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ID
1749976
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, admite-se o risco integral do Estado em casos de terrorismo ou dano nuclear.

    CF/88 Art. 21 - XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

    a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; 

    c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; 

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;


    Bons estudos!

  • Letra (c)


    Erro das demais


    a) O Supremo Tribunal Federal voltou a alinhar-se à doutrina majoritária, admitindo que a responsabilidade dos concessionários sujeita-se à aplicação da teoria objetiva para danos causados a usuários e também a terceiros não usuários (RE 591.874/MS).


    b) CF.88, Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Conduta Comissiva: Conduta + Dano + Nexo causal


    d)


    e) Não é facultado e sim vinculado.

  • Letra d) O Decreto nº. 20.910/32, estabelece em seu art. 1º, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Em seguida, o art. 10 do mesmo Decreto, apresenta a seguinte redação: "O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras". Desse modo, como o Código Civil de 2002 trouxe um prazo prescricional menor para as pretensões de reparação civil, qual seja, três anos, vem sendo defendido por alguns que houve a revogação do art. 1º do citado Decreto, todavia não houve revogação expressa, tratando-se o tema de matéria controvertida. 

  • Apenas aprofundando a letra "a" para uma eventual segunda fase:

     

    O STF entende aplicável o art. 37, § 6º da CF nos casos de danos causados aos TERCEIROSUSUÁRIOS OU NÃO – do serviço público de transporte por concessionárias de serviços públicos.

     

    Rafael Rezende, entretanto, entende que o fundamento pode variar em função da vítima:

     

    Concessionária/Permissionária de SERVIÇO PÚBLICO:

    USUÁRIO --> Responsabilidade OBJETIVA --> Art. 25, Lei nº 8.987/97 e art. 14 do CDC

    TERCEIRO --> Responsabilidade OBJETIVA --> art. 37, § 6º, CF (pq a relação é extracontratual)

                                                                          art. 25, Lei nº 8.987/97

                                                                          art. 17, CDC

     

    Prova Defensoria Pública RJ: um particular para seu veículo no estacionamento de um mercado municipal. Ao voltar para seu veículo, vê que o mesmo fora furtado. Há responsabilidade do Município? Claro! Qual o fundamento? 99% dos candidatos afirmaram que a responsabilidade se fundamentava no art. 37 § 6° da Constituição, MAS o STF julgou o caso e disse que o fundamento não é esse, porque a relação do indivíduo com o Município é uma relação contratual e não uma relação extracontratual. O art. 37 § 6° da Constituição apenas trata de relação extracontratual.

  • Só complementando o que o Diego B. disse, de fato não houve revogação expressa pelo CC - cerne do problema, segue o esclarecimento do Dizer o Direito:

    "Por enquanto, temos duas correntes:

    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

     

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

     

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)"

  • GAB C

    CRFB, TEXTO EXPRESSO:

     

    Art. 21, XXIII

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

     

     

    Segundo  o  STF...

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei que, de acordo com o STF, é de 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

    STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

  • GABARITO: LETRA C

    A teoria do risco integral, segundo a qual o Estado assumiria integralmente o risco de potenciais danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele. Enquanto a teoria do risco administrativo admite a alegação de causas excludentes do nexo causal por parte do Estado, a teoria do risco integral afasta tal possibilidade. Assim, por exemplo, de acordo com o risco integral, o Estado seria responsabilizado mesmo na hipótese de caso fortuito e força maior. O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, mas parcela da doutrina e da jurisprudência defende a adoção do risco integral em situações excepcionais. Exs.: responsabilidade por danos ambientais ou ecológicos (art. 225, § 3.º, da CRFB e art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981); responsabilidade por danos nucleares (art. 21, XXIII, d, da CRFB); responsabilidade da União perante terceiros no caso de atentado terrorista, ato de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo, excluídas as empresas de táxi aéreo (art. 1.º da Lei 10.744/2003).

    FONTE:  Curso de Direito Administrativo (2018) - Rafael Carvalho Rezende Oliveira.