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Letra (d)
A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora
de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que
revogada originariamente.
No sistema brasileiro
infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que
mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada. No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição
para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema
imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há
criação da norma e não repristinação.
Seria mais ou menos assim:
Edição do Ato A
Ato B revoga ato A
Ato C revoga ato B
Nessa situação o ato A não teria sua vigência restabelecida, por força do art. 2 §3 LINDB, salvo previsão expressa contida no ato C.
Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2220750/o-que-se-entende-por-repristinacao-anna-marcia-carvalheiro-biz
Ou revogação da revogação
Bastante controvertida é a discussão sobre a possibilidade de revogação do ato revocatório. Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Mas a doutrina majoritária nega efeito repristinatório à revogação da revogação. Assim, o ato revogador da revogação não ressuscita o primeiro ato revogado, podendo apenas representar um novo ato baseado nos mesmos fundamentos do ato inicial. O certo é que a eficácia da revogação é sempre proativa, de modo que a revogação ao ato revogatório só produz efeitos futuros, faltando-lhe o poder de restaurar retroativamente a eficácia do primeiro ato revogado.
Mazza
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A repristinação no Brasil não é automática, depende de disposição expressa!!!
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REPRISTINAÇÃO:
Restauração da vigência de lei já revogada em razão de a lei revogadora haver perdido a vigência;
Fenômeno que somente ocorre em nosso sistema jurídico mediante expressa previsão legal;
A decisão de inconstitucionalidade, em sede de controle concentrado, por outro lado, ao declarar inconstitucional lei revogadora;
Como regra, restaura a vigência da legislação previamente existente.
Art. 2º, §3º da LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaurará se a lei revogadora perder a vigência.
Efeito repristinatório (2 leis)
Repristinação do CC (3 leis)
O efeito repristinatório é uma questão lógica, não precisa ser expresso.
É decorrente da ADI.
Sendo declarada inconstitucional a norma B (posterior) a norma A volta a ter efeito.
Já a repristinação (revalidação, restauração) do CC em regra não pode ocorrer e, se ocorrer, deve ser de forma expressa.
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GABARITO:D
A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente. [GABARITO]
No sistema brasileiro infraconstitucional não é possível, o efeito, entretanto, a que mencionamos é possível somente através da recriação da norma revogada.
No sistema brasileiro constitucional, a repristinação também não é admitida. O que pode ocorrer é a previsão expressa da Constituição para manutenção ou adoção de uma norma revogada pelo sistema imediatamente anterior. Mesmo assim, atente-se para o fato de que há criação da norma e não repristinação.
Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. [GABARITO]
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os caras que escreveram as respostas pegaram a informação dessa pagina aqui para quem quiser ver mais sobre o assunto -- https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/127/edicao-1/revogacao
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a) revogar significa retirar a validade por meio de outra norma. A norma revogada sai do sistema, interrompendo o curso da sua vigência.
b ) derrogação - É a revogação parcial de uma lei, ou seja, parte dela continua em vigor, enquanto outra parte é extinta em decorrência da publicação de uma nova lei
c) subrogação - substituindo-se o sujeito da obrigação, pode-se substituir tanto o credor como o devedor
d) repristinação - gabarito
e) efeito translativo - Em direito processual civil brasileiro, denomina-se translativo o efeito do recurso que enseja a apreciação pelo órgão revisor de toda matéria de ordem pública, apreciável "ex officio".
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Em observância ao que dispõe sobre , tem-se:
GABARITO: D
A) Revogação é o fenômeno pelo qual uma lei perde a sua vigência.
B) Derrogação é a perda parcial de vigência de uma lei.
C) Subrogação é a dívida paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor.
D) Repristinação é o fenômeno jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar por ter a lei que a revogou perdido sua validade. Este efeito acontece quando uma norma é revogada por outra lei, e esta, posteriormente, também é revogada, tornando válida, novamente, a primeira.
Na forma do Art. 2º, §3º da LINDB, não é permitido em nosso ordenamento, salvo expressa previsão na norma.
"§3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
E) Efeito translativo a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes, por ser de ordem pública.
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A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:
A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo previsão expressa. Assinale a alternativa que indica corretamente o nome desse instituto cuja Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro veda a sua aplicação.
A) revogação
B) derrogação
C) subrogação
D) repristinação
A repristinação consiste na restauração da lei revogada por ter a lei
revogadora perdido sua vigência. Conforme § 3o do artigo 2º da LINDB, salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Portanto, somente haverá repristinação,
quando houver expressa disposição legal.
E) efeito translativo
Resposta: D
Bibliografia:
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RESOLUÇÃO:
O enunciado trata do fenômeno da repristinação, pelo qual a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência. Por exemplo: se a lei B revoga a lei A e, na sequência, a lei C revoga a lei B, a lei A não volta a viger. Pode, entretanto, a lei C determinar que a lei A voltará a viger.
Resposta: D