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Segundo o
Código de Ética e Disciplina da OAB, a representação não pode ser anônima:
Art. 51. O
processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos
interessados, que não pode ser anônima.
Portanto, foi
correto o procedimento adotado pelo Presidente da Seccional ao determinar a instauração
do processo disciplinar de ofício a partir da publicação da matéria jornalística.
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A
questão narra uma situação em que matéria jornalística poderia ser suficiente
para a instauração de processo disciplinar. A situação é plausível, eis que
matéria jornalística não é um meio anônimo de transmissão de informação. Há uma
vedação, contudo, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB em relação às
representações anônimas. Nesse sentido:
Art.
51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados,
que não pode ser anônima.
Como
não é o caso de anonimato, a assertiva da letra “d” encontra-se correta.
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No caso, é válida a instauração do processo disciplinar de ofício pela autoridade, pouco importa a forma que a notícia chegou ao seu conhecimento, seja por matéria jornalistica, etc.
Representação anônima não, conforme o art. 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Cristo reina.
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Só para constar:
Gabarito: letra d)
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Élida, ele não poderia ter instaurado o inquérito em qualquer uma das oportunidades porque a representação anônima é vedada.
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O páragrafo 1° do Art.72 diz que "o Código de Ética é que vai estabelecer os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares." Portanto representação anônima não vale, conforme texto expresso no art. 51 anteriormente citado: "
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Novo código de ética da OAB:
Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
§ 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
§ 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
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NOVO CÓDIGO DE ÉTICA:
Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
§ 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea (matéria jornalística) ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
P.S. i·dô·ne·o
(latim idoneus, -a, -um, próprio para, apto para, útil, conveniente, favorável)
adjetivo
1. Que é apropriado para alguma coisa. = ADEQUADO, CONVENIENTE ≠ IMPRÓPRIO, INADEQUADO, INDEVIDO
2. Que tem condições, competências, habilitações ou conhecimentos necessários para desempenhar determinado cargo ou determinada tarefa. = APTO, CAPAZ, COMPETENTE, HABILITADO ≠ INAPTO, INCAPAZ, INCOMPETENTE
3. Que é moralmente .correto (ex.: agiu de forma .idônea). = HONESTO, ÍNTEGRO
"idónea", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.com/dlpo/id%C3%B3nea [consultado em 23-03-2017].
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NOVO CÓDIGO DE ÉTICA:
Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
§ 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea (matéria jornalística) ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
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Em suma: a fonte utilizada para instalar procedimento disciplinar deve ser idônea, e vale instauração por causa de noticia vista em jornal. Logo, d)!
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Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
§ 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea (matéria jornalística) ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
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LEMBREM-SE DA LAVA JATO.
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• Art. 55, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB: "O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima".
Resposta correta é a letra D), devido a materia jornalística ser fonte idônea e não pela denúncia anônima.
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Apenas para fins de complementação:
A manifestação anônima, por si só, não é suficiente para ensejar a abertura de um IP. É necessário ao menos indícios razoáveis. Sendo assim, a notícia jornalistica configura uma fonte idônea.
Siga: @ate.passar_
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Em terra de fake news é difícil considerar matéria jornalistica como fonte idônea, já que o enunciado não destaca isso
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O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício quando a fonte for idônea (art.55 §1°). A denúncia anônima segundo o disposto no art.55, §2°, não constitui fonte idônea para fins de instauração do processo disciplinar.
Base: art. 55, §1° e 2°, Ncódigo de ética e disciplina da OAB.
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Missiva- significa Carta, epístola ou bilhete que se manda a alguém.
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Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.(Art. 55. § 2º do Código de Ética da OAB).
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isso é um livro?
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Pessoal, já ouviu o ditado: É preciso dar nomes aos bois. Pois bem. Já pensou se qualquer denúncia anônima que chegasse na Seccional fosse investigada? O tempo, dinheiro que poderiam ser jogado fora sem a certeza de nada? Sem condições. Por isso mesmo, vide abaixo o que diz o C.E. da OAB.
"Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima." (Art. 55, parag. 2, do Código de Ética).
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Gabarito D
Art. 55.(Código) O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
§ 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea (matéria jornalística) ou em virtude de comunicação da autoridade competente
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ALTERNATIVA D
Poderia ter instaurado processo disciplinar a partir da publicação da matéria jornalística.
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Resposta correta D. A assertiva está em consonância com o art. 72 do EAOAB, ou seja, o processo disciplinar instaura-se de ofício pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB ou mediante representação de qualquer autoridade, no caso em tela, Polícia Federal a partir da publicação da matéria jornalística ou ainda por pessoa interessada.