Retirado do blog Revista Direito:
Efeito DevolutivoO efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.
Efeito SuspensivoO efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.
Efeito TranslativoO efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.
Efeito ExpansivoO efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.
Efeito RegressivoO efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação
- See more at: http://revistadireito.com/prova-oab-quais-os-efeitos-dos-recursos-em-processo-civil/#.dpuf
NCPC: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
O efeito expansivo pode ser subjetivo ou objetivo.
a) Subjetivo: somente um dos litisconsortes propõe o recurso, mas os demais acabam dele se beneficiando. No litisconsórcio unitário, como a sentença se estende a todos, o recurso tem de ser acolhido em beneficio de todos. No simples, o recurso é acolhido em beneficio daquele que o apresentou. Porém, poderá estender-se aos demais, ou seja, ter efeito expansivo, quando a matéria alegada por um for comum aos demais.
b) Objetivo: recorre-se apenas de uma parte da decisão, mas o julgamento se expande para a outra parte, com ela vinculada. (ESTRATÉGIA CONCURSOS)