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Letra (c)
Para a atribuição da nacionalidade originária, aquela se
alcança pelo nascimento, podem-se apontar dois sistemas legislativos: jus
soli e jus sanguinis. Ressalte-se, contudo, que esses sistemas não
são adotados de forma inflexível, admitindo-se temperamentos.
No sistema do jus soli, a nacionalidade originária é
obtida em virtude do território onde o indivíduo tenha nascido, do lugar do
nascimento. Logo, não importa a nacionalidade dos pais. Trata-se de sistema
largamente usado durante a Idade Média, época em a terra, o solo, era o centro
de gravidade da economia, feudalismo, e da Sociedade, senhores feudais e servos,
da época. Na América, o jus soli também tem grande aplicação, pois
é região de imigração, sendo conveniente para os Estados dessa região, por
meio desse critério, evitar a formação de minorias estrangeiras sob a
proteção de outros Estados. É o sistema adotado no Brasil.
Pelo sistema do jus sanguinis, a nacionalidade
originária obtém-se de acordo com a dos pais, à época do nascimento.
Trata-se de nacionalidade obtida de acordo com a filiação. Se os pais tiverem
nacionalidades diferentes, prevalecerá a do pai.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3050/nacionalidade-brasileira#ixzz3tMZaXNTd
CF.88
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
(Ius Solis)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
(Ius Sanguinis)c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil
e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(Ius Sanguinis)
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Artigo 5º
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Artigo 12
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Apenas um pequeno detalhe que me leva a discordar do gabarito, o enunciado da alternativa "c" menciona: "Para estabelecer quem são nacionais", conceito que compreende tanto brasileiros natos quanto naturalizados!
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Blz, a CF não pode impor distinção entre nato e naturalizado mas, não quer dizer que seria impossível haver certo tratamento diferenciado, como no caso da elegibilidade de Presidente, já que trata-se de uma questão de segurança nacional, minha opinião.
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Pelos meus estudos, só NÃO seria considerado brasileiro (jus solis) desde que os dois estrangeiros juntos estejam a serviço de seu país, já no gabarito, está "desde que não esteja QUALQUER UM DELES". No meu entendimento, questão passível de anulação.
CF.88
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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Concordo com Henrique Montanha.
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Acertei por "eliminação". Mas não concordo que QUALQUER UM DESTES = ESTES. Como diz o provérbio "O CESPE legisla".
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Minha única crítica à questão é no sentido de que os filhos de brasileiros nascidos no exterior não são brasileiros pura e simplesmente pelo fato dos pais serem brasileiros. O texto constitucional é claro ao limitar que serão brasileiros natos os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro cujos pais estejam a serviço do País; quando registrados em repartição brasileira competente; ou se vierem a residir no Brasil e optarem pela nacionalidade brasileira após completados 18 anos, sendo este último caso específico de nacionalidade postetativa. Logo o simples fato de filho de brasileiros ter nascido no exterior não é suficiente para ser considerado brasileiro nato. Essa é a minha observação, quem puder comente por favor...
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Concordo com o colega Augusto Carvalho.
E acrescento que fiquei na dúvida quanto à forma que a letra A foi redigida.
Artigo 12
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Conforme exposto no livro "Direito Constitucional Esquematizado" (Pedro Lenza); "De maneira coerente com o princípio da igualdade (isonomia), a CF vedou qualquer possibilidade de se estabelecer por LEI distinção entre brasileiros natos e naturalizados , ressalvados os casos previstos pela própria Constituição.
Assim: regra geral = não se pode diferenciar o brasileiro nato do naturalizado. A diferenciação poderá ser feita somente nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição, quais sejam:
Art 5º, LI
Art 12, § 3º
Art 12, § 4º, I
Art 89, VII
Art 222.
FORÇA, FOCO, FÉ & café!!
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A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NÃO PODE FAZER DISTINÇÃO ENTRE NATO E NATURALIZADO, APENAS A CF, COMO NAS HIPÓTESES DO ART.12, PARÁGRAFO 3º ("SÃO PRIVATIVOS DE BRASILEIROS NATOS, OS CARGOS ...")
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Olá galera...
Tenho um blog e um canal no youtue com dicas para concursos e fiz uma postagem sobre nacionalidade. Vale a pena dar uma olhada...
(Só pra constar, o blog não tem fins lucrativos, tá...é só pra nos ajudarmos mesmo, então qualquer dúvida é só entrar em contato)
Blog: afincoconcursos.blogspot.com.br
Link direto do blog: http://afincoconcursos.blogspot.com.br/2016/07/constitucional-brasileiro-nato-e.html
Abraços
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Alguém, por favor , me fale o erro da A !? Marquei a letra C , mas fiquei na dúvida sobre o texto da A
A Constituição permite que a legislação brasileira estabeleça tratamento diferenciado aos brasileiros natos e aos brasileiros naturalizados. A prova disso é que o texto constitucional impede os brasileiros naturalizados de ocupar determinados cargos.
texto constitucional não é igual a CFFFFFF ???
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Luana Boas, o erro da alternativa “A” está em dizer: A Constituição permite que a legislação brasileira estabeleça tratamento diferenciado aos brasileiros natos e aos brasileiros naturalizados (...).
Na verdade, a Constituição veda o tratamento diferenciado entre os brasileiros natos e os naturalizados, conforme se nota no enunciado do art. 12, § 2º da CF/88 que aduz: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”.
A única que pode trazer tais distinções é a Constituição e não as leis em sentido amplo. Nesse sentido, veja os ensinamentos de Pedro Lenza:
“De maneira coerente com o princípio da igualdade (isonomia), a CF vedou qualquer possibilidade de se estabelecer por lei distinção entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvados os casos previstos pela própria Constituição (art. 12, § 2º).
Assim: regra geral não se pode diferenciar o brasileiro nato do naturalizado. A diferenciação poderá ser feita somente nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição, quais sejam: art. 5º, LI, art. 12, § 3º, art. 12, § 4º, I, art. 89, VII, art. 222”.
Bons estudos! =)
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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a) FALSO – A distinção no tratamento entre brasileiros natos e naturalizados estão expressamente na CF.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
b) FALSO – Somente estão sujeitos à extradição os brasileiros naturalizadas, desde que por crimes comuns cometidas antes da naturalização ou trafico de drogas!
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
c) CORRETO!
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
d) FALSO! Art 12, I, CF
e) FALSO! Art. 12, I e II, CF
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
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Essa letra C tá incompleta. Segundo a constituição de 88, para adiquirir a nacionlidade através do sistema do jus sanguinis, não basta só ser filho de brasileiro, mas requer outras situações, vejamos: ius sanguinis + serviço do Brasil (art. 12, I, “b”); ius sanguinis + registro (art. 12, I, “c”, primeira parte); ius sanguinis + opção confirmativa (art. 12, I, “c”, segunda parte). Não entendi pq consideraram certa.
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(a) Errado. A Constituição não permite que a legislação brasileira estabeleça tratamento diferenciado aos brasileiros natos e naturalizados, somente o próprio texto constitucional pode fazer tal distinção (art. 12, inciso II, § 2º, da CF/88);
(b) Errado. O brasileiro nato não está sujeito à extradição, somente o naturalizado em caso de cometimento de crime comum, praticado antes da naturalização, ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, inciso LI, da CF/88);
(c) Correto;
(d) Errado. A Constituição adotada o critério do jus sanguinis ao estabelecer que é brasileiro nato o nascido no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que estes preencham alguns requisitos estabelecidos no próprio texto constitucional (art. art. 12, inciso I, alíneas b e c, da CF/88);
(e) Errado. Permite-se a naturalização de indivíduos (de qualquer nacionalidade) que provem a residência no Brasil por, no mínimo, quinze anos ininterruptos, desde que não tenham condenação penal (art. 12, inciso II, alínea b, da CF/88).
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Ao meu ver a questāo C está incompleta, tendo em Vista que na alínea c do artigo 12 diz que: os nascidos no estrangeiro de Pai ou mãe brasileiros, desde que sejam registrados em repartiçāo brasileira competente ou venham residir no Brasil.
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Ao meu ver a questāo C está incompleta, tendo em Vista que na alínea c do artigo 12 diz que: os nascidos no estrangeiro de Pai ou mãe brasileiros, desde que sejam registrados em repartiçāo brasileira competente ou venham residir no Brasil.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre nacionalidade.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. Art. 12, § 2º, CRFB/88: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".
Alternativa B - Incorreta. O brasileiro nato nunca será extraditado. Art. 5º, LI, CRFB/88: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;".
Alternativa C - Correta! O Brasil adota o critério jus soli (direito do solo) e permite, em determinados casos, a adoção do critério jus sanguinis (direito de sangue, de ascendência). Assim, é brasileiro nato tanto aquele que nasceu no solo brasileiro - desde que seus pais, se estrangeiros, não estivessem a serviço de seu país - (jus soli) quanto aquele que não nasceu no Brasil, mas: a) é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira a serviço da República Federativa do Brasil no exterior quando do seu nascimento; b) é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira e foi registrado em repartição brasileira competente no estrangeiro; c) é filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, veio residir no Brasil e optou, em qualquer momento após a maioridade, pela nacionalidade brasileira (jus sanguinis).
Alternativa D - Incorreta. O Brasil adota, em determinados casos, o critério jus sanguinis.
Alternativa E - Incorreta. Os critérios para naturalização estão incorretos. Art. 12, II, da CRFB/88: "São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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Alguém, por favor , me fale o erro da A !? Marquei a letra C , mas fiquei na dúvida sobre o texto da A
A Constituição permite que a legislação brasileira estabeleça tratamento diferenciado aos brasileiros natos e aos brasileiros naturalizados. A prova disso é que o texto constitucional impede os brasileiros naturalizados de ocupar determinados cargos.
Os naturalizados realmente não podem ocupar determinados cargos na política brasileira. MP3.com
texto constitucional não é igual a CFFFFFF ???
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Cristiano Custodio
O erro da assertiva ''A'' consta onde diz: A CONSTITUIÇÃO PERMITE...
A Constituição NÃO PERMITE que a legislação brasileira estabeleça tratamento diferenciado aos brasileiros natos e naturalizados, somente o próprio texto constitucional pode fazer tal distinção (art. 12, inciso II, § 2º, da CF/88);
Bons Estudos!
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Questão com alternativas incompletas.