Gab. C
LEI 80/94
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Gabarito: C (I, II e IV, apenas)
I. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira. CERTO.
LC 80/94 - Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
II. O mandato do Ouvidor-Geral é de dois anos, permitida uma recondução. CERTO.
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
III. O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado. ERRADO
Art. 105-B. § 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
IV. O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. CERTO.
Art. 105-B, § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.