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Letra (e)
a) Não é de forma restrita, conforme o Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta lei.
b) Art. 12, I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano(...)
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio (...)
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos (...)
Para essa alternativa tem-se que ter em mente Art. 9º e Art.11º (conduta dolosa) e Art. 10º Dolosa e culposa.
c) (LIMP) Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
d) Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
e) Certo. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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Gabarito: e)
O MP, por sua vez, solicitará ao juiz a indisponibilidade dos bens - que não é pena, mas medida cautelar, evitando assim uma eventual alienação dos bens.
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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ESSA LETRA "D" ESTÁ MAL ELABORADA. "PENA" NÃO PASSA DE UMA PESSOA PARA A OUTRA A PENA É PERSONALÍSSIMA , O QUE SE TRANSFERE É A RESPONSABILIDADE DE RESTITUIR O DANO , O QUE NÃO É PENA!!!! A CESPE DIFERENCIA PENA PARA REPARAÇÃO DO DANO.
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Thailles, errado.
Pena no sentido amplo: sanção aplicada como punição ou como reparação por uma ação julgada repreensível; castigo, condenação, penitência.juris Brasil.
A respeito, estatui o artigo 8º da Lei n. 8.429/92, verbis: "O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança".
A primeira vista, exurge uma incompatibilidade entre o dispositivo supracitado e a Constituição Federal de 1988, que no artigo 5º, inciso XLV prevê que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
A interpretação literal do dispositivo da LIA culminaria em sujeitar o sucessor do ímprobo a todas as cominações previstas na lei, tendo como único limite o valor da herança para as penalidades de cunho patrimonial.
Nesse caso, ao artigo 8º da LIA deve ser dispensada interpretação conforme a Constituição, já que as sanções que acarretem restrições aos direitos diretamente relacionados à pessoa do agente ativo não poderão ser transmitidas aos seus herdeiros, ficando restrita a aplicabilidade do dispositivo infra-constitucional às sanções de natureza patrimonial.
Assim, ainda que o agente corrupto tenha falecido, será plenamente possível a instauração de relação processual para a apuração dos ilícitos praticados por aquele em vida, como também a aplicação de sanções de natureza pecuniária, figurando no pólo passivo o espólio e os sucessores do de cujos.
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Em relação a alternativa "d": Art. 8° O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
Mesmo que o servidor ímprobo por lesão ao patrimônio público venha falecer, não será extinta a punição de sansão patrimonial e os herdeiros continuarão respondendo até o limite da herança.
Observação Importante: Os herdeiros não irão pagar pelo total do valor do patrimônio se a herança for menor do que o total de prejuízo aos cofres públicos. Ou seja, se a dívida for de R$500.000,00 e a herança for de R$ 100.000,00, o valor de ressarcimento aos cofres públicos será de R$ 100.000,00 e o restante não precisará quitar com a Administração Pública.
A primeira vista, exurge uma incompatibilidade entre o dispositivo supracitado e a Constituição Federal de 1988, que no artigo 5º, inciso XLV prevê que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".
A interpretação literal do dispositivo da LIA culminaria em sujeitar o sucessor do ímprobo a todas as cominações previstas na lei, tendo como único limite o valor da herança para as penalidades de cunho patrimonial.
Nesse caso, ao artigo 8º da LIA deve ser dispensada interpretação conforme a Constituição, já que as sanções que acarretem restrições aos direitos diretamente relacionados à pessoa do agente ativo não poderão ser transmitidas aos seus herdeiros, ficando restrita a aplicabilidade do dispositivo infra-constitucional às sanções de natureza patrimonial.
Trata-se de previsão normativa que acompanha a tradição de nosso Direito, nos termos da qual a responsabilidade dos herdeiros deve se limitar às forças da herança, conforme impõem os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, bem como o próprio art. 5º, inciso XLV da Lei Maior.
Assim, ainda que o agente corrupto tenha falecido, será plenamente possível a instauração de relação processual para a apuração dos ilícitos praticados por aquele em vida, como também a aplicação de sanções de natureza pecuniária, figurando no polo passivo o espólio e os sucessores do de cujos.
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Legitimados para propor a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa - ACPIA
-- > Art. 17 da LIA. A ação principal (...) será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
--- > Art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985:
I – Ministério Público;
II – Defensoria Pública;
III – a UNIÃO, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação, ou sociedade de economia mista ( constituída a mais de 1 ano e objeto social ).
Procedimentos para Processo Administrativo e Processo Judicial do Ato de Improbidade
--- > Representação reduzida a termo. (Obs.: Crime a representação, quando se sabe inocente);
--- >Investigação na esfera administrativa. (Obs.: É possível a rejeição da representação, desde que seja fundamentado);
--- > O MP ou Tribunal de Contas pode designar uma autoridade para acompanhar a investigação;
--- > Abertura do PAD;
--- > Toda a investigação será enviada para o MP ou Procuradoria do Respectivo Órgão, que, ambos, propondo a ação judicial na Vara Cível. Não há foro por prerrogativa de função (todos sendo processado na 1ª Instância, Juiz de 1º Grau);
--- > Ação Judicial: O MP ou a Pessoa já pode requer o sequestro dos bens (medida cautelar), mas terão até 30 dias para propor a ação.
--- > O juiz notifica o requerido para que o mesmo faça uma defesa preliminar por escrito em até 15 dias.
--- > Em seguida, o juiz terá até 30 dias para apreciar a defesa e decidir sobre se rejeita ou não a denuncia de improbidade.
--- > Caso acolha, a denuncia, seguirá com os procedimentos judiciais até a decisão das penalidades aplicáveis. (Obs.: Aceito a denuncia, neste caso, caberá Agravo de Instrumento, ou seja, já não caberá mais Recurso).
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A) Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
B) Art. 5° Ocorrendo LESÃO ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
C) Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de:
1 – LEGALIDADE;
2 – IMPESSOALIDADE;
3 - MORALIDADE e
4 - PUBLICIDADE
No trato dos assuntos que lhe são afetos.
D) Art. 8° O SUCESSOR daquele que causar LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou SE ENRIQUECER ILICITAMENTE está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
E) Art. 7° Quando o ato de improbidade causar LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, caberá a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA responsável pelo inquérito representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO INDICIADO. [GABARITO]
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E) Além da LEI, temos a CF:
Art. 5º ...
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;