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Letra A - Correta
Art. 33, parágrafo único do Regulamento - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
Vale lembrar que esse é o texto do artigo 33 após a modificação pela Resolução nº 05/2016
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Voaa.u ter que comer letra de lei para passar nesta prova
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LETRA A
Art. 33, parágrafo único do Regulamento - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
Vale lembrar que esse é o texto do artigo 33 após a modificação pela Resolução nº 05/2016
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Amigos, compartilho com vcs o material que me ajudou a ser aprovado na OAB XXIX:
https://go.hotmart.com/J18096281E
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A questão exige conhecimento acerca da
regulamentação legal pertinente à identidade profissional do advogado, conforme
disciplinada pelo Regulamento Geral da OAB. Tendo em vista o caso hipotético
narrado e considerando o que estabelece o Regulamento, é correto afirmar que é
admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral,
havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se
identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado
pela advogada. Trata-se de mudança legislativa recente. Nesse sentido:
O art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da
Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único: "Art. 33. ... Parágrafo único. O nome social é a
designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é
socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante
requerimento."
Gabarito do professor: letra a.
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LETRA A
Art. 33, parágrafo único do Regulamento - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
Vale lembrar que esse é o texto do artigo 33 após a modificação pela Resolução nº 05/2016
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Ok, muito embora a resposta esteja fundamentada no parágrafo único do art. 33, onde diz que o nome social deve ser inserido após o nome registral?
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O inciso III do art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. III - a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional; ..."
Art. 33. Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
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Então, na opinião da OAB, ninguém, além de pessoa travesti ou transexual, merece o seu nome social incerido na carteira mediante requerimento?! O tope dos advogados ignora o art.5 da Carta Magna pátria ???!!!!!
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PAULO CESAR, a resposta encontra-se no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB: Art. 33, III - A segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, NOME, NOME SOCIAL, filiação [...].
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GABARITO: A
REGULAMENTO GERAL
ART. 33
PARAGRAFO ÚNICO:
O NOME SOCIAL É A DESIGNAÇÃO PELA QUAL A PESSOA TRAVESTI OU TRANSEXUAL SE IDENTIFICA E É SOCIALMENTE RECONHECIDA E SERÁ INSERIDO NA IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO MEDIANTE REQUERIMENTO. (NR)
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REGULAMENTO GERAL
(...)
Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:
I – a capa, em fundo vermelho, contém as armas da República e as expressões “Ordem dos Advogados do Brasil” e “Carteira de Identidade de Advogado”;
II – a primeira página repete o conteúdo da capa, acrescentado da expressão “Conselho Seccional de (...)” e do inteiro teor do art. 13 do Estatuto;
III – a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional;
IV – a terceira página é dividida para os espaços de uma foto 3 (três) x 4 (quatro) centímetros, da impressão digital e da assinatura do portador;
V – as demais páginas, em branco e numeradas, destinam-se ao reconhecimento de firma dos signatários e às anotações da OAB, firmadas pelo Secretário-Geral ou Adjunto, incluindo as incompatibilidades e os impedimentos, o exercício de mandatos, as designações para comissões, as funções na OAB, os serviços relevantes à profissão e os dados da inscrição suplementar, pelo Conselho que a deferir;
VI – a última página destina-se à transcrição do Art. 7º do Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho Seccional pode delegar a competência do Secretário-Geral ao Presidente da Subseção.
NÃO VEJO NADA DISSO NO REGULAMENTO GERAL ..... (SOCORRO.....)
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Nome social
É admitida sua inclusão em seguida ao nome registral.
É exigível normativamente de que este seja o nome pelo qual a pessoa se identifica e é socialmente reconhecida.
Necessário o mero requerimento a ser formulado pelo advogado.
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Facilmente anulável por erro de conordancia. Vejamos: "É admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, havendo exigência normativa de que ESTE seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida..."
A alternativa está afirmando de que há exigência de que o nome registral seja o nome pelo qual Maria se identifia. "ESTE" está se referindo ao nome registral. Portanto, nenhuma alternativa correta.
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Gente, estranho demais essa questão pois imprimi o RGOAB da internet e não tem isso. Olha... só Deus na causa. (Ok, já vi pelos comentários que houve modificação, mas o estranho é exatamente isso, não ter atualizado nos sites oficiais, prejudicando o estudante)
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Pelo pronome "este" a questão dá a entender que o pronome se refere ao termo mais próximo, qual seja "nome registral".
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MORTO COM A FALTA DE ATUALIZAÇÃO DA LEI NOS SITES OFICIAIS!
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OAB aprova uso de nome social por advogadas travestis e transexuais
terça-feira, 17 de maio de 2016 às 20h30
A proposição aprovada nesta terça-feira determina que o nome social seja incluído ao lado do nome de certidão na carteira profissional e nas identificações online no âmbito dos sistemas da OAB em todo o Brasil.
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Essa resposta misturou o inciso III e o §único art 33 do RG. ademais, acrescentou-se a expressão "havendo exigência normativa", expressão a qual não vislumbrei no texto da lei.
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Questão com péssima redação. O demonstrativo "este" refere-se ao nome registral ou ao nome social? Ridícula!
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A questão fica confusa por causa do pronome "este" ser usado de forma indevida e inadequada. Os organizadores e a banca, precisam rever as questões, no mínimo em relação a correta colocação pronominal.
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alguém sabe onde achar o Regulamento Geral com as modificações?
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Resposta A
Artigo 33, Parágrafo Único do Regimento Geral.
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Leiam a Resolução nº 5 de 07/06/2016 do Conselho Federal .
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Letra A - Correta
Art. 33, parágrafo único do Regulamento - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
Vale lembrar que esse é o texto do artigo 33 após a modificação pela Resolução nº 05/2016
Parabéns
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O art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 33. ... Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
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Em complemento aos comentários anteriores, o art. 24, §1º do Reg. Geral da OAB diz o seguinte:
Art. 24, §1º. O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o nome social, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos, Registro Geral, data e órgão emissor, número do título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral, certificado militar e passaporte.
Vale lembrar que esse é o texto do artigo 24, §1º do RGEAOAB após a modificação pela Resolução nº 05/2016 do Conselho Federal da OAB.
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No site da OAB SP tem a legislação atualizada!!!
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Art. 1º O caput e o § 1º do art. 24 do Regulamento Geral doEstatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passam avigorar com a seguinte redação: "Art. 24. Aos Conselhos Seccionaisda OAB incumbe alimentar, automaticamente, por via eletrônica, oCadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informaçõescorrespondentes constantemente atualizadas. § 1º O CNA deve contero nome completo de cada advogado, o nome social, o número dainscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, onúmero de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição naOAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmenteaplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completoe o número de telefone profissional, o endereço do correioeletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmentefaça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional,
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A) É admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada.
Está é a alternativa correta nos termos do art. 33, § ún. do RGOAB. c/c o art. 24 caput e §1º do mesmo diploma.
B) É admitida a inclusão do nome social de Maria, desde que, por exigência normativa, este seja o nome pelo qual Maria se identifica e que consta em registro civil de pessoas naturais, originariamente ou por alteração, mediante mero requerimento formulado pela advogada.
Está errado pois não precisa de que conste em registro civil de pessoas naturais, a lei exige apenas o mero requerimento do advogado.
Art. 33, RGOAB
Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento. (NR)26
C) É admitida a inclusão do nome social de Maria, independentemente de menção ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica, e é socialmente reconhecida, e de que haja prévia aprovação em sessão do Conselho Seccional respectivo.
Está errado pois não precisa haver prévia aprovação do Conselho Seccional, este apenas tem o dever de manter atualizado os dados dos advogados sob sua jurisdição, conforme o art. 24 do RGOAB.
Art. 24. Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas. (NR)14
§ 1º O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o nome social, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação...
D) Não há previsão na Lei nº 8.906/94 e no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB sobre a inclusão do nome social de Maria na carteira de identidade do advogado, embora tal direito possa advir de interpretação do disposto na Constituição Federal, desde que haja cirurgia prévia de redesignação sexual e posterior alteração do nome registral da advogada para aquele pelo qual ela se identifica e é socialmente reconhecida.
Como já foi demonstrado acima há sim previsão legal sobre a inclusão do nome social de Maria na carteira de identidade de advogado.
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Resposta: Letra A - Art.33 VI- RGOAB- O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento.
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OAB já reconheceu nome social a 56 advogados e advogadas trans. Desde que a Ordem dos Advogados do Brasil reconheceu que travestis, transexuais e transgêneros podem usar nome social no lugar do nome civil para exercer a profissão, a entidade emitiu 56 certidões com as alterações.
A autorização foi dada em 2016, por meio da RESOLUÇÃO Nº 5/2016 do Conselho Federal. Desde o ano seguinte, quando o texto entrou em vigor, 11 estados e o Distrito Federal emitiram carteiras da OAB para trans.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-29/oab-reconheceu-nome-social-62-advogados-advogadas-trans#:~:text=OAB%20j%C3%A1%20reconheceu%20nome%20social%20a%2056%20advogados%20e
%20advogadas%20trans,-29%20de%20abril&text=Desde%20que%20a%20Ordem%20dos,56%20certid
%C3%B5es%20com%20as%20altera%C3%A7%C3%B5es.
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Reg. Geral do Estatuto da OAB-
Art. 33 VI -A última página destina-se a transcrição do art 7° do estatuto.
Parágrafo único: O nome social é a designação pelo qual a pessoa trasvesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento. ( Redação dada pela Resolução n.5/2016).
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Art. 33, parágrafo único do Regulamento - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
*Esse é o texto do artigo 33 após a modificação pela Resolução nº 05/2016*
LETRA A- CORRETA.
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ARTG 332, DO R. OAB, :
A) SE IDENTIFICA
B) É SOCIALMENTE RECONHECIDA
C) SERÁ INSERIDO , MEDIANTE REQUERIMENTO DA MESMA
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O "desde que" muda tudo.
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Pleno 2021 e o site oficial não atualizou, que loucura isso!!
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Eu encontrei o regulamento geral atualizado no site da OAB:
https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000004095
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Regulamento OAB
Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:
Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento.
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Gab: A
O art. 33 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 33. ... Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
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Art. 33 RGOAB. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:
Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento.
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Gente, alguém sabe me dizer a justificativa do porque é "em seguida ao nome registral", porque nesse parágrafo primeiro não explica que o nome social ficará junto ao registral, só fala que "será inserido na identificação do advogado mediante requerimento", mas por exemplo, na carteira de identidade e outros tipos de documentos geralmente só vai o nome social e não registral. Tem algum outro lugar em que é previsto isso?
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GABARITO A -
Segundo a Resolução 5/2016, o registro deve seguir "a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica", mediante solicitação prévia.
Em Brasília, no dia 17 de maio de 2016, Dia Internacional contra a Homofobia, a instância máxima de decisão da entidade dos advogados, aprovou que advogados e advogadas travestis e transexuais usem o nome social no registro da Ordem. A proposta aprovada permitiu ainda a inclusão do nome social nas carteiras de identidade profissional.
O relatório elaborado pelo Conselheiro federal Breno Dias de Paula, de Rondônia, determina que o nome social seja incluído ao lado do nome de certidão na carteira profissional e nas identificações online no âmbito dos sistemas da OAB em todo o Brasil.
Art. 24 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Aos Conselhos Seccionais da OAB incumbe alimentar, automaticamente, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas.
§1º O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o nome social, o número da inscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data da inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional, a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos, Registro Geral, data e órgão emissor, número de título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral, certificado militar e passaporte.
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Agora me fala bem aqui se isso é inclusão social....
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Essa questão é uma piada!
Primeiro, pq confundiram os candidatos com o português, usando "este" de forma equivocada; segundo, pq não há, em lugar algum, exigência de que o nome social conste em seguida ao nome registrado. Ora, se a medida tomada pela OAB para respeitar as pessoas trans, reconhecendo, inclusive, que elas têm direito a um NOME, é um passo à frente no reconhecimento de suas identidades, qual a lógica de constar o NOME REGISTRAL na carteira de identidade do(a) adv? Isso é permanecer violando direitos, negando às pessoas trans que sejam tratadas e reconhecidas por seus verdadeiros nomes, sem menção aos nomes registrais que representam uma identidade que já não existe mais.
Discordo totalmente do gabarito.
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Trocaram "Este" por "Aquele".
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Que constrangimento o nome registral...
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A afirmativa correta é a Letra "A" (art. 33, § único do RG)
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Essa questão foi muito mal elaborada, confunde os candidatos no sentindo gramatical onde se ler "este" na verdade deveria ser "aquele", ademais no que se refere ao artigo 33 do RGAOB, nada menciona sobre a necessidade do nome registral. Marquei B por uma questão "lógica" de inclusão.
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Vide o tema 761 do STF
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Essa questão é muito mal elaborada.
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O que eu entendi aqui é que ela se registrou com o nome originário e a questão pergunta sobre a substituição deste nome pelo novo. Portanto "em seguida" trata da substituição do nome registrado anteriormente. Não obstante a péssima redação do item, este foi o meu entendimento.
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Hoje na primeira fase caiu uma questão, em DUDH, semelhante.
A alternativa formalizada, preliminarmente, como correta afirma que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento.
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LETRA A
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994)
"Art. 33. ... Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
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Art. 33, parágrafo único do RGOAB:
O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento.
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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 7 DE JUNHO DE 2016
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 24 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906, de 1994) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Aos Conselhos Seccionaisda OAB incumbe alimentar, automaticamente, por via eletrônica, o Cadastro Nacional dos Advogados - CNA, mantendo as informações correspondentes constantemente atualizadas.
§ 1º O CNA deve conter o nome completo de cada advogado, o nome social, o número dainscrição, o Conselho Seccional e a Subseção a que está vinculado, o número de inscrição no CPF, a filiação, o sexo, a data de inscrição na OAB e sua modalidade, a existência de penalidades eventualmente aplicadas, estas em campo reservado, a fotografia, o endereço completo e o número de telefone profissional, o endereço do correio eletrônico e o nome da sociedade de advogados de que eventualmente faça parte, ou esteja associado, e, opcionalmente, o nome profissional,a existência de deficiência de que seja portador, opção para doação de órgãos, Registro Geral, data e órgão emissor, número do título de eleitor, zona, seção, UF eleitoral, certificado militar e passaporte...."
Art. 33. A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros e observa os seguintes critérios:
NOVIDADE Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento.
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Gente de onde vocês tiraram essas informações? Não encontro nem no regulamento nem no estatuto...
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Dalila Souza, você tem que olhar no Regulamento Geral da OAB e na Resolução 05/2016 do Conselho Federal da OAB
Art. 33, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB - O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento
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Gabarito A
Art. 33, parágrafo único, do Regulamento Geral da OAB - O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento
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Conforme art. 33, parágrafo único do Regulamento Geral "o nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
Ainda, o inciso III do artigo supracitado, no que se refere aos critérios da carteira de identidade do advogado, destaca que "a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem: número da inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional".
Desse modo, encontra-se correta a alternativa A, uma vez que "é admitida a inclusão do nome social de Maria (conforme parágrafo único), em seguida ao nome registral (segundo a sequência criteriosa do inciso III), havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada (consonante o próprio parágrafo único)."
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LETRA A
Art. 33, parágrafo único do Regulamento - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
*Esse é o texto do artigo 33 após a modificação pela Resolução nº 05/2016*
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Você entende a ordem dos registros considerando o ART. 33 do Regulamento Geral da OAB, inciso III (explica a ordem dos dados de identificação) junto do paragrafo único (que trouxe a resolução n. 5 de 7-6-2016, menciona o nome social da pessoa travesti ou transexual).
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GAB - A
É admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada.
RGOAB
ART. 33, III - a segunda página destina-se aos dados de identificação do advogado, na seguinte ordem:
Número de inscrição,
Nome,
Nome social
Filiação
Naturalidade
Data de Nascimento
Nacionalidade
Data da colação de grau
Data do compromisso e data da expedição
Assinatura do Presidente do Conselho Seccional
Parágrafo único - "O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento."
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Para além da péssima redação da questão, é absurda a manutenção do nome registral, ainda que também esteja incluído o nome social.
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O Português da questão está incorreto, deveria estar escrito aquele e não este...
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RESUMO Inscrição na OAB
Inscrição
· Advogado;
· Estagiário.
Inscrição como advogado
· Capacidade civil;
· Diploma ou certidão de graduação;
· Título de eleitor e quitação do serviço militar (se brasileiro);
· Aprovação no Exame de Ordem;
· Não exercer atividade incompatível;
· Idoneidade moral;
· Prestar compromisso perante o Conselho da OAB.
Possibilidade de inscrição de estrangeiro ou brasileiro que não tenha graduação no Brasil
· Prova do título de graduação;
· Revalida;
· Preenchimento dos requisitos do art. 8º do EAOAB.
Espécies de inscrição
· Inscrição principal (EAOAB, art. 10, caput);
· Inscrição suplementar (EAOAB, art. 10, §2º);
· Inscrição por transferência (EAOAB, art. 10, §3º).
Estagiário
Realizada no Conselho Seccional do estado onde se localiza o curso jurídico.
· Capacidade civil;
· Título de eleitor e quitação de serviço militar, se brasileiro;
· Não exercer atividade incompatível com a advocacia;
· Idoneidade moral;
· Prestar compromisso perante o Conselho;
· Ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
Duração de 2 anos.
Cancelamento da inscrição
Saída deste dos quadros da OAB.
Pode ser comunicada por qualquer pessoa ou ex officio.
Para retornar deve provar alguns requisitos.
O número antigo não pode ser restaurado.
Ocorre:
· Requerer;
· Sofrer penalidade de exclusão (caso queira retornar, deve fazer prova da reabilitação criminal também);
· Falecer;
· Passar a exercer atividade incompatível;
· Perder qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição.
Licenciamento do advogado
Afastamento temporário.
· A requerimento (precisa de motivação);
· Atividade incompatível (caráter temporário);
· Doença mental (curável).
A prática de atos gera nulidade.
Sem anuidade; não precisa votar.
Mantém o número de inscrição.
Documento de identidade profissional
É de uso obrigatório (para advogados e estagiários) no exercício das atividades advocatícias.
Faz prova de identidade civil.
Nome social
É como pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.
Basta requerimento.
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Acho bizarro colocar nome registrar no documento OAB da pessoa trans. O certo seria colocar nome social, tão somente. Acho que limitaria mais a possibilidade do profissional sofrer preconceito.
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Gabarito: A
De acordo com o art. 33, parágrafo único, do RGOAB, com a redação que lhe foi dada pela Resolução 05/2016, do CFOAB, prevê que o nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento. Ademais, o art. 34, II, também do Regulamento Geral, prevê que o anverso do cartão de identidade do advogado alguns dados, na sequência nele especificada, inclusive o nome e o nome social (nesta ordem, portanto);
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Se no dia da prova, você não lembrar ou não tiver estudado o assunto, a dica é ir na alternativa que permita o direito de forma menos burocrática, pois, em assuntos desse tipo, o judicário tende a pender para o liberalismo.
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ORDEM CORRETA: número da inscrição, nome, nome social, filiação, naturalidade, data do nascimento, nacionalidade, data da colação de grau, data do compromisso e data da expedição, e à assinatura do Presidente do Conselho Seccional
Particulamente eu achei essa ordem meio que errada, pois já que o intuito da OAB seria evitar o preconceito deveria colocar primeiro o nome social e depois o nome de registro!
" Imagina aí, vc chega em um fórum e quando vai se identificar vc diz; Meu nome registral é Roberta mas pode me chamar pelo nome social Paulão"!
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Item mal escrito, induz o aluno ao erro. Deveriam ter colocado "aquele" no lugar de "este", pois "este" se refere à última coisa que foi mencionada.
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Fundamentação legal:
Art. 24, § 1º
Art. 33, parágrafo único
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A)É admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada.
CORRETA
O examinador avaliou o conhecimento do candidato sobre um tema atual e de grande importância: Identidade Profissional do Advogado.
Sendo assim, é correto afirmar que é admitida a inclusão do nome social de Maria, em seguida ao nome registral, havendo exigência normativa de que este seja o nome pelo qual Maria se identifica e é socialmente reconhecida, mediante mero requerimento formulado pela advogada, conforme determina o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 33. Parágrafo único. O nome social é a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida e será inserido na identificação do advogado mediante requerimento
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Resposta correta: LETRA A
Art. 33, Parágrafo único do RGOAB