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ID
1749832
Banca
IESAP
Órgão
EPT - Maricá
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o Art. 95 e § 2º da Lei nº 9.503/1997, nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Estabelece ainda que salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados com antecedência de:

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o CTB em seu artigo 95.


    § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

  •        a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade com quarenta e oito horas de antecedência por intermédio dos meios de comunicação social,salvo em casos de emergência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

  • 48 HORAS

     

    Art. 95. NENHUMA obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
    livre circulação de veículos e pedestres
    , ou colocar em risco sua segurança,
    será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
    circunscrição sobre a via.


    § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição
    sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação
    social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer
    interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
     

  • Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

    § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

     

    Gabarito Letra A!

  • Capítulo VIII - DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
    Art. 95

    Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

    § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

    § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

    Novo § 3º (a contar de 01/11/16):
    § 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito. (Redação do § 3º dada pela Lei n. 13.281/16)

    § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.