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ID
1749235
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Plácido, empregado de um restaurante, sem qualquer motivo, passou a agredir verbalmente seu superior, até que, violentamente, quebrou uma mesa e uma cadeira que estavam próximas. Contornada a situação, Plácido foi dispensado e a empresa descontou no seu TRCT os valores do prejuízo com os móveis, que correspondiam a 60% do salário do trabalhador. 

Sobre o episódio apresentado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1° Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    Se o empregado provocou o dano ao empregador, e o fez dolosamente, ou seja, com a intenção de fazê-lo, deve ressarcir o empregador dos prejuízos experimentados. E este ressarcimento pode ser feito inclusive através do desconto nos salários, a teor do disposto no art. 462, § 1°, da CLT. Portanto, correta a letra A. 


  • O caso em tela narra uma situação na qual o trabalhador ocasionou um dano ao seu empregador. Note o candidato que o examinador não está analisando a forma de dispensa (artigo 482 da CLT), mas somente o desconto em si.
    Nessa hipótese, importante analisar a CLT:
    "Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".
    Assim, tratando-se de dano causado dolosamente, desnecessária qualquer previsão no contrato para a possibilidade de desconto, exatamente como no caso em análise.
    RESPOSTA: A.




  • Letra C incorreta pelo simples fato de que em caso dano ocasionado em decorrência de CULPA é necessária que tenha previsão contratual, em caso de DOLO não precisa haver tal previsão.

  • Com relação ao valor descontado, vale ressaltar o disposto no art. 477, §§ 4º e 5º da CLT:

    Art. 477. (...) § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. 

    § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

  • culpa = precisa constar no contrato de trabalho !

  • Galera, alguém saberia me dizer, por favor, o máximo que pode ser descontado? Já vi isso em doutrina, mas não estou conseguindo encontrar...

  • Karin Adam,

     

    § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

  • Karin Adam, conforme exposto pelos colegas, o máximo que se pode descontar no termo de rescisão é uma remuneração, porém eventual diferença poderá ser pleiteada via ação judicial.

  • Colegas alguem sabe dizer porque a alternativa (D) tambem NÃO está correta? "Não estando a parcela relacionada a um desconto tipificado em lei, não pode haver o desconto nas verbas devidas a Plácido. " 

    OBS: Por restringir SOMENTE  a LEI?

  • Resposta: A

    Gente, sempre observem se foi com dolo ou não, caso contrário, somente quando houver expressamente previsto no contrato de trabalho.

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.                     

    § 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.                            

    § 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados.                        

    § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.                             

  • Gabarito - Letra "A"

    art. 462, par. 1º da CLT.

  • CLT

    Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1° Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    Letra A. 

  • “§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    Aqui a lei deixa claro que, para o desconto decorrente de dano causado pelo empregado deve haver previsão preestabelecida em contrato de trabalho, já em caso de falta de previsão o desconto será legal apenas se houver comprovado o dolo do empregado.

  • Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1° Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado

    ainda, se estiver errada; ajudem, colegas! há uma limitação à compensações, no capítulo atinente à rescisão!!!

    dizendo que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias ao empregado, a compensação estará limitada a uma remuneração.

  • IMPORTANTE:

    respeitar o limite de desconto de no máximo em 70% do salário a ser percebido pelo empregado no mês.

  •  A)A empresa pode descontar o valor mesmo sem previsão contratual para tanto, pois a atitude de Plácido, ao praticar o dano, foi dolosa.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 462, §1º, da CLT, ou seja, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    A questão trata sobre Remuneração e Salário, consoante o art. 462, §1º, da CLT.