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ID
1750105
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Essa regra diz respeito a qual efeito recursal no âmbito do Processo Civil brasileiro?

Alternativas
Comentários
  • Retirado do blog Revista Direito:


    Efeito Devolutivo

    efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. A profundidade do efeito devolutivo, no que tange aos argumentos do autor e do réu a fim de que seja apreciado o recurso, o órgão ad quem pode reapreciar todos os fundamentos, ainda que não analisados pelo órgão ad quo.

    Efeito Suspensivo

    efeito suspensivo é a qualidade que têm alguns recursos de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que eles sejam examinados. O comando contido na decisão não será cumprido, até a decisão no recurso.

    Efeito Translativo

    efeito translativo é a aptidão que os recursos em geral têm de permitir que o órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. Está presente em todos os recursos no processo civil.

    Efeito Expansivo

    efeito expansivo é a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. São de dois tipos: subjetivos quando atingir partes que não apresentaram o recurso, como no caso de litisconsórcio unitário; ou objetivos quando as matérias que guardam entre si relação de prejudicialidade, assim, ainda que haja recurso de apenas um deles, vai haver repercussão em todos.

    Efeito Regressivo

    efeito regressivo a aptidão de que alguns recursos são dotados de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, de exercer do juízo de retratação

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  • NCPC: Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    O efeito expansivo pode ser subjetivo ou objetivo.


    a) Subjetivo: somente um dos litisconsortes propõe o recurso, mas os demais acabam dele se beneficiando. No litisconsórcio unitário, como a sentença se estende a todos, o recurso tem de ser acolhido em beneficio de todos. No simples, o recurso é acolhido em beneficio daquele que o apresentou. Porém, poderá estender-se aos demais, ou seja, ter efeito expansivo, quando a matéria alegada por um for comum aos demais.
    b) Objetivo: recorre-se apenas de uma parte da decisão, mas o julgamento se expande para a outra parte, com ela vinculada. (ESTRATÉGIA CONCURSOS)