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ID
1749040
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Presidente de determinada Seccional da OAB recebeu representação contra advogado que nela era inscrito por meio de missiva anônima, que narrava grave infração disciplinar. Considerando a via eleita para a apresentação da representação, foi determinado o arquivamento do expediente, sem instauração de processo disciplinar. Pouco tempo depois, foi publicada matéria jornalística sobre investigação realizada pela Polícia Federal que tinha como objeto a mesma infração disciplinar que havia sido narrada na missiva anônima e indicando o nome do investigado naquele procedimento inquisitorial. Com base na reportagem, foi determinada, pelo Presidente da Seccional, a instauração de processo disciplinar. 

Sobre o procedimento adotado pelo Presidente da Seccional em questão, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Código de Ética e Disciplina da OAB, a representação não pode ser anônima:

    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

    Portanto, foi correto o procedimento adotado pelo Presidente da Seccional ao determinar a instauração do processo disciplinar de ofício a partir da publicação da matéria jornalística.

  • A questão narra uma situação em que matéria jornalística poderia ser suficiente para a instauração de processo disciplinar. A situação é plausível, eis que matéria jornalística não é um meio anônimo de transmissão de informação. Há uma vedação, contudo, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB em relação às representações anônimas. Nesse sentido:

    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

    Como não é o caso de anonimato, a assertiva da letra “d” encontra-se correta.


  • No caso, é válida a instauração do processo disciplinar de ofício pela autoridade, pouco importa a forma que a notícia chegou ao seu conhecimento, seja por matéria jornalistica, etc.

    Representação anônima não, conforme o art. 51 do Código de Ética e Disciplina da OAB.


    Cristo reina.

  • Só para constar:

    Gabarito: letra d)
  • Élida, ele não poderia ter instaurado o inquérito em qualquer uma das oportunidades porque a representação anônima é vedada.

  • O páragrafo 1° do Art.72 diz que "o Código de Ética é que vai estabelecer os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares." Portanto representação anônima não vale, conforme texto expresso no art. 51 anteriormente citado: "

  • Novo código de ética da OAB:

     

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

  •  

    NOVO CÓDIGO DE ÉTICA:

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea (matéria jornalística) ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

     

    P.S. i·dô·ne·o 
    (latim idoneus, -a, -um, próprio para, apto para, útil, conveniente, favorável)

    adjetivo

    1. Que é apropriado para alguma coisa. = ADEQUADO, CONVENIENTE ≠ IMPRÓPRIO, INADEQUADO, INDEVIDO

    2. Que tem condições, competências, habilitações ou conhecimentos necessários para desempenhar determinado cargo ou determinada tarefa. = APTO, CAPAZ, COMPETENTE, HABILITADO ≠ INAPTO, INCAPAZ, INCOMPETENTE

    3. Que é moralmente .correto (ex.: agiu de forma .idônea). = HONESTO, ÍNTEGRO


    "idónea", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.com/dlpo/id%C3%B3nea [consultado em 23-03-2017].

  • NOVO CÓDIGO DE ÉTICA:

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea (matéria jornalística) ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

  • Em suma: a fonte utilizada para instalar procedimento disciplinar deve ser idônea, e vale instauração por causa de noticia vista em jornal. Logo, d)!

  • Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea (matéria jornalística) ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

  • LEMBREM-SE DA LAVA JATO. 

  • • Art. 55, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB: "O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado. Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima".

     

     

    Resposta correta é a letra D), devido a materia jornalística ser fonte idônea e não pela denúncia anônima.

  • Apenas para fins de complementação:

    A manifestação anônima, por si só, não é suficiente para ensejar a abertura de um IP. É necessário ao menos indícios razoáveis. Sendo assim, a notícia jornalistica configura uma fonte idônea.

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  • Em terra de fake news é difícil considerar matéria jornalistica como fonte idônea, já que o enunciado não destaca isso

  • O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício quando a fonte for idônea (art.55 §1°). A denúncia anônima segundo o disposto no art.55, §2°, não constitui fonte idônea para fins de instauração do processo disciplinar.

    Base: art. 55, §1° e 2°, Ncódigo de ética e disciplina da OAB.

  • Missiva- significa Carta, epístola ou bilhete que se manda a alguém.

  • Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.(Art. 55. § 2º do Código de Ética da OAB).

  • isso é um livro?

  • Pessoal, já ouviu o ditado: É preciso dar nomes aos bois. Pois bem. Já pensou se qualquer denúncia anônima que chegasse na Seccional fosse investigada? O tempo, dinheiro que poderiam ser jogado fora sem a certeza de nada? Sem condições. Por isso mesmo, vide abaixo o que diz o C.E. da OAB.

    "Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima." (Art. 55, parag. 2, do Código de Ética).

  • Gabarito D

    Art. 55.(Código) O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea (matéria jornalística) ou em virtude de comunicação da autoridade competente

  • ALTERNATIVA D

    Poderia ter instaurado processo disciplinar a partir da publicação da matéria jornalística.

  • Resposta correta D. A assertiva está em consonância com o art. 72 do EAOAB, ou seja, o processo disciplinar instaura-se de ofício pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB ou mediante representação de qualquer autoridade, no caso em tela, Polícia Federal a partir da publicação da matéria jornalística ou ainda por pessoa interessada.