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Alguém sabe explicitar o equívoco da alternativa II? Obrigado.
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acredito que a alternativa II não está errada, presumo que o gabarito do site ou o o lançado pela banca está incorreto, vejo como certa a alternativa "c", assertivas II e V.
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O item I está errado, a teor do art. 65, §1º da L 8666;
Quanto ao item II penso que esteja certo, entendendo que o enunciado da questão não aponta a garantia como obrigatória (art. 56, L 8666);
Aparentemente a questão tá com o gabarito equivocado.
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Gabarito A
Item I - "Elegeu, como regra, a proporção
de 25% do valor inicial atualizado do contrato como limite da Administração
para acréscimos e supressões no objeto. Como exceção a essa regra, admitiu-se
que o limite de acréscimo chegasse a 50% nos casos específicos de reforma de
equipamento ou edifício e, ainda, nos casos de supressões, que o limite de 25%
pudesse ser ultrapassado desde que em comum acordo entre as partes
contratantes.
O TCU há algum tempo adota tal entendimento,
admitindo, de forma excepcional, que os limites previstos no §1º do
art. 65 sejam ultrapassados, desde que presentes cumulativamente alguns
requisitos, dentre esses: que sejam alterações consensuais e que não acarretem
maiores encargos para a Administração."
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25000/contornos-juridicos-e-aspectos-praticos-dos-acrescimos-e-supressoes-nos-contratos-administrativos-art-65-1-e-2-da-lei-8-666-93
Item V - Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da
aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos
casos de:
a) habilitação ou inabilitação do
licitante;
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na
modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e
II e no parágrafo 3º deste artigo serão de dois dias úteis.
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Considero melhor alternativa a letra A.
Contudo o Item II transcreve a regra geral disposta no art. 56 da Lei 8.666/93, deixando de mencionar apenas algumas especificidades.
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O erro do Item II está em dizer que cabe à Administração "determinar" a modalidade da garantia. A lei 8.666 diz que cabe ao particular "optar" por uma delas.
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Bruno, a banca trocou o "poderá" do caput do art. 56 por "determinar", a ver, na primeira linha da assertiva: "II. No que se refere às garantias relativas à execução do contrato, cabe à Administração determinar que o particular contratado as apresente (...)".
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A I esta errada por alguns motivos:
I. Por acordo entre as partes, admitem-se reduções superiores aos limites de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato – e 50% (cinquenta por cento) para os casos de reforma – do valor atualizado do contrato administrativo.
1- Não é acordo entre as partes, é um ato unilateral da administração.
2- 50% é somente para acrescimo e não redução como a questão sugeriu.
Questão totalmente anulável.
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A questão I está correta e de acordo com a lei 8.666. Isto porque o contratado é obrigado, POR LEI, a aceitar reduções e aumentos até 25% (como regra) e de até 50% nos casos de reforma de edifício ou equipamento. Para que os acréscimos ou reduções excedam esses limites fixados em lei deve haver acordo entre os contratantes.
Art. 65, § 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições, contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
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III. A decisão de anular o certame licitatório permite ao particular recorrer dessa decisão para a autoridade competente, sendo que o recurso será dotado de efeito suspensivo por força da lei. ERRADA.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato OU da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Vale repetir, a regra geral é os recursos administrativos somente revestirem efeito devolutivo. Para que um recurso administrativo tenha efeito suspensivo - isto é, suste a eficácia do ato que esteja sendo questionado no processo, ou, conforme o caso, impeça a produção de efeitos da decisão recorrida -, é necessária expressa previsão legal. Trata-se de corolário da presunção de legitimidade, atributo de todo e qualquer ato administrativo (incluídas as decisões proferidas no processo administrativo): no silêncio da lei, o efeito do recurso administrativo é apenas devolutivo, ou seja, o recur so interposto não afeta eficácia, seja do ato cuja impugnação originou o processo, seja da decisão já prolatada no processo por determinada instância e questionada no recurso.
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2015).
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Sobre a alternativa IV - (aplicação ou não da exceção do contrato não cumprido).
Se o Poder Público atrasar o pagamento por mais de 90 dias, injustificadamente, o contratado está autorizado a suspender a execução do contrato ou, se preferir, obter a rescisão judicial ou amigável do contrato, tendo o direito de ser ressarcido dos prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização, conforme dispõe o art. 79 , § 2º , da lei 8666 /93.
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Acréscimo de 50% não é em qualquer reforma não! Só de edifício e de equipamento, motivo pela qual a 1 está errada. A 2 até agora não vi problema algum, sendo que as garantias são obrigatórias e o particular escolhe, não podendo ser além de 5% nos contratos de obras/serviços/compras e 10% nas obras/serviços/fornecimento de grande vulto.
Nenhum dos colegas realmente conseguiu fundamentar porque a 1 está certa e a 2 está errada. Também acredito que a questão seja totalmente anulável.
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Justificativa para a alternativa I estar correta:
Lei 8666/93.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
A alternativa está correta devido ao início da frase que contempla a ùnica possibilidade prevista na lei em que esses limites podem ser extrapolados.
I. Por acordo entre as partes, admitem-se reduções superiores aos limites de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato – e 50% (cinquenta por cento) para os casos de reforma – do valor atualizado do contrato administrativo.
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Em relação a alternativa II, penso que possa estar errada devido a exigência de garantia ser uma faculdade da administração, em cada caso concreto, não existe uma obrigadação em exigir garantia.
Lei 8666/93
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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Péssima questão. Aborda temas interessantes, mas as assertivas são muito dúbias.
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Sobre o item I:
ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
REGRA -> Será UNILATERAL:
1) Acréscimos e supressões até 25%
2) Reforma -> Acréscimo até 50%
EXCEÇÃO -> Será POR ACORDO quando as SUPRESSÕES ultrapassarem os percentuais citados acima.
Colega Victor Lacerda, cuidado com o seu comentário, pois o acordo entre as partes não abrange hipótese de ACRÉSCIMO (abrange apenas as SUPRESSÕES). Veja o artigo citado por você:
§ 2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
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ESQUEMATIZANDO:
1) ALTERAÇÃO UNILATERAL -> Acréscimos e supressões até 25% // Reforma -> Acréscimo de até 50%
2) ALTERAÇÃO POR ACORDO -> Supressões que excedam 25%.