Artigo 164 - São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos em lei:
I - prestar aos necessitados atendimento de qualidade, tratando-os com urbanidade e respeito, nos termos do artigo 6º desta lei complementar;
II - racionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos usuários documentos ou diligências prescindíveis à prestação do serviço;
III - atender aos necessitados, nos dias e horários previamente estabelecidos e divulgados, salvo nos casos urgentes;
IV - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da administração superior;
V - participar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença;
VI - esgotar as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do necessitado assistido, inclusive promover a revisão criminal e a ação rescisória;
VII - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
VIII - zelar pelo respeito aos membros da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público, aos magistrados e aos advogados;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas e auxiliares da Justiça;
X - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XI - manter conduta compatível com o exercício das funções;
XII - residir, se titular, no Município onde exerce suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral do Estado, em caso de justificada e relevante razão;
XIII - resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XIV - comparecer, em horário normal de expediente, ao local onde exerce suas funções;
XV - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XVI - representar ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral sobre irregularidades que dificultem ou impeçam o desempenho de suas funções;
XVII - prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado;
XVIII - zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o necessitado for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial, bem como de quaisquer despesas adiantadas pelo Fundo de Assistência Judiciária, tais como honorários periciais;
XIX - observar fielmente o plano anual de atuação, aprovado pelo Conselho Superior;
XX - encaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade estabelecidas pela Corregedoria-Geral;
XXI - zelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados.