Respota encontrada no art. 29, da Lei Complementar Estadual n°988/2006.
Artigo 29 - O Conselho Superior reunir -se -á ordinariamente uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de ao menos 5 (cinco) de seus membros.
§ 1º - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - As decisões do Conselho Superior serão sempre motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º - Das reuniões será lavrada ata na forma regimental.
§ 4º - Nas sessões públicas será franqueada a palavra a qualquer pessoa ou membro ou servidor da Defensoria Pública, nos termos do regimento interno do Conselho Superior.
§ 5º - Nas sessões de julgamento de processo administrativo disciplinar, será franqueada a palavra apenas ao Defensor Público interessado e a seu advogado legalmente constituído