A) INCORRETA - art. 7º, IV, da Lcp nº 95/98 - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
B) INCORRETA - art. 7º, I, da Lcp nº 95/98 - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
C) INCORRETA - art. 9º, §1º, da Lcp nº 95/98 - A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
D) INCORRETA - art. 3º, I, da Lcp nº 95/98 - Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas: I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
E) CORRETA - art. 7º, caput, da Lcp nº 95/98 - O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação...
À excelente contribuição feita por Fabiana Sofia, gostaria de acrescentar um comentário ao item "C": a base legal é o Art. 13, §1º.
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados. (Inciso incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
A redação do Art. 9º é "Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.", e seu parágrafo único foi vetado.