SóProvas


ID
1749046
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Gabriela é sócia de uma sociedade de advogados, tendo, no exercício de suas atividades profissionais, representado judicialmente Júlia. Entretanto, Gabriela, agindo com culpa, deixou de praticar ato imprescindível à defesa de Júlia em processo judicial, acarretando-lhe danos materiais e morais. 

Em uma eventual demanda proposta por Júlia, a fim de ver ressarcidos os danos sofridos, deve-se considerar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 8906

    Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

  • A questão diz respeito à responsabilidade solidária dos sócios de uma sociedade de advogados envolvendo danos causados aos clientes. Por força do art. 17 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar. A assertiva correta, portanto, é a letra “d”. Nesse sentido:

    Art. 17, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) – “Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer”.


  • Art. 17 do Estatuto da Advocacia da OAB.


  • enunciado mal escrito, mas da pra entender, se um advogado age com culpa responde ele e a sociedade civilmente, o advogado subsidiariamente e a sociedade ilimitada.

  • Gabarito: d

    Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • Para uma melhor interpretação: 

     Art. 40 do Regulamento Geral da OAB. Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

    Já no Estatuto da OAB em seu art. 17 é implícito dificultando a execução da questão. 

  • A responsabilidade da sociedade é ilimitada também? Ou só a da sócia Gabriela? 

    Na alternativa D, eu interpretei que só a responsabilidade civil da advogada que é ilimitada: "A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar."

    No entanto o art. 17 do EAOB dispõe que a responsabilidade dos dois é ilimitada: "Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. "
  • Colegas,

    Caso Gabriela não fosse sócia da sociedade, como ela responderia? e a sociedade?

  • Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.            
      (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

  • Augusto Matias, rindo com tua forma direta de explicar. kkkk Mas é isso mesmo.

  • Art 40 do Regulamento Geral. 

  • Primeiramente a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária:

     

    Responsabilidade subsidiária: por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho. Ou seja, o subsidiário só responde pela dívida ou débito, depois que os bens do devedor principal não forem suficientes para a satisfação do débito.

    Responsabilidade solidária: é aquela onde a responsabilidade pela dívida contraída ou outro compromisso é partilhada por várias partes (devedoressolidários), sendo possível ao reclamante (credor) cobrar a dívida integralmente a qualquer uma delas.

     

    A partir dai, lemos o art. 17 do Estatuto da OAB:

     

    Art. 17.  Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

     

    Alternativa correta, letra D:

     

     

    d) Gabriela e a sociedade de advogados podem ser responsabilizadas civilmente pela omissão decorrente de culpa. A responsabilidade civil de Gabriela será subsidiária à da sociedade e ilimitada pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade disciplinar. 

  • Gabarito D

    Art.17 do EAOAB e art. 40 do Regulamento Geral.

  • A resposta esta consubstânciada no art.17, do Estatuto da Advocacia e da OAB, verbis "Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem SUBSIDIÁRIAMENTE E ILIMITADAMENTE pelos DANOS CAUSADOS AOS CLIENTES POR AÇÃO OU OMISSÃO no exercício da advocacia, sem prejuízo DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR EM QUE POSSAM INCORRER."

  • GABARITO: D

    Nos termos do art.17 do EAOAB Combinado Com o art. 40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB.

  • Art. 17 do EAOAB c/c art. 40 do Regulamento Geral da OAB:

    1. Sócios (na hipótese de DOLO ou CULPA)
    2. Associados (na hipótese de DOLO ou CULPA)
    3. Sociedade de advogados
    4. Sociedade unipessoal de advocacia

    Respondem de forma SUBSIDIÁRIA e ILIMITADA, pelos danos causados DIRETAMENTE aos seus clientes,

    Por AÇÃO ou OMISSÃO, no exercício da advocacia,

    Sem prejuízo da RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR que incorrer.

    O gabarito é a letra D.

  • Letra D e E, são bem parecidas. Tipo de questão da FGV, para ferrar o candidato. O segredo era se ligar e, claro, saber o que consta na lei, nas palavras solidário e subsidiário.

    Solidário> Você está no mesmo barco e, o tsunami está chegando e você vai morrer com quem mais estiver curtindo a brisa. Ou seja, aqui, o credor pode cobrar de quem está neste barco (qualquer um) prestes a afundar.

    Subsidiário> Você está no mar, porém, não no mesmo barco, o tsunami está vindo e, se o barco do vizinho não afundar, beleza, o tsumani também não te afundará. No entanto, se o vizinho afundar, com certeza foi forte e você também terá seu barco afundado.

    Ou seja, aqui, o credor cobrar primeiro do advogado que errou, ele não podendo arcar sozinho, aí o credor vai na busca para receber de você.

    LETRA (D)

  • Sócio - Subsidiária - Ilimitada

    Sociedade - Solidária - Ilimitada

    Domingo vai cair

  • Gabarito - D

    Estatuto

    Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.

  • Resposta correta D. A assertiva está em conformidade com o art. 17 do EAOAB, ou seja, além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.