Gabarito C - Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
LETRA A INCORRETA - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos não será cumulativa com a multa.
LETRA B INCORRETA - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos não será cumulativa com a multa.
LETRA C INCORRETA - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa.
LETRA D INCORRETA- Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, somente com audiência de justificação prévia.
LETRA E - Dependendo do pedido do autor, o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito, sendo-lhe vedada a imposição da multa diária na concessão de liminar.
A questão trata da defesa do consumidor em juízo.
A) A conversão da obrigação em
perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos não será cumulativa
com a multa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente
será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§
2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de
Processo Civil
A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas
optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos se fará
sem prejuízo da multa.
Incorreta letra “A”.
B) A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos não será cumulativa
com a multa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se
por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por
perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de
Processo Civil
A conversão da obrigação em
perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos poderá ser
cumulativa com a multa.
Incorreta letra “B”.
C) A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por
elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos se
fará sem prejuízo da multa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
84. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se
por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por
perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de
Processo Civil
A conversão da obrigação em
perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente, sendo que a indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo
da multa.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente, somente com audiência de justificação prévia.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. § 3° Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu.
Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente antes da
audiência de justificação prévia, ou após prévia, citado o réu.
Incorreta letra “D”.
E) Dependendo do pedido do autor,
o juiz poderá, na sentença, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito, sendo-lhe vedada a imposição da multa diária na concessão de
liminar.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Art.
84. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Independentemente do pedido do autor, o juiz
poderá, na sentença, impor multa diária ao réu,
se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito, sendo permitido ao juiz a imposição de multa
diária na concessão de liminar.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.