-
Art. 329.
Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem
suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro
de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro
e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável
pela respectiva concessão ou autorização.
-
Os condutores dos veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros e transporte escolar, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, CERTIDÃO NEGATIVA do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de HOMICÍDIO, ROUBO, ESTUPRO e CORRUPÇÃO DE MENORES, renovável a cada CINCO anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
-
GABARITO: B
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
-
de 5 em 5 anos tem que ter o nada consta CHER: Corrupção de menores, Homicídio, Estupro e Roubo.
-
gab. B