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1) Créditos preferenciais - São aqueles decorrentes de acidentes de trabalho e créditos trabalhistas
2) Créditos com garantia real - são aqueles em que a satisfação do direito do credor encontra-se garantida, por uma hipoteca incidente sobre imóvel do falido ou penhor sobre móvel dele
3) Créditos com privilégio especial - São exemplos de credores com privilégio especial: a) o credor por benfeitorias necessárias ou úteis sobre a coisa beneficiada (CC, art. 964, III); b) o autor da obra, pelos direitos do contrato de edição, sobre os exemplares dela na massa do editor (CC, art. 964, VII); c) os credores titulares de direito de retenção sobre a coisa retida (LF, art. 83, IV, C); d) os subscritores ou candidatos à aquisição de unidade condominial sobre as quantias pagas ao incorporador falido (Lei nº 4591/64, art. 43, III); e) o credor titular de nota de crédito industrial sobre os bens referidos pelo art.17 do Dec. Lei nº 413/69; f) crédito do comissário (CC, art. 707) e outros.
4) Créditos com privilégio geral - é exemplo de crédito com privilégio geral, além dos mencionados no art. 965 do CC, o decorrente de debêntures com garantia flutuante, nos termos do art. 58, parágrafo 1º, da LSA, e os honorários de advogado, na falência do seu devedor
5) Créditos Quirografários - Os conhecidos créditos quirografários são aqueles sem qualquer garantia; os saldos das instituições financeiras superiores à garantia real e os trabalhistas acima dos 150 salários mínimos, nessa ordem.
6) Créditos Subordinados - àqueles pertencentes aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da em presa falida, pendentes na data da quebra.
7) Créditos Extraconcursais - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II - quantias fornecidas à massa pelos credores; III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial
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I - INCORRETA. São créditos extraconcursais.
II - INCORRETA. São créditos subordinados.
III - CORRETA.
IV - INCORRETA. São créditos quirografários.
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Somente a III está correta, pois:
I. São considerados com privilégio especial os créditos por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa. Errada; se as despesas são referentes à arrecadação da massa, liquidação, etc., é notório que se trata de crédito advindo após o decreto falimentar e portanto extraconcursal.
II. São considerados quirografários os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. Errada; créditos subordinados consoante inciso VIII do art. 83 da LRE.
III. São considerados créditos com privilégio especial aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte. Correta; consoante art. 83, IV, da LRE.
IV. São considerados subordinados os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento. Errada; são considerados quirografários todo crédito que extrapolar o limite de bens dado em garantia ou o teto limitador para recebimento do mesmo como privilegiado.
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Atenção: assertiva I é crédito com privilégio geral (art. 83, V, "a" da L. 11.101/05 c/c art. 965, II do CC/02).
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Cuidado galera, os comentários do Ceci e Magistrado construção estão parcialmente incorretos, conforme advertido pelo colega Caio Rezende:
Os créditos apontados no item I são de PRIVILÉGIO GERAL, nos termos do art. 965, II, do CC:
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
Não confundir com uma hipótese semelhante, mas que é PRIVILÉGIO ESPECIAL, vejamos o art. 964, I, do CC:
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
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ATUALIZAÇÃO NOVA LEI DE FALÊNCIAS
Não houve inversões de posições na ordem de classificação dos créditos. No entanto, um ponto relevante foi a eliminação da classe dos créditos com privilégio especial e geral (incisos IV e V do art. 83). Eles passam a integrar a classe dos créditos quirografários.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 14.112/2020: 60 principais mudanças da Reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
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A questão tem por objeto tratar da ordem de
classificação dos créditos na falência. Os credores podem ser classificados
como concursais (art. 83, LRF) ou extraconcursais (art. 84, LRF). Os concursais
são os credores do devedor, enquanto os extraconcursais são os credores da
massa. Os credores
extraconcursais são pagos com precedência dos concursais.
Item
I) Errado. São classificados como extraconcursais: art. 84: (...) III - às
despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do
seu produto e custas do processo de falência; e (...) IV, LRF às custas
judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido
vencida; ambos alterados pela redação
dada pela Lei nº 14.112, de 2020.
II.
São considerados quirografários os créditos dos sócios e dos administradores
sem vínculo empregatício.
Item
II) Errado. Os créditos dos sócios e administradores sem vínculo empregatício são classificados como subordinados.
Item
III) Certo. O Crédito em favor dos microempreendedores individuais e das
microempresas e empresas de pequeno porte é classificado como privilégio
especial, e estava prevista no art. 83, IV, d, LRF. Ocorre que, em razão da alteração
da Lei 11.101/05 em 2020, esse crédito será pago na mesma classe dos credores quirografários.
Nesse sentido dispõe o art. 83, § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os
créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas
integrarão a classe dos créditos quirografários.
Item
IV) Errado. São classificados como Os créditos concursais são aqueles oriundos
antes da decretação da falência (credores do falido). A ordem de pagamento
desses créditos foi alterada pela Lei 14.112/2020. Dispõe o art. 83, LRF que a
classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VIII - os créditos subordinados, a saber:
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); a) os previstos em lei ou em
contrato; e (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); b) os créditos dos
sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não
tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020);
Gabarito
do Professor: B
Dica: Classe IV (privilégio
especial) e a classe V (privilégio geral) previstas no art. 83, LRF antes da
reforma, foram revogadas. E atualmente os credores com privilégio especial e
geral, estão incluídos na classe VI como credores quirografários. Nesse sentido
dispõe o art. 83, § 6º, LRF - Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos
que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a
classe dos créditos quirografários. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)