Gabarito A - Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
A questão
trata da aplicação do CDC aos serviços públicos.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei
nº 9.008, de 21.3.1995)
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas
jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste código.
A) A racionalização e melhoria
dos serviços públicos como princípio da Política Nacional das Relações de
Consumo, como direito básico do consumidor, a adequada e eficaz prestação, e a
obrigatoriedade dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias
ou permissionárias, ou mesmo sob qualquer outra forma de empreendimento, à
prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos, respondendo objetivamente em caso de danos causados aos consumidores
pelos serviços públicos defeituosos.
A
racionalização e melhoria dos serviços públicos como princípio da Política
Nacional das Relações de Consumo, como direito básico do consumidor, a adequada
e eficaz prestação, e a obrigatoriedade dos órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias ou permissionárias, ou mesmo sob qualquer outra forma
de empreendimento, à prestação de serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos, respondendo objetivamente em caso de danos
causados aos consumidores pelos serviços públicos defeituosos.
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
B) Todos os órgãos públicos, por
si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações antes referidas,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las, respondendo subjetivamente
em caso de danos causados aos consumidores.
Todos os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total
ou parcial, das obrigações antes referidas, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las, respondendo objetivamente em caso de danos
causados aos consumidores.
Incorreta letra “B".
C) A racionalização e melhoria
dos serviços púbicos como princípio da Política Nacional das Relações de
Consumo; como direito básico do consumidor, a sua adequada e eficaz prestação,
e a obrigatoriedade dos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias
ou permissionárias, à prestação de serviços públicos uti singuli e uti universi
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo
objetivamente em caso de danos causados aos consumidores pela aplicação da
norma consumerista às duas espécies de serviços públicos.
A racionalização e melhoria dos serviços púbicos como princípio da Política
Nacional das Relações de Consumo; como direito básico do consumidor, a sua
adequada e eficaz prestação, e a obrigatoriedade dos órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias ou permissionárias, à prestação de serviços
públicos uti singuli adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos, respondendo objetivamente em caso de danos causados aos
consumidores pela aplicação da norma consumerista apenas a espécie de
serviços uti singuli.
Incorreta letra “C".
D) Os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações antes referidas,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las, respondendo de acordo com
as regras do Código de Defesa do Consumidor pela prestação de serviços públicos
uti singuli e uti universi em caso de danos causados aos consumidores.
Os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações antes referidas,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las, respondendo de acordo com
as regras do Código de Defesa do Consumidor pela prestação de serviços públicos
uti singuli em caso de danos causados aos consumidores.
Incorreta letra “D".
E) Independentemente de a prestação do serviço público ser realizada
pelos órgão públicos, administração direta ou indireta, concessionária ou
permissionária, não há hipótese de aplicação da lei de consumo para esta
modalidade de prestação serviço, posto que não há serviço público que possa ser
mensurável economicamente, tampouco individualizado, razão pela qual afasta a
proteção de consumo.
Independentemente de a prestação do serviço público ser realizada pelos órgão
públicos, administração direta ou indireta, concessionária ou permissionária, há
a hipótese de aplicação da lei de consumo para esta modalidade de prestação
serviço, posto que há serviço público que pode ser mensurável
economicamente, e individualizado, razão pela qual atrai a proteção de
consumo.
Incorreta letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.