Acerca
da ideia de interpretação jurídica em Karl Larenz, importante destacar uma de
suas principais obras: “Metodologia da ciência do direito”. Nesta obra, em um
tópico cujo título é “A Jurisprudência como ciência «compreensiva»”, o autor tece
considerações condizentes com a assertiva da alternativa “c”, segundo a qual os
textos jurídicos, em princípio, são suscetíveis e carecem de interpretação
porque toda linguagem é passível de adequação a cada situação.
Segundo
Larenz (1997, p. 283), “Os textos jurídicos são problematizáveis deste modo
porque estão redigidos em linguagem corrente, ou então numa linguagem
especializada a eles apropriada, cujas expressões - com ressalva de números,
nomes próprios e determinados termos técnicos - apresentam uma margem de
variabilidade de significação que torna possível inúmeros cambiantes de
significação. É precisamente na profusão de tais cambiantes que se estriba a
riqueza expressiva da linguagem e a sua susceptibilidade de adequação a cada situação.
Seria deste modo um erro aceitar-se que os textos jurídicos só carecem de
interpretação quando surgem como particularmente «obscuros», «pouco claros» ou
«contraditórios»; pelo contrário, em princípio todos os textos jurídicos são
susceptíveis e carecem de interpretação”.
A
alternativa correta, portanto, é a letra “c”.
FONTE:
LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3ª edição. Tradução de José
Lamego. Fundação Calouste Gulbenkian. Lisboa, 1997.
CORRELAÇÃO:
LETRA C) Os textos jurídicos, em princípio, são suscetíveis e carecem de interpretação porque toda linguagem é passível de adequação a cada situação.
"Segundo o jusfilósofo alemão Karl Larenz, os textos jurídicos são problematizáveis porque estão redigidos em linguagem corrente ou em linguagem especializada, mas que, de todo modo, contêm expressões que apresentam uma margem de variabilidade de significação".