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Princípio da modicidade das tarifas – as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto a disposição do usuário.
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É exatamente o que diz o Art. 11 da Lei 8987/95:
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato
Mas atenção ao Art. 17:
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
Ou seja, não poderá a proposta depender da vantagem, subsídio ou receitas alternativas para sua viabilização. Somente para inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato é permitido.
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Complementando..
Um grande exemplo de receita alternativa são os espaços publicitários utilizados, por exemplo, em ônibus, metrôs, barcas, trens etc.
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Ótimo comentário do colega Flávio,por se tratar de lei específica,regulamentou o art.7,§ 3o da lei 8.666/93 que previa de forma genérica essa exceção aos concessionários.,in verbis:
Lei 8.666/93 - Art.7,§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
Bons estudos!!
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O Princípio da Modicidade das tarifas visa garantir que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro. Tal princípio é um instrumento utilizado para atender o princípio da universalidade na medida em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usuários beneficiados pela prestação. Com o objetivo de reduzir ao máximo o valor da tarifa cobrada do usuário, a legislação brasileira prevê alguns mecanismos jurídicos especiais, como a existência de fontes alternativas de remuneração do prestador (exemplo: exploração de lanchonetes e estacionamentos nos aeroportos ou de outdoors nas rodovias).
(Alexandre Mazza)
Sobre o assunto, vamos ver o que diz a Lei 8.987/1995:
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
GABARITO: CERTO