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ID
1749142
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto e Ana casaram-se, em 2005, pelo regime da comunhão parcial de bens. Em 2008, Roberto ganhou na loteria e, com os recursos auferidos, adquiriu um imóvel no Recreio dos Bandeirantes. Em 2014, Roberto foi agraciado com uma casa em Santa Teresa, fruto da herança de sua tia. Em 2015, Roberto e Ana se separaram. 

Tendo em vista o regime de bens do casamento, assinale a afirmativa correta. 


Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta, letra B.
    Questão de nível médio que exigia do candidato conhecimentos acerca dos regimes de bens adotado na legislação brasileira.
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- rogados em seu lugar; 

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 

    III - as obrigações anteriores ao casamento; 

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

    Art. 1.660. Entram na comunhão: 

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; 

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; 

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. 


    Bons estudos, meu povo.
  • Alternativa: B

    OBS: O inciso correto é o I do Art. 1.659. 

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: "I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- rogados em seu lugar."

      
    Completando:  Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.

    Portanto, Ana somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos a título oneroso durante o casamento.


    Supondo que eles tenham adquirido o REGIME UNIVERSAL DE BENS, todos os bens deveram ser partilhados, Ana terá direito a metade da herança da tia de Roberto, a menos que o casal tenha instituído uma cláusula de incomunicabilidade sobre os bens herdados.


  • Código Civil: 

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    Quando o cônjuge casado em comunhão parcial recebe bem em doação ou por sucessão (legítima ou testamentária), não se verifica a comunicação do bem.

    Os bens que substituem os bens particulares em sub-rogação, também se excluem da comunhão, se adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges.

    Ao ganhar na loteria e adquirir um imóvel, esse imóvel é incluído na comunhão, uma vez que a aquisição de bem particular, ocorreu de forma independente dos valores provenientes de outro bem anterior. Não houve sub-rogação de bens para aquisição do imóvel no Recreio dos Bandeirantes.



    A) Os imóveis situados no Recreio dos Bandeirantes e em Santa Teresa são bens comuns e, por isso, deverão ser partilhados em virtude da separação do casal. 



    O imóvel em Santa Teresa é bem particular de Roberto, não devendo ser partilhado, portanto, excluído da comunhão.

    Incorreta letra “A".


    B) Apenas o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes deve ser partilhado, sendo o imóvel situado em Santa Teresa bem particular de Roberto. 

    O imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes deve ser partilhado, pois é bem comum. Já o imóvel situado em Santa Tereza é bem particular de Roberto, portanto não deve ser partilhado.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) Apenas o imóvel situado em Santa Teresa deve ser partilhado, sendo o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes excluído da comunhão, por ter sido adquirido com o produto de bem advindo de fato eventual. 

    O imóvel situado em Santa Tereza não deve ser partilhado uma vez que foi recebido em razão de sucessão, sendo bem particular, portanto, excluído da comunhão.

    Apenas o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes que deverá ser partilhado, pois incluído na comunhão.

    Incorreta letra “C".


    D) Nenhum dos dois imóveis deverá ser partilhado, tendo em vista que ambos são bens particulares de Roberto. 

    Apenas o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes é que deverá ser partilhado, pois incluído na comunhão.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito B.



  • Na explicação só menciona o Art. 1.659, I e II do CC. Porém, é bom ressaltar o Art. 1660, II do CC, uma vez que o bem adquirido no Recreio dos Bandeirantes foi fruto da loteria no qual é considerado fato eventual, independentemente de com ou sem o recurso de trabalho ou despesa anterior. Sendo assim, o imóvel adquirido na constância do casamento por este fato, entra na comunhão.  

  • #futuradpc, 

     

    Quando você diz

     

    "Completando:  Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum."

     

    Não seria, na verdade, a hipótese da parte final do inciso I do art. 1659, CC ("sub-rogados em seu lugar)? De modo que caso o conjuge, por exemplo, adquira outro bem com a herança que recebeu, este bem também ficará excluído da comunhão, assim como a herança propriamente dita? Não?

     

    SMJ, 

     

    Avante!

  • No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se, entre outros,  os bens que cada conjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou SUCESSÃO, e os sub-rogados em seu lugar.

  • Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    .

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    .

    Gabarito letra B.

  • Alternativa: B

    OBS: O inciso correto é o I do Art. 1.659. 

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: "I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- rogados em seu lugar."

      
    Completando:  Bens recebidos por herança ou doação: Os bens adquiridos por doação ou sucessão hereditária não são partilhados com o outro cônjuge, no entanto, se o bem for vendido e com recurso da venda for adquirido outro patrimônio, sem nenhuma ressalva em relação à origem do dinheiro, o bem passará a integrar a massa patrimonial comum.

    Portanto, Ana somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos a título oneroso durante o casamento.

     

    Supondo que eles tenham adquirido o REGIME UNIVERSAL DE BENS, todos os bens deveram ser partilhados, Ana terá direito a metade da herança da tia de Roberto, a menos que o casal tenha instituído uma cláusula de incomunicabilidade sobre os bens herdados.

  • Gabarito B

     

    ''Art. 1.660. Entram na comunhão:

    [...]

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    Como o prêmio da loteria se trata de um “fato eventual” então a lei considera que ele pertence a ambos os cônjuges e, por isso, em caso de separação cada um fará jus à metade do valor.''

    https://rick.jusbrasil.com.br/artigos/417339329/se-o-meu-marido-ganhar-na-mega-da-virada-eu-tenho-direito-a-metade-do-premio

     

    “Na hipótese, o prêmio da lotomania, recebido pelo ex-companheiro, sexagenário, deve ser objeto de partilha, haja vista que: i) se trata de bem comum que ingressa no patrimônio do casal, independentemente da aferição do esforço de cada um; ii) foi o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade; iii) como se trata de regime obrigatório imposto pela norma, permitir a comunhão dos aquestos acaba sendo a melhor forma de se realizar maior justiça social e tratamento igualitário, tendo em vista que o referido regime não adveio da vontade livre e expressa das partes; iv) a partilha dos referidos ganhos com a loteria não ofenderia o desiderato da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa” (trecho da ementa do acórdão do REsp 1689152/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017).

  • Gabarito B

    a) Prejudicada pela alternativa B. O imóvel situado em Santa Teresa não é um bem comum, mas sim um bem excluído da comunhão, nos termos do inciso I do artigo 1659 do CC/2002.

    b) A alternativa está correta. Estabelece o artigo 1.660, II do CC/ 2002 que entram na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, com o trabalho ou despesa anterior.

    c) Os bens adquiridos por sucessão excluem-se do artigo 1.659, II, do CC/2002.

    d) Entram na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, de acordo com o artigo 1660, II, do CC/2002.

  • imóvel no Recreio dos Bandeirantes/fato eventual- deve ser partilhado. 

    imovél em Santa Teresa/fruto da herança- bem particular 

  • Em bom português.

    Para o direito são sinônimos

    Roberto e Ana casaram-se, =amigados, juntos amancebados.

    Roberto e Ana foram casados,=tem registro , fui autorizado por autoridade. 

    #imóveis

    Recreio dos Bandeirantes= ambos .

    da Santa Teresa= sujeito único.

  • Herança, Doação e Sucessão, nem vem que não tem, mano. É só meu. Porém, o problema é que, na minha família, não vislumbrei nada de herança. E o pior, ninguém da minha família recebeu alguma coisa.

    Alguém quer deixar alguma coisa para eu poder dizer que: Ufa. Tenho espólio a receber? KKK

  • Assertiva correta, letra B.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. 

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: 

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub- rogados em seu lugar; 

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 

    III - as obrigações anteriores ao casamento; 

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

    Art. 1.660. Entram na comunhão: 

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; 

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; 

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; 

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; 

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. 

  • A)Os imóveis situados no Recreio dos Bandeirantes e em Santa Teresa são bens comuns e, por isso, deverão ser partilhados em virtude da separação do casal.

    Resposta incorreta. A assertiva está em desacordo com o art. 1.659, I, do CC/2002, ou seja, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Portanto, apenas o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes deve ser partilhado, sendo o imóvel situado em Santa Teresa bem particular de Roberto.

     B)Apenas o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes deve ser partilhado, sendo o imóvel situado em Santa Teresa bem particular de Roberto.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 1.660, II, do CC/2002, ou seja, excluem-se da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

     C)Apenas o imóvel situado em Santa Teresa deve ser partilhado, sendo o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes excluído da comunhão, por ter sido adquirido com o produto de bem advindo de fato eventual.

    Resposta incorreta. Na verdade, apenas o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes deve ser partilhado, sendo o imóvel situado em Santa Teresa bem particular de Roberto.

     D)Nenhum dos dois imóveis deverá ser partilhado, tendo em vista que ambos são bens particulares de Roberto.

    Resposta incorreta, pois nos termos do art. 1.660, II, do CC/2002, entram na comunhão os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. Dito isso, no caso em tela, o imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes deve ser partilhado.