorial de um Conselho Seccional da OAB, assinale a afirmativa correta. 

    A) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. 

    B) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. Todavia, não é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y.

    C) Não é permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Tampouco é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia. 

    D) É permitido que Pasquale integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade de advogados Y. Também é autorizado que integre simultaneamente a sociedade de advogados X e a sociedade unipessoal de advocacia.

    Gabarito: Letra “C”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência
    • Código de Ética, Regulamento Geral e Estatuto da OAB comentados.

  • LETRA B

    Lei n° 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 15 Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

  • Gabarito B

    ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

    § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional

  • Lara foi convidada para ser sócia em uma sociedade de advogados em São Paulo. Porém não poderá aceitar, pois já é sócia de uma sociedade que tem filial em São Paulo.

    Advogado só pode ser sócio de uma sociedade por Seccional, logo como ela já é sócia da filial, não poderá aceitar o convite.

  • Somente poderia aceitar, caso fosse em estado diverso dos estados em que ela está vinculada. Ou seja, nem RJ, nem SP

    Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

    § 4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.


ID
785872
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nos termos das normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Estágio Profissional de Advocacia é requisito para inscrição no quadro de estagiários da OAB, sendo correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Regulamento Geral
    *Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.
    *§ 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.

  • Somente complementando a resposta anterior, conforme dispõe o art. 9, paragrafo 1o da Lei 8.906/94:

     "O estágio profissional de advocacia, com duraçao de 2 anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido oelas respectivas instituiçoes de ensino superior, pelos conselhos da oab, ou por setores, órgãos jurídicos e de advocacia credenciados pela oab, sendo obrigatório o estudo deste estatuto e código de ética e disciplina".
  • O estagio, conforme preconiza o artigo 9 § 1 do EAOAB, tem duração de dois anos (leia-se apartir do quarto ano), podendo ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, ou por setores do Conselho da OAB.
    OBS.: nem todos os escritórios de advocacia estará apto a receber estagiarios, sendo necessario que preencha os reguisitos que a OAB julgar pertinentes para que auxilie no aprendizado prátivo profissional do aluno.

    Questão correta letra "B".

  • De acordo com o Art. 27 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB o estágio profissional de advocacia pode ser ofertado por instituição de ensino superior com convênio com a OAB, totalizando uma carga horária mínima de 300 horas, podendo ser complementada com atividades em escritórios e instituições credenciadas pela OAB. Veja-se a redação completa do dispositivo:

    Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

    § 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.

    § 2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.

    § 3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.


    O gabarito oficial está errado, a alternativa correta é mesmo a letra B.



  • O comentário do professor indica gabarito errado.

  • Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

    § 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.


    Alternativa correta: B

  • Explicação:  1- VIA DE REGRA-> Será obrigatório para exercer a função de estagiário advocatício, a inscrição no quadro da OAB. Vejamos o que relata o artigo 27 do estatuto:

     

    "O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é REQUISITO NECESSÁRIO à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática."

     

    OBS: lembre-se que aquele que exerce função INCOMPATÍVEL (proibição total) não poderá se inscrever mesmo como estagiário. Exemplo: militar da ativa.

     

                         2- EXCEÇÃO-> Contudo, para aqueles que exercem função incompatível ou, por qualquer outro motivo, não possa exercer as atividades de estagiário com cadastro no quadro da OAB, existe a hipotese da instituição de ensino poder disponibilisar a atividade em si. vejamos o que aludi o § 1º do Art. 27:

     

    "O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos."

     

     

    PORTANTO, GABARITO: LETRA "B".

     

     

    SIGA :  @prof.brunovascon e VÁ ESTUDAR!!

     

     

     

  • LETRA B, ART 27 , R.OAB

    A) ERRADA, é sim pela seccional , papel da mesma é justamente fiscalizar o estágio profissional

    B) CERTA, desde que autorizada e credenciada

    C) ERRADA, Mínima de 300 horas, em 2 ou mais anos.

    D) ERRADA, desde que fiscalizada pela OAB..

  • LETRA B

    Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906:

    Art. 27. - O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática. 

    § 1° - O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos. 

  • A)É ministrado pela Seccional da OAB sem intervenção de entidade de ensino superior.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 27, § 1º, do Regulamento Geral da OAB, o estágio profissional pode ser ministrado pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, onde se realizarão atividades e estudos típicos de advogado, na forma do referido Regulamento.

     B)Pode ser ofertado por instituição de ensino superior em convênio com a OAB.

    Está correta, nos termos do art. 27, §1º, do Regulamento Geral da OAB.

     C)Deve ter carga horária mínima de 360 horas distribuídas em dois anos de atividade.

    Está incorreta, pois, a carga horária mínima é de 300 horas distribuídas, em dois anos de atividade.

     D)Pode ocorrer a complementação de carga horária em escritórios sem credenciamento junto à OAB.

     Está incorreta, pois, nos termos do art. 27, § 2º, do Regulamento Geral da OAB, a complementação da carga horária pode ser efetivada em núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.

    Essa questão trata do estágio profissional, arts. 27 a 31 do Regulamento Geral da OAB.


ID
899131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em relação à inscrição dos advogados na OAB, assinale a opção correta de acordo com o Estatuto da Advocacia.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     Art. 10 Lei 8906/94. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

          § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

    bons estudos
    a luta continua

  • a)  ERRADA: Esse requisito não consta no rol do art. 8 do EAOAB;

    b)  CORRETA: ART. 10, §2: Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano;

    c)  ERRADA: O exercício em caráter definitivo de atividade incompatível com a advocacia implica o cancelamento da inscrição e a perda do número de inscrição (art. 11, IV, EAOAB) e não o licenciamento do advogado que ocorre nos moldes do art. 12 do EAOAB;

    d)  ERRADA: aprovação no Exame de Ordem é condição imprescindível ao exercício da advocacia art. 8, IV, EAOAB.


  • B-) correta= artigo 10 parágrafo 2°, EAOAB; além da principal, o advogado deve promover a inscrição SUPLEMENTAR nos concelhos seccionais em cujos territórios passar, a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a INTERVENÇÃO JUDICIAL que EXCEDER de cinco causas por ano.   

  • Art. 10

    §2°- ALEM DA PRINCIPAL, O ADVOGADO DEVE PROMOVER A INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NOS CONSELHOS SECCIONAIS EM CUJOS TERRITÓRIOS PASSAR A EXERCER HABITUALMENTE A PROFISSÃO, CONSIDERANDO-SE HABITUALIDADE A INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE EXCEDER DE CINCO CAUSAS POR ANO.
  • De acordo com a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e em relação à inscrição dos advogados na OAB, pode-se dizer que: “além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos conselhos seccionais em cujos territórios tenha atuação em mais de 5 feitos judiciais por ano”.

    A alternativa correta é a letra “b”, cuja assertiva condiz com o artigo 10, caput e §2º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 10 – “A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”.


  • não concordo com o gabarito, feito judicial é diferente de causa judicial, eu posso realizar vários "feitos" em uma mesma causa, ora pois..

  • LETRA B

    Art. 10

    §2°- ALEM DA PRINCIPAL, O ADVOGADO DEVE PROMOVER A INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NOS CONSELHOS SECCIONAIS EM CUJOS TERRITÓRIOS PASSAR A EXERCER HABITUALMENTE A PROFISSÃO, CONSIDERANDO-SE HABITUALIDADE A INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE EXCEDER DE CINCO CAUSAS POR ANO.

  • O exercício em caráter definitivo de atividade incompatível com a advocacia no ano de 2002 implicará o licenciamento do profissional, restaurando-se o número da inscrição anterior após a cessação da incompatibilidade.

    ERRADO. Implicará no CANCELAMENTO, não restaurando o número de inscrição anterior.


ID
914494
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Laura, advogada na área empresarial, após concluir o mestrado em renomada instituição de ensino superior, é convidada para integrar a equipe de assessoria jurídica da empresa K S/A . No dia da entrevista final, é inquirida pelo Gerente Jurídico da empresa, bacharel em Direito, sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de o mesmo ter logrado êxito no Exame de Ordem.

Observado tal relato, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  b) A função de Gerente Jurídico é privativa de advogados com regular inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados.
  • Lei 8906

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

           II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

  • O artigo 7 do Regulamento Geral da ordem dos advogados do Brasil, deixa claro que o cargo de diretor, gerente jurídico são privativos dos inscritos na ordem dos advogados do Brasil, ainda que estejam em instituições financeiras.


  • Para responder a questão, o candidato deveria ter conhecimento das atividades privativas de advocacia, destacando-se:
    I) Postulação perante os órgãos do Poder Judiciário.
    EXCEÇÂO - impetração de Habeas Corpus (qualquer instancia ou tribunal), juizados especiais civéis nas causas até vinte salários mínimos, justiça de Paz e justiça do Trabalho (apenas nas instancias ordinarias, varas de trabalho e TRTs), exigindo advogados nas instancias extraordinarias - TST e ações de competencia originarias dos tribunais (mandado de segurança e ações rescisórias).
    II) Acessoria, Consultoria  e direção jurídica (empresas públicas, paraestatais ou privadas).
    III) Vistar atos constitutivos de pessoas jurídicas (exceto, empresas individuais, Micro empresas e empresas de pequeno porte).

    Questão correta letra - "B"
    Fundamentaçao Jurídica artigo 1 do EAOAB
  • O art. 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece dentre as atividades privativas da advocacia as funções de direções jurídicas. De forma mais específica o Regulamento Geral, em seu art. 7° determina que “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB”.  Alternativa Correta B.
  • REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB 

    Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. 

  • Letra B, de acordo com o ART 1 no parágrado segundo:

    II-as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas!

    Vale lembrar que para ser considerado advogado não basta voce passar no Exame da Ordem, voce tem que ser inscrito para ser ADVOGADO e assim praticar as atividades privativas!

  • REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

    Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

  • LEI Nº 8.906

     

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        (Vide ADIN 1.127-8)

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    COMPETÊNCIAS PRIVATIDAS DO ADV:

     

    A Advogada  JUDI leva seu terno ESPECIAL na lavanderia e o atendendente japa pergunta:

    PO.DI ASSE.CO ?

     

    POstular

    DIrigir

    ASSEssorar

    COnsultar

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • LETRA B

    LEI Nº 8.906

     

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;       (Vide ADIN 1.127-8)

    II - as atividades de consultoria, assessoria direção jurídicas.

  • ATEEEEEEEEEEEEEEEEENÇÃÃÃO!!!!

    Tem muita gente justificando a resposta com o artigo errado!!!!

    De acordo com o Art. 1°, II do ESTATUTO

    São atividades privativas da advocacia, APENAS, as atividades de consultoria, assessoria direção jurídicas.

    Mas de acordo com o artigo 7° do regulamento

    O cargo de regencia juridica também é cargo privativo de advogado.

    Assim, se a questão pedisse o entendimento do estatuto a resposta estaria errada, mas como pediu o entendimento do regulamento... sim, apenas advogados podem exercer este cargo.

  • ATEEEEEEEEEEEEEEEEENÇÃÃÃO!!!!

    Tem muita gente justificando a resposta com o artigo errado!!!!

    De acordo com o Art. 1°, II do ESTATUTO

    São atividades privativas da advocacia, APENAS, as atividades de consultoria, assessoria direção jurídicas.

    Mas de acordo com o artigo 7° do regulamento

    O cargo de regencia juridica também é cargo privativo de advogado.

    Assim, se a questão pedisse o entendimento do estatuto a resposta estaria errada, mas como pediu o entendimento do regulamento... sim, apenas advogados podem exercer este cargo.

  • Art. 7º, REGULAMENTO GERAL: A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

    GAB: B

  • GABARITO: (B)

    REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA AOB

    Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

  • A: incorreta. Prestar assessoria, consultoria e direção jurídica, em empresa pública ou privada, é atividade privativa de advocacia (art. 1º, II, do Estatuto da OAB). Assim, se um bacharel em Direito, sem inscrição na OAB, a despeito de ter sido aprovado em Exame de Ordem, exercer a função de direção jurídica em uma empresa, estará exercendo ilegalmente a profissão (art. 4º, caput, do Regulamento Geral), fato caracterizador de contravenção penal, diga-se de passagem (art. 47 da LCP); B: correta. De fato, nos termos do já citado art. 1º, II, do Estatuto da OAB, a direção jurídica é tarefa privativa de advogado, com regular inscrição nos quadros da OAB; C: incorreta. Não é demais destacar que o exercício de atividades privativas de advocacia (art. 1º do Estatuto da OAB) e a própria denominação “advogado”, são exclusivos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, consoante dispõe o art. 3º do Estatuto da OAB; D: incorreta, ainda mais se considerada a afirmação de que um gerente jurídico, por ser função de confiança, pode ser pessoa não formada em Direito. A própria inscrição na OAB exige o bacharelado no curso de Direito (art. 8º, II, do Estatuto da OAB).

  • LETRA B, ART 7º R.OAB

    ERRADA, Privativa de advogado, assim não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

  • Gabarito: B

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia [só quem pode exercer é o advogado]

    I - a postulação a  órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;         

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas

    Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI - Primeira Fase – Reaplicação

    A empresa Consumidor Ltda., composta por contadores, despachantes, arquitetos e engenheiros, divulga, semanalmente, sua agenda de defesa judicial dos direitos dos consumidores, não possuindo advogados nos seus quadros. Notificada pelo órgão seccional da OAB, alega que as atividades de consultoria jurídica não seriam privativas dos advogados. Diante desse quadro, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que é atividade privativa da advocacia 

    A) a postulação nos Juizados Especiais. 

    B) a consultoria e assessoria jurídicas. 

    C) a impetração de habeas corpus.

    D) a divulgação conjunta da advocacia com outras atividades.

    Gabarito: Letra “B”

    Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

    • Doutrina (pontos específicos)
    • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
    • Legislação comentada
    • Jurisprudência

  • A)O bacharel em Direito pode exercer as funções de Gerência Jurídica mesmo que não tenha os requisitos para ingresso na Ordem dos Advogados.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 7º do Regulamento Geral da OAB, trata-se de atividade privativa de advogado.

     B)A função de Gerente Jurídico é privativa de advogados com regular inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados.

    Está correta, nos termos do art. 7º do Regulamento Geral da OAB.

     C)O bacharel em Direito, caso preencha os requisitos legais, inclusive aprovação em Exame de Ordem, pode exercer funções de Gerente Jurídico antes da inscrição na Ordem dos Advogados.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos do art. 7º do Regulamento Geral da OAB, trata-se de atividade privativa de advogado.

    D)A função de Gerente Jurídico, como é de confiança da empresa, pode ser exercida por quem não tem formação na área.

    Está incorreta, pois, conforme já mencionado, nos termos do art. 7º do Regulamento Geral da OAB, trata-se de atividade privativa de advogado.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da atividade privativa de advogado, especialmente em relação ao cargo de gerente jurídico, art. 1º, II, do Estatuto da Advocacia e art. 7º do Regulamento Geral da OAB.

    EAOAB

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

    II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    REGULAMENTO GERAL

    Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.

     


ID
914497
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sávio, aluno regularmente matriculado em Escola de Direito, obtém a sua graduação e, logo a seguir, aprovação no Exame de Ordem. Por força de movimento grevista na sua instituição, o diploma não pode ser expedido.
A respeito da inscrição no quadro de advogados, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
    •  d) O bacharel em Direito deve apresentar certidão de conclusão de curso e histórico escolar autenticado.
    •  

     

  •  EAOAB  CAPITULO III - DA INSCRIÇÃO

    "Art. 8. Para inscrição como advogado é necessário:

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;"
  • Artigo 23 do Regulamento também serve como fundamentação:
    Capítulo III
    Da Inscrição na OAB - Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23; Art. 24; Art. 25; Art. 26.

    Artigo 23: - O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.
    Parágrafo único. Cabe ao inscrito apresentar cópia autenticada do diploma registrado, no prazo de doze meses, contado a partir do deferimento da inscrição, sob pena de cancelamento. (Revogado pelo Conselho Pleno do CFOAB, DJU 12.12.2000.)
  • O diploma de graduação não é essencial para a inscrição nos quadros da OAB. Conforme o art. 8°, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB a inscrição pode ser realizada com o diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. O Regulamento Geral estabelece ainda em seu art. 23 que “o requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.” Alternativa Correta D.
  • Resposta: D

    Art 23 do Regulamento Geral

    Paragrafo unico REVOGADO!!

  • "Art. 8. Para inscrição como advogado é necessário:

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;"


    Por isso, não marquei a opção que estava escrito sobre o histórico escolar.

  • Para resolver a questão, basta a leitura do Art. 23 do Regulamento Geral da OAB: "O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. "

  • Questão fácil, mas sem lógica alguma.

    A Instituição está em greve e expede um certificado???

    Se pode dar o certificado pode expedir o diploma!

  • Como pode emitir certidão de graduação se não poder fazê-lo com dipoma?

  • O certificado de conclusão é um documento apenas assinado pelo diretor da instituição, já o diploma precisa ser registrado no MEC e por isso demora muito mais tempo e não depende apenas da instituição. Por isso, só o certificado basta até a emissão e registro do diploma estar ok. 

  • Algumas IES emitem os documentos (certidão de graduação e histórico escolar) eletronicamente, com chave de autenticação, de modo que o respectivo Conselho Seccional poderia consultá-los através dessa chave autenticada. Logo, mesmo diante da greve, a Instituição emitiria os documentos, eletronicamente.

  • GABARITO: (D)

    REGULAMENTO GERAL DA OAB

    Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

    Parágrafo único. (REVOGADO).

  • Alguém pode me explicar pq a alternativa B está incorreta por favor?

  • O bacharel em Direito deve apresentar certidão de conclusão de curso e histórico escolar autenticado. - correta

  • LETRA- D

    ART 27, R.OAB

    Apresentando certidão de graduação e copia autenticada do Histórico escolar..

  • REGULAMENTO GERAL DA OAB:

    Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. 

    GABARITO: LETRA D.

  • LETRA D

    Dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906:

    Art. 23. - O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. 

  • Estatuto da OAB

    Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

    I - capacidade civil;

    II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e

    credenciada;

    III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

    IV - aprovação em Exame de Ordem;

    V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    VI - idoneidade moral;

    VII - prestar compromisso perante o conselho.

     

    Por sua vez, o Regulamento Geral permite a substituição do diploma em certos casos, vejamos:

     

    REGULAMENTO GERAL

    Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar


ID
914500
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Marcio é estagiário de Direito regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e atua sob supervisão da advogada Helena. Atuando em determinado processo, a advogada substabelece ao estagiário os poderes que lhe foram conferidos pelo cliente.
A respeito do caso apresentado, consoante as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
    •  b) Os atos do estagiário ocorrem sob a supervisão e responsabilidade da advogada.
    •  
    • Gabarito: Letra B (é a MAIS correta). Pequena observação: A letra A não está errada, senão vejamos:

      a) O estagiário poderá retirar os autos do cartório conjuntamente com a advogada


      O estagiário pode retirar autos conjuntamente com a advogada, mas não necessariamente com ela, uma vez que pode fazer retirada e devolução dos autos sozinho, desde que inscrito no quadro de estagiários da Ordem, com substalecimento pela advogada - assim como na questão (art. 29 do Regulamento Geral).


      Nunca desista dos seus sonhos. Deus honrará seus esforços.






    • Além dos atos privativos anteriormente vistos, dispõe o Regulamento Geral que o estagiário, isoladamente, pode praticar, sob a responsabilidade do advogado, os seguintes atos:

      a) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/299/o-estagiario-de-advocacia#ixzz2PVTsbIY8
    • O que a assertiva de letra "a" propõe é que o estagiário só pode retirar os autos do cartório se estiver acompanhado da advogada, o que, de fato, não é verdade. Assim, o disposto na letra "b" se encontra mais correto, visto que "Marcio é estagiário" e "e atua sob supervisão da advogada Helena", enunciado este que se coaduna completamente com a redação da letra "b", "Os atos do estagiário ocorrem sob a supervisão e responsabilidade da advogada".
    • Isoladamente poderá o estagiario praticar os seguintes atos:
      I) Elaborar e assinar petições de juntada de documentos e processos administrativos;
      II) Fazer cargas e descargas (decolução) de processos;
      III) Obter certidão cartorarias referentes a processos em tramite;
      OBS.: a realizaçao de atos isoladamente pelo estagiario, fora das hipoteses admitidas, alé, de configurar EXERCICIO ILEGAL DA PROFISÃO, (contravençao penal artigo 47 LCP), configura também, infração etica (artigo 34 XXIX, do EAOAB).

      Letra correta "B""

    • Ola amigos acertei a questão, mas gostaria de fazer uma breve observação odeio essa FGV pense numa banca barrela. 

      vamos analisar o item A : a) O estagiário poderá retirar os autos do cartório conjuntamente com a advogada. Sim correto pois ele pode retirar estando aconapanhado da advogada e TBM poderá retirar só, a questão quer fazer é uma pegadinha mal feita que a deixa correta, para essa questao está erra deveria haver algumas palavras como por ex: Somente, sempre ...

      enfim fico triste pois muitos se prejudicam .... nao estamos fazendo exame para videntes e sim para Advocacia. 
      abraços e boa sorte a todos
    • Correto o comentário do colega, se pode tirar sozinho com certeza poderá com a advogada que o supervisiona...
      Pegadinha mal feita...
    • De acordo com o art. 29 do Regulamento Geral, o estagiário inscrito na OAB poderá isoladamente retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. No entanto, realizar audiências judiciais autonomamente sem a presença de um advogado não é atividade autorizada.  De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB e com o Regulamento e Código de Ëtica, os estagiários inscritos nos quadros da OAB atuam em conjunto e sob a responsabilidade de um advogado. Veja-se o art. 3°, §2° do Estatuto: “Art. 3°, § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.” O art. 29, §1° do Regulamento Geral da OAB também prevê a atuação do estagiário em conjunto e sob responsabilidade do advogado, especificando que a retirada e devolução de autos em cartório é feita sob responsabilidade do advogado. Veja-se:  Alternativa correta B.
    • Galerinha a letra (a) está erra porque condicionou a retirada dos autos à presença do advogado;

      A (b) está correta letra de lei colacionada abaixo;

      A (c) está igualmente erra por condicionar o advogado a subscrição do estagiário;

      A (d) viola o dispositivo legal, o estagiário não faz autonomamente, mas sim sob supervisão do advogado.

    • A alternativa correta é a "B", porém, o examinador falhou na alternativa "A". 


      Se observarmos com calma, "ao pé da letra", o ato de retirar os autos do cartório "PODE" ser realizado pelo "ESTAGIÁRIO" sozinho ou acompanhado. Portanto, a questão foi redigida com a palavra "PODERÁ", para que a alternativa ficasse de fato, (INCORRETA), o examinador teria que transcrever o seguinte: "O ESTAGIÁRIO DEVERÁ RETIRAR OS AUTOS DO CARTÓRIO CONJUNTAMENTE COM A ADVOGADA".
      Se alterarmos a palavra "PODERÁ" por "DEVERÁ", conseguiremos observar melhor o que o examinador propôs.
      Ao analisarmos a alternativa da maneira em que está exposta, a alternativa "A" deveria ser considerada correta.

    • Caros, boa noite.

      Creio que a resposta correta é a "b", por ser mais geral do que a alternativa "a". As duas estão corretas, mas uma alternativa é mais abrangente do que a outra.

    • Peço vênia ao amigo Diego Henrique, mas a resposta A não está correta. Pelo contrário, segundo o disposto no art. 29 do Regulamento Geral, o estagiário inscrito na OAB poderá isoladamente retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. No entanto, realizar audiências judiciais autonomamente sem a presença de um advogado não é atividade autorizada.

      Isto posto a resposta correta é letra B porque as demais estão erradas!


    • De acordo com o art. 29 do Regulamento Geral, o estagiário inscrito na OAB poderá isoladamente retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. No entanto, realizar audiências judiciais autonomamente sem a presença de um advogado não é atividade autorizada. 

      De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB e com o Regulamento e Código de Ëtica, os estagiários inscritos nos quadros da OAB atuam em conjunto e sob a responsabilidade de um advogado. 

      Art. 3°, § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

      Art. 29, §1° do Regulamento Geral da OAB também prevê a atuação do estagiário em conjunto e sob responsabilidade do advogado, especificando que a retirada e devolução de autos em cartório é feita sob responsabilidade do advogado.

      Letra B.

    • Gostaria que me apontassem o erro na alternativa "c".

    • Caro Humberto Silva,


      O erro da assertiva “c”, está no fato dela expressar a ideia de obrigatoriedade da atuação conjunta da advogada e do estagiário nos atos de juntada de documentos. Podemos perceber este erro, ao constatar que o art. 29, § 1º do Regulamento Geral da OAB disciplina que o estagiário poderá praticar isoladamente os seguintes atos:


      a)  elaborar e assinar petições de juntada de documentos e processos administrativos ou judiciais;

      b)  fazer cargas e descargas (devolução) de processos;

      c)  obter certidões cartorárias referentes a processos em trâmite ou findos.


      Artur Trigueiros (2014) pontua o seguinte: “A atuação de um estagiário pressupõe, como regra, a atuação principal de um advogado, que é o responsável pela postulação em juízo e consultoria jurídica (art. 3º, parágrafo §2º, do EAOAB e Regulamento Geral)”, contudo, não devemos esquecer, que há exceções a essa regra. Tais exceções foram expostas anteriormente nos itens a,b,c, pois nestes casos, o estagiário poderá atuar sozinho.


      Veja como está o enunciado da questão:

      As petições apresentadas no processo terão (ideia de ordem/obrigatoriedade) a subscrição conjunta da advogada inclusive de juntada de documentos.


      Espero ter ajudado! =)

    • [ESTATUTO DA OAB - LEI 8.906/94]

      Art. 3° O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral,em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

      Resposta: C.

    • Salve Futuros Advogados

      A Letra A pelo visto gerou uma polêmica, mas a palavra conjuntamente creio eu que pode ser entendida de outra forma, ou seja, a pergunta é se o estagiário pode retirar de forma "PARALELA", sem anuência ou autorização do advogado. A palavra pode ser uma, mas possuir vários significados, copiei e colei o que achei no dicionário a duvidosa palavra:

      Sinônimo de conjuntamente

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      10 sinônimos de conjuntamente para 1 sentido da palavra conjuntamente:

      De modo conjunto, ao mesmo tempo:

      1 associadamente, unidamente, juntamente, simultaneamente, ao mesmo tempo, coincidentemente, concomitantemente, sincronicamente, paralelamente, isocronicamente.

      Espero ter ajudado e quem discordar comente, assim aprendemos mais

      Abraços a Todos

    • Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

    • GAB: B 

      O erro da "C" é porque o estagiário pode fazer ISOLADAMENTE o que a alternatica "C" diz ser em conjunto com a Advogada. ( simples assim )

    • REGULAMENTO GERAL 

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado

      LETRA B 

    • RESPOSTA: B

      REGULAMENTO GERAL 

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado

    • GABARITO: B

      Consoante no art. 29, § 1º, do RGEAOAB C/C o art. 3º, § 2º, do EAOAB.

    • GABARITO: (B)

      ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB 

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

    • A: incorreta, pois o estagiário poderá retirar autos de cartório (realizar carga, portanto), independentemente de atuação conjunta com advogado, consoante de extrai do art. 29, § 1º, I, do Regulamento Geral. Evidente, porém, que, para tanto, disponha o estagiário de procuração ou substabelecimento do advogado responsável pela condução do processo; B: correta. Como regra, o estagiário somente poderá atuar em conjunto e sob a supervisão do advogado (art. 29, caput, e § 1º, do Regulamento Geral). Mesmo para aqueles atos que o estagiário poderá realizar isoladamente (art. 29, § 1º, I, II e III, do Regulamento Geral), a responsabilidade por eles continua a ser do advogado; C: incorreta. Uma das atividades que o estagiário pode praticar isoladamente é, exatamente, a subscrição de petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos, conforme autoriza o art. 29, § 1º, III, do Regulamento Geral; D: incorreta, pois não se inserem dentre as atividades que o estagiário possa realizar isoladamente (art. 29, § 1º, I, II e III, do Regulamento Geral), o acompanhamento de audiências judiciais, representando o cliente. 

    • Artigo , 29 § 1º , DO R .OAB

      LETRA CORRETA - A

    • fui seco na A .
    • Estagiário poderá retirar autos de cartório (realizar carga, portanto), independentemente de atuação conjunta com advogado

    • Acredito que a redação da questão foi imprecisa. A alternativa "A" diz que o estagiário PODERÁ retirar os autos em cartório juntamente com a advogada. Não se olvida a previsão do art. 29 do Regulamento, mas a alternativa NÃO está dizendo que o estagiário SOMENTE poderá retirar os autos na companhia do advogado. Não parece que a alternativa esteja incorreta, pois, afinal, qual dispositivo veda que o estagiário retire os autos conjuntamente com a advogada? Diria que tanto a alternativa A quanto a alternativa B estão corretas. Para mim, essa questão poderia ter sido anulada.

    • Gabarito: B

      Art. 3 §2º do EOAB O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

       

      Ano: 2013 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2013 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XI - Primeira Fase

      Ferrari é aluno destacado no curso de Direito, tendo, no decorrer dos anos, conseguido vários títulos universitários, dentre eles, medalhas e certificados. Indicado para representar a Universidade em que estudou, foi premiado em evento internacional sobre arbitragem. A repercussão desse fato aumentou seu prestígio e, por isso, recebeu numerosos convites para trabalhar em diversos escritórios de advocacia. Aceito o convite de um deles, passou a redigir minutas de contratos, sempre com supervisão de um advogado. Após um ano de estágio, conquistou a confiança dos advogados do seu setor e passou a ter autonomia cada vez maior. Diante dessas circunstâncias, passou a chancelar contratos sem a interferência de advogado. 

      Nos termos do Estatuto da Advocacia, o estagiário deve atuar 

      A) autonomamente, após um ano de estágio. 

      B) conjuntamente com um advogado, em todos os atos da advocacia.

      C) autonomamente, em alguns atos permitidos pelo advogado.

      D) vinculado ao advogado em atos judiciais, mas não em atos contratuais.

      Gabarito: Letra “B”

      Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

      • Doutrina (pontos específicos)
      • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
      • Legislação comentada
      • Jurisprudência

    • A FGV com intuito de dificultar a vida do OABeiro, trouxe as alternativas situações permissivas para o estagiário, já que as alternativas "a" e "b" não estão erradas, mas "a" é a que corresponde ao enunciado. Explico:

      A banca, seja FGV ou qualquer outra, antes de criar a questão, já tem o assunto ou instituto que ela irá cobrar, do qual já detém a resposta. No caso aqui, ela queria formular uma situação que ao estagiário é permitido praticar alguns atos isoladamente, sob responsabilidade do advogado, por isso, a alternativa "b" não corresponde a pergunta do enunciado, sendo a alternativa "a" mais assertiva.

      Para chegar na assertiva da alternativa "a", tem que observar o verbo "SUBSTABELECER", que no caso assume a função passar de para outrem o tal encargo descrito na procuração, por isso, não caberia a alternativa "b" e "c", pois a resposta está no estagiário agir sozinho (com permissão), sem o advogado (não conjuntamente), mas ainda sob a responsabilidade deste nos termos do art. 29, §1º, II, II e II do Regulamento Geral.

      A alternativa "d" é aquela que você já elimina logo, é a totalmente errada.

    • COM O SUBSTABELECIMENTO:

      • O estagiário poderá retirar os autos do cartório sozinho;
      • Pode fazer a petição de juntada de documentos;

      -> Todos os atos do estagiário ocorrem sob a supervisão e responsabilidade da advogada competente pelo seu estágio.

      -> O que não pode é ele realizar audiências judiciais autonomamente, sem a presença da advogada e pelo exercício irregular da advocacia, pois não é advogado.

    • Essa questão a letra A e suspeita de estar correta, por causa da palavra `PODERÁ`.

    • Aquele tipo de questão que uma alternativa está um pouco mais correta que a outra.

    • lixo de banca fazendo a peneira e arrecadando dinheiro como sempre! foi ridículo o exame XXXll
    • A)O estagiário poderá retirar os autos do cartório conjuntamente com a advogada.

      Está incorreta, pois, o estagiário pode fazer carga dos autos sem a necessidade de estar acompanhado da advogada.

       B)Os atos do estagiário ocorrem sob a supervisão e responsabilidade da advogada.

      Está correta, nos termos do art. 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, inclusive nos atos previstos no art. 29 do Regulamento Geral da OAB, os quais o estagiário pode realizar isoladamente.

       C)As petições apresentadas no processo terão a subscrição conjunta da advogada inclusive de juntada de documentos.

      Está incorreta, pois, nos termos do art. 29, III, do Regulamento Geral da OAB, tal ato pode ser realizado somente pelo estagiário.

       D)O estagiário poderá realizar audiências judiciais autonomamente sem a presença da advogada.

      Está incorreta, pois, nos termos do art. 1º, I e art. 3º, § 2º do Estatuto da Advocacia, trata-se de atividade privativa do advogado, podendo o estagiário somente acompanhá-lo.


    ID
    914506
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    José da Silva, advogado renomado, é acometido por doença mental considerada pela unanimidade dos médicos como incurável, perdendo suas faculdades de discernimento e sendo considerado absolutamente incapaz por sentença judicial.
    Nos termos das regras estatutárias, sua inscrição como advogado será

    Alternativas
    Comentários
    • Se acaso a patologia fosse temporária, o profissional deveria solicitar licença. No entanto, como se trata de uma patologia incurável, cancela-se a inscrição do profissional (letra "B"). De acordo com o Estatuto:
      Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
              I - assim o requerer;     
              II - sofrer penalidade de exclusão;

              III - falecer;
              IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
              V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
              § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

      Bons estudos!!!

    • Só para completar a fundamentação no comentário da colega, a licença do profissional que sofre de doença mental CURÁVEL (que não é o caso, como já mencionado), está prevista no art. 12, III, do Estatuto da OAB, in verbis

      Art. 12. Licencia-se o profissional que:

      [...]

      III - sofrer de doença mental considerada curável. 
    • Outrossim, é importante ressaltar que o fundamento correto da resposta é  o inciso V, do art. 11, do Estatuto da OAB. Afinal, como José da Silva é considerado absolutamente incapaz (por sentença judicial) e a capacidade civil é um dos requisitos necessários para a inscrição como Advogado (art. 8º, I, EOAB), sua inscrição deverá ser cancelada porque ele perdeu esse requisito e não porque ele está praticando suposta atividade incompatível com a advocacia como sugeriu a colega no comentário acima. No rol das atividades incompatíveis previstas no art. 28, do EOAB, não se encontra a incapacidade definitiva de exercer a advocacia.
    • Conforme já explicado anteriormente de maneira brilhante pelos colegas, a fundamentação da questão encontra-se na análise conjunta de dois dispositivos:

       Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

              I - assim o requerer;

              II - sofrer penalidade de exclusão;

              III - falecer;

              IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

              V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
       

            Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

              I - capacidade civil;

              II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

              III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

              IV - aprovação em Exame de Ordem;

              V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

              VI - idoneidade moral;

       

              VII - prestar compromisso perante o conselho.

      Como o advogado teve a sua incapacidade declarada por sentença judicial, o advogado deverá ter sua inscrição na OAB cancelada.

      Resposta: B

    • Para casos de doença mental, o Estatuto da Advocacia e a da OAB prevê que sendo a doença curável o advogado será licenciado. No entanto, na hipótese da questão, José da Silva possui uma doença mental incurável e foi declarado absolutamente incapaz. O art. 3°, II define como absolutamente incapaz "os que,por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos”. Desta forma, o advogado terá sua inscrição da ordem cancelada, pois perdeu requisito de capacidade civil para inscrição, conforme os arts. 8°, I e 12, V do Estatuto da Advocacia e da OAB. Alternativa correta B.
    • GABARITO: (B)

      ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB 

      Art. 12. Licencia-se o profissional que:

      I – assim o requerer, por motivo justificado;

      II  – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

      III – sofrer doença mental considerada curável.

      OBS: Se a doença for incurável, a sua inscrição será CANCELADA.

       

    • LETRA CORRETA B - Por não possuir mais capacidade civil.

      ART 11, do estatuto da advocacia e da OAB, Devendo o cancelamento ser promovido, de oficio , pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa!

    • De fato, se um advogado for acometido por doença mental considerada incurável, tornar-se-á incapaz para os atos da vida civil, perdendo, assim, o primeiro requisito para a obtenção de inscrição na OAB (art. 8o, I, do Estatuto da OAB). Assim, nos termos do art. 11, V, do Estatuto da OAB, será cancelada a inscrição do advogado que perder qualquer dos requisitos para a inscrição. Logo, José da Silva terá sua inscrição cancelada.

      É bom que o candidato fique atento ao seguinte: se a doença mental que acometer um advogado for considerada curável, será caso de licenciamento do profissional (afastamento temporário), nos termos do art. 12, III, do Estatuto da OAB.

      Não se confunde o licenciamento com a suspensão do advogado, considerada pena pela prática de infração ética (art. 37 do Estatuto da OAB).

    • LETRA B

      Art. 11, do Estatuto da OAB:

      Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

      V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

      Na questão em tela, José da Silva é considerado absolutamente incapaz, como citado pelo próprio enunciado, por sentença judicial, sendo a capacidade civil um dos requisitos necessários para a inscrição como Advogado.

      EAOAB

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      I - capacidade civil;

      A inscrição deverá ser cancelada porque ele perdeu esse requisito!

    • Letra B - Cancelada!

      tem que ter CAPACIDADE CIVIL para exercer.

      -> Não pode ser SUSPENSA pois restou comprovado ser irreversível. Tanto que foi considerado absolutamente incapaz por sentença judicial.

      Licenciamento para fins de doenças em transição e reversíveis.

      Cancelamento para fins de doenças temporárias e irreversíveis.

    • B)Cancelada diante da incurabilidade da doença.

      Está correta, nos termos do art. 11, V, do Estatuto da Advocacia, uma vez que houve a perda da capacidade civil, conforme enunciado.

      Conforme o Estatuto da OAB:

       

      Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

      I - assim o requerer;

      II - sofrer penalidade de exclusão;

      III - falecer;

      IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

      V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

       

      Assim, tendo em vista a perda da "capacidade civil" (requisito necessário para inscrição de advogado conforme art. 8º, I do Estauto) em decorrência da doença mental incurável, o advogado deverá ter sua inscrição cancelada nos moldes do art. 11, V do Estatuto.

      Essa questão trata de caso prático em que o inscrito na OAB é acometido de doença mental incurável.


    ID
    914734
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    José, general de brigada, entusiasmado com a opção do seu filho pelo curso de Direito, resolve acompanhá-lo nos estudos. Presta exame vestibular e matricula-se em outra instituição de ensino, também no curso de Direito. Ambos alcançam o período letivo em que há necessidade de realizar o estágio forense.
    José, desejando acompanhar seu filho nas atividades forenses nas horas de folga, vez que continua na ativa, agora como General de Divisão, requer o seu ingresso no quadro de estagiários da OAB.

    A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • O fundamento se encontra no :

      Capítulo VII das Incompatibilidades e Impedimentos do Esatuto da Advocacia  e da OAB:
      "Art. 28 - a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
      (...) VI - militares de qualquer natureza, na ativa;"
    • A vedação à inscrição de José no quadro da OAB encontra amparo no artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB:

      "Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      (...)
       VI - militares de qualquer natureza, na ativa;"


      Já a vedação à inscrição no quadro de estagiários está no artigo 9º do mesmo dispositivo:


      "Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

              I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;"


      Sendo que o inciso , do artigo 8º, dispõe:

      "Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
      (...) 


       V - não exercer atividade incompatível com a advocacia."



      Assim sendo, José não pode, enquanto na ativa, obter  inscrição  no  quadro de advogados nem no quadro de estagiários.

       


    • Para complementar os comentários acima.

      No art. 9°, §3° do Estatuto da OAB, diz que "o aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, VEDADO  a inscrição na OAB".

      Essa resposta me ajudou muito a entender a questão.

      Bons Estudos.
    • De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 28, VI a atividade da advocacia é incompatível com militares de qualquer natureza, na ativa. A inscrição como estagiário nos quadros da OAB também é vedada, pois como militar ele exerce atividade incompatível com a advocacia e não preenche o requisito previsto nos arts. 8°, V e 9°, I. No entanto, vale lembrar que é vedado ao militar se inscrever como estagiário nos quadros da OAB mas, ele está autorizado a realizar o estágio ministrado pela sua faculdade. Veja-se o art. 9, § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.  Alternativa B.
    • Gabarito letra B -"Artigo 8º Para inscrição como advogado é necessário:
       V - não exercer atividade incompatível com a advocacia."
       

    • INCOMPATIBILIDADE: proibição TOTAL (NA PALAVRA "PROIBIÇÃO TOTAL" existe e começa com as letras "P" e "T "-PT: de "PROIBIÇÃO TOTAL".

      IMPEDIMENTO: por exclusão (proibição parcial).

    • Errei a questão porque fiz referência a outra de um outro exame da OAB. Não li que ele queria fazer parte do quadro de estagiários da OAB em específico.

    • CAPÍTULO VII

      Das Incompatibilidades e Impedimentos

      Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    • Resposta perfeita, Caroline Mello!

    • Letra 'b' correta. 

       

      EAOAB

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      I - capacidade civil;

      II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

      III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

      IV - aprovação em Exame de Ordem;

      V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

      VI - idoneidade moral;

      VII - prestar compromisso perante o conselho.

       

      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

      I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

      § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

       

      Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

       

      robertoborba.blogspot.com.br

    • RESPOSTA B

      EAOAB

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      I - capacidade civil;

      II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

      III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

      IV - aprovação em Exame de Ordem;

      V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

      VI - idoneidade moral;

      VII - prestar compromisso perante o conselho.

       

      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

      I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

      § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

       

      Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    • GABARITO: (B)

      ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB 

      Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: 76

      I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

      II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

      III  – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

      IV   – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

      V     – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

      VI    – militares de qualquer natureza, na ativa;

      VII    – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

      VIII  – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

      § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

      § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

    • Estranho, a Q349704 diz que o militar pode ser estagiário, mas não estagiário da OAB.

    • José exerce atividade incompatível. Sendo assim, não pode se inscrever nem como advogado nem como estagiário.

    • Tem relações militares, incompatível com a advocacia.

    • O cara é GENERAL e quer estagiar! Mds o cara tá na disney!

      #SABE DE NADA INOCENTE

    • eu sinceramente não entendi a diferença entre essa questão e a Q349704, lá o cara era comandante na ativa e podia ser estagiário (inscrição no quadro de estagiários da OAB) e aqui já não pode, estou estressada tentando entender esse troço #socorro

    • QUEM EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, SOMENTE PODERÁ SER ESTAGIÁRIO PARA FINS DE APRENDIZAGEM

      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

      [...]

      § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

      [...]

      ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS DA ADVOCACIA, SE FOREM INCOMPATÍVEIS PARA ADVOCACIA SERÁ PARA O ESTÁGIO TAMBÉM:

      Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    • Para quem está em dúvida com a Q349704, lá o estágio vai ser realizado na Justiça Militar. Tanto que a resposta correta é "O estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB."

      Segue explicação da Lucilia Martins na questão: o art. 9o, § 3o, do EAOAB, autoriza que o aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia possa frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada, repita-se, a inscrição na OAB.

    • Não consigo entender. A Q349704 diz que o militar na ativa pode ser estagiário, aqui diz que não pode. Afinal, pode ou não pode?

    • Comentário do Professor:

      De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 28, VI a atividade da advocacia é incompatível com militares de qualquer natureza, na ativa. A inscrição como estagiário nos quadros da OAB também é vedada, pois como militar ele exerce atividade incompatível com a advocacia e não preenche o requisito previsto nos arts. 8°, V e 9°, I. No entanto, vale lembrar que é vedado ao militar se inscrever como estagiário nos quadros da OAB mas, ele está autorizado a realizar o estágio ministrado pela sua faculdade. Veja-se o art. 9, § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. 

      RESUMINDO: é vedado ao militar se inscrever como estagiário nos quadros da OAB mas, ele está autorizado a realizar o estágio ministrado pela sua faculdade.

      Beleza, pessoal? :D

      Gabarito: B.

    • Está correta B, nos termos do art. 9º, I e art. 28, VI, do Estatuto da Advocacia.

      ANÁLISE DA QUESTÃO

      Essa questão trata do estágio profissional voltado ao aluno que exerce atividade incompatível com a advocacia, art. 9º, § 3º, do Estatuto da Advocacia.

    • Letra b. 

      De acordo com o artigo 28, inciso VI, do Estatuto da OAB, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade dos militares, na ativa, de qualquer natureza Os membros das Forças Armadas são denominados militares.

      As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, conforme o artigo 142 da Constituição Federal.

      Sendo assim, José, militar general da brigada, não pode, enquanto na ativa, obter inscrição no quadro de advogados nem no quadro de estagiários, já que exerce atividade incompatível e, portanto, não preenche os requisitos legais para requerer a inscrição nos quadros da Ordem (art. 8º, inciso V c/c art. 9º, inciso I, do Estatuto da OAB). 

      dos seguintes requisitos: capacidade civil, título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral, prestar compromisso perante o Conselho e ter sido admitido em estágio profissional de advocacia, nos termos do art. 9º, inciso I, do Estatuto da OAB. 

      c) Errada. Um dos requisitos para a inscrição do estagiário é não exercer atividade incompatível com a advocacia, nos termos do art. 9º, inciso I, do Estatuto da OAB. 

      d) Errada. O preenchimento dos requisitos para inscrição nos quadros da OAB é obrigatório para todos, não sendo possível a obtenção da inscrição mediante permissão especial do Presidente da OAB.

    • não pode ser estagiário inscrito nos quadros da OAB,...

      O ALUNO DE CURSO JURÍDICO QUE EXERÇA ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA (que é o caso do militar)PODE FREQUENTAR O ESTÁGIO MINISTRADO PELAS RESPECTIVA INSTTUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, para fins de aprendizagem...

      UM exemplo, na faculdade em que formei ,os policiais militares assistiam as audiências, mas não peticionavam, acredito eu, que podemos ir pela lógica, como que um policial vai por exemplo impetrar um habeas corpus ?

      Podemos ir por um pensamento mais brando, como o que prende vai requerer soltura? EXEMPLOOOS! rs


    ID
    956206
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Em relação à inscrição para atuação como advogado e como estagiário, assinale a opção correta de acordo como o Estatuto da OAB.

    Alternativas
    Comentários
    • O cargo de analista é considerado incompatível com o exercício da advocacia! Artigo 9º do EAOAB!
    • Acertei a questão, porém, um aluno de direito não pode exercer o cargo de analista judiciário uma vez que este cargo é só para os já graduados.

    • Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

       VI - realizar o Exame de Ordem;

      ART. 8º  § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.




    •  Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

    • a - ERRADA: diz o art. 8, §1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB e não por cada seccional como diz a alternativa;

      b - ERRADA: O ART. 8, § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. Portanto, desde que autorizado pela OAB, o graduado em direito no estrangeiro poderá desempenhar a atividade de consultor em direito estrangeiro (de seu país de origem profissional);

      c - ERRADA: a aprovação no Exame de Ordem é imprescindível para exercer a atividade advocatícia, como preleciona o art. 8, IV do EAOAB. "Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: IV - aprovação em Exame de Ordem"

      d - CORRETA: Os alunos de cursos jurídicos que exerçam atividades incompatíveis com a advocacia não serão admitidos como estagiários de direito pela OAB como estabelece o art. 8, V, c.c. art. 9, I ambos do EAOAB.


      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
      I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
      V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

      O cargo de analista judiciário é incompatível com a advocacia por força do art. 28, IV do EAOAB:

      IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

    • Em relação à inscrição para atuação como advogado e como estagiário, com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), pode-se dizer que o aluno de direito que exerça cargo de analista judiciário pode frequentar estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, sendo vedada a sua inscrição na OAB. A alternativa correta, portanto, é a letra “d”, sendo que a correta interpretação depende da leitura em conjunto dos seguintes dispositivos: Artigo 9º, inciso I; Artigo 8º, inciso V e artigo 28, inciso IV. Nesse sentido, temos:

      Art. 9º - “Para inscrição como estagiário é necessário: I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º”.

      Art. 8º - “Para inscrição como advogado é necessário: V – não exercer atividade incompatível com a advocacia”.

      Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro”.


    • Quando advogados passarão a elaborar a prova da OAB? A atecnia é gritante.

    • Ele pode ter formado em outro curso LUCIANE GOULART MEURER

    • Letra D

      Questão mal formulada, na letra B falta informações

    • Que piada esse questão.


    ID
    956212
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Ana, residente e domiciliada em Salvador – BA, é uma advogada inscrita somente no Conselho Seccional da OAB na Bahia (OAB/BA). Além de atuar em oito causas perante o Poder Judiciário baiano, Ana atua, também, em treze processos que correm na justiça estadual de Pernambuco e em dois processos que correm perante varas da justiça federal em São Paulo.

    Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alt. B!!


      Terá a inscrição principal no estado que estiver domicílio, sendo que, ao atuar em mais de cinco causas distintas em outro Estado deverá requisitar a inscrição suplementar! Sendo assim, Ana deverá requisitar a inscrição suplementar no Estado de PE para sua devida regularização.
    • Resposta letra "B"  de acordo com o  Art. 10 da Lei Nº8906/94 que diz:

      "Art.10 - A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
      [...]
      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano."
    • Tendo em vista a situação hipotética e considerando como parâmetro a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), podemos afirmar que Ana somente tem o dever de solicitar inscrição suplementar na OAB/PE, por possuir mais de cinco causas nesse Estado (o mesmo não acontece em São Paulo) .

      Essa exigência está contida no artigo 10, §2º do Estatuto. Vejamos:

      Art. 10 – “A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano” (Destaque do professor).

      Além disso, conforme o Regulamento Geral, temos:

      Art. 26 – “O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar”.

      A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.


    • sextou, suplementou

    • Excedeu 5 causas, deve requisitar inscrição suplementar.

      Avante!


    ID
    956221
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    OAB
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Rafael, advogado regularmente inscrito na OAB/DF, tomou posse em cargo público comissionado, demissível ad nutum, para exercer, em Brasília – DF, a função de diretor jurídico de uma autarquia federal.

    Nessa situação, Rafael deve, com relação a sua inscrição na OAB,

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta: Alt. A!!


      Atividades de postulação, consultoria, assessoria e direção jurídica são consideradas atividades privativas de advocacia. Portanto, Rafael deverá manter a inscrição regular da OAB.
    • Exercício limitado da advocacia.

    • LETRA A – CORRETA – RGOAB - Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. (Grifamos).

    • Boa Noite, como vcs sabem que cargo público comissionado, demissível ad nutum diz respeito as atividades de postulação consultoria, assessoria e direção jurídica? obrigada

    • Tendo em vista a situação hipotética e considerando como parâmetro o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, pode-se afirmar que Rafael deve manter a inscrição na OAB, pois a referida função - diretor jurídico de uma autarquia federal- é atividade privativa de advogado.

      A alternativa correta é a letra “a”, por força do artigo 7º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

      Nesse sentido:

      Art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB”.


    • Art. 7º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    • RESPOSTA A – RGOAB - Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, 

      privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de 

      advogado, não podendo ser exercida por 

      quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. (Grifamos).

    • GABARITO: A

      Conforme o art. 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    • Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

      Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. 

    • Mas e o art. 28, inciso III do Estauto da OAB?

      Art. 28. A advocacia é incompatível [probição total do exercicio da advocacia], mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público

      Não incide pq a diretoria é jurídica, e não uma diretoria qualquer, certo? Pq pela diretoria jurídica, o art; 29 fala de impedimento, a probição parcial do exercício da advocacia:

      Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    • EOAB: Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.


    ID
    1048885
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Ferrari é aluno destacado no curso de Direito, tendo, no decorrer dos anos, conseguido vários títulos universitários, dentre eles, medalhas e certificados. Indicado para representar a Universidade em que estudou, foi premiado em evento internacional sobre arbitragem. A repercussão desse fato aumentou seu prestígio e, por isso, recebeu numerosos convites para trabalhar em diversos escritórios de advocacia. Aceito o convite de um deles, passou a redigir minutas de contratos, sempre com supervisão de um advogado. Após um ano de estágio, conquistou a confiança dos advogados do seu setor e passou a ter autonomia cada vez maior. Diante dessas circunstâncias, passou a chancelar contratos sem a interferência de advogado.

    Nos termos do Estatuto da Advocacia, o estagiário deve atuar

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa B.

      Art. 3º,  § 2º, EAOAB: O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    • Na verdade exitem alguns atos que ele pode vir a praticar sozinho como:

      I Carga e devolução dos autos

      II Assinar petições de juntada de documento em processos administrativos ou judicais.

      Só que estão previstas no Regulamento Geral e a questão pede de acordo com o Estatuto do Advogado, por isso a questão B está correta.

      Atenção tem que ser redobrada. 

    • tá errado, devia ser anulada. 
      B - não é em todos os atos. Tem alguns que ele não precisa conjuntamento de um advogado, mas apenas sob a responsabilidade.

    • Art. 3º, § 2º, EAOAB: O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

      Apesar das alternativas serem um pouco confusas o candidato deve se ater necessariamente a questão, portanto, deve observar que em nenhum momento é mencionado que o estagiário está regularmente inscrito. Isso implica dizer que pelo fato dele não possuir a inscrição de estagiário também não poderá praticar atos sozinhos.

    • B) CORRETA

      REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E  DA OAB

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar ISOLADAMENTE os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer ISOLADAMENTE, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

      A diferença esta nas palavras, autonomamente e isoladamente.

      Isoladamente, à parte, particularmente, em particular, de lado, em separado, separadamente.

      Autonomamente, de maneira autônoma; em que há autonomia.

      O estagiário não trabalha de forma autônoma.

    • Ainda que Ferrari seja aluno que se destaca na faculdade de direito, com títulos e tendo a confiança do escritório de advocacia no qual trabalha, conforme o Estatuto de Advocacia o estagiário deve sempre atuar conjuntamente com um advogado, em todos os atos da advocacia. Portanto, a alternativa correta é a letra “b”. Dessa forma, conforme artigo 3º, caput, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo faz referência ao estagiário de advocacia e estabelece que: “§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”. (Destaque do professor).

      Em que pese a questão solicitar a alternativa que melhor se adequa com os ditames do Estatuto da Advocacia, importante destacar que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB traz algumas hipóteses de atos nos quais o estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente, desde que sob a responsabilidade do advogado. Nesse sentido:

      Art. 29, §1º: “O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos”.


    • Questão mal formulada, deveria ser anulada.

    • Dica: se você ver que todas as alternativas está "errada", vá na menos errada. Simples, não perde a questão. 

    • EOAB - Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

                  § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

       

      REG - Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
                 § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

    • lei 8.906

      Art. 3º​...

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

      REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

    • Questão correta LETRA B.

    • GABARITO: LETRA B


      Mais um "embromation" que se resume a um caso simples: o estagiário é convocado a exercer um ato de advocacia.


      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    • Gente mais num tem casos que ele pode exercer atos da advocacia autonomamente, diga-se isoladamente permitido pelo o advogado? O estatuto ate permite. Nada haver o gabarito da questão.

    • Essa FGV é uma vergonha.

    • RESPOSTA B

      lei 8.906

      Art. 3º​...

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

      REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

    • ATIVIDADES AUTÔNOMAS DO ESTAGIÁRIO - ARTIGO 29 - RGEAOAB

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

      ATIVIDADES DO ESTAGIARIO EM CONJUNTO COM O ADV - ARTIGO 3 e 1 - EAOA.

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

      Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

      I - a postulação a  órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        .

      exceto: juízo trabalhista em causas individuais ate o TRT, juizados especiais ate 20 salarios minimos e federal ate o teto de 60 S.M, HC em qualquer instancia, causas alimentares em que represente o credor de alimentos, juizado de paz.

      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas

      § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    • artigo 29, § 2º do regulamento;

    • Pessoal, a questão deve/pede para ser analisada de acordo com a EOAB e NÃO pelo regulamento.

    • Art. 29,

      ...

      §1º: “O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos”.

    • Comentário do professor:

      "Conforme artigo 3º, caput, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo faz referência ao estagiário de advocacia e estabelece que:

      “Art. 3º (...)

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”."

    • Questão Erradíssima: "conjuntamente com um advogado, em todos os atos da advocacia" Alguns atos podem ser praticados de forma autônoma, independente se são prescrição literária do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    • Ao meu ver, o gabarito está errado, tendo em vista o art. 29, §1º.

      Art. 29, §1º: “O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos”.

    • Gente, essa questão foi anulada?

      Tudo bem que não está falando de estagiário inscrito na OAB, mas...

    • Acredito que a confusão tem recaído na palavra "autônoma".

      Os códigos mencionam o termo "isoladamente" para as atividades do estagiário. Como o estilo da banca é cobrar a letra fria da lei, foi levando isso em conta que resolvi a questão.

      Mas entendo que poderia ser passível sim de anulação se não houvesse outra alternativa "mais certa".

      Como interpretei:

      "Autônomo" é ter liberdade para tomar as próprias decisões.

      "Isoladamente" é atuar sozinho, mas passível de controle de algum responsável.

      Espero ajudar.

      Vamos vencer!

    • Acredito que muitos colegas se confundiram por haver alguns atos que possam realmente ser praticados unicamente pelos estagiários. Porém, a questão trata de "atos da advocacia", considerando assim a meu ver, as atividades privativas dos advogados (art. 1º EAOAB).

    • A meu ver, não poderia ser letra C porque os poucos atos que o estagiário pode praticar de forma autônoma não são permitidos pelo ADVOGADO, e sim por LEI (art. 29, §1º, CED). Foi assim que ganhei a letra B.

    • Questão mal elaborada.

      O Estagiário pode praticar determinados atos de forma autônoma, invalidando assim a parte da assertiva que menciona "em todos os atos da advocacia" o correto seria em alguns atos da advocacia.

    • O estagiário sem supervisão de um advogado só pode fazer 4 atos, sejam eles: 1. petição de juntada simples; 2. retirar e devolver autos em cartório (assinando a carga); 3. obter certidões de peças ou atos de processo em curso ou findos e 4. atos extrajudiciais.

    • Ainda que Ferrari seja aluno que se destaca na faculdade de direito, com títulos e tendo a confiança do escritório de advocacia no qual trabalha, conforme o Estatuto de Advocacia o estagiário deve sempre atuar conjuntamente com um advogado, em todos os atos da advocacia. Portanto, a alternativa correta é a letra “b”.

      Dessa forma, conforme artigo 3º, caput, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O parágrafo segundo desse mesmo dispositivo faz referência ao estagiário de advocacia e estabelece que: “§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”.

      Em que pese a questão solicitar a alternativa que melhor se adequa com os ditames do Estatuto da Advocacia, importante destacar que o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB traz algumas hipóteses de atos nos quais o estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente, desde que sob a responsabilidade do advogado.

      Nesse sentido:

      Art. 29, §1º: “O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos”.

    • Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. Essa e a regra.

    • O estagiário de advocacia, regularmente inscrito na OAB, pode praticar os atos privativos da advocacia, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste, de acordo com o art. 3º, § 2º, do EOAB.

      Verifica-se que o questionamento do examinador se limita ao conteúdo do Estatuto da OAB, na medida em que indaga "Nos termos do Estatuto da Advocacia". Portanto, não seria possível fazer remissão ao art. 29 do Regulamento Geral que permite ao estagiário a prática de alguns atos autonomamente.

      A alternativa C está incorreta, pois não está de acordo com o EOAB.

    • Marquei a menos errada, pois a questão não leva em conta os atos em que o estagiário pode agir isoladamente. Segue o jogo.

      Avante!

    • questão deveria ser anulada kkkkk. Esse pessoal gosta de rir dos estudantes

    • A)Autonomamente, após um ano de estágio.

      Está incorreta, pois, nos termos do art. 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, o estagiário deve atuar em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste.

       B)Conjuntamente com um advogado, em todos os atos da advocacia.

      Está correta e sob a responsabilidade do advogado, nos termos do art. 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia.

       C)Autonomamente, em alguns atos permitidos pelo advogado.

      Está incorreta, pois, nos termos do art. 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, o estagiário deve atuar em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste.

       D)Vinculado ao advogado em atos judiciais, mas não em atos contratuais.

      Está incorreta, uma vez que, o estagiário somente poderá realizar atos extrajudiciais, com autorização do advogado, ou com o devido substabelecimento.

      Essa questão trata do estágio profissional.


    ID
    1049119
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Ângelo, comandante das Forças Especiais do Estado “B”, é curioso em relação às normas jurídicas, cuja aplicação acompanha na seara castrense, já tendo atuado em órgãos julgadores na sua esfera de atuação. Mantendo a sua atividade militar, obtém autorização especial para realizar curso de Direito, no turno da noite, em universidade pública, à qual teve acesso pelo processo seletivo regular de provas. Ângelo consegue obter avaliação favorável em todas as disciplinas até alcançar o período em que o estágio é permitido. Ele pleiteia sua inscrição no quadro de estagiários da OAB e que o mesmo seja realizado na Justiça Militar.

    Com base no caso narrado, nos termos do Estatuto da Advocacia, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Estatuto da OAB

      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
              I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

              II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

              § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

              § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

              § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio
      ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

      [...]

       

      Bons estudos!

    • ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB

        Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

       § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.


       Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

       VI - militares de qualquer natureza, na ativa;


    • Alternativa B, uma vez que o estágio é requisito necessário para o estudante vir a obter grau de bacharel em Direito. Ademais, é defeso ao militar inscrever-se na OAB.

      ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB

        Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

       § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

       Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

       VI - militares de qualquer natureza, na ativa;


    • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

        I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

        II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

        III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

        IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

        V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

        VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

        VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

        VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

        § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

        § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

    • INCOMPATIBILIDADE: proibição TOTAL (NA PALAVRA "PROIBIÇÃO TOTAL" existe e começa com as letras "P" e "T "-PT: de "PROIBIÇÃO TOTAL".

      IMPEDIMENTO: por exclusão (proibição parcial).

    • No caso em tela, Ângelo, por ser comandante das Forças Especiais de um Estado, exerce função incompatível com a advocacia. Nessa situação, portanto, o estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB. Assim, a resposta correta é a letra “b”. Conforme artigo 9º, §3º Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), temos que:

      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário: I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; II – ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

      § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

      § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

      § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB (Destaque do professor).
    • Força Especial Estadual? 

    • Jorge Lima, quando a questão se refere à "Força Especial Estadual", ela está tratando do policiamento que é exercido de forma especializada, como por exemplo: CHOQUE, GATE, CAVALARIA, CANIL, etc.

       

      Já se a questão trouxesse o termo "Força Ordinária Estadual," ela estaria fazendo referência ao Policiamento de Rádio Patrulhamento. 

       

      (Tais exemplos foram dados tendo como norte a questão, que faz referêcia à Polícia Militar).

    • Art. 9º, Estatuto da OAB:

      [...]

      § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

      Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      [...]

      VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

      A questão relata que Ângelo, incompatível por exercer atividade militar na ativa (art. 28, VI, EOAB), cursa Direito em universidade pública e deseja inscrever-se no quadro de estagiários da OAB, bem como, realizar o estágio perante a Justiça Militar.

      A meu ver, conforme art. 9º, § 3º do Estatuto, não seriam permitidos nem a inscrição do militar como estagiário nos quadros da OAB nem a realização de estágio perante a Justiça Militar, uma vez que o dispositivo prevê claramente que o aluno pode frequentar o estágio ministrado pela instituição de ensino superior em que estuda, e Ângelo estuda em universidade pública, logo, somente poderia estagiar na referida universidade.

    • Letra B - Estatuto da Advocacia artigo 28 inciso VI

      A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      VI - militares de qualquer natureza, na ativa.

    • B)

      incompativel , art 28,, inciso VI , E.OAB

    • B: correta, pois muito embora Angelo não possa obter a inscrição na OAB como estagiário, pelas razões já alinhadas, o art. 9o, § 3o, do EAOAB, autoriza que o aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia possa frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada, repita-se, a inscrição na OAB;

      A e C: incorretas, pois se Angelo exerce atividade incompatível, não poderá obter a inscrição na OAB no quadro de estagiários, não havendo qualquer exceção, tal como a proposta nas assertivas (estágio na Justiça Militar ou com autorização da Força Armada respectiva);

      D: incorreta, pois, com base nos fatos relatados no enunciado, como dito, Angelo não poderá sequer obter a inscrição na OAB, não se falando em restrição à atuação em determinados tipos de processo, tal como sugere a assertiva. 

    • Comentário do Professor:

      De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 28, VI a atividade da advocacia é incompatível com militares de qualquer natureza, na ativa. A inscrição como estagiário nos quadros da OAB também é vedada, pois como militar ele exerce atividade incompatível com a advocacia e não preenche o requisito previsto nos arts. 8°, V e 9°, I. No entanto, vale lembrar que é vedado ao militar se inscrever como estagiário nos quadros da OAB mas, ele está autorizado a realizar o estágio ministrado pela sua faculdade. Veja-se o art. 9, § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB. 

      RESUMINDO: é vedado ao militar se inscrever como estagiário nos quadros da OAB mas, ele está autorizado a realizar o estágio ministrado pela sua faculdade.

      Beleza, pessoal? :D

    • A meu ver essa questão é passível de anulação, pois, no tocante ao enunciado, a pergunta in fine se refere a possibilidade dele prestar estágio na justiça militar, vide:

      Ele pleiteia sua inscrição no quadro de estagiários da OAB e que o mesmo seja realizado na Justiça Militar.

      Conforme se seguiu nos comentários retros, exaustivamente, o artigo 9º, Estatuto da OAB, dispõe:

      [...]

      § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

      A questão deixa de forma obscura que o pedido de estágio na justiça militar seria autorizado, contrariando o disposto do artigo acima. Mesmo que se mostre a letra "b" como a alternativa correta, ainda sim deveria ser anulada, dada a omissão na informação de que poderia frequentar na justiça militar, e que não precisaria ser necessariamente na própria instituição de ensino superior.

    • Atenção

      Militar na ativa...

      • Frequentar o estágio: pode!
      • Se inscrever como estagiário não OAB: Não pode
    • O artigo 9º, Estatuto da OAB, dispõe:

      § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

    • ALTERNATIVA B

      O estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB

    • Letra B: O estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB.

      Espero ter ajudado

    • A)O estágio é permitido, desde que ocorra perante a Justiça Militar especializada.

      Está incorreta, pois, nesta hipótese somente será permitido o estágio promovido pela própria instituição de ensino superior, devido ao aluno exercer atividade incompatível com a advocacia.

       B)O estágio é permitido, mas, por tratar-se de função incompatível, é vedada a inscrição na OAB.

      Está correta, pois, devido ao aluno exercer atividade incompatível com a advocacia, somente será permitido o estágio promovido pela própria instituição de ensino superior, sendo-lhe vedada a inscrição na OAB, nos termos do art. 9º, § 3º, do Estatuto da Advocacia.

       C)O estágio poderá ocorrer, mediante autorização especial da Força Armada respectiva.

      Está incorreta, pois, inexiste tal possibilidade, uma vez que, devido ao aluno exercer atividade incompatível com a advocacia, somente lhe será permitido o estágio promovido pela própria instituição de ensino superior.

       D)O estágio possui uma categoria especial que limita a atuação em determinados processos.

      Está incorreta, pois, inexiste tal categoria especial, sendo somente permitido nesta hipótese, o estágio promovido pela própria instituição de ensino superior.

      Essa questão trata do estágio profissional e da atividade incompatível com a advocacia.


    ID
    1472437
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Bernardo é bacharel em Direito, mas não está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de aprovado no Exame de Ordem. Não obstante, tem atuação na área de advocacia, realizando consultorias e assessorias jurídicas.

    A partir da hipótese apresentada, nos termos do Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D. Art. 1°, II, EAOAB

    • A resposta correta é a letra de d), com fundamento no art. 4, caput, do estatuto da OAB, que dispõe:

      São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

    • A questão deixa claro que Bernardo é bacharel em Direito, porém, não é Advogado, ainda que tenha logrado êxito na aprovação no Exame de Ordem, pois ele não possui inscrição nos quadros da OAB.

      Após feitos esses apontamentos, a questão diz que ele exerce atividades da advocacia, sendo elas: assessorias e consultorias jurídicas.

      Pois bem, o  Estatuto da Advocacia e da OAB - EAOAB, em seu art. 1º, II, elenca como atividades PRIVATIVAS da advocacia, as seguintes:

      II- as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      Não obstante, no art. 4º, este mesmo diploma aduz:

      Art. 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.

      Portanto, a assertiva correta é a D.

    • teste

    • Como o enunciado da questão mencionou o Regulamento Geral, vale lembrar o que está escrito lá a respeito.

      Art. 4º do RG: A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.

      Bons estudos!!

    • O ato é nulo já que ele se encontra no rol previsto que são:

      pessoas não inscrita na OAB

      advogado impedido no âmbito  do impedimento 

      suspenso

      licenciado

      atividade incompatível.

    • Resposta Correta: D

      Reza o Estatuto da OAB em seu Artigo 1º. São atividades privativas de advocacia:  II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      Segue uma jurisprudência sobre um caso:

      "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO SEM INSCRIÇÃO NA OAB. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O artigo 307, do CP, fala em identidade, ou seja, tudo o que identifica a pessoa: estado civil (filiação, idade, matrimônio, nacionalidade etc) e condição social (profissão ou qualidade individual). 2. Assim, pratica crime de falsa identidade quem exercita a profissão de advogado sem estar inscrito na OAB. 3. Competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, IV, da CF/88, visto que o crime foi praticado contra autarquia e que o réu atuava perante tribunais federais" (no parecer da douta PRR/1ª Região). 4. Recurso provido.(TRF-1 - RCCR: 17920 PA 95.01.17920-6, Relator: JUIZ HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 14/04/1999, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 11/06/1999 DJ p.508)

    • LEI 8.906/1994 (ESTATUTO)
      Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
      I - a postulação a (qualquer) órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),


      REGULAMENTO GERAL
      Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.


      BREVE COMENTÁRIO
      A aprovação no exame de ordem é um requisito para a inscrição (art.8, IV), por sua vez, esta é um requisito para o exercício da profissão de advogado. Assim, não basta a aprovação, mas a inscrição na OAB.


      Gabarito: D

    • A resposta correta é a alternativa “d”. As realizações de consultorias e assessorias jurídicas constituem atos privativos da advocacia, conforme art. 1º, II da Lei nº 8.906:

      “Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

      II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”

      Ademais, segundo o art. 4º do Regulamento Geral da mesma lei, a prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão:

      “Art. 4º A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.

      Parágrafo único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB”.

      Apesar da aprovação de Bernardo no Exame da OAB, existe uma exigência legal para que o mesmo esteja inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil caso queira exercer as funções de advogado, conforme se depreende do art. 3º, caput, da lei em exame:

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

      Para atuar profissionalmente dentro da legalidade, basta que Bernardo faça inscrição nos quadros da OAB, já que possui a aprovação no exame, condição necessária, conforme art. 8º, IV do Estatuto:

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: IV – aprovação em Exame de Ordem;



    • LEI 8.906/1994 (ESTATUTO)
      Art. 1º

      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

      ( Poribido consultoria, assessoria e direção jurídicas, pois ainda é Bacharel em Direito, apesar de ter passado na OAB).

      gabarito D

    • Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

       

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

       

      Art. 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.

    • Uma dica: Aprovação na Ordem é um dos requisitos para inscrição do advogado então não adianta apenas passar na prova tem que ta escrito no quadro da OAB.

    •  

      Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

    • RESUMIDO:

      Consultoria, assessoria e direção jurídica = INSCRIÇÃO NA OAB

    • GAB: D 

      A banca tentou confundir o examinando, ma aqui não viu FGV

      Bernardo é bacharel em Direito, mas não está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, apesar de aprovado no Exame de Ordem. Não obstante, tem atuação na área de advocacia, realizando consultorias e assessorias jurídicas. 

    • GABARITO: LETRA D


      Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:

      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.


      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

    • Essa questão teve pegandinha mesmo!

      "D" CORRETO

    • GABARITO: LETRA D

      Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:

      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

    • Nossa eu fui ver as estatisticas, por incrível que parece, havia, pessoa colocando outras alternativas.

      conclusão: isso é interpretação de texto, ler ler... uma errada prejudica a sua vida parceiro(a)

    • Existe diferenças em ser aprovado em curso de bacharel em Direito e ser advogado.

    • só se torna advogado quem esta inscrito ns quadros da oab -- já atividade de advocacia (postular em juizo) e prestar consultoria e assessoria -- e privativa de advogado.

      ESTATUTO DA ADVOCACIA

      Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

      I - a postulação a  órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        

      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

    • Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:

      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

      Essa questão bastava ter lido a Lei que você matava!!

    • A aprovação no exame de ordem é um requisito para a inscrição (art.8, IV), por sua vez, esta é um requisito para o exercício da profissão de advogado. Assim, não basta a aprovação, mas a inscrição na OAB.

      Gabarito: D

    • CONDUTA PROIBIDA, ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA, ART 1º , INCISO II DO E.OAB

    • “Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

      ...

      II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.”

      Pessoal não confundam:

      Bacharel possui diploma

      Advogado possui inscrição na OAB (requisito: classificação positiva no exame da ordem)

    • EOAB

      Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

      I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;     

      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

    • Poderia cair uma questão dessa na prova!!! kkkkkk

    • Gabarito: D

      Art. 1º São atividades privativas de advocacia [só quem pode exercer é o advogado]

      I - a postulação a  órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;         

      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI - Primeira Fase – Reaplicação

      A empresa Consumidor Ltda., composta por contadores, despachantes, arquitetos e engenheiros, divulga, semanalmente, sua agenda de defesa judicial dos direitos dos consumidores, não possuindo advogados nos seus quadros. Notificada pelo órgão seccional da OAB, alega que as atividades de consultoria jurídica não seriam privativas dos advogados. Diante desse quadro, à luz das normas estatutárias, é correto afirmar que é atividade privativa da advocacia 

      A) a postulação nos Juizados Especiais. 

      B) a consultoria e assessoria jurídicas. 

      C) a impetração de habeas corpus.

      D) a divulgação conjunta da advocacia com outras atividades.

      Gabarito: Letra “B”

      Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380 ou inbox.

      • Doutrina (pontos específicos)
      • Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
      • Legislação comentada
      • Jurisprudência

    • Consultorias e assessorias jurídicas são atos PRIVATIVOS do advogado.

    • essas provas de 2015 são memoráveis

    • Que caiam questões como esta neste exame XXXIV.

    • Se o mais importante é a anuidade da OAB, quer fazer consultoria sem pagar os mestres? hahaha

    • Pro exame XXXIV divida os assuntos da matéria, calcule pelo número de questões da matéria na prova, separe aquelas que todo mundo tá errando em cada assunto. Certamente, serão as cobradas. Esse Mel na chupeta tá acabando faz tempo! Saudades 2015


    ID
    1592200
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Patrícia foi aprovada em concurso público e tomou posse como Procuradora do Município em que reside. Como não pretendia mais exercer a advocacia privada, mas apenas atuar como Procuradora do Município, pediu o cancelamento de sua inscrição na OAB.


    A partir da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.  

    Alternativas
    Comentários
    • Assertiva correta: A


      Para responder essa questão, bastava pensar:

      Qual o cargo exercido por Patrícia?

      R.: Procuradora do Município.

      Logo, se ela representa o Município judicial e extrajudicialmente, ela precisa estar devidamente inscrita nos quadros da OAB.


      Vejamos o que dispõe o Estatuto da Advocacia e da OAB, acerca do assunto:


      Art.3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.


      § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.


    • Art. 29 EAOAB - Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

    • Eles só não podem advogar contra a fazenda pública que os remunera...

    • Art. 9º RG - Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.  

    • A alternativa correta é a letra “a”. Patrícia agiu incorretamente pois, no exercício da função de procuradora municipal, estará sujeita à inscrição na OAB. Nesse sentido:

      Art. 3º, Lei 8.906/94: “O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

      § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.


    •  Os integrantes da  Advocacia Pública, União, Estados, DF e Municípios estão obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades segundo o Art. 9º, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

    • O que dizer do Art. 4º, § 6º da Lei Complementar n.80/1994 (DPU) que afirma que "A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público."?

    • Bráulio, para prova da OAB você deve apenas observar o que determina o Estatuto, o RG, o CED e os provimentos do CF/OAB. No caso dessa lei complementar, ela é irrelevante para a sua prova da ordem, afinal o edital não cobra essa lei complementar.

    • Bráulio, defensor é a exceção! 

    • Referente ao Licenciamento:

      EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994

      Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

      Art. 12. Licencia-se o profissional que:

      - assim o requerer, por motivo justificado;

      II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

      III - sofrer doença mental considerada curável.

    • Tomem cuidado:

      NÃO É advogado público :

      * Procurador do trabalho – MP do trabalho , ou seja q não é um advogado

      * Procurador de Justiça – Promotor de Justiça que progrediu na carreira

      Procurador geral de Justiça é o chefe do MP no estado

    • EAOAB Art. 3º  O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a
      denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos
      Advogados do Brasil – OAB.7
      § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do
      regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da
      União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das
      Procuradorias
      e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
      Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    • Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

      § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    • Sobre a dispensa da OAB para os defensores públicos seria uma questão bem capciosa... As provas da OAB tem se direcionado cada vez mais para a realidade jurídica, não considerando somente a letra fria da lei em questão, contextualizando com outros instrumentos normativos.

    • Advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.

      rt. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

      § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    • Exercem atividade de advocacia, estando obrigados à inscrição n OAB para exercer suas atividades:

      AGU   

      Procuradores da Fazenda Nacional

      Procuradores e consultores jurídicos dos Estados, DF e Mun + ADM indireta

      DP


      Artigos 3°, §1°, EOAB + 9°, RG EOAB.

      3°, § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

      Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. 


      Cuidado:

      Os procuradores do MP, último grau da carreira, exercem atividade incompatíveis com a advocacia (art. 28, II, EOAB.)

    • GABARITO: LETRA A


      A) CORRETA: O art. 3º do EAOAB determinou que os advogados públicos também estarão submetidos às regras do Estatuto. Portanto, para ambos, é necessário haver a regular inscrição no quadro de advogados da OAB.

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

      § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.


      LOGO, NÃO SÃO ADVOGADOS PÚBLICOS O PROCURADOR DO TRABALHO E O PROCURADOR DE JUSTIÇA


      B) ERRADA: Não cabe licenciamento aqui, pois não se trata de uma "pausa provisória" nos exercícios advocatícios. Patrícia está assumindo uma função de advogada pública efetiva.

      Art. 12. Licencia-se o profissional que:

      I – assim o requerer, por motivo justificado;

      II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

      III – sofrer doença mental considerada curável


      C) ERRADA: Vide art. 12.


      D) ERRADA: Vide art. 3º, par. 1º.

    • Estatuto da OAB

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

      § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

      Gabarito A

    • Gabarito: A

      Art. 9º do Regulamento Geral da OAB

      Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. 

    • Gabarito: A

      Art. 9º do Regulamento Geral da OAB

      Art. 9º Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades. 

    • Atualmente não necessitam de inscrição na OAB, conforme decisão do STJ. Portando, entendo que a assertiva correta seria a alternativa "C".

    • Alternativa ''C''

      Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB, decide STJ

      Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar. De acordo com decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, não são iguais, já que os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira.

    • Gab. A

      Alguns dizem que o gabarito é a letra C, com base no entendimento reformado do TRF da 5ª Região, em 2017, através do REsp 1.710.155, que tem por ementa:

      ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.

      Contudo, da simples leitura da ementa, vê-se que a desnecessidade é com relação à DEFENSORIA PÚBLICA, e só.

    • Gabarito: letra A

      Art. 9º, RGEAOAB: Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.

      Provimento 114/2006 do Conselho Federal da OAB: regula que a advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público, ou de direção de órgão jurídico, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e de defesa dos necessitados.

      Art. 3º, §1º, EAOAB: Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    • Art. 3º, §1º, EAOAB (LEI 8906/94): Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

    • Art. 3º, §1º, EAOAB "... PROCURADORIAS E CONSULTORIAS DOS MUNICIPIOS E DAS RESPECTIVAS ENTIDADES DA ADM INDIRETA E FUNCACIONAL."

    • Art. 3º, Lei 8.906/94: “O exercício da ... advocacia ... são privativos dos inscritos na ... OAB.

      § 1º "Exercem atividade de advocacia, ... das Procuradorias ... nos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional”.

    • A: correta. Um procurador municipal, nos termos do art. 3o, § 1o, do EAOAB, ao lado dos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, DF, das autarquias e fundações públicas, é considerado advogado público, sujeitando-se, portanto, às regras contidas no Estatuto da OAB, Código de Ética e Regulamento Geral. Portanto, o fato de Patrícia, aprovada em concurso para determinada procuradoria municipal, não mais pretender exercer a advocacia privada, não a exime de prosseguir com sua inscrição na OAB. É que, repita-se, todos os integrantes da advocacia pública devem ter inscrição nos quadros da entidade;

      B e C: incorretas. A aprovação em concurso para procurador municipal não é causa de licenciamento da advocacia, não se enquadrando a situação em qualquer das hipóteses do art. 12 do EAOAB, nem de cancelamento (art. 11 do EAOAB). Como dito, os integrantes da advocacia pública estão submetidos às normas previstas no EAOAB, assim como no CED e Regulamento Geral. São, portanto, advogados, e para que possam exercer a advocacia, ainda que nos limites do cargo que assumirem, precisarão manter suas inscrições na OAB. Em caso de cancelamento ou licenciamento (arts. 11 e 12 do EAOAB, respectivamente), não poderiam praticar quaisquer atos privativos de advocacia, o que iria inviabilizar o exercício de suas funções públicas;

      D: incorreta. Primeiramente, não é verdadeira a afirmação de que os advogados públicos sejam proibidos de exercer a advocacia privada. Diversos Estados admitem, por exemplo que os Procuradores estaduais exerçam a advocacia privada, o mesmo ocorrendo no âmbito dos Municípios. De outro lado, como já afirmado anteriormente, os advogados públicos sujeitam-se às regras do Estatuto da OAB, que vincula o exercício da atividade de advocacia à inscrição na OAB (art. 3o, caput, do EAOAB)

    • Art. 3º EOAB - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

      § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

      Art. 9º, RGEAOAB - Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.

      Gabarito: A

    • O STf já firmou o entendimento de que não é necessária a inscrição na OAB para que os defensores públicos exerçam suas atividades.

      Voto do relator

      RE 1.240.999.

      Eu estava lá.

    • ATENÇÃO, RECENTÍSSIMO!!!!!

      RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.240.999/SP

      RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1074. DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARTS. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994, E 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. REGRAMENTO PRÓPRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. INCONSTITUCIONALIDADE.

      3. A exigência de inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB como requisito para o ingresso no cargo e para o desempenho de suas funções, bem como a submissão desses profissionais ao regramento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), incompatibiliza-se com a ordem jurídico-constitucional atinente à Defensoria Publica.

      4. Propostas de tese de repercussão geral:

      I – O art. 3º, caput, da Lei 8.906/1994, há de ser interpretado conforme a Constituição Federal para excluir de seu alcance os defensores públicos.

      II – É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 8.906/1994, que submete os defensores públicos ao Estatuto da Advocacia e à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil.

    • Só atentar que se ela for procuradora geral não pode advogar até em causa própria, pois deverá advogar exclusivamente ao órgão/ente vinculado (art. 29, EOAB).

    • Defensor Público não precisa mais estar inscrito.

    • O que me intriga é saber como Patrícia conseguiu passar na OAB e na PGM agindo dessa forma.

    • Pessoal, o pessoal do QC Concurso não atualizou a questão. Nesse sentido, a letra E seria a correta. É que houve alteração . Vide abaixo. Além disso, seria uma sacanagem o advogado público ter que ficar pagando mensalidade para a OAB. Já pensou? O cara se mata para passar na prova e, ainda, de bônus, ainda tem que pagar mensalidade? Aí é o fim mesmo.

      ATENÇÃO, RECENTÍSSIMO!!!!!

      RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.240.999/SP

      RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1074. DEFENSORIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARTS. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994, E 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. REGRAMENTO PRÓPRIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. INCONSTITUCIONALIDADE.

      3. A exigência de inscrição dos defensores públicos nos quadros da OAB como requisito para o ingresso no cargo e para o desempenho de suas funções, bem como a submissão desses profissionais ao regramento do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), incompatibiliza-se com a ordem jurídico-constitucional atinente à Defensoria Publica.

      4. Propostas de tese de repercussão geral:

      I – O art. 3º, caput, da Lei 8.906/1994, há de ser interpretado conforme a Constituição Federal para excluir de seu alcance os defensores públicos.

      II – É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 8.906/1994, que submete os defensores públicos ao Estatuto da Advocacia e à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil.

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    • A)Patrícia não agiu corretamente, pois os advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.

      Resposta correta. Nos termos do art. 3º, §1º, do EAOAB, a atividade de Procuradora da Fazenda Nacional é considerada advocacia pública, portanto, conforme o caso em tela, Patrícia agiu de forma equivocada ao pedir o cancelamento de sua inscrição na OAB, visto que para exercer o cargo ao qual foi aprovada é necessário que permaneça inscrita na OAB, vez que já exercia advocacia privada.

       B)Patrícia não agiu corretamente, pois deveria ter requerido apenas o licenciamento do exercício da advocacia e não o cancelamento de sua inscrição.

      Resposta incorreta, visto que nos termos do art. 28 do EAOAB, a atividade de Procuradora do Município é compatível com a advocacia, logo não haveria a necessidade de solicitar o cancelamento.

       C)Patrícia poderia ter pedido o licenciamento do exercício da advocacia, mas nada a impede de pedir o cancelamento de sua inscrição, caso não deseje mais exercer a advocacia privada.

      Resposta incorreta, considerando assertiva e fundamentação apresentada na alternativa A.

       D)Patrícia agiu corretamente, pois, uma vez que os advogados públicos não podem exercer a advocacia privada, estão obrigados a requerer o cancelamento de suas inscrições.

      Resposta incorreta. Na verdade, Patrícia não agiu corretamente, pois os advogados públicos estão obrigados à inscrição na OAB para o exercício de suas atividades.

      ANÁLISE DA QUESTÃO

      A questão trata sobre a Atividade de Advocacia, consoante o art. 3º, §1º, do EAOAB.

      De acordo com o Estatuto da OAB (Lei 8906/94):

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

      § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

      Logo, se também está sujeita ao regime da Lei 8906/94, Patrícia não pode pedir cancelamento da inscrição na OAB sob pena de não mais serem válidos os atos praticados por ela.


    ID
    1628806
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Esculápio, advogado militante, fica comovido com a dificuldade de Astrolábio, bacharel em Direito, em lograr aprovação no Exame de Ordem. Com o intuito de auxiliá-lo, aceita subscrever petições realizadas pelo referido graduado em Direito, bem como permitir que ele receba os seus clientes no seu escritório, como se advogado fosse, não percebendo Esculápio qualquer vantagem pecuniária por isso. Consoante as normas estatutárias, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    •  Art. 34. Constitui infração disciplinar:

        I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    • respondi exatamente conforme art 34. Como foi que errei a questão?

    • A conduta de Esculápio, mesmo que praticada com o intuito de auxiliar Astrolábio configura situação de facilitação do exercício da profissão a indivíduo não inscrito nos quadros da Ordem, constituindo, portanto, infração disciplinar nos ditames do artigo 34, inciso I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

      Art. 34. “Constitui infração disciplinar: I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos”. (Destaque do professor).


    • Rita, a questão se refere ao art 34, I e não ao II... 

    • Alternativa correta: B


      Art. 34 da EAOAB. Constitui infração disciplinar:


        I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    • Art. 34, I  do EAOAB. Constitui infração disciplinar:

       

        I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.

       

      GAB.: B

    • Ainda não entendi poruqe não é a alternativa A a correta, sendo essa a mais completa.

    • A alternativa A), seria o caso de divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade ?

    • Sacanagem essa questão! :(

    • GABARITO: LETRA B


      Art. 34, EAOAB.

      Constitui infração disciplinar:

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

      II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;


      Por que, então, não é o Inciso II? Porque o caso narrado atende à especificidade do inciso I. O inciso II dá ao artigo 34 a natureza de numerus apertus. Ou seja, quando o caso concreto não disser respeito a nenhum dos outros incisos daquele artigo, o inciso II vem para dizer que qualquer descumprimento de norma do Estatuto de Advocacia será tido como infração (sempre dependendo do caso concreto, obviamente).

    • Essa questão é um verdadeiro Esculápio kkkkkk

    • 2 advogados atuando em conjunto não seria uma sociedade? e se um deles não é advogado, então é ilegal...qual o erro da A?

    • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS A LETRA A e B ESTAO CORRETAS, MAS...., PACIÊNCIA

      GABARITO: LETRA B

      Art. 34, EAOAB.

      Constitui infração disciplinar:

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

      II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

      Por que a letra A esta errada e então, não é o Inciso II? Porque o caso narrado atende à especificidade do inciso I. O inciso II dá ao artigo 34 a natureza de numerus apertus. Ou seja, quando o caso concreto não disser respeito a nenhum dos outros incisos daquele artigo, o inciso II vem para dizer que qualquer descumprimento de norma do Estatuto de Advocacia será tido como infração (sempre dependendo do caso concreto, obviamente).

    • Sobre a alternativa A, motivo de estar incorreta seria pelo fato de Astrolábio não ser Advogado, ele é apenas Bacharel em Direito, logo não existe sociedade de advogados entre Astrolábio e Esculápio.

      Deste modo, haja vista não existir sequer uma sociedade entre os sujeitos do enunciado da questão, entendo que não há que se falar em "sociedade profissional fora dos limites legais", o que torna a alternativa "A" incorreta.

    • Continuei sem entender... Tenso.

    • Concordo com o colega Tiago Bianchini, que explicou anteriormente sobre o termo "sociedade profissional fora dos limites legais".

      Entendo que, para melhor compreensão, podemos imaginar que Astrolábio fosse Advogado expulso dos quadros da Ordem. Dessa forma poderia se falar em sociedade profissional fora dos limites legais, vez que, nesse caso, Astrolábio fora expulso e não deveria mais atuar como se advogado fosse.

    • Questão maliciosa. No entendimento da banca.
    • Maria Luiza, a questão não merece ser anulada porque a letra "A" está incorreta. Não chega nem a se constituir uma sociedade profissional (pois um deles não é advogado), então não há que se falar em extrapolação dos limites legais.

    • Caros colagas, percebi nos comentários, grande parte não entendeu que o bacharel em direito que fora aprovado no exame, mas a alternativa não falou que ele obteve sua inscrição, (prestem a atenção) para ser advogado tem que ser escrito nos quadros da OAB. Deste modo, não há o que se falar em sociedade, visto que Astrolábio não é advogado.

    • Entendam, a "B" está correta por que esculápio facilita a Astrolábio o exercício da profissão de advocacia, ou seja, Esculápio apenas assina as peças processuais de Astrolábio para demandar via Judicial. a questão "A" não prospera porque ela menciona uma sociedade entre ambos, o que não é verdade, Esculápio apenas facilita assinando as peças e não mantem uma relação de sociedade.

    • A questão é bem clara e fala que Astrolábio não é aprovado no exame de ordem , portanto não é advogado , não pode advogar, fica bem claro o Artigo 34 , Inciso I, porque Esculápio está com pena do pobre do Astrolábio, que tem dificuldades enormes para ser aprovado no exame de ordem e quer ajudá-lo a advogar , porém é ilegal, em nenhum momento a questão se refere a sociedade conjunta, porque os dois teriam que ser advogados devidamente inscritos na OAB, para se concretizar uma sociedade de advogados, Astrolábio, não é inscrito na OAB.

    • GABARITO: LETRA B

      Art. 34, EAOAB.

      Constitui infração disciplinar:

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

      II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

      Nenhuma dúvida quanto a questão, muito clara e objetiva, centrada na dificuldade de aprovação no exame de ordem por Astrolábio e Esculápio quis ajudá-lo de uma forma que não corresponde com o EAOAB, artigo 34 , Inciso I

    • essa questão é um migué.

    • Art. 34, EAOAB.

      Constitui infração disciplinar:

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

      A Esculápio está cometendo infração disciplinar por manter sociedade profissional fora dos limites legais. ERRADA, pois não há sociedade entre ambos, não há remuneração.

      B Esculápio estaria praticando a conduta de facilitação do exercício da profissão aos não inscritos. CORRETA, segundo art. 34 do EAOAB.

      C havendo motivo de força maior, o advogado pode propiciar acesso profissional aos não inscritos. ERRADA, não pode em nenhum motivo.

      D o advogado estaria apenas angariando causas para o seu escritório de advocacia. ERRADA, o advogado não angaria causas, apenas facilita o exercício a profissão à um não inscrito.

    • A conduta de Esculápio, mesmo que praticada com o intuito de auxiliar Astrolábio configura situação de facilitação do exercício da profissão a indivíduo não inscrito nos quadros da Ordem, constituindo, portanto, infração disciplinar, conforme o artigo 34, inciso I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB):

      "Constitui infração disciplinar:

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;"

      Letra B- Correta.

    • Art. 34, I, EAOAB. Constitui infração disciplinar: exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.

    • ART 3º , §2º DO EOAB.

      PELO QUE ENTENDI, ELE FAZIA SOBRE SUA RESPONSABILIDADE , SEM OBJETIVAR-SE ECONOMICAMENTE...

    • Esculápio ... Astrolábio

    • mais uma questão mal formulada!!!!

    • 07/05/21 - B (correta)

    • Nesse caso o estagiário poderia praticar os atos de postulação a qualquer órgão do P.J. e JECs, atividades de consultoria e assessoria e direções jurídicas, MAS, tudo em conjunto com o advogado, sob responsabilidade deste.

      EOAB.

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

      (...)

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    • ele apenas LOGROU o exame da Ordem, significa dizer que ele apenas foi APROVADO, obteve EXITO no exame! logo ESCULÁPIO estaria facilitando o exercício da profissão a quem não é INSCRITO na OAB!

      Art. 34. Constitui infração disciplinar:

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

      POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA (A) QUE ESTÁ CORRETA?

      Porque apesar de constituir infração disciplinar, não configura sociedade profissional por conta de que Astrolábio APENAS PASSOU NO EXAME DA ORDEM, ELE NÃO ESTÁ INSCRITO NA OAB, LOGO NÃO É ADVOGADO, LOGO NÃO CONFIGURA SOCIEDADE PROFISSIONAL ALEM DOS LIMITES LEGAIS!

      ALTERNATIVA CERTA : LETRA - B

    • Art. 34. Constitui infração disciplinar:

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    • Mal formulada.

      Art. 34. Constitui infração disciplinar:

      II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

    • De acordo com o art. 34 do EAOAB: Constitui infração disciplinar:

      I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos.

    •  Art. 34. Constitui infração disciplinar:

       I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

      Gabarito: B

    • Em 07/01/22 às 19:09, você respondeu a opção A.

      !

      Você errou!Em 16/12/21 às 14:48, você respondeu a opção A.

      !

      Você errou!

      sera que um dia acerto?

    • Ja fui lendo Escapulario
    • Questao mal formulada : A e B estao corretas


    ID
    1628815
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    O Bacharel em Direito, após aprovação no Exame de Ordem, deve apresentar cópia do diploma. Caso ele não tenha sido expedido, segundo as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB,

    Alternativas
    Comentários
    • Tenho duvidas nessa questão, alguém poderia fundamentar pra mim? Historico escolar me levou a crer que é referente ao ensino médio, e nem se passou na minha cabeça ser certa a C.

    • O art 23 do regulamento geral prevê isso. O que acontece é que as instituições de ensino demoram um certo tempo para entregar o diploma. Na minha colação de grau, por exemplo, eu recebi o canudo com uma certidão e o histórico escolar, esse histórico é referente a faculdade e não ao ensino médio. Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. 
    • No caso em exame, o Bacharel em Direito aprovado no Exame da Ordem que ainda não possua o diploma (no caso de ele ainda não ter sido expedido) poderá apresentar certidão de conclusão com histórico escolar. A alternativa correta é a letra “c”, em conformidade com o artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:

      Art. 23. “O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar”.
    • Alternativa C. O inciso II do Art. 8.º somente nos informa que é preciso o diploma ou certidão de graduação em direito obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. Porém, na falta do diploma tal certidão só será aceita se vier acompanhada de cópia autenticada do histórico escolar, segundo o Art. 23. do Regulamento Geral. Por isso, é de suma importância ler em conjunto com o EAOAB, o RG (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB) e o CED (Código de Ética e Disciplina).


    • Lucas, histórico escolar se refere ao histórico da faculdade, não do ensino médio. Veja o que diz o art. 23 do Regulamento Geral:

      Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

      Perceba que o artigo se refere ao RESPECTIVO histórico escolar, ou seja, faz referencia a graduação em direito. 

    • Pessoal, abri aqui o RG e me deparei com o art. 23 revogado ???

      Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. Parágrafo único. (REVOGADO) Ver Sessões plenárias dos dias 16 de outubro, 06 e 07 de novembro de 2000 (DJ, 12.12.00, S.1, p. 574)

      Nos cursinhos e videoaulas, bem como na internet no geral, ninguém pareceu perceber isso... Alguém tem alguma resposta se foi revogado ou não?

       

       

    • O paragrafo único foi revogado, o caput, está válido!

    • GABARITO: LETRA C

      Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

      Parágrafo único. (REVOGADO)


      Na dúvida, é o mesmo procedimento de uma matrícula na faculdade quando ainda não se tem o diploma do Ensino Médio.

    • GABARITO: LETRA C

      Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

    • Estatuto da advocacia - LEI 8906/94

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

      Gabarito - C

    • RGEOAB Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

      A ocorrerá a inscrição provisória como advogado. ERRADA, não existe inscrição provisória.

      B não poderá ocorrer a inscrição até expedido o diploma. ERRADA, há essa possibilidade no Regulamento Geral.

      C pode apresentar certidão de conclusão com histórico escolar. CORRETA, art. 23.

      D deve obter permissão especial do Conselho Seccional. ERRADA, não existe permissão especial para efetuar inscrição na OAB.

    • Adv requer: CAPINeT D

      CAPACIDADE CIVIL

      APROV EXAME

      PREST.COMP PERANT CON

      IDONEIDADE MORAL

      NAO EXERCER ATIV INCOM

      TITU.ELEITOR / QUIT.MILIT

      DIPLOMA/ hist. Com declarç

    • Conforme o artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB; Nesse sentido:

      Art. 23. “O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar”.

      Letra C- Correta.

    • ATENÇÃO! Art. 23 do Regulamento Geral foi REVOGADO.

      A base legal correta é o Art. 8º, II do ESTATUTO (Lei 8.906/94):

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

    • Art. 8º, II, Lei 8. 906/94. Para inscrição como advogado é necessário: diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.

    • ART 23, DO R. DA OAB . CÓPIA AUTENTICADA .

    • A questão nos diz que o Diploma ainda não foi emitido, Neste caso o bacharel deverá apresentar certidão de conclusão com o histórico escolar, este último com cópias autenticadas.

    • somente o parágrafo único do art. 23 foi revogado. o caput não
    • Art. 23. O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar. 

    • ADV. REQUISITO = CAPIN TD

      CAP.CIVIL

      APROV. EXAM.

      PREST.COMPROMISSO PERANT.CONSELHO(SOLENE, PESSONA

      IDONEIDADE MORAL

      NAO EXER ATIVI. InCOMPATIVEL.

      titulo de eleitor

      DIPLOMA/CERTIDÃO

    • RGOAB

      Art. 23. “O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de diploma regularmente registrado, apresenta certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar”.

      Gabarito: C

    • De acordo com o Regulamento Geral, quando o bacharel ainda não tiver o diploma, pode apresentar certidão de graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do respectivo histórico escolar.

    • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

      CAPÍTULO III Da Inscrição Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

      Gabarito correto: C


    ID
    1749034
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Fernanda, estudante do 8º período de Direito, requereu inscrição junto à Seccional da OAB do estado onde reside. A inscrição foi indeferida, em razão de Fernanda ser serventuária do Tribunal de Justiça do estado. Fernanda recorreu da decisão, alegando que preenche todos os requisitos exigidos em lei para a inscrição de estagiário e que o exercício de cargo incompatível com a advocacia não impede a inscrição do estudante de Direito como estagiário. 

    Merece ser revista a decisão que indeferiu a inscrição de estagiário de Fernanda?

    Alternativas
    Comentários
    • Está previsto no art. 28, IV, do Estatuto da OAB:

      Art. 28. A advocacia é incompatível (proibição total), mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

      O art. 9º, I, do Estatuto, diz o seguinte:

      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

      I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

      O requisito do inciso V, do art. 8º, é exatamente:

      V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

      Portanto, as incompatibilidades previstas na lei para os advogados são extensíveis aos estagiários.

    • A incompatibilidade em relação aos serventuários do Tribunal de Justiça também se aplica aos estagiários, motivo pelo qual a decisão que indeferiu a inscrição de Fernanda não deve ser revista. Essa extensão das incompatibilidades referente aos advogados em relação aos estagiários pode ser compreendida por meio da interpretação em conjunto dos seguintes artigos:

      Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

      Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário: V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

      Art. 9º - Para inscrição como estagiário é necessário: I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8.

      § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

      Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

      A alternativa correta, portanto, é a letra B.
    • Não entendi essa questão, o estágio não é requisito obrigatório para a conclusão do curso? 

    • Angélica, o estágio no qual se refere a questão, não é o estágio obrigatório do curso, e sim ao estudante que faz a solicitação de inscrição na OAB como estagiário. Aquele estudante que faz estágio em algum escritório de advogacia e o advogado do escritório solicita para que ele se inscreva como estagiário na OAB para poder ter a cédula de estagiário e assim conseguir retirar processos em carga, entrar em presídios, etc...

    • A resposta está nos arts 9º,I e 8º, V, ambos do EAOAB.

    • o Estagiário que atua pelo estágio da OAB ele tem os mesmos deveres de um advogado, um deles é nao estar exercendo cargo incompativel com a advocacia. Leia-se estágio da OAB e não estágio de conclusão de curso de horas complementares.

    • Apenas um complemento, no artigo 28 do Estatuto diz: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

      II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público,  dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exercem função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

    • COMPLEMENTANDO:


      Art. 9º, §3º, Estatuto OAB -  O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

    • pessoal , por favor coloque o gabarito , pois a resposta de vocês contradiz, e o limite de questões para pessoas não assinates são só 10 questões. 

    • GABARITO: B

      EAOAB

      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

      I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º

      Art. 8º:

      V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    • Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

      Art. 8º - Para inscrição como advogado é necessário: V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

      Art. 9º - Para inscrição como estagiário é necessário: I – preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8.

      § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

      Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
       

    • A imcompatibilidade do estágiário deve ser nos mesmos da imcompatibilidade da advogado, sendo assim, nem advogado nem estagiário pode axercer advocacia, uma vez que são funcionários públicos do tribunal de justiça no caso em tela.

    • GAB: B 

      Fernanda, estudante do 8º período de Direito, requereu inscrição junto à Seccional da OAB do estado onde reside. A inscrição foi indeferida, em razão de Fernanda ser serventuária do Tribunal de Justiça do estado. Fernanda recorreu da decisão, alegando que preenche todos os requisitos exigidos em lei para a inscrição de estagiário e que o exercício de cargo incompatível com a advocacia não impede a inscrição do estudante de Direito como estagiário. 

    • Estatuto da OAB

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

      I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

      Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

      Gabarito B

    • nem para fins de aprendizagem ?

    • Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

      (...)

      § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

      FERNANDA SOMENTE PODERÁ PARA FINS DE APRENDIZAGEM, POIS EXERCE PROFISSÃO INCOMPATÍVEL.

      (...)

    • Isso vai cair domingo. Incompatibilidade. Pode guardar.

    • Caracas. Errei essa, pois pensei que fosse permitido. Porém, vamos a um caso exemplar para não confundirmos mais.

      Imagine que TIBURCIO é escrevente técnico do Tribunal de Justiça/SP. Ele está cursando direito, pois é o sonho de todo escrevente (risos), e está no 8 semestre. Como tem o sonho de advogar, ainda que em pequenas situações familiar, resolve pedir inscrição (o problema está aqui. Não pode pedir inscrição) como estagiário na OAB. Semana seguinte, consta indeferido o pedido. Como justificativa, a OAB manda essa:

      Sr. TIBURCIO, agradecemos o seu desejo em ter a tão sonhada carteirinha da ORDEM ,ainda que provisoriamente, mas no seu caso, por ser escrevente, não é possível, pois o Sr. é concursado. Porém, o senhor pode ir até a direção da UNINOVE e pedir para estagiar no núcleo da INSTIUIÇÃO. É permitido e, ao menos, o senhor terá a certeza que escolheu a profissão errada. Pois o seu sonho sempre foi ser advogado, por isso, pense com zelo na ideia de pedir exoneração e, como milhares, venha pagar o nosso boleto da OAB. É doloroso, mas valerá o custo. Afinal, quem não quer ser um milionário? OPS? ADVOGADO?

      *Só para descontrair pessoal e não esquecer mais. KKK

    • Que caia uma dessa na minha prova, amém
    • A)Sim, pois Fernanda exerce cargo incompatível com a advocacia e não com a realização de estágio.

      Resposta incorreta. Nos termos dos art. 8º e 9º do EAOAB, Fernanda exerce cargo incompatível a advocacia, bem como para inscrição de estagiária.

       B)Não, pois as incompatibilidades previstas em lei para o exercício da advocacia também devem ser observadas quando do requerimento de inscrição de estagiário.

      Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 28 do EAOAB, ou seja, trata-se de incompatibilidades ao exercício da advocacia e inscrição de estagiário.

       C)Sim, pois o cargo de serventuário do Tribunal de Justiça não é incompatível com a advocacia, menos ainda com a realização de estágio.

      Resposta incorreta. A informação está em desacordo com o art. 28, IV, do EAOAB, ou seja, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, entre outras, é incompatível aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

       D)Não, pois apenas estudantes do último período do curso de Direito podem requerer inscrição como estagiários.

      Resposta incorreta. Não, pois as incompatibilidades previstas em lei para o exercício da advocacia também devem ser observadas quando do requerimento de inscrição de estagiário.

      A questão trata sobre Atividade de Advocacia/Estagiário, conforme dispõe o art. 28 do EAOAB.


    ID
    1879339
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Victor nasceu no Estado do Rio de Janeiro e formou-se em Direito no Estado de São Paulo. Posteriormente, passou a residir, e pretende atuar profissionalmente como advogado, em Fortaleza, Ceará. Porém, em razão de seus contatos no Rio de Janeiro, foi convidado a intervir também em feitos judiciais em favor de clientes nesse Estado, cabendo-lhe patrocinar seis causas no ano de 2015.

    Diante do exposto, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A resp se encontra no Art. 10 da EOAB.

      Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

    • Frente ao caso narrado, é correto afirmar que a inscrição principal de Victor deve ser realizada no Conselho Seccional do Ceará. Afinal, a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território ele pretende estabelecer o seu domicílio profissional. Além da principal, Victor deverá promover a inscrição suplementar no Conselho Seccional do Rio de Janeiro, já que esta é exigida diante de intervenção judicial que exceda cinco causas por ano. 

      A alternativa correta, portanto, é a letra “d”, com base no artigo 10, caput e §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

      Art. 10 – “A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”.


    • Lembrando que domicílio profissional não é domicílio pessoal.

    • Letra D.

    • Domicílio profissional não é domicílio pessoal. No entanto, considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. Atenção!

    • Quanto ao domicílio profissional "atenção" para parte final no §1° do Art 10° do EAOAB.

      Domicílio profissional não é domicílio pessoal ? cuidado com essa regra.

    • Acredito que a letra A tentou nos confundir com a inscrição na OAB do estagiário:

       

      § 2º, art. 9º, Estatuto OAB: "a inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico". 

    • sim tentou enduzir na A, porem o exercicio deixa claro que depois de formado, onde nao caberia estagio . 

       

    • Inscrição principal: seccional do território do domincílio profissional (sede principal da atividade de advocacia)

       

      inscrição suplementar: seccional do território em cuja atuação exceder a 5 causas por ano (mínimo 6)

       

      obs.: intevenção judicial em até 5 ações por ano, não exige inscrição suplementar

    • Art. 10 – “A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”.

       

    • EXPLICAÇÃO: vejamos, a inscrição principal será no  estado onde Victor irá exercer normalmente as suas funções que, conforme o caso narrado, será no estado do Ceará, CONTUDO, nada impede que ele possa exercer a advocacia em outros estados, PORÉM, o próprio ficará limitado a 5(cinco) causas por ano.

       mas se ele quiser ultrapassar?

      E ai, caro aluno?

       

      Caso ultrapasse as 5(cinco) causas anuais no respectivo estado ele simplesmente terá que realizar uma INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. 

      GABARITO: LETRA D

       

       

      COMO FAZER PARA DECORAR?

       VEJA ESSE MACETE:

       

      SU-PLE-MEN-TA-RES  --> 5 SÍLABAS -->  MAIS DE 5(CINCO) CAUSAS POR ANO.

       

      MAIS DICAS COMO ESSA? 

      SIGA :  @prof.brunovascon e VÁ ESTUDAR!!

       

    • A inscrição principal de Victor deve ser realizada no Conselho Seccional de São Paulo, já que a inscrição principal do advogado é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. Além da principal, Victor terá a faculdade de promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais do Ceará e do Rio de Janeiro, onde pretende exercer a profissão. 

      b

      A inscrição principal de Victor deve ser realizada no Conselho Seccional do Rio de Janeiro, pois o Estatuto da OAB determina que esta seja promovida no Conselho Seccional em cujo território o advogado exercer intervenção judicial que exceda três causas por ano. Além da principal, Victor poderá promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais do Ceará e de São Paulo.  

      c

      A inscrição principal de Victor deve ser realizada no Conselho Seccional do Ceará. Isso porque a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional. A promoção de inscrição suplementar no Conselho Seccional do Rio de Janeiro será facultativa, pois as intervenções judiciais pontuais, como as causas em que Victor atuará, não configuram habitualidade no exercício da profissão.  

      d

      A inscrição principal de Victor deve ser realizada no Conselho Seccional do Ceará. Afinal, a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território ele pretende estabelecer o seu domicílio profissional. Além da principal, Victor deverá promover a inscrição suplementar no Conselho Seccional do Rio de Janeiro, já que esta é exigida diante de intervenção judicial que exceda cinco causas por ano. ( GABARITO ) 

    • EOAB

      Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

      Portanto, letra D

    • Inscrição PRINCIPAL: local onde o advogado pretende estabelecer seu DOMICÍLIO PROFISSIONAL (Onde irar atuar com mais frequência)

      Inscrição SUPLEMENTAR: Deve requer quando, em estado diverso do seu domicílio profissional, atuar em mais de 5 causas ou deseje abrir uma filial.

    • Sextou, suplementou! ✅
    • > 5 = inscrição suplementar.

    • Lembrando que em caso de infração a competência é de onde ocorreu a infração disciplinar, pouco importando onde é a inscrição principal ou suplementar.

    • ALTERNATIVA D (P/ os não assinantes)

      A inscrição principal de Victor deve ser realizada no Conselho Seccional do Ceará. Afinal, a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território ele pretende estabelecer o seu domicílio profissional. Além da principal, Victor deverá promover a inscrição suplementar no Conselho Seccional do Rio de Janeiro, já que esta é exigida diante de intervenção judicial que exceda cinco causas por ano.

    • O artigo 26 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB impõe a obrigatoriedade da inscrição suplementar, se o advogado exceder o limite de cinco causas por ano em outra Seccional que não seja a da inscrição principal:

      Art. 26. O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.

    • Pouco importa onde Victor nasceu ou onde ele se formou.

      O Estatuto da OAB define como critério para incrição principal o local onde o advogado pretende estabelecer seu domicílio profissional, sendo este definido como a sede principal da atividade da advocacia. Caso o advogado queria exercer sua atividade em outro estado da federação, deverá providenciar sua inscrição suplementar no Conselho Seccional correspondente, se e somente se, sua atuação for do tipo habitual, isto é, caso exceda 5 causas judiciais por ano. Vejamos a lei:

      Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

      § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.


    ID
    2077606
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Luiz, estudante do quarto período da Faculdade de Direito, e seu irmão, Bernardo, que cursa o nono período na mesma faculdade, foram contratados pelo escritório Pereira Advogados, para atuar como estagiários. Bernardo é inscrito como estagiário perante o Conselho Seccional respectivo.

    Sobre a atuação dos irmãos, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Sobre a atuação dos irmãos, é correto afirmar que Bernardo poderá, isoladamente, obter, junto ao chefe de secretaria do cartório judicial, certidão sobre processos em curso, com fulcro no art. 29, §1º, II do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual estabelece que “§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos”.

      A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.

      Análise das demais assertivas:

      Assertiva “a”: está incorreta, pois Luiz não é estagiário inscrito perante o Conselho Seccional respectivo (não atende aos requisitos do art. 9º, §1º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB).   O ato descrito somente pode ser realizado por estagiário inscrito na OAB, conforme art. 29, §1º, I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

      Assertiva “c”: está incorreta. As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas de advocacia, conforme art. 1º, I da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

      Assertiva “d”: está incorreta. Conforme art. 29, § 2º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, “Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado”.


    • REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

    • ALTERNATIVA "B"

       

      Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil

      Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

      I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        (Vide ADIN 1.127-8)

      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

      § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

      § 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

      Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

      § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

      § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

      § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

      § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

       

      ....................................

       

      REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

    • GABARITO: LETRA B!

      EOAB


      Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. (C)

      Regulamento do EOAB

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. (C)
      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; (A)
      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; (B)
      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. (C)
      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. (D)

    • A) LUIZ E BERNARDO PODERÃO, ISOLADAMENTE, RETIRAR E DEVOLVER AUTOS EM CARTÓRIO ASSINANDO A RESPECTIVA CARGA.

      R: ERRADA.  POIS LUIZ NÃO É ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB. A QUESTÃO FALA SOMENTE SOBRE BERNARDO COMO ESTÁGIARIO INSCRITO NA OAB.

      ART. 29 § 1º O ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB PODE PRATICAR ISOLADAMENTE OS SEGUINTES ATOS, SOB RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.

      I - RETIRAR E DEVOLVER AUTOS EM CARTÓRIO, ASSINANDO A REPECTIVA CARGA;

      B) BERNARDO PODERÁ, ISOLADAMENTE, OBTER, JUNTO AO CHEFE DE SECRETARIA DO CARTÓRIO JUDICIAL, CERTIDÃO SOBRE PROCESSOS EM CURSO

      R: CORRETA. POIS CONFORME RELATA A QUESTÃO BERNARDO É ESTÁGIARIO INSCRITO NA OAB.

      ART. 29 § 1º O ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB PODE PRATICAR ISOLADAMENTE OS SEGUINTES ATOS, SOB RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO.

      II - OBTER JUNTO AOS ESCRIVÃES E CHEFES DE SECRETARIAS CERTIDÕES DE PEÇAS OU AUTOS DE PROCESSOS EM CURSO OU FINDOS. 

      C) BERNARDO PODERÁ, ISOLADAMENTE, REALIZAR, DE FORMA ONEROSA, ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. LUIZ PODERÁ ASSINAR PETIÇOES DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A PROCESSOS JUDICIAIS.

      R: INCORRETA, POIS CONFORME A LEI 8.906 DE 1994 - ESTATUTO DA OAB. ART. 1º II - AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E DIREÇÃO JURIDICAS, SÃO PRIVATIVAS DA ADVOCACIA, PORÉM COMO VISTO NA QUESTÃO BERNARDO NÃO ÉADVOGADO E SIM UM ESTÁGIARIO, NÃOPODENDO ASSIM COBRAR E NEM REALIZAR ESTES TIPOS DE SERVIÇOS.

      D) BERNARDO NÃO PODERÁ COMPARECER ISOLADAMENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS EXTRAJUDICIAIS, MESMO DIANTE DE SUBSTABELECIMENTO, SENDO NECESSÁRIA A PRESENÇA CONJUNTA DE ADVOGADO.

      R: INCORRETA. POIS BERNARDO PODE SIM. CONFORME O ART. 29 § 2º DO REGULAMENTO DA OAB, PARA O EXERCICIO DE ATOS EXTRAJUDICIAIS, O ESTAGIARIO PODE COMPARECER ISOLADAMENTE, QUANDO REEBER AUTORIZAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO DO ADVOGADO.

    • Ou seja:

      Estagiário pode pegar certidão.

    • --> O que o estagiário inscrito na OAB pode fazer sozinho?

       

                    a) Retirar e devolver ou autos em cartório, assinando a carga

       

                    b) Obter certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos

       

                    c) Assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos

       

                             Obs.: quanto aos atos extrajudiciais, o estagiário também pode comparecer isoladamente, mas deve ter autorização ou substalecimento do advogado.

    • Atividades que o estágio incrito na OAB pode realizar individualmente: CCJ

      CCJ


      carga
      certidão

      petição de juntada

    • GAB: B

      Bastava vc saber que o LUIZ, não pode nada em relação ao seu irmão inscrito na Seccional, ja eliminava letra A, C .

      #rumoaprovação 

    • Regulamento geral da Ordem dos Advogados do Brasil

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I –retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II –obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos.

      Gabarito B

    • Art. 29, §1º, II do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o qual estabelece que

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos”.

    • Regulamento Geral do EOAB

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado. 

    • Art. 29. Regulamento Geral da OAB

      Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto (atos privativos de advogado), podem ser subscritos por:

      ESTAGIÁRIO - INSCRITO NA OAB

      Em conjunto com advogado ou defensor público.

      §1º ISOLADAMENTE, ele pode praticar os seguintes atos, SOB RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO:

      1. retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
      2. obter junto aos escrivãs e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
      3. assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos

      §2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando:

      1. RECEBER AUTORIZAÇÃO OU
      2. RECEBER SUBSTABELECIMENTO

    • Pessoal, a alternativa a está errada pois apesar do estagiário poder isoladamente, retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga (art. 29, §1°, I, RGOAB), tal benesse são apenas para os estagiários que possuem INSCRIÇÃO COMO ESTAGIÁRIO NA OAB, sendo que para a inscrição, um dos requisitos é estar NOS ÚLTIMOS ANOS DO CURSO DE DIREITO (art. 9°, §1°, EAOAB), ou seja, apenas Bernardo cumpre tal requisito.

    • Fui responder a questão com base na minha prática jurídica no período de estágio, eu estranhei a letra "A". Pois... já vi diversas vezes estagiários não inscritos na OAB, realizar a retirada e juntada dos autos e, inclusive, assinar a respectiva carga.

      Tá no papel, mas não está na prática...

    • Extrajudicial deve ter autorização ou substabelecimento. Pelo menos isso pode fazer.


    ID
    2077621
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Pedro iniciou sua carreira no mercado financeiro, no qual ocupa atualmente a função de direção em uma instituição privada. Contudo, buscando exercer melhor a função, matriculou-se em uma Faculdade de Direito.

    Para realizar o estágio profissional de advocacia, ao alcançar os dois últimos anos do curso jurídico, sem se desligar da atividade financeira, Pedro deve:

    Alternativas
    Comentários
    • Para realizar o estágio profissional de advocacia, ao alcançar os dois últimos anos do curso jurídico, sem se desligar da atividade financeira, Pedro deve realizar o estágio profissional mantido em sua respectiva instituição de ensino superior para fins de aprendizagem, vedada sua inscrição como estagiário na OAB. Isso porque Pedro exerce atividade incompatível com a advocacia.   

      Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.

      O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.

      O gabarito, portanto, é a letra “a”.


    • Art. 28, VIII da Lei 8906 c/c art. 29 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
      Art. 29. Os atos de
      advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário
      inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a
      responsabilidade do a
      dvogado:
      I

      retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
      II

      obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em
      curso ou findos;
      III

      assinar petições de juntada de documentos a proces
      sos judiciais ou administrativos.
      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando
      receber autorização ou substabelecimento do advogado.

    • LEI 8906  ART. 28,VIII 

    • GABARITO: LETRA A!

      EOAB


      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
      V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
      I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
      II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
      § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
      § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

      Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
      VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

      § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

    • PEDRO INICIOU SUA CARREIRA NO MERCADO FINANCEIRO, NO QUAL OCUPA ATUALMENTE A FUNÇÃO DE DIREÇÃO EM UMA INSTITUIÇÃO PRIVADA. CONTUDO, BUSCANDO EXERCER MELHOR A FUNÇÃO, MATRICULOU-SE EM UMA FACULDADE DE DIREITO, PARA REALIZAR O ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA, AO ALCANÇAR OS DOIS ÚLTIMOS ANOS DO CURSO JURÍDICO, SEM SE DESLIGAR DA ATIVIDADE FINANCEIRA, PEDRO DEVE: 

      A) REALIZAR O ESTÁGIO PROFISSIONAL MANTIDO EM SUA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE APRENDIZAGEM, VEDADA SUA INSCRIÇÃO  COMO ESTÁGIÁRIO NA OAB.

      R: CORRETA. LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA OAB - CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO - ART. 8º - PARA INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO É NECESSÁRIO - V - NÃO EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA;

      ART. 9º PARA INSCRIÇÃO COMO ESTÁGIÁRIO É NECESSÁRIO: I - PREENCHER OS REQUISITOS MENCIONADOS NOS INCISOS I, III, V E VII DO ART. 8º. II - TER SIDO ADMITIDO EM ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA - § 1º O ESTÁGIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA, COM DURAÇÃO DE 2 ( DOIS ) ANOS, REALIZADOS NOS ULTIMOS ANOS DO CURSO JURÍDICO, PODE SER MANTIDO PELAS RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, PELOS CONSELHOS DA OAB, OU POR SETORES, ÓRGÃOS JURÍDICOS E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA CREDENCIADOS, PELA OAB, SENDO OBRIGATÓRIO O ESTUDO DESTE ESTATUTO E DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA.

      § 3º O ALUNO DE CURSO JURÍDICO QUE EXERÇA ATIVIDADE INCOMPATIVEL COM A ADVOCACIA PODE FREQUENTAR O ESTÁGIO MINISTRADO PELA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE APRENDIZAGEM VEDADA A INSCRIÇÃO DA OAB.

    • Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.

      O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.

    • EAOAB

      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

      I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º; (Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;)

      II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

      § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

      § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

      § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.

      § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

      Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

      Gabarito A

    • Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.

      O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.

    • Os impedimentos se estendem aos estagiários:

      Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.

      O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.

    • Alguém sabe explicar a razão dessa incompatibilidade na lei? (...instituições financeiras...)

      Grato.

    • Requisitos para inscrição como estagiário:

      • Capacidade civil
      • Título de eleitor e quitação militar
      • Não exercer atividade incompatível com a advocacia
      • Idoneidade moral
      • Compromisso perante o Conselho
      • Ser admitido em estágio profissional de advocacia

      Art. 28, EAOAB

      A advocacia é INCOMPATÍVEL, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

      VIII. ocupantes de funções de DIREÇÃO e GERÊNCIA em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INCLUSIVE PRIVADAS.

      Art. 9, EAOAB

      §1º. O estágio profissional de advocacia, com duração de DOIS ANOS, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido por:

      1. instituições de ensino superior
      2. conselhos da OAB
      3. setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB

      §3º O aluno do curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia, pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, VEDADA A INSCRIÇÃO NA OAB.

    • Requisitos para inscrição

      como estagiário:

      • Capacidade civil
      • Título de eleitor e quitação militar
      • Idoneidade moral
      • Ser admitido em estágio profissional de advocacia.
      • Não exercer atividade incompatível com a advocacia.
      • Compromisso perante o Conselho

      Requisitos para inscrição

      • como advogado:
      • Capacidade civil
      • aprovação no exame da ordem
      • prestar comprmisso perante conselho, ato solene, pessonalissimo.
      • Idoneidade moral
      • Não exercer atividade incompatível com a advocacia.
      • Título de eleitor e quitação militar
      • diploma ou certidão

    • Questão recorrente!

    • Conforme art. 28 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), “a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas”.

      O art. 9º do mesmo diploma normativo estabelece que “§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB”.


    ID
    2488384
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    O advogado Diogo foi procurado, em seu escritório profissional, por Paulo, que desejava contratá-lo para atuar nos autos de processo judicial já em trâmite, patrocinado pelo advogado Jorge, mediante procuração, em face de um plano de saúde, pelo seguinte motivo: subitamente, Paulo descobriu que precisa realizar uma cirurgia imediatamente, sob risco de morte. Como não estava satisfeito com a atuação do advogado Jorge, decide, diante da necessidade de realizar a cirurgia, procurar Diogo, para requerer a tutela de urgência nos referidos autos, em plantão judicial.

    Considerando a situação narrada e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono

      constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável

      ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    • GABARITO LETRA B!

       

      Código de Ética e Disciplina da OAB:

       

      Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

       

       

    • Meus caros colegas acredito que foi mais uma pegadinha nesta questão. quando se fala em seu art. salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiaveis, uma tutela de urgencia seria (salvo) por motivo justo de medidas de urgencia e inadiaveis. então, ele não precisaria do conhecimento deste. acredito que a questão D esteja correta.

    • GABARITO LETRA D

      Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono
      constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável
      ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis
      .

       

      será a letra D por esta razão! pelo motivo da urgencia. 

      pense numa pegadinha terrivel nessa questão! 
       

       

    • Fiquei com muita dúvida nessa questão, pois entendo que a letra B também está correta, de acordo com o art. 14, O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais e urgentes.

       

    • Nesta questão assinalei a alternativa B, pois, em momento algum falou que o advogado deste estava ausente. Apenas informa que ele não esta satisfeito com seu patrono, o que não justificaria o outro advogado atuar sem o prévio conhecimento, pois, apesar de a medida ser de urgencia tinha advogado constituido que poderia pleitear em seu favor.

      Não localizei informação que a mera insatisfação com o advogado poderia acarretar a sua substituição, porque no artigo 14 quando vem a palavra "salvo" havia entendido que ou ele não tem advogado ou este está impossibilitado de agir no momento, sendo assim, a mera alusão a insatisfação, que diga-se de passagem não informa o quão ou como superveio essa insatisfação, que levasse a acreditar que o outro advogado pudesse agir sem previo conhecimento.

    • Na prova eu marquei alternativa B com base no art. 14. Não achei que uma mera insastifação por parte do cliente lhe dava o direito de constituir outro patrono, sem o prévio conhecimento do já constituido. Mas a pegadinha estava no caso de urgência e por essa razão a correta é a alternativa D.

    • Eu marquei a alternativa "b", em função do Art.14, é óbvio que a tutela de urgência é cabível, mas observem meus colegas que a questão ao final dela diz. Considerando a situação narrada, e o disposto no Código de Ética e Disciplina, assinale a alternativa correta. A questão diz para responder de acordo com o CED, e não faz menção a nenhum outro código do ordenamento jurídico, por isto eu afirmo que a alternativa "b" está correta. A questão foi mal formulada, se quisesse o examinador usar o Código de Processo Civil como fonte subsidiária em função da tutela de urgência, deveria omitir "O DISPOSTO NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA". Sem dúvida esta questão cabe recurso, e voces colegas não estão errados ao citar o art.14.

    • Questão 01 - GABARITO LETRA D

       

      Código de Ética e Disciplina da OAB:

       

      Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

       

      Nesse caso, o advogado Diogo não praticou ato antiético, porque conforme previsto no artigo 14, Paulo necessitava de uma ação urgente, pois iria se submeter a uma cirurgia imediatamente, sob risco de morte. E seu patrono, Jorge estava inerte na ação, o que justificou a atitude correta de Diogo, pois o principal motivo foi a URGÊNCIA.

      OBS: nesses tipos de questões, que envolvem muitos “personagens” é ideal sempre que terminar de ler a questão, ler novamente identificando cada um dos personagens. Ex: Jorge – Patrono já constituído nos autos; Paulo – cliente; Diogo – advogado procurado para atuar na causa com urgência.Pois muitas vezes o candidato sabe até o artigo que fundamenta a questão, porém não entende e se confunde no problema proposto pela banca.

      É necessário também que o examinando se coloque no lugar do personagem que a FGV requer, ou seja, nesse caso específico seria do advogado Diogo. O examinando tem que ter uma noção do que a banca quer extrair do candidato, ora, se você esta realizando uma prova que é o EXAME DE ORDEM, para obter a inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, é obvio que você deve pensar como ADVOGADO e não como cliente, magistrado, promotor, etc.

    • Eu também caí na pegadinha e marquei a B pelo mesmo motivos que muitos. Foquei no fato da insatisfação do cliente já que a questão não fala da ausência.

    • A questão aborda a temática relacionada às relações do advogado com o cliente. Tendo em vista o caso hipotético supracitado e observando os ditames estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é correto afirmar que Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária, independentemente de prévia comunicação a Jorge ou de apresentação ao juízo de justificativa idônea para a cessação da responsabilidade profissional de Jorge. 

      Conforme estabelece a legislação, art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".

      Gabarito do professor: letra d.
    • é segundo o ART 11 e não art 14 do codigo de etica !!! por isso resposta letra ''D''.

    • art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    • eu marquei letra 'b' ,pois Jorge não se encontrava ausente,o artigo 14 ,fala do motivo plenamente justificável,o fato do cliente estar insatisfeito,acredito não configurar o plenamente justificável.Portanto acredito que Jorge deveria ser comunicado da vontade do cliente.

    • De acordo com o novo Código de Ética:

      Art. 14 -

      Processo já com advogado constituído - é permitido o advogado juntar procuração em proceso que já tenha advogado constituído desde que se trate de caso urgente e inadiável.

    • Primeiro, não é artigo 14 e sim artigo 11 do código de ética. 

      Segundo, o texto original do artigo é esse: "O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis." (Então é letra D, pois a cirurgia é urgente e o motivo é justo, exigindo-se medidas judiciais urgentes e inadiáveis).

      Terceiro, o examinado tem que ter em mente que se está no enunciado é fato, não devemos criar teses sobre se a cirurgia é urgente ou não.

    • alternativa: d

      resolução: NOVO CDE -  Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

      Neste caso,  Paulo descobriu que precisava realizar uma cirurgia imediatamente, sob risco de morte =  medida judicial urgente e inadiavel. 

       

    • Art. 11.O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    • O advogado não deve aceitar causa, em processo que já conste advogado constituido. Porém para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

      É permitido, conforme art. 14º do CED.

      Gabarito: D

      Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária, independentemente de prévia comunicação a Jorge ou de apresentação ao juízo de justificativa idônea para a cessação da responsabilidade profissional de Jorge.  

       

    • Art. 11.O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis

       

       

    •  

      Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

       

      http://s.oab.org.br/PDF/CFOAB-CED.pdf

    • Estou vendo alguns fundamentos no Art. 11 e na verdade é no artigo 14 do CEDOAB;

      Melhor analisar direitinho.

    • o povo que está falando do artigo 11, está se baseando no CED antigo. prestem atenção, já estamos em 2018 e o novo CED é de 2015.

    • Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

       

      D: correta 

      Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária, independentemente de prévia comunicação a Jorge ou de apresentação ao juízo de justificativa idônea para a cessação da responsabilidade profissional de Jorge.  

    • Conforme estabelece a legislação, art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".

    • Art. 14 do Código de Ética e Disciplina - CED da OAB (2015): "O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.".

      Resposta correta letra D:

      Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária, independentemente de prévia comunicação a Jorge ou de apresentação ao juízo de justificativa idônea para a cessação da responsabilidade profissional de Jorge.  

    • Art. 14 do CED.: O advogado NÃO DEVE aceitar procuração de quem já tenha patrono constituido, sem prévio conhecimento deste, SALVO por motivo plenamente justificável OU adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    • Atenção o novo CED é de 2015, art. 14!

    • GAB: D 

      Em caso de tutela de urgencia, dispensa comunicação.

       

      #seguefluxo

    • Em regra, o advogado não pode aceitar mandato de quem já tenha advogado pré-constituído sem que haja prévio conhecimento por parte deste profissional, entretando, é dispensável o aviso no caso de motivo plenamente justificado ou para adoção de medidas urgentes e inadiáveis.    

      Vejamos o que estabelece o Código de Ética e Disciplina da OAB: 

      Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis

       

      Bons estudos. 

    • Para complementar, o artigo 5º do Estatuto da OAB.

      Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

      § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

    • art.11 código de ética Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis..

    • Letra 'd' correta. 

       

      CED-OAB

      Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. 

       

      Estatuto-OAB

      Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

       

      § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

       

      robertoborba.blogspot.com

    • Conforme o Artigo 14 do CED, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem o prévio consentimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas urgentes e inadiáveis. ================     

      Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. 

    • GABARITO: LETRA D


      Art. 14, Código de Ética. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    • Fiquei na dúvida, haja vista que não havia impedimento do advogado Jorge de atuar nesta medida de urgência e o enunciado não afirma que há a negativa do Jorge para tal medida, ou seja, mesmo não havendo impedimento ou a negativa de Jorge de realizar a medida de urgência, pode Paulo mudar o advogado sem a prévia comunicação do mesmo haja vista que a justificativa era o descontentamento de Paulo e não a medida de urgência?

    • Conforme estabelece a legislação, art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".

    • Letra D

      Art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".

    • Alguém tem em PDF o estatuto da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e disciplina da OAB que possa me enviar?

      Agradeço!!!

    • Eu discordo... No caso em tela, a mera insatisfação com o trabalho do patrono não pode ensejar motivo relevante para constituir novo patrocínio sem prévia Comunicação ao ante constituído!

    • Além do dispositivo legal podemos usar a lógica nessa questão, o enunciado nos propôs uma rápida e urgente solução, justificativa seria algo moroso, a solução mais rápida está na alternativa D. Impressionante o índice de erro em uma questão fácil....

    • Não vejo motivo plenamente justificado, se o advogado Jorge estivesse viajando, ou com algum problema para efetuar a tutela, bem como não enxergo a urgência que o atual advogado nao possa realizar, aí sim.

    • artigo - 14 - código de ética da oab - “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis". - por se tratar de medida urgente e inadiável, visto que a demora possa causar danos e irreversíveis a saúde ou risco a vida caso demore para se pedir.

      alternativa - D

    • Art. 14 Código de Ética e Disciplina da OAB

      Alternativa D

    • Que bacana. Vou contratar vários advogados para atuar na minha causa... muito injusto isso!

    • A Diogo apenas deverá atuar na causa, aceitando procuração, se houver concordância do advogado Jorge, uma vez que, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, salvo com a concordância deste. ERRADA, pois no caso em questão, Paulo tem plena justificativa, afinal, esta doente e precisa de cirurgia rapidamente, caindo então, na exceção, e não na regra do art. 14 do CEOAB.

      B Diogo apenas deverá atuar na causa, aceitando procuração, após ser dado prévio conhecimento ao advogado Jorge, uma vez que, de acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído anteriormente à comunicação a este. ERRADA, não precisa do conhecimento prévio do advogado constituído pois se trata de caso justificado por urgência e doença.

      C Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária apenas se apresentar nos autos justificativa idônea a cessar a responsabilidade profissional de Jorge pelo acompanhamento da causa. ERRADO, a apresentação de justificativa idônea não precisa ser apresentada no caso de haver situação de medida judicial de urgência.

      D Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária, independentemente de prévia comunicação a Jorge ou de apresentação ao juízo de justificativa idônea para a cessação da responsabilidade profissional de Jorge. CORRETA, Art. 14 Código de Ética e Disciplina da OAB: O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    • Pessoal, a justificativa é o art. 11 do Código de Ética da OAB, e não art. 14 como os comentários abaixo dizem.

      Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

      Link:

      Abs.

    • Urgentemente pode aceita via artigos 11 , 14 cód ética Oab

    • Conforme estabelece a lei 8906/94 (Código de Ética e Disciplina da OAB), em seu art. 14:

      “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".

      Letra D- Correta.

    • De acordo com o art. 14 do Novo Código de Ética e Disciplina, o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Assim, no caso relatado no enunciado, o advogado Diogo, embora ciente de que Paulo já era assistido pelo advogado Jorge, pode aceitar a procuração, eis que se tratava de situação excepcional em que o cliente precisava requerer medida judicial (tutela de urgência) urgente e inadiável (procedimento cirúrgico, sob risco de morte). Correta, portanto, a alternativa D, estando as demais em descompasso com o quanto dispõe o Código de Ética e Disciplina.

    • ATENÇÃO, pessoal! A justificativa é o art. 11 do Código de Ética da OAB, e não art. 14 como os comentários abaixo e a correção dizem.

      Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    • Pessoal o CED atualizado é de 2015, e o art que consta sobre a matéria desta questão é o 14!! Atenção! pessoal q esta passando que o art. correto é o 11 esta com material desatualizado!!

    • Art. 14, CED da OAB, O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    • Estava procurando o Art. 14, mas, na verdade, a resposta refere-se ao Art. 11 do Código de Ética.

    • Enunciado estranho.... "Como não estava satisfeito com a atuação do advogado Jorge, decide, diante da necessidade de realizar a cirurgia, procurar Diogo". Bom, acredito que isso retiraria a urgência, pois se deu tempo dele ir atrás de outro advogado, pq não daria tempo de entrar em contato com seu patrono ?

    • O qconcurso poderia adaptar as questões como o app OAB DE BOLSO.
    • Art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".

    • A) Diogo poderá atuar e requerer a tutela de urgência.

      B) Em se tratando de situação de urgência, é possível Diogo atuar na causa

      C) Equivocada é a afirmativa no tocante a apresentar no autos justificativa idônea a cessar a responsabilidade profissional de Jorge.

      D) O enunciado trata justamente da exceção à regra prevista pelo art. 14 do CED, ou seja, por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, o advogado poderá aceitar procuração de quem já tenha advogado constituído.

      Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

    • Essa urgência é estranha. Se é tão urgente, como o camarada que já tinha advogado (e estava disponível aparentemente), tem tempo de procurar outro advogado para atuar na causa? Essa questão deveria ser anulada.

    •  CED

      Art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".

      Trata-se não só de um preceito ético da profissão, mas também, um requisito para que o advogado possa atender as necessidades demandadas pelo cliente.

    • O fator determinante é o motivo: SUBITAMENTE ACOMETIDO A DOENÇA QUE PRECISA DE URGÊNCIA

    • De acordo com o art. 14 do CED: O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, SALVO por motivo PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL ou para ADOÇÃO de medidas judiciais URGENTES e INADIÁVEIS.

    • Respondi a questão com base no artigo 5° , parágrafo 1° , no qual preleciona que o advogado poderá atuar sem procuração em caso de urgência, tendo que apresentar procuração em 15 dias, podendo este prazo ser prorrogado.

      Todavia, o artigo 14 é mais específico, destrincha tudo.

    • Art. 14 do Código de ética. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

      Sendo assim, somente por motivo justo o advogado pode aceitar procuração de quem já tenha outro advogado constituído.

    • Não concordo com o gabarito. Ainda que o cara descobriu subitamente, não é motivo para outro advogado patrocinar a causa. É só o cliente telefonar para o advogado. Sacanagem da banca. O advogado do cara não estava fora do Brasil, não estava doente, não deixou de atender ao telefone do cliente, não deixou de responder e-mail. Ora, é só se colocar no lugar do advogado do cara. O que o impediria de peticionar igual o advogado zoião de bomba fez? Nada pessoal. Vamos se ligar. A maioria das questões da FGV não passam de questões para eliminar os candidatos. Vamos ficar esperto. Todo mundo ficou ou ficará 5 anos numa faculdade. Ninguém é bobo para aceitar essas palhaçadas da FGV e OAB.

    • Questão totalmente erradaaaa....

    • Tambem achei bem estranha essa urgencia. A insatisfacao do cliente na atuacao do advogados Jorge, nao configura tal urgencia, porem, a palavra subtamente e risco de motte da a entender tal urgencia. Mas em nenhum momemto foi citado que Jorge se recusou a agir ou ficou inerte na acao, e sim, que Paulo estaria insatisfeito com a atuacao de Jorge.

    • questão mal feita... mesmo sabendo o regramento, induz a erro.

    • Esse motivo não me parece justificável. Não confiar no patrono constituído não é causa de urgência, muito menos a insatisfação relatada no enunciado presume que o advogado Jorge esteja inerte no processo, como alguns alunos, nos comentários, afirmaram.

    • Muito muito mal escrita a questão.

    • código de ética Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis
    • LETRA D.

      Dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB em seu art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".

    • Achei a questão coerente com o gabarito, é uma questão de leitura e interpretação de texto. Letra D, está correta, conforme - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB: Art. 11.O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

    • A questão aborda a temática relacionada às relações do advogado com o cliente. Tendo em vista o caso hipotético supracitado e observando os ditames estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, é correto afirmar que Diogo poderá aceitar procuração e requerer nos autos judiciais, em favor de Paulo, a tutela de urgência necessária, independentemente de prévia comunicação a Jorge ou de apresentação ao juízo de justificativa idônea para a cessação da responsabilidade profissional de Jorge. 

      Conforme estabelece a legislação, art. 14 – “O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis".

      Gabarito do professor: letra d.

    • Art. 14 do CED:

      O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

      Nesta senda, conforme observa-se no enunciado o Advogado Diogo por motivo justo exposto por Paulo pode aceitar procuração mesmo que já tenha outro advogado constituído.


    ID
    2488402
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Diogo é estudante de Direito com elevado desempenho acadêmico. Ao ingressar nos últimos anos do curso, ele é convidado por um ex-professor para estagiar em seu escritório.

    Inscrito nos quadros de estagiários da OAB e demonstrando alta capacidade, Diogo ganha a confiança dos sócios do escritório e passa a, isoladamente e sob a responsabilidade do advogado, retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; visar atos constitutivos de sociedades para que sejam admitidos a registro; obter junto a escrivães e chefes de secretaria certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos; e subscrever embargos de declaração opostos em face de decisões judiciais.

    Considerando as diversas atividades desempenhadas por Diogo, isoladamente e sob a responsabilidade do advogado, de acordo com o Estatuto e Regulamento da OAB, ele pode

    Alternativas
    Comentários
    • Regulamento Geral...

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do a dvogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado

    • GABARITO: B - ART. 29, III, REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

       

      Bons estudos!

    • Regulamento Geral OAB

      Art 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      §1º. O estagiário inscrito na OAB pode particar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II - obter junto a escrivães e chefes de secretarias certdões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

    • Gabarito: b - ART. 29, III, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    • A questão aborda a temática do estágio profissional. Tendo em vista o caso hipotético supracitado e considerando a disciplina contida no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar que Diogo pode obter, junto a escrivães e chefes de secretaria, certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos, bem como assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      Dessa forma, temos que:

      Art. 29 – “Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado".

      Gabarito do professor: letra b.
    • ART. 29. REGULAMENTO GERAL. OS ATOS DE ADVOCACIA, PREVISTO NO ART. 1º DO ESTATUTO, PODEM SER SUBSCRITOS POR ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB, EM CONJUNTO COM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO.

      § 1º O ESTAGIÁRIO INSCRITO NA OAB PODE PRATICAR ISOLADAMENTE OS SEGUINTES ATOS, SOB A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO: 

      I - RETIRAR OU DEVOLVER AUTOS EM CARTÓRIO, ASSINANDO A RESPECTIVA CARGA;

      II - OBTER JUNTO AOS ESCRIVÕES OU CHEFES DE SECRETARIAS CERTIDÕES DE PEÇAS OU AUTOS DE PROCESSO EM CURSO OU FINDOS;

      III - ASSINAR PETIÇÕES DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVOS.

    • Nos termos do artigo 29 do RG, Diogo somente poderá: obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos (inciso II) e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos (inciso III). 

      Vejamos:

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

       

      GABARITO LETRA B.

       

    • Atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário inscrito na OAB: CCJ

       

      - carga;
      - certidão
      - petição de juntada

       

    • Art. 29 – “Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado".

    • Art. 29 – “Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado".

    • O estagiário Inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I - Retirar ou devolver autos em cartório; assinando a respectiva carga;

      II - Obter junto aos escrivães ou chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processo em curso ou

      findos;

      III - Assinar petições de juntada de documentos e processos judiciais ou administrativos.

    • GABARITO: B -

       REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

    • Art. 29 do Regulamento Geral. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

      Art. 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB. O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    • Art. 29 do Regulamento Geral. 

      Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

    • A) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga, bem como visar atos constitutivos de sociedades, para que sejam admitidos a registro.

      B) obter, junto a escrivães e chefes de secretaria, certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos, bem como assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. (ALTERNATIVA CORRETA)

      C) obter, junto a escrivães e chefes de secretaria, certidões de peças ou autos de processos findos, mas não de processos em curso, bem como subscrever embargos de declaração opostos em face de decisões judiciais.

      D) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais, mas não a processos administrativos, nem subscrever embargos de declaração opostos em face de decisões judiciais.

      Base legal (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB):

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

    • B)obter, junto a escrivães e chefes de secretaria, certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos, bem como assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      Alternativa correta. De acordo com o artigo 29, § 1º, incisos I, II e III, do RGEAOAB, ao estagiário inscrito na OAB, sob a responsabilidade do advogado, é permitido obter junto a escrivães e chefes de secretaria certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos , assinar petições de juntada de documentos a processos administrativos ou judiciais, retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga.

      O Estatuto da OAB em seu art. 3º, §2º diz que o estagiário devidamente inscrito na OAB pode praticar todos os atos privativos da advocacia desde que em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste.

      Porém, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB lista um rol de atividades em que o estagiário pode praticaR ISOLADAMENTE, no entanto sempre sob a supervisão do advogado. Vejamos o dispositivo normativo:

      Regulamento geral

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

      III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

      Sendo assim, o estagiário não pode de forma isolada visar atos constitutivos de sociedades para que sejam admitidos a registro e muito menos subscrever sozinho embargos de declaração.

      Gabarito letra B


    ID
    2557087
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    O advogado Gennaro exerce suas atividades em sociedade de prestação de serviços de advocacia, sediada na capital paulista. Todas as demandas patrocinadas por Gennaro tramitam perante juízos com competência em São Paulo. Todavia, recentemente, a esposa de Gennaro obteve trabalho no Rio de Janeiro.


    Após buscarem a melhor solução, o casal resolveu que fixaria sua residência, com ânimo definitivo, na capital fluminense, cabendo a Gennaro continuar exercendo as mesmas funções no escritório de São Paulo. Nos dias em que não tem atividades profissionais, o advogado, valendo-se da ponte área, retorna ao domicílio do casal no Rio de Janeiro.


    Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

      Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

      § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

      § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

      § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

    • Art. 10 do Estatuto da Advocacia.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

      O advogado que exerece suas atividades de profissão habitualmente em outro Conselho Seccional, no Caso São Paulo, já possui Inscrição Principal.

      Não existe necessidade para sua Inscrição Suplementar no Conselho Seccional do Rio de Janeiro pois nessa Cidade possui apenas residência Fixa com sua esposa.

    •  

      GABARITO: LETRA "D"

      DOMICÍLIO PROFISSIONAL: a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

                         ≠

       DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL: é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

       

      EXPLICAÇÃO: verifiquem que em nenhum momento Gennaro mudou seu DOMICÍLIO PROFISSIONAL ou PASSOU A EXERCER sua profissão no estado do RJ.

       

      obs: Ele pode sim estabelecer sua atividade no RJ desde que não ultrapasse 5 CAUSAS por ANO.

       

      SIGA :  @prof.brunovascon e VÁ ESTUDAR!!

    • A questão exige conhecimento relacionado às regras sobre a inscrição do advogado. Analisando o caso hipotético narrado e considerando as regras contidas no Estatuto da Advocacia e da OAB, é correto afirmar que o Estatuto da Advocacia e da OAB não impõe que Gennaro requeira a transferência de sua inscrição principal ou requeira inscrição suplementar.

      Nesse sentido:

      Art. 10 – “A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal”.

      Gabarito do professor: letra d.


    • d)

      O Estatuto da Advocacia e da OAB não impõe que Gennaro requeira a transferência de sua inscrição principal ou requeira inscrição suplementar. 

    • Art. 10 – “A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente. § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal”.

    • A questão estar mais para uma pegadinha , induzindo o candidato a se equivocar na resposta , pois em nenhum momento a questão falar que o advogado exerce atividade no Rio de janeiro, portanto não há nescessidade de inscrição suplementar.resposta letra ( D )

    • Questão elaborada de forma equivocada, pois, não há informação referente a atividade de Advogado na cidade do Rio de Janeiro, por esse detalhe não encontro alternativa correta. Embora a alternativa D seja o gabarito...

      Art. 10 – “A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.

      § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. 

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. 

    • Questão fácil, ficou muito claro que Genaro apenas estabeleceu sua residencia na capital fluminense, e que continuou o execício profissional em SP. vejamos o que fala o legislador:

      Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

      § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

    • GAB: D  

      Após buscarem a melhor solução, o casal resolveu que fixaria sua residência, com ânimo definitivo, na capital fluminense, cabendo a Gennaro continuar exercendo as mesmas funções no escritório de São Paulo. Nos dias em que não tem atividades profissionais, o advogado, valendo-se da ponte área, retorna ao domicílio do casal no Rio de Janeiro. --> OU SEJA, A OBA NÃO IMPOE NADA, BASTAVA SABER DISSO APENAS ( então ele apenas continuou exerce suas atividades ainda em SP ) 

    • GABARITO LETRA D


      Inscrição principal (Art. 10, EOAB):

      l Deve ser feita no CS de seu domicílio profissional (sede principal da advocacia);

      l Dúvida? Domicílio da pessoa física do advogado;

      Inscrição suplementar -> advocacia com habitualidade em território de outro CS (+ de 5 causas por ano);


      No caso, apenas o domicílio da pessoa física do advogado mudou, não havendo que se falar em transferência de inscrição ou inscrição suplementar.

    • GABARITO: LETRA D


      A inscrição da OAB, tanto principal, quanto suplementar, não está relacionada à residência do advogado, mas sim às circunscrições onde exerce habitualmente sua profissão (ou seja, onde exerce suas intervenções judiciais). Portanto, se ele mora no Rio de Janeiro, mas exerce de fato a função da advocacia apenas em São Paulo, não há de modificar em nada sua inscrição na OAB, nem sequer fazer inscrição suplementar.


      Art. 10, EAOAB. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

      § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

      § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

      § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.


      Inscrição Principal - Domicílio profissional, exercendo sua função ilimitadamente do estado-membro do seu Conselho Seccional e limitadamente noutros estados do país.


      Inscrição Suplementar - Onde o advogado habitualmente intervém judicialmente, se exceder 5 causas por ano.

    • Espécies de Inscrição: Art. 10, EAOAB

      - Principal:

      Art. 10, caput, EAOAB

      Originária – 1° Insc.

      Habilita todo adv. atuar em todo território nacional

      Conselho Seccional Estadual em seu domicílio profissional (Sede principal)

      - Suplementar:

      Art. 10, §2º - EAOAB

      Complementar – habitualidade em outro(s) estado(s) +5 causas por ano.

      - Transferência:

      Art. 10, § 3° - EAOAB

      Mudança de domicílio profissional de um estado por outro.

      GABARITO: D

    • Nos termos da Lei 8906/94 - Estatuto da OAB:

      Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

      § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

      § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

      § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

      Domicílio profissional do advogado Gennaro: capital paulista, local onde exerce suas atividades em sociedade de prestação de serviços de advocacia e onde tramitam todas as demandas patrocinadas por Gennaro, portanto, local onde o advogado deve manter sua inscrição principal.

      Domicílio da pessoa física do advogado Gennaro: capital fluminense, onde fixou residência de modo definitivo.

      Obs: Para a obrigatoriedade da inscrição suplementar de Gennaro junto ao Conselho Seccional do Rio de Janeiro seria necessário que o advogado tivesse mais de 5 causas tramitando perante o Juízo da capital Fluminense.

      Gabarito:

      Alternativa D: O Estatuto da Advocacia e da OAB não impõe que Gennaro requeira a transferência de sua inscrição principal ou requeira inscrição suplementar.

    • QUESTÃO MAL ELABORADA, DEVIA TER SIDO ANULADA NA ÉPOCA

      COLOCARAM CAPITAL FLUMINENSE NEM TODOS SABEM QUE A CAPITAL FICA LOCALIZADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

      COLOCARAM PONTE ÁREA PARA CONFUNDIR

    • Pegadinha TOTAL, li e reli umas duas vezes.

      Gente, ai foi total interpretação! A questão trás "Nos dias em que não tem atividades profissionais, o advogado, valendo-se da ponte área, retorna ao domicílio do casal no Rio de Janeiro."

      Logo, ele não vai trabalhar como advogado no RJ, não precisa de lei nada, basta deduzir que se ele não vai laborar como Advogado, não precisa ter nada, nem OAB se não quiser, só ir pro RJ kkkkk

    • Art. 10 – “A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.

      § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

      § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

      § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal”.

    • O enunciado não menciona mais que 5 causas no endereço da filial.

      Pegadinha da FGV.

    • Art. 10 do Estatuto da Advocacia e da OAB:

      A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu DOMICÍLIO PROFISSIONAL

      §1º Considera-se DOMICÍLIO PROFISSIONAL a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

      Ora, na questão está claro qual é o domicílio profissional de Gennaro. É na capital paulista.

      Perceba: "Todas as demandas patrocinadas por Gennaro tramitam perante juízos com competência em São Paulo."

      Quem obteve trabalho no Rio de Janeiro foi a esposa dele, e não ele como advogado.

      O gabarito é a letra D.

    • Quem foi trabalhar no Rio foi a mulher de Genaro, ele não tem nada a ver com isso.

    • Ahhh FGV da peste!

      Gente, ele só precisa de inscrição suplementar caso atue em MAIS DE 5 causas por ano em outro estado.

    • O advogado tem duas inscrições, a PRINCÍPAL E SUPLEMENTAR.

       

      PRINCÍPAL: O advogado deve realizar sua inscrição principal no CONSELHO SECCIONAL onde pretende estabelecer seu domicílio profissional.

      Art. 10 EOAB. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional.

      Domicílio profissional, é aquele onde o advogado está inscrito na sede de sua atividade de advocacia, ou seja, onde se escreveu no respectivo Conselho Seccional. (Art. § 1.º art. 10 EOAB).

      Em caso de mudança efetiva de seu domicílio profissional, para outro Estado (entidade federativa), o advogado deve requerer sua transferência para outro CONSELHO SECCIONAL correspondente.

      § 3.º art. 10 EOAB. No caso de mudança EFETIVA de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

      SUPLEMENTAR: A inscrição suplementar só poderá ser requerida, se dentro de 1 (um) ano o advogado EXCEDER 5 causas, ou seja, 6 ou mais dentro de um mesmo Conselho Seccional.

      OU SEJA, se o advogado tiver 1 causa no Conselho Seccional Y, 3 no Conselho Seccional A e 2 no Conselho Seccional B, pode pedir a inscrição suplemente? A Resposta é não, pois, apesar de ele ter 6 causas fora de seu domicílio profissional, para requere a inscrição suplementar, o advogado deve exceder 5 causas em um mesmo Conselho Seccional.

      § 2.º art. 10 EOAB. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exercer 5 causas por ano.

      Outrossim, é que o art. 26 do Regulamento Geral, informa que “o Advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar”.

      ATEÇÃO!!! SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EXIGÊNCIA DE INCRIÇÃO SUPLEMENTATR.

      Quando o advogado for registrar uma sociedade de advogados fora de seu CONSELHO SECCIONAL, o primeiro requisito do advogado, é a EXIGÊNCIA de sua INCRIÇÃO SUPLENTENTAR independente se se ultrapassou as 5 causas exigidas. PEGA A Dica, CAI EM PROVA.

    • A transferência da inscrição principal de um Conselho Seccional para outro, nos termos do art. 10, § 3o, do EAOAB, somente será necessária em caso de mudança efetiva de domicílio profissional. No caso relatado no enunciado, Gennaro e sua esposa mudaram-se da capital paulista para o Rio de Janeiro, ali fixando sua residência com ânimo definitivo. Porém, as demandas patrocinadas por Gennaro assim prosseguiram, tendo ele escritório em São Paulo. Logo, vê-se não ter havido mudança de domicílio profissional do advogado, assim considerado sua sede principal de atividade de advocacia (art. 10, § 1o, do EAOAB), mas, apenas, de seu domicílio civil, que não impacta em sua inscrição na OAB. Portanto, correta a alternativa D. Não é o caso, importante registrar, de Gennaro pleitear sua inscrição suplementar na OAB/RJ, eis que somente seria necessária caso passasse a atuar com habitualidade em referido Estado (art. 10, § 2o, do EAOAB), fato não relatado no enunciado. Incorretas, pois, as alternativas “B” e “C”.

    • ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:

      Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.

      § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

      Comentário: Em momento algum a questão disse que ele pretendia trabalhar no Rio de Janeiro, mas sim visitar a sua esposa. A questão também não disse que ele atuaria em mais de cinco causas na cidade do Rio, também não se devendo falar de inscrição suplementar.

      GABARITO: LETRA D.

    • A questão confunde os conceitos de domicílio profissional e pessoal. No caso, o advogado apenas mudou o seu domicílio pessoal, porém o domicílio profissional permaneceu o mesmo, motivo pelo qual não é necessário que promova inscrição suplementar em outro Conselho Seccional.

    • Ao Advogado é dada independência entre domicílio profissional e domicílio pessoal, importando tão somente o local onde exerce sua atividade profissional.

      O fato é que a questão tenta nos confundir na literalidade das assertativas:

      O Estatuto da Advocacia e da OAB não impõe que Genaro requeira a transferência de sua inscrição principal ou requeira inscrição suplementar.

      Pouco interessa se é inscrição suplementar ou transferência (na verdade a questão tenta focar nossa atenção nestes dois institutos e fechar nossos olhos para o fato de que nenhum dos dois pode ser imposto a Genaro, pois o domicílio profissional permanece o mesmo)

    • Não é preciso requerer a transferência da inscrição principal ou a inscrição suplementar, pois não houve alteração do domicilio profissional do advogado. A inscrição suplementar é obrigatória, apenas quando o adv. possua mais de 05 causas anuais em local diverso da inscrição principal.

    • Tomar muito cuidado se a questão fala de domicílio pessoal ou profissional. O domicílio pessoal não tem nada haver com a o pedido de transferência ou suplementar da inscrição.

      Vejamos:

      Art. 10 do EOAB: A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional (...)

      § 2° Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de CINCO causas por ano.

    • Gabarito "D"

      O seu fundamento se encontra no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

      Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

      § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

      § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

      § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

      § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

      Tem-se aqui, uma faculdade. Não se observa, em momento algum, que Gennaro teve o ânimo de se transferir profissionalmente a respectiva cidade, bem como, não encontrando óbice, continuara em seu atual domicílio.

    • D)O Estatuto da Advocacia e da OAB não impõe que Gennaro requeira a transferência de sua inscrição principal ou requeira inscrição suplementar.

      Alternativa correta. Gennaro não deverá requerer a transferência de sua inscrição principal, tampouco solicitar inscrição suplementar. O art. 10, § 3.º, do EAOAB determina que o advogado somente deve requerer a transferência de sua inscrição, para o Conselho Seccional correspondente, no caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa. Não é o caso do enunciado. A inscrição suplementar, por seu turno, apenas deverá ser promovida se o advogado passar a exercer habitualmente a profissão em Conselho Seccional diferente de onde mantém sua inscrição principal, segundo art. 10, § 2.º, do EAOAB.

      Inicialmente você deve lembrar que o endereço da pessoa física do advogado não é, necessariamente, o seu domicílio profissional, o que deve ser levado em conta é o local em que fica localizada a sede principal de advocacia, no caso São Paulo.

      O domicílio da pessoa física prevalecerá apenas em caso de dúvida (art. 10, § 1º, do Estatuto da OAB).

      Dito isso, a mudança de endereço de Gennaro de São Paulo para o Rio não interfere de imediato na sua atuação profissional.

      A situação trazida na questão não diz que Gennaro exerce a advocacia no Rio de Janeiro, assim, observando-se o que traz o § 2º do artigo 10, a atuação em outra Seccional, quando não exceder cinco causas por ano, não exige a realização de inscrição suplementar.


    ID
    2843119
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Lúcio pretende se inscrever como advogado junto à OAB. Contudo, ocorre que ele passou por determinada situação conflituosa que foi intensamente divulgada na mídia, tendo sido publicado, em certos jornais, que Lúcio não teria idoneidade moral para o exercício das atividades de advogado.


    Considerando que Lúcio preenche, indubitavelmente, os demais requisitos para a inscrição, de acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Letra B: 

      Questão que tem por base o artigo 8º, §3 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.


      Bons estudos!

    • [...] o advogado tem o dever de se pautar na construção de uma vida honesta, digna, tanto na vida pública quanto na vida privada. Caso assim não o seja, quando deixar de seguir os padrões de uma vida de boa-índole, quando não mais for merecedor da confiança da coletividade, ou seja, ao tornar-se inidôneo, estará configurada tal infração ética. Tamanha é a gravidade deste fato que o advogado inidôneo desmoraliza seus pares e, por óbvio, ofende a dignidade da advocacia. A sanção cabível é a exclusão.

      [...]

      A sanção de exclusão é aplicável nos casos mais graves, incluindo a aplicação, por três vezes, da pena de suspensão. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. Assim, o Tribunal de Ética decide pela exclusão, mas esta somente se confirmará com a manifestação do Conselho Seccional.

      BARBIERI, André. Ética in OAB primeira fase: volume único. Pedro Lenza [et al]. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 681-682 (grifo nosso).


    • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: B

      Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.


      "É preciso impor a si mesmo algumas metas para se ter a coragem de alcançá-las."

    • A questão aborda a temática relacionada à inscrição nos quadros da OAB, disciplinada pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Trata-se de caso hipotético em que certo indivíduo, apesar de preencher os requisitos para a inscrição, passou por determinada situação conflituosa que foi intensamente divulgada na mídia, tendo sido publicado, em certos jornais, que o mesmo não teria idoneidade moral para o exercício das atividades de advogado. Conforme estabelece a Lei 8.906/94, temos que:

      Art. 8, § 3º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

      Portanto, tendo em vista o caso narrado e considerando a disciplina legal sobre o assunto, é correto dizer que a inidoneidade moral poderá ser suscitada junto à OAB por qualquer pessoa e deve ser declarada por meio de decisão de, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

      Gabarito do professor: letra b.


    • O examinador queria saber do candidato o tema Inscrição na advocacia : O Artigo 8, parágrafo 3 do Estatuto da OAB.

      O advogado tem que ser exemplo ! Caso haja algum caso de inidoneidade, ele pode ser levado ao conselho seccional que irá julgar - lo. Sendo levado a julgamento aos demais membros do conselho. Com votação de 2/3 o advogado poderá ser excluído da advocacia.

    • Estatuto da Advocacia e da OAB

      Art. 8º, § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

      Gabarito letra B

    • EOAB

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      I - capacidade civil;

      II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

      III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

      IV - aprovação em Exame de Ordem;

      V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

      VI - idoneidade moral;

      VII - prestar compromisso perante o conselho.

      § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

      § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

      § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

      Portanto, letra B

    • Nos termos do EOAB:

      Art. 8º

      ...

      § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

      É interessante reparar a exigência do quórum mínimo de 2/3 do conselho nos casos de medidas rígidas como declaração de inidoneidade moral ou nos casos de exclusão do advogado dos quadros da OAB, nos termos do artigo 38,

      parágrafo único: "Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente".

      Ao mesmo tempo que o legislador estipula um quórum rigoroso para este tipo de sanção, ele faculta (no caso da inidoneidade) a suscitação por qualquer pessoa de forma a não engessar o procedimento para propositura de outro advogado.

    • EOAB Art. 8º, § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

      OBS: exigência do quórum mínimo de 2/3 do conselho

    • Não entendi: Lúcio AINDA pretende se inscrever como advogado junto à OAB; então ele ainda não é um advogado pleno. Como um conselho pode julgar alguem simplismente da rua?

    • O artigo 8° do EOAB trata sobre candidatos à advocacia, ou seja, os requisitos para que uma pessoa possa tornar-se um advogado. Elencado ao inciso VI, temos a idoneidade moral, e no §3° estabelece a mareira em que tal requisito pode ser suscitado.

      Art. 8°, §3° do EOAB - "A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar".

    • GABARITO LETRA B

      ART. 8º

      (...)

      §3º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

    • na dúvida, 2/3 sempre.

    • Gabarito Letra B: 

      Questão que tem por base o artigo 8º, §3 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

    • Por que o comentário do professor não foi feito em vídeo gostaria que fosse.

      Grato.Mendes.

    • Fundamento Legal

      Lei nº 8.906/1994 | Estatuto da Advocacia e da OAB | Art. 8º, § 3º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

      Resposta Correta ( B )

    • Lembrando que o Desagravo Público também pode ser promovido por qualquer pessoa.

    • ARTG 8º , §3º DO E.OAB

    • Estatuto da Advocacia e da OAB

      Art. 8º.

      § 3º A INIDONEIDADE MORAL suscitada por QUALQUER PESSOA, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no MÍNIMO 2/3 dos votos de TODOS OS MEMBROS do CONSELHO COMPETENTE,

      em procedimento que observe OS TERMOS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.

      INIDONEIDADE - 3 -> 2/3

    • A) A idoneidade moral poderá ser suscitada por qualquer pessoa. Ademais, a declaração deverá ser por meio de decisão de, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.

      B) Alternativa de acordo com o art. 8º, § 3º, do Estatuto da OAB, sendo certo que a idoneidade moral poderá ser suscitada por qualquer pessoa, e deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

      C) Totalmente incorreta, já que qualquer pessoa poderá suscitar a idoneidade moral junto à OAB e a decisão não tem de ser por maioria absoluta.

      D) Como supramencionado, a decisão que declara falta de idoneidade moral não será votada por maioria simples do Tribunal de Ética, mas sim por dois terços dos membros do Conselho Seccional.

      Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

    • GABARITO: B

      Art. 8, § 3º - A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

    • ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: 

      VI – idoneidade moral; 

      § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. 

      GABARITO: LETRA B.

    • Pura lei seca:

      Art. 8,  § 3º do EOAB:

      A inidoneidade moral, suscitada por QUALQUER PESSOA, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo DOIS TERÇOS dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

    • LETRA B

      Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

    • GABARITO B

      ESTATUTO

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

    • Letra b. 

      B)A inidoneidade moral poderá ser suscitada junto à OAB por qualquer pessoa e deve ser declarada por meio de decisão de, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

      Alternativa correta, em consonância com o art. 8º, § 3º, do EAOAB.

      De acordo com o artigo 8º, § 3º, do Estatuto da OAB, a inidoneidade moral poderá ser suscitada por qualquer pessoa e deve ser declarada mediante decisão que obtenha, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. Ademais, há presunção legal de inidoneidade quando ocorrer a condenação por crime infamante, salvo reabilitação judicial (§ 4º). 

      Além disso, a idoneidade moral é avaliada constantemente, não sendo apenas um requisito para a inscrição nos quadros da OAB, uma vez que constitui infração disciplinar tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, bem como praticar crime infante (art. 34, incisos XXVII e XXVIII, do Estatuto da OAB), o que enseja a exclusão do advogado dos quadros da OAB (art. 38, inciso II).

    • B)A inidoneidade moral poderá ser suscitada junto à OAB por qualquer pessoa e deve ser declarada por meio de decisão de, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

      Alternativa correta, em consonância com o art. 8º, § 3º, do EAOAB.

      De acordo com o Estatuto da OAB, são requisitos para a inscrição como advogado:

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      I - capacidade civil;

      II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e

      credenciada;

      III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

      IV - aprovação em Exame de Ordem;

      V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

      VI - idoneidade moral;

      VII - prestar compromisso perante o conselho.

       

      § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

      § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

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    ID
    3003298
    Banca
    FUNCERN
    Órgão
    Prefeitura de Apodi - RN
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Sobre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, o Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº. 8.906/1994) resguarda expressamente que

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      I - capacidade civil;

      II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

      III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

      IV - aprovação em Exame de Ordem;

      V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

      VI - idoneidade moral;

      VII - prestar compromisso perante o conselho.

    • A-ERRADA: Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.

      B-ERRADA: Art.8º, § 1º. O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

      C - CORRETA:

      Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

      VI - idoneidade moral;

      VII - prestar compromisso perante o conselho.

      D-ERRADA: Art.8º § 4º. Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

    • A questão exige do aluno o conhecimento acerca do Estatuto da OAB sobre a inscrição.

      O exercício da advocacia depende da inscrição na OAB e somente os conselhos seccionais têm competência legal para realiza-la. Vamos analisar cada uma das assertivas:

      a) ERRADA. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade, de acordo com o art. 14 da Lei 8.906/94.

      b) ERRADA. Na verdade, o exame de ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, conforme art. 8º, §1º da Lei 8.906/94.

      c) CORRETA. Para inscrição como advogado é necessário idoneidade moral, prestar compromisso perante o Conselho, entre outros requisitos, de acordo com o art. 8º, incisos VI e VII. A idoneidade moral é um conceito determinável que decorre da aferição objetiva de valores que se captam na comunidade profissional; de maneira geral não são compatíveis com a idoneidade moral atitudes e comportamentos imputáveis ao interessado, que contaminarão necessariamente sua atividade profissional, em desprestígio da advocacia. O compromisso também não é mora formalidade dispensável, é elemento integrador da inscrição, sem ele é nula a inscrição por preterição de solenidade que a lei considera essencial (Lôbo, 2019).

      d) ERRADA. Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial, de acordo com o art. 8º, §4º do Estatuto.  Crime infamante é aquele             que provoca o forte repúdio ético da comunidade geral e profissional, acarretando desonra, indignidade e má fama para o seu autor. É legítima a pretensão da reabilitação para permitir novamente a plenitude do exercício, pois não há no sistema jurídico brasileiro sanção punitiva de caráter perpétuo.

      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

      LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.



    ID
    3010858
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Júnior é bacharel em Direito. Formou-se no curso jurídico há seis meses e não prestou, ainda, o Exame de Ordem para sua inscrição como advogado, embora pretenda fazê-lo em breve. Por ora, Júnior é inscrito junto à OAB como estagiário e exerce estágio profissional de advocacia em certo escritório credenciado pela OAB, há um ano. Nesse exercício, poucas semanas atrás, juntamente com o advogado José dos Santos, devidamente inscrito como tal, prestou consultoria jurídica sobre determinado tema, solicitada por um cliente do escritório. Os atos foram assinados por ambos. Todavia, o cliente sentiu-se lesado nessa consultoria, alegando culpa grave na sua elaboração.


    Considerando o caso hipotético, bem como a disciplina do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra (D) é a correta.

      REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

      CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROFISSIONAL

      Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

      Como regra o estagiário somente pode atuar em conjunto e supervisão do advogado (Art. 29, caput, e § 1º do Regulamento Geral, e mesmo para os atos que o estagiário possa atuar isoladamente a responsabilidade continua a ser do advogado que o supervisiona  (Art. 29,§ 1º, I,II e III, do Regulamento Geral).

    • Questão deveria ser anulada, pois NUNCA HÁ possibilidade de estágio de pessoa formada, seja em qualquer área.

      O estágio obrigatório já faz parte da grade curricular do bacharelando. Portanto, não há que se falar em estágio de bacharel.

    • Vejo o gabarito D, esta correto uma vez que sou bacharel em direito, faço atuação como assistente com um advogado regularmente inscrito na OAB não sou registrada na OAB tenho procuração por instrumento publico e atuo normalmente em conjunto com o mesmo ou não.

      Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

    • Prezada colega Érica, deve ser observado, juntamente com o art. 9 do Estatuto, o Regimento Geral art. 35, que diz que :"o cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com indicação de "Identidade de Estagiário", em destaque, e do Prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado."

      Desta feita, o bacharel pode realizar o estágio.

      RESPOSTA: D

    • Eu errei a questão porque pensei que só poderia ser estagiário profissional aqueles que ainda estavam na graduação, porém depois de formados, ainda podem ser.

    • Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

      .....

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao Estágio Profissional, regulamentada pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que diz o Regulamento acerca do assunto, é correto afirmar que Júnior poderia atuar como estagiário (o estágio é exigível inclusive para graduados). Já a responsabilidade pelo conteúdo da atuação na atividade de consultoria praticada é solidária entre Júnior e José.  Nesse sentido:

      Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

      Cumpre destacar que, regra geral, o estagiário somente pode atuar em conjunto e supervisão do advogado (Art. 29, caput, e § 1), e mesmo para os atos que o estagiário possa atuar isoladamente, a responsabilidade continua sendo do advogado que o supervisiona  (vide Art. 29,§ 1º, I,II e III, do Regulamento Geral). Nesse sentido:

      Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por

      estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. § 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

      Gabarito do professor: letra d.   



    • Errei essa questao justamente por achar que bacharel nao poderia mais realizar estagio. Obrigada pelas respostass acima, foi muito esclarecedor!

    • Alternativa 'D', porque o artigo 1° do código de ética e disciplina diz que ' as atividades de assessoria, consultoria e direção jurídicas são ativades privativas de advocacia, logo o ato de consultoria só poderia ter sido práticado pelo advogado. Mas José poderia fazer estágio.

    • Letra (D) é a correta.

      REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB

      CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROFISSIONAL

      Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

      Como regra o estagiário somente pode atuar em conjunto e supervisão do advogado (Art. 29, caput, e § 1º do Regulamento Geral, e mesmo para os atos que o estagiário possa atuar isoladamente a responsabilidade continua a ser do advogado que o supervisiona (Art. 29,§ 1º, I,II e III, do Regulamento Geral).

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    • gabarito D

      Regulamento Geral

      Art. 29. - Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

    • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

      Deve-se ficar atento quanto ao prazo para ainda poder ser estagiário, segundo disciplina o EAOAB após a conclusã do curso jurídico pode o bacharel ainda prestar serviços de estagiário para escritório devidamente registrado. O estagiário inscrito na OAB pode praticar atos isolados ou sob supervisão do advogado responsável, no caso hipotético, o estagiário forneceu consultoria jurídica ACOMPANHADO PELO ADV (NÃO HÁ QUALQUER EMPECILHO). O advogado sempre será o responsável pelos atos praticados pelo seu ''filho''.

    • Essa é nova pra mim. Não sabia que graduado poderia continuar a ser estagiário.
    • GABARITO: D

      ARTIGO 3°, §2° - O ESTAGIÁRIO DE ADVOCACIA, REGULARMENTE INSCRITO, PODE PRATICAR OS ATOS PREVISTOS NO ART. 1°, NA FORMA DO REGULAMENTO GERAL, EM CONJUNTO COM ADVOGADO E SOB RESPONSABILIDADE DESTE.

    • OK Alessandro Maia Dias, a gente entendeu na primeira
    • Esse gabarito está incorreto. A questão diz que Júnior formou-se no curso a 6 meses, portanto, não é mais estudante, ou seja, ele não pode estagiar... Provavelmente essa questão deve ter sido anulada, não há como o gabarito ser letra D.

    • RESPOSTA: LETRA D. O cerne dessa questão é a informação de que o Regulamento Geral, em seu art. 27, permite que o estágio profissional de advocacia possa ser realizado por quem já se formou e ainda não é inscrito nos quadros da OAB. Isso se deve, nitidamente, ao fato de que o estágio é REQUISITO necessário à inscrição na ordem. Por conseguinte, como poderia alguém que já colou grau (bacharel, portanto) e que não realizou estágio profissional ser impedido de ingressar nos quadros da OAB, sem que lhe fosse dado a oportunidade de estagiar? A resposta é clara: é vedado pena de caráter perpétuo no Brasil (lembre disso). Vejam a literalidade do dispositivo: Art. 27. O estágio profissional de advocacia, INCLUSIVE PARA ADVOGADOS, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática. Me sigam no Instagram: @antoniopedrosa1
    • Fernanda Alves, a questão, nesse ponto, está de acordo com o disposto no §4º do art. 9º do Estatuto da Advocacia. O estágio profissional também poderá ser exercido por bacharel de Direito que queira se inscrever na Ordem.

    • Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

    • A questão está D correta, pois não há impedimento para graduados exercerem o estágio profissional em escritório de advocacia, nos termos do art. 27 do Regulamento Geral da OAB:

      Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

      Já a sua responsabilidade como estagiário sofre limitação, nos termos do art. 3°, § 2°, do Estatuto da Advocacia e da OAB:

      Art. 3°, §2°. O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1°, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

      "Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atômica: a vontade".

      Albert Einsten

    • Alguém pode me esclarecer a Dúvida ?

      O bacharel em direito pode fazer estágio ?

      Se poder, por quanto tempo ?

      No meu caso, eu já fiz completo o obrigatório durante a faculdade, e me formei em 2017.

    • § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem....art.9 do estatuto

    • No Direito só não fazemos chover, mas o resto... Pode estagiar mesmo formado.

    • EOAB_ Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

      I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;

      II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

      § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

      Ex: se eu começar o estágio no 10º período (semestre) , posso concluir e faculdade (já como bacharel) e ainda está no estágio , pois nesse caso eu teria mais 1 ano e 6 meses permitidos para continuar estagiando.

      Inclusive a carteirinha azul de estagiário continuará valendo por um prazo de até 3 anos.( exceto se antes desse prazo eu passar no exame da ordem ) conforme art 35 do Regul.

      Art. 35. O cartão de identidade do estagiário tem o mesmo modelo e conteúdo do cartão de identidade do advogado, com a indicação de “Identidade de Estagiário”, em destaque, e do prazo de validade, que não pode ultrapassar três anos nem ser prorrogado.

      Parágrafo único. O cartão de identidade do estagiário perde sua validade imediatamente após a prestação do compromisso como advogado. (NR)25

    • Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    • Pessoal? E eu sou estagiária, mas assinei conjuntamente algumas petições com meu chefe advogado, tem algum problema ?

    • GENTE (?) nunca vi casos de estagiários depois de formados, fica a questão se vale a pena tendo em vista o custo pra emitir a carteira de estagiário

    • O estagiário

      Advogado caju

      Consultoria Assessoria

      JUridica.

    • A) Errada, pois Júnior poderia atuar como estagiário, afinal estava dentro do prazo de duração do estagiário e não pode ser responsabilizado, bem como não praticou ato excedente de sua habilitação.

      B) Júnior estava dentro do prazo de duração do estágio (2 anos prorrogável por mais 1 ano) e não há que se falar em responsabilidade solidária, portanto, alternativa errada.

      C) Errada, pois não há responsabilidade solidária entre advogado e estagiário.

      D) Correta, pois, nos termos do art. 29 do RG, o estagiário em conjunto com o advogado poderá praticar todos os atos privativos da advocacia, inclusive de consultoria, contudo a responsabilidade profissional será do advogado.

      Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA. (adaptada)

    • de acordo com a explicação do professor a resposta correta seria a letra C, pois a responsabilidade é solidária.
    • O Estagiário com inscrição na OAB paga anuidade (mas não pode votar) e tem direito a praticar todos os atos privativos da advocacia, desde que em conjunto com

      o advogado (e sob a responsabilidade deste).

    • Nos termos do art. 3o, § 2o, do EAOAB, o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1o, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. Ou seja, Júnior, por ser estagiário inscrito na OAB, conforme afirma o enunciado, pode praticar atos privativos de advocacia previstos no art. 1o do EAOAB, entre eles, assessoria, consultoria e direção jurídicas (art. 1o, II), desde que o faça em conjunto com um advogado, a quem estará atrelada a responsabilidade pelo ato realizado pelo estagiário. Assim, de plano, estão incorretas as alternativas “A” e “B”, pois afirmam ser impossível que Júnior tivesse atuado como estagiário na atividade de consultoria jurídica. Incorreta, também, a alternativa “C”, pois, como dito, a responsabilidade pelos atos praticados pelo estagiário é do advogado, conforme disposto no art. 3o, §2o, parte final, do EAOAB. Correta, pois, a alternativa “D”.

    • O gabarito diz que é solidária, a resposta fala que a responsabilidade é de Jose. e os dois apontam a letra D como correta. Aí fica difícil.

    • Correta alternativa D, nos termos do art. 29 do RG.

    • Pessoal, boa tarde !!

      Neste caso o gabarito seria letra D.

      Fundamentações: Art. 1º do EAOAB - onde se encontra as atividades privativas do advogado.

      Art. 3º, §2º do EAOAB - onde fundamenta sobre a questão do estagiário poder praticar tais atos sobre a responsabilidade do advogado.

      Art. 27 do Regulamento Geral da OAB - O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática. 

    • A consultoria, assessoria e direção jurídica são atividades privativas do advogado. Além disso, o bacharel em Direito pode atuar como estagiário (GOSTOSO D+) desde que esteja devidamente credenciado no Conselho Seccional.

    • ESTATUTO DA ADVOCACIA DA OAB:

      Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

      II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

      GABARITO: LETRA D.

    • A opção correta é a Letra "D" (art. 3º, § 2º do EAOAB c/c art. 27, caput e art. 29, caput, § 1º do RG)

    • GABARITO D -

      Parecer do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB

      EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDIXAS PRESTADAS POR BACHAREL EM DIREITO E ESTAGIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. - Os cursos jurídicos não formam advogados, mas somente bacharéis em direito, que, para habilitarem-se profissionalmente, são obrigados a inscrever-se na OAB, cumprindo as exigências definidas no artigo 8º do Estatuto, para só então serem autorizados a exercer as atividades da advocacia e utilizar-se da denominação de advogado, que é privativa dos inscritos na Ordem (artigo 3º do Estatuto). Portanto, o bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar assessoria e consultoria jurídicas, que são atividades privativas da advocacia (artigo 1º, II, do Estatuto), sob pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão (Regulamento Geral - artigo 4º), 2 - O estagiário, mesmo que devidamente inscrito, também não poderá prestar assessoria e consultoria jurídicas, a não ser que o faça em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste (art. 3º, §2º, do Estatuto). 3 - O advogado é o primeiro juiz de seus atos, portanto, deve decidir, com base nas normas legais e de acordo exclusivo com sua consciência e deveres para sua profissão, quais as medidas que entende necessárias para coibir as atitudes que julgue prejudiciais ao pleno, legal e ético exercício da advocacia.

      Proc. E-3.011/2004 - V.U., em 19/08/2004, do parecer e ementa do Rel. Dr, GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.

      Art. 4º - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.

      Parágrafo Único. É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.

      Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

      Art. 29. Os atos de advocacia, previsto no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

      §1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou atos de processos em curso ou findos;

      III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      §2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

    • é cada comentário cabeludo que vemos..
    • LETRA D

      O estagio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem na prática. Os atos de advocacia, previsto no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. Nesse caso, os atos serão de responsabilidade do advogado ou do defensor público, NÃO o estagiário.

      Portanto, a atuação de Júnior como estagiário é regular, mas apenas José será responsável pelo conteúdo da atuação na atividade de consultoria conforme previsto no artigo 3º, §2º do EOAB e artigo 27 do Regulamento Geral da OAB.

    • Gabarito: LETRA D

      Regulamento Geral

      Art. 29. - Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

    • Estagiário atua juntamente com advogado e sob responsabilidade deste.

    • O bacharel em Direito pode, sim, ser estagiário e atuar atuar juntamente com advogado e sob responsabilidade deste.

      Art. 3º, §2º do Estatuto + Art. 27, RGEOAB.

    • Letra D

      --> Regra - O estagiário somente pode atuar em conjunto e supervisão do advogado (Art. 29, caput, e § 1º do Regulamento Geral) e mesmo para os atos que o estagiário possa atuar isoladamente a responsabilidade continua a ser do advogado que o supervisiona (Art. 29,§ 1º, I,II e III, do Regulamento Geral).

    • ALTERNATIVA D

      Júnior poderia atuar como estagiário. Já a responsabilidade pelo conteúdo da atuação na atividade de consultoria praticada é de José.

    • Bacharel pode ser estagiário, mas a responsabilização pelo seus atos continuam sendo do advogado responsável.

    • Há um abismo de complexidade das questões de 2019 pra trás com as dos últimos anos.

    • Que venha uma dessa dia 20/02

    • Em Regra - Sabemos que o bacharel,  somente pode atuar em conjunto e supervisão do advogado (Art. 29, caput, e § 1º do Regulamento Geral) e mesmo para os atos que o estagiário possa atuar isoladamente a responsabilidade continua a ser do advogado que o supervisiona (Art. 29,§ 1º, I,II e III, do Regulamento Geral).

    • A resposta correta é a alternativa D, pois, Junior poderá atuar como estagiário. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática."

      Por fim, responsabilidade será de José, conforme Estatuto da OAB, em seu artigo 3º, §2º:

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    • Fundamentação legal:

       

       

      Art. 3º, § 2º

       

      Art. 9º, § 4º

    • PRA GRAVAR:

      Se o estagiário fizer MERD, a culpa é sempre do chefe.

    • seria meu sonho que todas as questões fossem suaves assim?

    • Segundo o REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.

      O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

      I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

      II obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos e curso ou findos; III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

      Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

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    • D)Júnior poderia atuar como estagiário. Já a responsabilidade pelo conteúdo da atuação na atividade de consultoria praticada é de José.

      A resposta correta é a alternativa D, pois, Junior poderá atuar como estagiário. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática."

      Por fim, responsabilidade será de José, conforme Estatuto da OAB, em seu artigo 3º, §2º:

      Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    • Correta: LETRA D

      Júnior mesmo sendo bacharel pode ser estagiário desde que inscrito como tal na OAB:

      Art. 27. - O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática. 

      A questão deixa claro que ele prestou consultoria em conjunto com o advogado. Tal como o RGOAB determina:

      Art. 29. - Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. 

      Quanto a responsabilidade, o artigo 3°, parágrafo 2°, do EOAB prevê:

      § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.


    ID
    3122845
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Maria, formada em uma renomada faculdade de Direito, é transexual. Após a aprovação no Exame de Ordem e do cumprimento dos demais requisitos, Maria receberá a carteira de identidade de advogado, relativa à sua inscrição originária. Sobre a hipótese apresentada, de acordo com o disposto na Lei nº 8.906/94 e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A - Correta

      Art. 33, parágrafo único do Regulamento - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

      Vale lembrar que esse é o texto do artigo 33 após a modificação pela Resolução nº 05/2016

    • Voaa.u ter que comer letra de lei para passar nesta prova

    • LETRA A

      Art. 33, parágrafo único do Regulamento - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

      Vale lembrar que esse é o texto do artigo 33 após a modificação pela Resolução nº 05/2016

      ___________________________

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    • A questão exige conhecimento acerca da regulamentação legal pertinente à identidade profissional do advogado, conforme disciplinada pelo Regulamento Geral da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que estabelece o Regulamento, é correto afirmar que é admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada. Trata-se de mudança legislativa recente. Nesse sentido:

      O art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 33. ... Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

      Gabarito do professor: letra a.



    • LETRA A

      Art. 33, parágrafo único do Regulamento - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

      Vale lembrar que esse é o texto do artigo 33 após a modificação pela Resolução nº 05/2016

    • Ok, muito embora a resposta esteja fundamentada no parágrafo único do art. 33, onde diz que o nome social deve ser inserido após o nome registral?

    • O inciso III do art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 33. III - a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional; ..."

      Art. 33. Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

    • Então, na opinião da OAB, ninguém, além de pessoa travesti ou transexual, merece o seu nome social incerido na carteira mediante requerimento?! O tope dos advogados ignora o art.5 da Carta Magna pátria ???!!!!! 

    • PAULO CESAR, a resposta encontra-se no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: Art. 33, III - A segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, NOME, NOME SOCIAL, filiação [...].

    • GABARITO: A

      REGULAMENTO GERAL

      ART. 33

      PARAGRAFO ÚNICO:

      O NOME SOCIAL É A DESIGNAÇÃO PELA QUAL A PESSOA TRAVESTI OU TRANSEXUAL SE IDENTIFICA E É SOCIALMENTE RECONHECIDA E SERÁ INSERIDO NA IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO MEDIANTE REQUERIMENTO. (NR)

    • REGULAMENTO GERAL

      (...)

      Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:

      I – a capa, em fundo vermelho, contém as armas da República e as expressões “Ordem dos Advogados do Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”;

      II – a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão “Conselho Seccional de (...)” e do inteiro teor do art. 13 do Estatuto;

      III – a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional;

      IV – a terceira página é dividida para os espaços de uma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão digital e da assinatura do portador;

      V – as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento de firma dos signatários e às anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de mandatos, as designações para comissões, as funções na OAB, os serviços relevantes à profissão e os dados da inscrição suplementar, pelo Conselho que a deferir;

      VI – a última página destina-se à transcrição do Art. 7º do Estatuto. 

      Parágrafo único. O Conselho Seccional pode delegar a competência do Secretário-Geral ao Presidente da Subseção. 

      NÃO VEJO NADA DISSO NO REGULAMENTO GERAL ..... (SOCORRO.....)

    • Nome social

      É admitida sua inclusão em seguida ao nome registral.

      É exigível normativamente de que este seja o nome pelo qual a pessoa se identifica e é socialmente reconhecida.

      Necessário o mero requerimento a ser formulado pelo advogado.

    • Facilmente anulável por erro de conordancia. Vejamos: "É admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, havendo exigência normativa de que ESTE seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida..."

      A alternativa está afirmando de que há exigência de que o nome registral seja o nome pelo qual Maria se identifia. "ESTE" está se referindo ao nome registral. Portanto, nenhuma alternativa correta.

    • Gente, estranho demais essa questão pois imprimi o RGOAB da internet e não tem isso. Olha... só Deus na causa. (Ok, já vi pelos comentários que houve modificação, mas o estranho é exatamente isso, não ter atualizado nos sites oficiais, prejudicando o estudante)

    • Pelo pronome "este" a questão dá a entender que o pronome se refere ao termo mais próximo, qual seja "nome registral".

    • MORTO COM A FALTA DE ATUALIZAÇÃO DA LEI NOS SITES OFICIAIS! 

    • OAB aprova uso de nome social por advogadas travestis e transexuais

      terça-feira, 17 de maio de 2016 às 20h30

      A proposição aprovada nesta terça-feira determina que o nome social seja incluído ao lado do nome de certidão na carteira profissional e nas identificações online no âmbito dos sistemas da OAB em todo o Brasil.

    • Essa resposta misturou o inciso III e o §único art 33 do RG. ademais, acrescentou-se a expressão "havendo exigência normativa", expressão a qual não vislumbrei no texto da lei.

    • Questão com péssima redação. O demonstrativo "este" refere-se ao nome registral ou ao nome social? Ridícula!

    • A questão fica confusa por causa do pronome "este" ser usado de forma indevida e inadequada. Os organizadores e a banca, precisam rever as questões, no mínimo em relação a correta colocação pronominal.

    • alguém sabe onde achar o Regulamento Geral com as modificações?
    • Resposta A

      Artigo 33, Parágrafo Único do Regimento Geral.

    • Leiam a Resolução nº 5 de 07/06/2016 do Conselho Federal .

    • Letra A - Correta

      Art. 33, parágrafo único do Regulamento - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

      Vale lembrar que esse é o texto do artigo 33 após a modificação pela Resolução nº 05/2016

      Parabéns

    • O art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 33. ... Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

    • Em complemento aos comentários anteriores, o art. 24, §1º do Reg. Geral da OAB diz o seguinte:

      Art. 24, §1º. O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o nome social, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos, Registro Geral, data e órgão emissor, número do título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral, certificado militar e passaporte.

      Vale lembrar que esse é o texto do artigo 24, §1º do RGEAOAB após a modificação pela Resolução nº 05/2016 do Conselho Federal da OAB.

    • No site da OAB SP tem a legislação atualizada!!!

    • Art. 1º O caput e o § 1º do art. 24 do Regulamento Geral doEstatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passam avigorar com a seguinte redação: "Art. 24. Aos Conselhos Seccionaisda OAB incumbe alimentar, automaticamente, por via eletrônica, oCadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informaçõescorrespondentes constantemente atualizadas. § 1º O CNA deve contero nome completo de cada advogado, o nome social, o número dainscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, onúmero de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição naOAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmenteaplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completoe o número de telefone profissional, o endereço do correioeletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmentefaça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional,

    • A) É admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada.

      Está é a alternativa correta nos termos do art. 33, § ún. do RGOAB. c/c o art. 24 caput e §1º do mesmo diploma.

      B) É admitida a inclusão do nome social de Maria, desde que, por exigência normativa, este seja o nome pelo qual Maria se identifica e que consta em registro civil de pessoas naturais, originariamente ou por alteração, mediante mero requerimento formulado pela advogada.

      Está errado pois não precisa de que conste em registro civil de pessoas naturais, a lei exige apenas o mero requerimento do advogado.

      Art. 33, RGOAB

      Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento. (NR)26 

      C) É admitida a inclusão do nome social de Maria, independentemente de menção ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica, e é socialmente reconhecida, e de que haja prévia aprovação em sessão do Conselho Seccional respectivo.

      Está errado pois não precisa haver prévia aprovação do Conselho Seccional, este apenas tem o dever de manter atualizado os dados dos advogados sob sua jurisdição, conforme o art. 24 do RGOAB.

      Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas. (NR)14

      § 1º O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o nome social, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação...

      D) Não há previsão na Lei nº 8.906/94 e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB sobre a inclusão do nome social de Maria na carteira de identidade do advogado, embora tal direito possa advir de interpretação do disposto na Constituição Federal, desde que haja cirurgia prévia de redesignação sexual e posterior alteração do nome registral da advogada para aquele pelo qual ela se identifica e é socialmente reconhecida.

      Como já foi demonstrado acima há sim previsão legal sobre a inclusão do nome social de Maria na carteira de identidade de advogado.

    • Resposta: Letra A - Art.33 VI- RGOAB-  O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento. 

    • OAB já reconheceu nome social a 56 advogados e advogadas trans. Desde que a Ordem dos Advogados do Brasil reconheceu que travestis, transexuais e transgêneros podem usar nome social no lugar do nome civil para exercer a profissão, a entidade emitiu 56 certidões com as alterações.

      A autorização foi dada em 2016, por meio da RESOLUÇÃO Nº 5/2016  do Conselho Federal. Desde o ano seguinte, quando o texto entrou em vigor, 11 estados e o Distrito Federal emitiram carteiras da OAB para trans. 

      Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-29/oab-reconheceu-nome-social-62-advogados-advogadas-trans#:~:text=OAB%20j%C3%A1%20reconheceu%20nome%20social%20a%2056%20advogados%20e

      %20advogadas%20trans,-29%20de%20abril&text=Desde%20que%20a%20Ordem%20dos,56%20certid

      %C3%B5es%20com%20as%20altera%C3%A7%C3%B5es.

    • Reg. Geral do Estatuto da OAB-

      Art. 33 VI -A última página destina-se a transcrição do art 7° do estatuto.

      Parágrafo único: O nome social é a designação pelo qual a pessoa trasvesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento. ( Redação dada pela Resolução n.5/2016).

    • Art. 33, parágrafo único do Regulamento - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

      *Esse é o texto do artigo 33 após a modificação pela Resolução nº 05/2016*

      LETRA A- CORRETA.

    • ARTG 332, DO R. OAB, :

      A) SE IDENTIFICA

      B) É SOCIALMENTE RECONHECIDA

      C) SERÁ INSERIDO , MEDIANTE REQUERIMENTO DA MESMA

    • O "desde que" muda tudo.

    • Pleno 2021 e o site oficial não atualizou, que loucura isso!!

    • Eu encontrei o regulamento geral atualizado no site da OAB:

      https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000004095

    • Regulamento OAB

      Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:

      Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento.

    • Gab: A

      O art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 33. ... Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

    • Art. 33 RGOAB. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:

      Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento. 

    • Gente, alguém sabe me dizer a justificativa do porque é "em seguida ao nome registral", porque nesse parágrafo primeiro não explica que o nome social ficará junto ao registral, só fala que "será inserido na identificação do advogado mediante requerimento", mas por exemplo, na carteira de identidade e outros tipos de documentos geralmente só vai o nome social e não registral. Tem algum outro lugar em que é previsto isso?

    • GABARITO A -

      Segundo a Resolução 5/2016, o registro deve seguir "a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica", mediante solicitação prévia.

      Em Brasília, no dia 17 de maio de 2016, Dia Internacional contra a Homofobia, a instância máxima de decisão da entidade dos advogados, aprovou que advogados e advogadas travestis e transexuais usem o nome social no registro da Ordem. A proposta aprovada permitiu ainda a inclusão do nome social nas carteiras de identidade profissional.

      O relatório elaborado pelo Conselheiro federal Breno Dias de Paula, de Rondônia, determina que o nome social seja incluído ao lado do nome de certidão na carteira profissional e nas identificações online no âmbito dos sistemas da OAB em todo o Brasil.

      Art. 24 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas.

      §1º O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o nome social, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data da inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos, Registro Geral, data e órgão emissor, número de título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral, certificado militar e passaporte.

    • Agora me fala bem aqui se isso é inclusão social....

    • Essa questão é uma piada!

      Primeiro, pq confundiram os candidatos com o português, usando "este" de forma equivocada; segundo, pq não há, em lugar algum, exigência de que o nome social conste em seguida ao nome registrado. Ora, se a medida tomada pela OAB para respeitar as pessoas trans, reconhecendo, inclusive, que elas têm direito a um NOME, é um passo à frente no reconhecimento de suas identidades, qual a lógica de constar o NOME REGISTRAL na carteira de identidade do(a) adv? Isso é permanecer violando direitos, negando às pessoas trans que sejam tratadas e reconhecidas por seus verdadeiros nomes, sem menção aos nomes registrais que representam uma identidade que já não existe mais.

      Discordo totalmente do gabarito.

    • Trocaram "Este" por "Aquele".

    • Que constrangimento o nome registral...

    • A afirmativa correta é a Letra "A" (art. 33, § único do RG)

    • Essa questão foi muito mal elaborada, confunde os candidatos no sentindo gramatical onde se ler "este" na verdade deveria ser "aquele", ademais no que se refere ao artigo 33 do RGAOB, nada menciona sobre a necessidade do nome registral. Marquei B por uma questão "lógica" de inclusão.

    • Vide o tema 761 do STF

    • Essa questão é muito mal elaborada.

    • O que eu entendi aqui é que ela se registrou com o nome originário e a questão pergunta sobre a substituição deste nome pelo novo. Portanto "em seguida" trata da substituição do nome registrado anteriormente. Não obstante a péssima redação do item, este foi o meu entendimento.

    • Hoje na primeira fase caiu uma questão, em DUDH, semelhante.

      A alternativa formalizada, preliminarmente, como correta afirma que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento. 

    • LETRA A

      Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994)

      "Art. 33. ... Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

    • Art. 33, parágrafo único do RGOAB:

      O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento.

    • RESOLUÇÃO Nº 5, DE 7 DE JUNHO DE 2016

      Art. 1º O caput e o § 1º do art. 24 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passam a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 24. Aos Conselhos Seccionaisda OAB incumbe alimentar, automaticamente, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas.

      § 1º O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o nome social, o número dainscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional,a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos, Registro Geral, data e órgão emissor, número do título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral, certificado militar e passaporte...."

      Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:  

      NOVIDADE Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento. 

    • Gente de onde vocês tiraram essas informações? Não encontro nem no regulamento nem no estatuto...

    • Dalila Souza, você tem que olhar no Regulamento Geral da OAB e na Resolução 05/2016 do Conselho Federal da OAB

      Art. 33, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB - O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento

    • Gabarito A

      Art. 33, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB - O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento

    • Conforme art. 33, parágrafo único do Regulamento Geral "o nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

      Ainda, o inciso III do artigo supracitado, no que se refere aos critérios da carteira de identidade do advogado, destaca que "a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional".

      Desse modo, encontra-se correta a alternativa A, uma vez que "é admitida a inclusão do nome social de Maria (conforme parágrafo único), em seguida ao nome registral (segundo a sequência criteriosa do inciso III), havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada (consonante o próprio parágrafo único)."

    • LETRA A

      Art. 33, parágrafo único do Regulamento - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

      *Esse é o texto do artigo 33 após a modificação pela Resolução nº 05/2016*

    • Você entende a ordem dos registros considerando o ART. 33 do Regulamento Geral da OAB, inciso III (explica a ordem dos dados de identificação) junto do paragrafo único (que trouxe a resolução n. 5 de 7-6-2016, menciona o nome social da pessoa travesti ou transexual).

    • GAB - A

      É admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada.

      RGOAB

      ART. 33, III - a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem:

      Número de inscrição,

      Nome,

      Nome social

      Filiação

      Naturalidade

      Data de Nascimento

      Nacionalidade

      Data da colação de grau

      Data do compromisso e data da expedição

      Assinatura do Presidente do Conselho Seccional

      Parágrafo único - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."

    • Para além da péssima redação da questão, é absurda a manutenção do nome registral, ainda que também esteja incluído o nome social. 

    • O Português da questão está incorreto, deveria estar escrito aquele e não este...

    • RESUMO Inscrição na OAB

      Inscrição

      ·       Advogado;

      ·        Estagiário.

      Inscrição como advogado

      ·       Capacidade civil;

      ·        Diploma ou certidão de graduação;

      ·        Título de eleitor e quitação do serviço militar (se brasileiro);

      ·        Aprovação no Exame de Ordem;

      ·        Não exercer atividade incompatível;

      ·        Idoneidade moral;

      ·        Prestar compromisso perante o Conselho da OAB.

      Possibilidade de inscrição de estrangeiro ou brasileiro que não tenha graduação no Brasil

      ·       Prova do título de graduação;

      ·        Revalida;

      ·        Preenchimento dos requisitos do art. 8º do EAOAB.

      Espécies de inscrição

      ·       Inscrição principal (EAOAB, art. 10, caput);

      ·        Inscrição suplementar (EAOAB, art. 10, §2º);

      ·        Inscrição por transferência (EAOAB, art. 10, §3º).

      Estagiário

      Realizada no Conselho Seccional do estado onde se localiza o curso jurídico.

      ·        Capacidade civil;

      ·        Título de eleitor e quitação de serviço militar, se brasileiro;

      ·        Não exercer atividade incompatível com a advocacia;

      ·        Idoneidade moral;

      ·        Prestar compromisso perante o Conselho;

      ·        Ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.

      Duração de 2 anos.

      Cancelamento da inscrição

      Saída deste dos quadros da OAB.

      Pode ser comunicada por qualquer pessoa ou ex officio.

      Para retornar deve provar alguns requisitos.

      O número antigo não pode ser restaurado.

      Ocorre:

      ·        Requerer;

      ·        Sofrer penalidade de exclusão (caso queira retornar, deve fazer prova da reabilitação criminal também);

      ·        Falecer;

      ·        Passar a exercer atividade incompatível;

      ·        Perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição.

      Licenciamento do advogado

      Afastamento temporário.

      ·        A requerimento (precisa de motivação);

      ·        Atividade incompatível (caráter temporário);

      ·        Doença mental (curável).

      A prática de atos gera nulidade.

      Sem anuidade; não precisa votar.

      Mantém o número de inscrição.

      Documento de identidade profissional

      É de uso obrigatório (para advogados e estagiários) no exercício das atividades advocatícias.

      Faz prova de identidade civil.

      Nome social

      É como pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.

      Basta requerimento.

    • Acho bizarro colocar nome registrar no documento OAB da pessoa trans. O certo seria colocar nome social, tão somente. Acho que limitaria mais a possibilidade do profissional sofrer preconceito.

    • Gabarito: A

      De acordo com o art. 33, parágrafo único, do RGOAB, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 05/2016, do CFOAB, prevê que o nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento. Ademais, o art. 34, II, também do Regulamento Geral, prevê que o anverso do cartão de identidade do advogado alguns dados, na sequência nele especificada, inclusive o nome e o nome social (nesta ordem, portanto);

    • Se no dia da prova, você não lembrar ou não tiver estudado o assunto, a dica é ir na alternativa que permita o direito de forma menos burocrática, pois, em assuntos desse tipo, o judicário tende a pender para o liberalismo.

    • ORDEM CORRETA: número da inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional

      Particulamente eu achei essa ordem meio que errada, pois já que o intuito da OAB seria evitar o preconceito deveria colocar primeiro o nome social e depois o nome de registro!

      " Imagina aí, vc chega em um fórum e quando vai se identificar vc diz; Meu nome registral é Roberta mas pode me chamar pelo nome social Paulão"!

    • Item mal escrito, induz o aluno ao erro. Deveriam ter colocado "aquele" no lugar de "este", pois "este" se refere à última coisa que foi mencionada.

    • Fundamentação legal:

       

       

      Art. 24, § 1º

       

      Art. 33, parágrafo único

    • A)É admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada.

      CORRETA

      O examinador avaliou o conhecimento do candidato sobre um tema atual e de grande importância: Identidade Profissional do Advogado.

      Sendo assim, é correto afirmar que é admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada, conforme determina o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

      Art. 33. Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento

    • Olá, colegas concurseiros!

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    • Resposta correta: LETRA A

      Art. 33, Parágrafo único do RGOAB


    ID
    3310987
    Banca
    FUNDEP (Gestão de Concursos)
    Órgão
    INB
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    No que se refere ao Estatuto da Advocacia e à Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a alternativa CORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • A) ERRADA, são 10 dias e não 15.

      B) CORRETA.

      C) ERRADA, é o Conselho Seccional que edita seu próprio regimento interno e é também ele quem cria as Subseções e não o Conselho Federal.

      D) ERRADA, a proibição à submissão aos detectores de metais ou raio x é apenas para a gestante.

    • A) ART. 5º, §3°, EAOAB

      B)CORRETA- ART.10, §2°, EAOAB

      C)ART. 58, I, II, EAOAB

      D)ART.7°-A, I, a, EAOAB

    • Entrada sem submissão a detectores de metais de raios x e reserva de vagas de garagens dos fóruns são direito apenas da advogada GESTANTE.

      EAOAB, art 7º - A

    • A questão exige do aluno conhecimento acerca do mandato judicial, da inscrição suplementar, das atribuições do conselho seccional, bem como dos direitos da advogada, todos dispostos na Lei 8. 906/94 – Estatuto da OAB. Vamos analisar cada uma das alternativas:

      a) ERRADA. Na verdade, o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo, de acordo com o art. 5º, §3º. O advogado pode renunciar ao mandato sempre que julgar conveniente, a renúncia deve ser feita sem menção do motivo que a determinou. O período de 10 dias é necessário para que o cliente tenha condições de tempo para prover à sua substituição, inclusive o advogado responde por qualquer prejuízo que causar ao cliente ou a terceiros, no período citado, por dolo ou culpa.

      b) CORRETA. O advogado pode eventualmente exercer sua advocacia fora da sede principal, sem necessidade de inscrever em outro conselho seccional, porém há um limite quantitativo que não pode ser ultrapassado, de até cinco causas por ano. Ultrapassando, poderá ser feita a inscrição suplementar.  Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano, de acordo com o art. 10, §2º do Estatuto da OAB.

      c) ERRADA. Na verdade, compete privativamente ao Conselho seccional editar seu regimento interno e resoluções, e criar as subseções.

      d) ERRADA, na verdade o direito de a entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X é apenas da gestante, como se percebe do art. 7º-A, I, a do Estatuto: São direitos da advogada - gestante: a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X.


      GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


    • Gabarito: Letra B

      A) § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. (ART. 5º, §3°, EAOAB).

      B)CORRETA - § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (ART.10, §2°, EAOAB)

      C) Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

      I - editar seu regimento interno e resoluções;

      II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; (ART. 58, I, II, EAOAB).

      D) Art. 7-A. São direitos da advogada:

      I - gestante (apenas)

      a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; 

      b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais; 

      II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

      III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

      IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.   (ART.7°-A, EAOAB)

    • Gabarito: Letra B

      A) § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. (ART. 5º, §3°, EAOAB).

      B)CORRETA - § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (ART.10, §2°, EAOAB)

      C) Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

      I - editar seu regimento interno e resoluções;

      II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados; (ART. 58, I, II, EAOAB).

      D) Art. 7-A. São direitos da advogada:

      I - gestante (apenas)

      a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; 

      b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais; 

      II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

      III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

      IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.   (ART.7°-A, EAOAB)


    ID
    5430715
    Banca
    AEVSF/FACAPE
    Órgão
    Prefeitura de Petrolina - PE
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    O Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil, lei 8.906/1994, prevê em seu art. 8º, inciso IV e § 1º, que “para inscrição como advogado é necessário” haver “aprovação em exame de ordem”, “regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”. Essa exigência é:

    Alternativas
    Comentários
    • Oi!

      Errei, marquei A! Faz parte...

      Cuidado, é muita pegadinha! Bons estudos!

      -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

    • Art. 5º

      XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

      Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    • Força, bacharel

    • Gabarito: D

    • Jamais pode-se afirmar que o Exame da Ordem é constitucional. Os Conselhos de Classe tem a premissa regulatória e fiscalizatória. O devir da avaliação e da formação de um profissional compete ao MEC/INEP. Esse exame da ordem fere o principio do devido processo legal. Não consta na CF essa arbitrariedade que é o exame.


    ID
    5504758
    Banca
    FGV
    Órgão
    OAB
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Lia, aluna do oitavo período de uma Faculdade de Direito, obteve de certo escritório de advocacia a proposta de um estágio profissional. Assim, pretende providenciar sua inscrição como estagiária junto à OAB.


    Lia deverá requerer sua inscrição como estagiária junto ao Conselho Seccional em cujo território se situa  

    Alternativas
    Comentários
    • Alternativa D.

      Art. 9º, § 2º do Estatuto da OAB:

      "A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico".

    • GABARITO: D

      O art. 9, § 2º, EAOAB diz que: "A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico."

      -

      (Ano: 2007 Banca: ND Órgão: OAB-SC ) - Q212896

      É correto afirmar:

      II. A inscrição do estagiário pode ser feita na Seccional em que localiza seu curso jurídico ou naquela em que tenha residência, se diversa.

      ERRADO, somente na Seccional em que se localize seu curso jurídico.

      Bons estudos, gente querida!

    • Gabarito :D

      Art. 9º, § 2º do Estatuto da Advocacia, dispõe:

       Art. 9º -Para inscrição como estagiário é necessário:

              § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. =instituição de ensino.

                     Lembre-se:

                     Estagiário só pode ter apenas uma inscrição.

      " Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar".( Josué 1: 9)

    • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Estatuto da OAB, mais precisamente sobre a inscrição do estagiário na OAB, analisemos as alternativas:

      a) ERRADA.  O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina. A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico, de acordo com o art. 9º, §2º da Lei 8.906/94.

      b) ERRADA.

      c) ERRADA.

      d) CORRETA, conforme comentários da alternativa a.


      GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
    • Essa questão me derrubou do XXXIII inacreditável...

    • ART 9 EOAB

      A inscrição de estagiário é feita na seccional, onde fica a faculdade de Direito em que ESTUDA.

    • pois é mas quando eu fui tirar a minha me obrigaram a tirar na minha cidade kkk pena que eu não sabia
    • Art. 9 , §2º EOAB

      Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

      § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

    • Eu estudo em uma cidade ( Suzano) e minha Inscrição é de Mogi das Cruzes!!! Não houve intervenção nenhuma nem da OAB e nem da Faculdade!!!!

    • Nos termos do art. 9º, § 2º, do Estatuto da OAB (EAOAB), a inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico. Assim, o local adequado para a aluna Lia pedir sua inscrição na OAB, como estagiária, é o do Conselho Seccional onde se situa sua Faculdade de Direito, estando correta a alternativa “D”.

      alternativa “A” - Pouco importará o local do estágio

      alternativa “B” - Da sede principal de sua atividade de estagiária

      alternativa “C” - De seu domicílio civil

      O que importa é o local do curso jurídico!

    • Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:

      § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

    • Alternativa correta: D.

      Art. 9º, § 2º do Estatuto da OAB:

      "A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico".

    • Art. 9º, § 2º, EOAB: "A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localiza seu curso jurídico".

    • A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

      Art.9º, §2º EAOAB

    • Art. 9º, § 2º do Estatuto da OAB:

      "A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico".

    • Gabarito: Letra D.

       

      O estágio profissional de advocacia terá duração de 02 (dois) anos a ser realizados nos últimos anos do curso jurídico. 

       

      Pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

       

      Para tanto, nos termos do que estabelece o artigo 9º, § 2º do Estatuto da Advocacia e OAB, a inscrição do estagiário deverá ser feita perante o Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

      Art. 9º

      [...]

      § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.

      Nessas condições, vamos identificar a alternativa que contempla adequadamente o local em que "Lia", aluna do oitavo período de uma Faculdade de Direito, deve providenciar sua inscrição na OAB como estagiária.

       Conforme estabelece o artigo 9º, § 2º do Estatuto da Advocacia e OAB a inscrição de estagio deverá ser realizada no Conselho Seccional em cujo território se localize a Faculdade de Direito em que o estagiário estuda.

       

    • Olá, colegas concurseiros!

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       Estude 10 mapas mentais por dia.

       Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

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    ID
    5557384
    Banca
    Instituto Consulplan
    Órgão
    TJ-MS
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
    Assuntos

    Considerando as disposições da Lei nº 8.906/94, assinale a alternativa que viole as regras atinentes à atividade advocatícia.

    Alternativas
    Comentários
    •  Lei nº 8.906/94

      Art. 1º São atividades privativas de advocacia:     

      § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

      Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

      V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

      Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.         

      § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

      Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

    • Lei nº 8.906/94

      Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.         

      § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

    • A impetração de Habeas corpus não constitui atividade privativa da advocacia. CORRETA. HABEAS CORPUS NÃO PRECISA DE ADVOGADO.

      EAOB :

      Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:     

      § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

      É possível que o habeas corpus seja impetrado em qualquer instância do Poder Judiciário, sendo que, nos termos do art. 654 do CPP, qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, legitimando-se também o Ministério Público. Nada impede, ainda, que a autoridade judicial expeça de ofício a ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verifique que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art. 654, § 2º, do CPP).

      Perdendo qualquer um dos requisitos para sua inscrição, suportará o advogado o cancelamento da mesma. CORRETA. Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

      V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

      As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, dispensando-se, a critério do advogado, a indicação da sociedade de que façam parte, dado o caráter pessoal do ato. ERRADA.

      PRECISA INDICAR A SOCIEDADE QUE FAZ PARTE.

      Art. 15 EOAB:

      § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.

      O advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá ter jornada com duração diária superior a 4 (quatro) horas contínuas e a de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. CORRETA. Art. 20 DO EOAB.