Letra (c)
Art. 6º Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
§
1o Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade(b), continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade(a), cortesia na sua prestação(d) e modicidade das tarifas.
§
2o A atualidade compreende a
modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem
como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.