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Lei 8.666, Art. 49:
"A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
Desta maneira, a verificação posterior (fato superveniente) pela própria administração de que os preços apresentados são superiores aos de mercado, traduz-se como justificativa para a revogação da licitação por razões de interesse público (preços superiores aos de mercado).
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Essa questão merece maior atenção....
Diante da narrativa da questão subentende-se estar viciado todo o procedimento, tendo em vista as sócias não serem do ramo da construção e ainda haver conluio no sentido da desistência de uma das pretensas concorrentes....o fato da questão mencionar preços superiores aos de mercado, tem o condão de induzir o candidato ao raciocínio da existência de mero fato superveniente, passível então, do ato de revogação...
Creio que o ato legalmente correto a ser praticado deve ser a anulação e não a revogação....
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ha que se considerar, tambem, que a falha foi atribuida depois de todo o procedimento licitatorio sem que se tocasse no penal. caso fosse provado que as duas, em coluio, frustrasse o procedimento ai sim seria caso de anulacao. (art 91 da lei 8666 e 335 do CPB)
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Tenho uma dúvida:
Vimos no texto que a Licitação já tinha sido homologada. Mesmo assim, é possível a revogação?
Obrigado!
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O gabarito está errado.
A revogação somente é possível antes da assinatura do contrato. Depois, somente poderá haver anulação.
Abraço a todos
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A questão fala que a licitação foi homologada, portanto, ainda está em tempo de se fazer a revogação.
A minha dúvida foi sobre a questão de ser obrigatória a anulação nesse caso. A revogação é ato discricionário, portanto é facultado à administração fazê-la ou não.
Minha interpretação para justificar o gabarito certo foi que, mesmo que a denúncia de ilegalidade não tenha sido apurada, a administração poderá, ainda assim, revogar a licitação simplesmente pelo fato de os preços apresentados terem sido superiores aos de mercado.
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Ainda não fui convencido pelas explicações dos colegas que defendem o gabarito. O art. 49 é claro no sentido de que a revogação só é possível por fato superveniente. Isso quer dizer que o fato OCORREU e não que foi descoberto em momento posterior à homologação. Creio que na hipótese em tela, até mesmo por haver violação aos princípios da legalidade e da moralidade, a licitação deveria ser anulada.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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questao mal elaborada, nao da p concordar c revogacao, q seria p conveniencia e oportunidade e nao por vicio no processo....
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A licitação é um procedimento administrativo, perfaz-se pela sequência de atos administrativos encadeados visando um fim comum. Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a preclusão com relação ao ato anterior. Sendo assim, após a homologação, a licitação não pode ser revogada, e sim anulada.
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Mano essa questão no meu ver está ferindo o Art. 49 da lei de licitações.
Repare o que diz o referido Art. 49 da respectiva lei...
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
"Vamos para cima"
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Tudo indica que no caso em tela o examinador só quis cobrar a respeito do direito que a administração tem para revogar o processo por conta de preços praticados acima do mercado, vejam:
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 30481 RJ 2009/0181207-8
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.
1. O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do interesse público.
2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança.
3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público.
4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8636889/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-30481-rj-2009-0181207-8-stj?ref=serp
Outra questão que utilizou o mesmo texto associado:
Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCU Provas: CESPE - 2008 - TCU - Analista de Controle Interno – Tecnologia da Informação - Prova 1
Texto associado
Se a administração reconhecer a nulidade do procedimento licitatório, após a assinatura do contrato, não poderá, posteriormente, anular o contrato, em razão da preclusão e do ato jurídico perfeito.
Gab: Errado
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Contratar acima do preço de mercado é ilegal = ANULAÇÃO
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Há um problema na questão, pois ela trata de um caso de sobrepreço e não de superfaturamento.