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ID
1749859
Banca
IESAP
Órgão
EPT - Maricá
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

As dimensões autorizadas para veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional, será de no:

Alternativas
Comentários
  • Resolução 210 Denatran -  Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes: I – largura máxima: 2,60m; II – altura máxima: 4,40m; III – comprimento total: a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros; b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros; c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros; d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semi-reboque: máximo de 18,60 metros; e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máximo de 19,80; f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros. § 1º Os limites para o comprimento do balanço traseiro de veículos de transporte de passageiros e de cargas são os seguintes: I – nos veículos não-articulados de transporte de carga, até 60 % (sessenta por cento) da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros); II – nos veículos não-articulados de transporte de passageiros: a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos; b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos; c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos. § 2º À distância entre eixos, prevista no parágrafo anterior, será medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos do veículo. § 3° O balanço dianteiro dos semi-reboques deve obedecer a NBR NM ISO 1726. § 4° Não é permitido o registro e licenciamento de veículos, cujas dimensões excedam às fixadas neste artigo, salvo nova configuração regulamentada pelo CONTRAN.

  • É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 quinze metros de comprimento na configuração de chassi 8x2.
     

  • RESOLUÇÃO Nº 210 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

     

    Estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.

    Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

    I – largura máxima: 2,60m;

    II – altura máxima: 4,40m;

    III – comprimento total:

    a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;

    b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;

     

     

    GABARITO: A

  • GABARITO: LETRA A