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ID
1749214
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vinícius, primário e de bons antecedentes e regularmente habilitado, dirigia seu veículo em rodovia na qual a velocidade máxima permitida era de 80 km/h. No banco do carona estava sua namorada Estefânia. Para testar a potência do automóvel, ele passou a dirigir a 140 km/h, acabando por perder o controle do carro, vindo a cair em um barranco. Devido ao acidente, Estefânia sofreu lesão corporal e foi socorrida por policiais rodoviários. No marcador do carro ficou registrada a velocidade desenvolvida. Apesar do ferimento sofrido, a vítima afirmou não querer ver o autor processado por tal comportamento imprudente.
Apresentado o inquérito ao Ministério Público, foi oferecida denúncia contra Vinícius pela prática do injusto do Art. 303 da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê a pena de 06 meses a 02 anos de detenção e a suspensão ou proibição da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor.  

Considerando o acima exposto, a defesa de Vinícius deverá requerer

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica, porém FGV deu gabarito D.

  • "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”

  • Não entendi qual a polêmica. Art. 291, parágrafo 1, III, CTB. Ele só não fala da Suspensão condicional do processo.

  • Gab. D.

    O delito de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, art. 303 do CTB, é considerado crime de ação penal pública condicionada. Contudo, existem hipóteses que tornam o crime de ação penal pública INCONDICIONADA. Dentre elas está a circunstância de o agente estar trafegando em velocidade superior à permitida, em mais de 50km/h. Vejamos:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    (…)

    III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Percebam que, neste caso, além de o crime passar a ser de ação penal pública INCONDICIONADA, não será cabível a composição civil dos danos e a transação penal (arts. 74 e 76 da Lei 9.099/95).

    Assim, neste caso, poderemos excluir as alternativas A, B e C.

    Contudo, a suspensão condicional do processo é cabível, pois se trata de crime cuja pena mínima não ultrapassa 01 ano de privação da liberdade, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.

    Fonte: Estratégia Concursos.
  • O crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor está previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97):

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

            Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.          (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)   

    Como Vinícius estava a 140 km/h em uma rodovia na qual a velocidade máxima era de 80 km/h, a ele não se aplicam os artigos 74 (possibilidade de composição civil dos danos - ALTERNATIVA B), 76 (possibilidade de transação penal - ALTERNATIVA C) e 88 (necessidade de representação da vítima para a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal leve ou culposa - ALTERNATIVA A) da Lei 9.099/95, conforme preconiza o artigo 291 do CTB:

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

            § 2o  Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.        (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    Logo, o  único benefício que lhe restou é o da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Questão polêmica. Marcaria tanto A quanto D.

    ENUNCIADO 99 FONAJE – Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (nova redação – XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.” 

     

  • A questão se resolve no CTB (art. 291, § 1º). Quando o condutor estiver trafegando em velocidade superior à permitida para a via em 50km/h e causar acidente com vítima, a ação se torna pública incondicionada. O mesmo ocorre se extiver sob influência de álcool ou participnado de "pegas" ou "rachas". Dessa forma, como a pena mínima é inferior a 01 ano, pode o promotor oferecer a suspensão condicionbal do processo.

  • Qual o motivo da impossibilidade de se oferer transação penal nesse caso?

  • Tenho a mesma dúvida. A transação penal é mais benéfica do que a suspensão condicional do processo. Esta pode ser aplicada quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, independentemente da pena máxima. Aquela pode ser oferecida quando a pena máxima é de até 2 anos. Sendo mais benéfica a transação, esta deveria ser a resposta, não?!

  • Galera, não há polêmica. Senão, vejamos o que dispõe o CTB:

     

     Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

     

     § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    GABARITO: D

     

     

  • Questão que precisa do conhecimento de vários pontos.

    Ótimos comentários por aqui. :)

  • Gab. D

     

    Só pra ajudar a quem, assim como eu, sempre confunde os institutos da transação penal e suspensão condicional do processo.

     

    transação penal: ANTES DE OFERECER A DENÚNCIA, o Promotor propõe que o suposto autor do crime cumpra uma PENA RESRITIVA DE DIREITOS, a ser especificada na proposta, mas não será admitida em 3 hipóteses

    --> 1º. o agente foi condenado em definitivo por crime punivel com PPL

    --> 2º. o agente já foi beneficiado antes, no prazo de 5 anos, por uma transação penal

    --> 3º. o agente não cumpre os requisitos do Art. 59, CP.

     

     

    Suspensão Condicional do Processo: APÓS o início do processo, o Promotor propõe a SUSPENSÃO DO PROCESSO de 2 a 4 anos (podendo ser 4 a 6, em certos casos) desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, sendo que o acordo será cumprido nos termos do Art. 89, da lei 9.099.

     

     

    Obs: geralmente, a transação penal é beem mais vantajosa que a suspensão condicional do processo e isso vive caindo em prova, portanto, muita atenção!!!

     

    Abraço e bons estudos. 

  • Uma das questões mais difíceis desde que a FGV passou a aplicar a prova.

     

    O CTB, em seu art. 291, § 1º, III, dispõe que os arts. 74, 76 e 88 da Lei n. 9.099/95 não são aplicáveis se o crime for cometido enquanto o motorista transitava em velocidade superior à máxima permitida em 50 km/h.

    Estes dispositivos tratam sobre a transação penal, a composição civil, e a necessidade de representação da vítima de lesão corporal culposa.

    Como Vinícius dirigia a 140 km/h em uma via de 80 km/h (ou seja, 60 km/h acima do limite), o único benefício que lhe é possível é a suspensão condicional do processo, do art. 89 da Lei n. 9.099/99, não alcançado pelo art. 291, § 1º, do CTB.

     

    Correta a alternativa D.

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/433459337/xviii-exame-de-ordem-questoes-comentadas

     

  • A FGV cobrou conhecimento de uma norma extremamente específica dentro do CTB. Tá cada dia mais difícil essa prova, hein.

     

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

     § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

    Gabarito: D

     

  • VC EXAMINANDO TINHA QUE SABER DISSO TUDO P/ ACERTAR ESSA QUESTÃO E AINDA LEMBRAR QUE O SURSIS E EXIGIDO PENA MINIMA DE 01 ANO....KKKKKKKKKKKK ( AGORA IMAGINA NA HORA DA PROVA A PRESSÃO TOTAL )  

    Ação penal:

    Regra Geral – Ação Penal Pública condicionada;
    - Exceção – Ação Penal Pública incondicionada, quando o agente estiver:

    a) sob a influência de álcool 

    b) participando, em via pública, de corrida

    c) transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h. 

     

    Aplicam-se aos crimes de transito que resulte lesão corporal culposa a Lei 9099/95;

    Exceto se forem praticados no contexto de:
    * Embriaguez
    *Racha
    *Acima de 50 km da velocidade máxima permitida

     

    GAB: D 

  • GABARITO D

    Nesse caso só caberá o sursis processual,pois como praticou o 303 do CTB c/c Velocidade acima da permitida em 50km/h ,ele perderá as benesses da 9099.95 artigos 74,76 e 88 ficando somente com a possibilidade do sursis devido a pena mínima inferior a um ano.

     

    Bons estudos!

  • Quem ficou esperando o examinador mencionar o crime de lesão corporal ( o que não fez), deixa o joinha

  • A questão está desatualizada, pode ser aplicado o ANPP (Acordo de Não Persecução Penal), ao invés do sursis do processo. Previsão art. 28-A/CP.

  • Lei nº /2019 (Pacote Anticrime) no fim de janeiro do ano de 2020, foi introduzido ao  o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, inovação disposta no art.  do referido diploma.

    Tal instituto trata-se, em verdade, de um modelo de justiça consensual negociada, ou seja, tem o intuito de evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor expressão, admite o erro e pretende não mais delinquir.

    Portanto, como o nome já remete, compreende-se o acordo de não persecução penal (ANPP) como sendo o ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado, homologado judicialmente, no qual o indigitado assume sua responsabilidade, aceitando cumprir algumas condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado.

    Assim, com o fim de facilitar a intelecção do leitor, transcreve-se, integralmente, o dispositivo que regulamenta a matéria:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art.  do Decreto-Lei nº , de 7 de dezembro de 1940 ();

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art.  do Decreto-Lei nº , de 7 de dezembro de 1940 (), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos a