SóProvas


ID
1749052
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Alice, advogada, em audiência judicial, dirigiu a palavra de maneira ríspida a certa testemunha e ao magistrado, tendo este entendido que houve a prática dos crimes de injúria e desacato, respectivamente. Por isso, o juiz determinou a extração de cópias da ata e remessa à Promotoria de Justiça com atribuição para investigação penal da comarca. 

Considerando a situação narrada, a disciplina do Estatuto da OAB e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre as manifestações de Alice, proferidas no exercício de sua atividade profissional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906


    Art. 7º São direitos do advogado:


    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

  • Alternativa correta: C
    Conforme o art. 7º, §2º da EAOAB, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato* puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

    Porém, conforme a a ADIn n. 1.127-8 (DOU de 26-5-2006), o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato" constante deste parágrafo.
  • Tendo em vista a situação narrada pela questão e considerando a disciplina do Estatuto da OAB e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre as manifestações de Alice, proferidas no exercício de sua atividade profissional, é correto afirmar que tais manifestações não podem constituir injúria, mas podem configurar desacato punível. Isso porque o advogado tem imunidade profissional, nos termos do Art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, mas esta, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, não compreende o desacato, sob pena de conflitar com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. A alternativa correta, portanto, é a letra “c” e tem por base o art. 7º, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e a ADI nº 1127, na qual o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no mesmo dispositivo. Nesse sentido:

    Art. 7º, § 2º - “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.


  • Ler ADIN nº 1.127-8. STF, por maioria dos votos, julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão ´´ ou desacato``. 

    Art. 7º, § 2º da lei 8.906/94.

  • § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

    ADIn nº 1.105-7. A eficácia da expressão foi suspensa pelo STF, em medida liminar.

    STF declarou a inconstitucionalidade dessa expressão – desacato.

    Quanto a injúria e a difamação deve ser observado o contido no artigo 142, I do Código Penal:

    Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte (ou por seu procurador”. (grifo nosso).

  • Acredito que tal questão possa estar desatualizada agora, tendo em vista a recente decisão do STJ (Resp. 1640084) descriminalizando o Desacato, alegando antinomia com a Convenção Americana de Direitos Humanos. 

    Seguem trechos do voto do relator:

    "Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." "

    "Dessarte, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação de possível inconformidade do art. 331 do CP, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão."

    Com razão, portanto, o recorrente, no ponto em que aduz a inviabilidade da condenação por desacato com fundamento em tipo penal incompatível os parâmetros normativos oferecidos pelo art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, do qual a República Federativa do Brasil é signatária. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, doulhe parcial provimento, para afastar a condenação do recorrente pelo delito de desacato (art. 331 do Código Penal).

  • a questao merece muita atenção no que tange as modificaçoes trazidas pelos tribunais e doutrinas, pois o STJ entendeu que desacato previsto no art. 311 do cp é relativa a tipicidade, 

  • Nobres colegas, a questão não está desatualizada, pois ela abordou o posicionamento do STF e não do STJ.

  • O art. 7° §2° do estatuto da OAB versa sobre a imunidade  do advogado no exercício de sua profissão, garantindo ao profissional certa proteção para a exposição de argumentos e combatividade de ideias. O dispositivo citado materializa o princípio de que não há hierarquia entre Magistrado, Promotoria e Advogado. 

    No entanto, o art. 7° §2° sofreu controle de constitucionalidade pelo STF, que julgou a ADI nº 1127 na qual o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no mesmo dispositivo. 

    Logo, o advogado não pode praticar injúria ou difamação no exercício regular e sem excessos de suas prerrogativas, mas poderá ser responsabilizado desacato.

  • A questão fala STF e não STJ... segue o baile!!!

  • Tendo em vista a situação narrada pela questão e considerando a disciplina do Estatuto da OAB e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre as manifestações de Alice, proferidas no exercício de sua atividade profissional, é correto afirmar que tais manifestações não podem constituir injúria, mas podem configurar desacato punível. Isso porque o advogado tem imunidade profissional, nos termos do Art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, mas esta, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, não compreende o desacato, sob pena de conflitar com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. A alternativa correta, portanto, é a letra “c” e tem por base o art. 7º, §2º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e a ADI nº 1127, na qual o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no mesmo dispositivo. Nesse sentido:

    Art. 7º, § 2º - “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

     

  • Letra C !!

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8906 /94. Suspensão da eficácia de dispositivos que especifica. LIMINAR .

    Art. 007 º, §§ 002 º e 003 º - suspensão da eficácia da expressão “ou desacato” e interpretação de conformidade a não abranger a hipótese de crime de desacato à autoridade judiciária .

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

  • Conforme a legislação (EOAB), e o entendimento do STF (ADIN 1.127-8), o caso narrado não pode configurar injuria, visto a imunidade profissional do advogado. Contudo, referida imunidade não abrange o desacato, pelo que poderá ser responsabilizada.

    ===================

    Art. 7º São direitos do advogado:

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.     

    ADIN 1.127-8:

    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato,

    pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade

    jurisdicional


  • GAB C

    Conforme a legislação (EOAB), e o entendimento do STF (ADIN 1.127-8), o caso narrado não pode configurar injuria, visto a imunidade profissional do advogado. Contudo, referida imunidade não abrange o desacato, pelo que poderá ser responsabilizada.

    ===================

    Art. 7º São direitos do advogado:

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.     

    ADIN 1.127-8:

    VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato,

    pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade

    jurisdicional

  • Advogado:

    -> PODE incorrer em: Desacato e calúnia

    -> NÃO pode incorrer em: Injúria e difamação

  • Pode calúnia e desacato.

    #pas

  • ADI 1.127-8 (DOU 26.05.2006) - O STF declarou a inconstitucionalidade do termo " ou desacato", do art. 7§2, Estatuto da Advocacia e da OAB.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA C.

    Art. 7º São direitos do advogado:

    § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação   puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.        

    ADI 1127 ED / DF - VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. 

  • Difamação e injúria: imunidade profissional do advogado

    Desacato e calúnia: não são protegidos pela imunidade profissional do advogado.

    GABARITO: LETRA C

  • Não responde por injúria ou difamação no exercício da profissão, em juízo ou fora dele

    - Pode ter sanções disciplinares pelo excesso

    - Desacato NÃO possui imunidade, logo responderá.

  • Em caso de Calúnia, não há precisão legal de amparo desse delito. Quanto ao desacato, embora tenha previsão, o STF considerou Inconstitucional.

  • Sempre me confundo sobre quais crimes têm imunidade processual

    sempre troco a difamação por desacato, por algum desconhecido

    DESGRAÇAAAAAAAAA

  • INJÚRIA

    DIFAMAÇÃO

    __________________

    ÍN_DIA NÃO DESACA

    __________________

    DESACATO

    CALÚNIA

  • INJÚRIA E DIFAMAÇÃO -----: "IMUNIZAÇÃOOOOOO" (Imunidade profissional, sem prejuízo de eventual ação disciplinar pelos excessos em que cometer).

    DESACATO E CALÚNIA -------: NÃOOOOOOO

  • É só lembrar da data.

    DC. Mas o que significa DC? Ora. Fácil. >>>>> Depois (desacato) de Cristo (calúnia), não pode. O que pessoal?

    Resposta: Desacato e calúnia.

  • Cal.Desa= nao imune

    inju.difaMA=sim imune

  • Pessoal cria uns mnemônicos que só Deus na causa kkk...

    É só pensar, pessoal: em regra, o crime de calúnia não é abrangido nas imunidades, tanto que o próprio tipo penal não a admite em discussão de causa em juízo (só não são puníveis a injúria e a difamação).

    No caso do desacato, trata-se de crime contra a administração pública. Ainda que não conheça o julgado, você acha razoável preservar a liberdade e autonomia do advogado em detrimento da administração pública?

  • IMUNIDADE PROFISSIONAL

    + Não responderá por INJÚRIA ou DIFAMAÇÃO - somente quando for em prol da causa;

    + Aplica-se em juízo ou fora dele;

    Responderá pelos excessos - excesso leva a responsabilização perante a OAB;

    + Imunidade não abrange DESACATO CALÚNIA.

    ⚠ ADI 1127 ED / DF - VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

    Gabarito: letra C