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Letra (e)
Revogação tácita: Apesar de ser aconselhada a não se feita, ela
ainda ocorre, e muito. Acontece quando o legislador revoga uma lei e não
diz exatamente qual lei revogou ou quais dispositivos dela revogou,
deixando para o juiz interpretar e "descobrir" o que está revogado.
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GABARITO E
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. ( REVOGAÇÃO )
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
1) quando expressamente o declare ( REVOGAÇÃO EXPRESSA )
2) quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. ( REVOGAÇÃO TÁCITA )
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. ( REPRISTINAÇÃO > Não é a regra)
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No brasil vigora o princípio da continuidade das leis , ou seja, não se destinando a vigencia temporária , uma lei estará em vigosr até que outra a modifique ou revogue.
obs:uma lei revoga a outra;a)qno expressamente o declare(revigação expressa), qno com ela seja imcompatível (revogação tácita)ou qno regule inteiramente a matéria por ela tratada(revogação tácita)
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GABARITO: E
A revogação tácita ocorre quando a nova lei não contém declaração no sentido de revogar a lei antiga, mas isto ocorre porque a nova legislação se mostra incompatível com a antiga ou regula por inteiro a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte).
Vejamos o que diz a LINDB a respeito:
Art. 2º, § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Assim, quando a lei diz “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (…)”, estamos diante de uma revogação expressa.
E quando aduz: “(…) quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”, é caso de revogação tácita.
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Gabarito: E
A revogação é a supressão de uma lei por outra e pode classificar-se quanto:
a) à extensão: total (ab-rogação) e parcial (derrogação);
b) à forma de sua execução: expressa ( é aquela que a lei nova declara inequivocamente a supressão de dada lei) e tácita (é aquela em que a lei nova apesar de não declarar expressamente que está sendo suprimida, mostra-se incompatível - revogação indireta - com ela ou regule inteiramente - revogação global - a matéria de que essa tratava).
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A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:
A revogação tácita de uma lei ocorre quando:
A) o prazo de vigência da lei revogada tenha expirado.
B)
ocorrer nova publicação de seu texto antes da sua entrada em vigência.
C)
a lei posterior revoga a anterior expressamente.
D)
a lei revogadora restaura os efeitos da de outra lei que havia perdido a vigência.
E)
a lei posterior seja incompatível com a lei vigente.
Diz-se que há revogação expressa quando
a lei nova declarar, em seu texto, o conteúdo da lei anterior que pretende revogar, enquanto que a revogação
tácita ocorre sempre que houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de a lei nova regular a
matéria tratada pela anterior.
É o texto da LINDB:
“Art. 2º Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a
lei revogadora perdido a vigência."
Repita-se que a revogação tácita ocorre ou por incompatibilidade ou pelo
fato de que a lei posterior regular a matéria tratada anteriormente.
Gabarito do Professor: E
Bibliografia:
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Sobre a alternativa A:
A autorrevogação de uma lei temporária não é tácita porque o termo da lei é expresso na própria lei. Ou seja, a própria lei expressamente define que será revogada após a data X.
Bons estudos
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RESOLUÇÃO:
A revogação tácita ocorre quando a lei revogadora, sem o fazer expressamente, regula toda a matéria da lei revogada ou é com ela incompatível.
Resposta: E