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ID
1749694
Banca
IESAP
Órgão
EPT - Maricá
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao elaborar a montagem da escala de serviços, o Assistente Operacional deve observar o disposto no § 3° , do Art. 67-C da Lei nº 9.503/97, uma vez que tal dispositivo determina que o condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1° , observadas no primeiro período ___(____) horas ininterruptas de descanso.

Complete corretamente a lacuna:

Alternativas
Comentários
  •  1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

    § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.    (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

  •   Art. 67-A.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:

         I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

         II - de transporte rodoviário de cargas;

    Art´s 67-B (vetados)

    Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. 

    § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.          

    § 1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.  

    § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. 

    § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.            

    § 4o Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.     

    § 5o Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.        

    § 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo.        

    § 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6o.             

     

  • Art. 67-D.  (VETADO).      

    Art. 67-E.  O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.              

    § 1o A não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-C sujeitará o motorista profissional às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.             

    § 2o O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.    

    § 3o O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência do condutor, quanto aos dados registrados.              

    § 4o A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de responsabilidade do condutor.            

  •  Art. 67-A.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos motoristas profissionais:

    § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.   

    Em caso de dúvida entre 5 e 8 seria facíl, bastasse marcar aquela que ouvimos empre: "O tempo de sono ideal é 8 horas" e bla bla bla

  • É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de CINCO horas e MEIA ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de PASSAGEIROS ou de transporte rodoviário de CARGAS.

    Tempo de Direção em Veículo de Carga: SEIS horas com descanso de TRINTA minutos.

    Tempo de Direção em Veículo de Passageiros: QUATRO horas com descanso de TRINTA minutos.

    O tempo de descanso é facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.

    Cada VINTE E QUATRO horas: descanso de ONZE horas, que podem ser fracionadas, observadas no primeiro período de OITO horas ininterruptas de descanso, as outras TRÊS horas fracionadas.

  • É só lembrar que, em relação àquelas horas que não podem ser fracionadas dentro do período de 24 h, devemos ou deveríamos todos dormir 8 h de sono por dia.

    Embora, para concurseiro que se preze, isso seja utopia... ao menos por enquanto. rsrs