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ID
1751653
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar sobre a inelegibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) CF.88, Art. 14, § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. 

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições


    b) O analfabeto possui capacidade eleitoral ativa (pode votar), mas não detém a capacidade eleitoral passiva, ou seja, não pode ser eleito (ser votado).


    c)


    d) Certo. Como o próprio texto constitucional expressamente prevê, a inelegibilidade reflexa incide sobre os cônjuges, parentes e afins dos detentores de mandatos eletivos executivos, e não sobre seus auxiliares.


    e) É facultativo.

  • Art. 14 § 7º (CF) - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • INCLUSIVE, A INENEGIBILIDADE PERSISTIRÁ, MESMO NOS CASOS DE SEPARAÇÃO DO CASAL E NOS CASOS DE UNIÃO HOMOAFETIVA TAMBÉM HAVERÁ INEGIBILIDADE.

  • Parentesco e afinidade até segundo grau! 

     

    Gab: D

  • Também encontramos na LC 64 (Lei das Inelegibilidades)

    LC 64, Art. 1º, § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • 1- INELEGIBILIDADE RELATIVA: A desincompatibilização constitui modalidade de inelegibilidade relativa.  Art 14 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    **** No que diz respeito à inelegibilidade relativa ao cargo de vereador, APLICAM-SE AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA OS SENADORES, DEPUTADOS FEDERAIS E PREFEITOS, observando-se, em ambos os casos, o PRAZO DE SEIS MESES.

    2- INELEGIBILIDADE ABSOLUTA:  

    **** As hipóteses de condenações criminais capazes de implicar na inelegibilidade absoluta, pelo prazo de oito anos, RESTRINGE-SE AOS CRIMES DOLOSOS, NÃO ABRANGENDO CRIMES PRATICADOS NA FORMA CULPOSA

     - INALISTÁVEISð
    -  ANALFABETOSð
     perda de mandato legislativo por falta de decoro ou por conduta incompatívelð
     perda de mandato executivo por crime de responsabilidadeð
     condenação por abuso do poder econômico ou político nas eleiçõesð
     condenação criminal por crimes graves ou relacionados à coisa públicað
     condenação militar por indignidade do oficialatoð
     condenação administrativa por rejeição de contasð
     condenação por abuso do poder econômico ou político no exercício de cargos públicosð
     responsabilização por falência de instituição financeirað
     condenação por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, captação ilícita emð
    campanha ou por condutas vedadas aos agentes públicos
     renúncia ao mandato eletivo quando houver oferecimento de representação ouð
    ajuizamento de processo de infringência
     condenação por improbidade administrativað
     condenação administrativa que resulte na exclusão do exercício profissionalð
     condenação por simulação ou por fraude de desfazimento de vínculo conjugal com vistasð
    a evitar a inelegibilidade
     demissão do serviço públicoð
     condenação por doação eleitoral ilegalð
     aposentadoria compulsória de magistrados e de membros do Ministério Públicoð

     

     

     

     

     

  • Complementado os estudos

    INELEGIBILIDADE DIRETA X REFLEXA

     DIRETA: atinge apenas o candidato - decorrem de causas ou de fatos relacionados ao próprio indivíduo sobre o qual a restrição acaba por incidir DIRETAMENTE.

    REFLEXA: atinge os familiares e cônjuge - se relacionam a outros indivíduos e que, apenas INDIRETAMENTE, incidem sobre aquele ao qual a inelegibilidade se dirige. É aplicável a candidaturas no território de jurisdição do titular.

     

    Bons estudos.

     

     

  • GABARITO:D

     

    A inelegibilidade consiste na falta de capacidade eleitoral passiva. A capacidade eleitoral passiva consiste no direito de pleitear, mediante eleição, certos mandatos políticos.


    De acordo com sua natureza, a inelegibilidade pode ser classificada como absoluta ou relativa.

     

    As inelegibilidades relativas estão relacionadas à chefia do Poder Executivo em razão do cargo ou em razão do parentesco, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização (Artigo 14, 6º a 8º).

     

    As inelegibilidades relativas reflexas estão presentes no artigo 14, 7º, da Constituição Federal e impedem que sejam eleitos parentes de ocupantes de cargos do Poder Executivo, no respectivo território, salvo se detentores de mandato anterior, ou candidatos à reeleição. [GABARITO]

     

    Art. 14, 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Neste sentido, RE 543117 AgR / AM - Julgamento em 24/06/2008:

     

    EMENTA : Agravos regimentais no recurso extraordinário. Inelegibilidade. Artigo 14, 7º, da Constituição do Brasil. 1. O artigo 14, 7º, da Constituição do Brasil, deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder. Agravos regimentais a que se nega provimento.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à inelegibilidade.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a inelegibilidade do militar é relativa, e não absoluta. Nesse sentido, dispõe o § 8º, do artigo 14, da Constituição Federal, o seguinte: "ao militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    Ademais, conforme o inciso IV, do artigo 142, da Constituição Federal, "o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos". Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do TSE que "a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária prevista na Constituição não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária." (Ac. nº 20.285, de 19.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois os analfabetos não possuem capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado), conforme a Constituição Federal, artigo 14, § 4º, que assim o dispõe: "são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos." No entanto, ressalta-se que os analfabetos possuem capacidade eleitoral ativa (direito de votar).

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a pena de inelegibilidade pode ser aplicada tanto ao brasileiro nato quanto ao naturalizado.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o § 7º, do artigo 14, da Constituição Federal, "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição." Tal dispositivo trata da inelegibilidade reflexa existente em nosso ordenamento jurídico. Esta vale apenas para os parentes até o segundo grau dos Chefes do Executivo (Prefeito, Governador e Presidente da República). Portanto, quanto aos cargos do Poder Legislativo (Deputados Estaduais, Deputados Federais, Senadores e Vereadores) não há que se arguir a inelegibilidade reflexa.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois não existe previsão legal no sentido de o alistamento eleitoral dos jovens entre 16 e 18 anos de idade afastar uma possível inelegibilidade. Nesse sentido, cabe salientar que a idade mínima, para que uma pessoa concorrer a algum cargo eletivo, é 18 (dezoito) anos - idade mínima para concorrer ao cargo de Vereador.

    Gabarito: letra "d".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre inelegibilidades.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI) a idade mínima de:

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    3) Dicas didáticas (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020)

    3.1. Inelegibilidade direta x inelegibilidade reflexa: a inelegibilidade direta é aquela que atinge a pessoa em razão de fatos a ela relacionados (exemplo: Tício é analfabeto e diretamente inelegível para concorrer a qualquer cargo eletivo); a inelegibilidade reflexa decorre de razões de casamento, parentesco ou afinidade (CF, art. 14, § 7.º) (exemplo: Mévio é governador do Estado de São Paulo e, por essa razão, Télio, seu filho, é inelegível para concorrer ao cargo de senador da República na referida unidade da federação;

     

    3.2. Inelegibilidade absoluta x inelegibilidade relativa: a inelegibilidade absoluta é aquela que não pode ser eliminada pela desincompatibilização (exemplo: os analfabetos e conscritos são inelegíveis para qualquer cargo eletivo); a inelegibilidade relativa é aquela decorrente de casamento, parentesco ou afinidade (CF, art. 14, § 7.º) e pode ser eliminada mediante desincompatibilização [exemplo: Sávio é governador do Estado da Paraíba e pretende concorrer ao cargo de senador da República; Sávio é inelegível, exceto se renunciar ao cargo de governador seis meses antes da eleição para senador (desincompatibilização)];

     

    3.3. Militar inelegível (CF, art. 14, §§ 2.º e 4º): os conscritos (jovens do sexo masculino enquanto prestam o serviço militar obrigatório) são inalistáveis (não podem tirar o título de eleitor) e inelegíveis (não podem concorrer a cargo eletivo);

     

    3.4. Militar elegível: os demais militares das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiro Militares dos Estados e do Distrito Federal são elegíveis. Se quiserem concorrer a cargo eletivo, há que observar as seguintes regras (CF, art. 14, § 8.º): i) se contarem menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade; e ii) se contarem mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior e, se eleitos, passarão automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;

     

    3.5. Analfabeto: o analfabeto maior de dezesseis anos de idade é alistável (pode, facultativamente, tirar o título de eleitor para votar) (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “a"), porém inelegível (não podem se candidatar) para qualquer cargo (não pode ser votado) (CF, art. 14, § 4.º).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O militar é elegível, salvo o conscrito. Daí ser equivocado dizer que é absoluta a inelegibilidade de todo militar, já que é absoluta a inelegibilidade apenas do conscrito;

    b) Errado. O analfabeto possui a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “a"), mas não tem a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) (CF, art. 14, § 4.º), já que ele é inelegível para qualquer cargo;

    c) Errado. Não é proibida a aplicação da pena de inelegibilidade ao brasileiro nato. Basta que ele se enquadre em uma das hipóteses legais de inelegibilidade para ficar impedido de concorrer a cargo eletivo (exemplo: Tálio, brasileiro nato, foi condenado em segunda instância da Justiça Federal por crime contra o meio ambiente e ficou inelegível por oito anos).

    d) Certo. É reflexa a inelegibilidade por motivo de casamento, parentesco ou afinidade, tal como acima explicitado e prevista no art. 14, § 7.º, da Constituição Federal.

    e) Errado. A condição de inelegibilidade não é afastada pelo alistamento eleitoral dos jovens entre 16 e 18 anos de idade. De fato, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. VI, alínea “d', a idade mínima para concorrer ao cargo de vereador é dezoito anos. Portanto, um jovem entre 16 e 18 anos de idade, mesmo alistável é inelegível para qualquer cargo, salvo se completar 18 anos de idade na data do registro de sua candidatura.



    Resposta: D.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre inelegibilidades.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI) a idade mínima de:

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

    3) Dicas didáticas (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020)

    3.1. Inelegibilidade direta x inelegibilidade reflexa: a inelegibilidade direta é aquela que atinge a pessoa em razão de fatos a ela relacionados (exemplo: Tício é analfabeto e diretamente inelegível para concorrer a qualquer cargo eletivo); a inelegibilidade reflexa decorre de razões de casamento, parentesco ou afinidade (CF, art. 14, § 7.º) (exemplo: Mévio é governador do Estado de São Paulo e, por essa razão, Télio, seu filho, é inelegível para concorrer ao cargo de senador da República na referida unidade da federação;

     

    3.2. Inelegibilidade absoluta x inelegibilidade relativa: a inelegibilidade absoluta é aquela que não pode ser eliminada pela desincompatibilização (exemplo: os analfabetos e conscritos são inelegíveis para qualquer cargo eletivo); a inelegibilidade relativa é aquela decorrente de casamento, parentesco ou afinidade (CF, art. 14, § 7.º) e pode ser eliminada mediante desincompatibilização [exemplo: Sávio é governador do Estado da Paraíba e pretende concorrer ao cargo de senador da República; Sávio é inelegível, exceto se renunciar ao cargo de governador seis meses antes da eleição para senador (desincompatibilização)];

     

    3.3. Militar inelegível (CF, art. 14, §§ 2.º e 4º): os conscritos (jovens do sexo masculino enquanto prestam o serviço militar obrigatório) são inalistáveis (não podem tirar o título de eleitor) e inelegíveis (não podem concorrer a cargo eletivo);

     

    3.4. Militar elegível: os demais militares das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiro Militares dos Estados e do Distrito Federal são elegíveis. Se quiserem concorrer a cargo eletivo, há que observar as seguintes regras (CF, art. 14, § 8.º): i) se contarem menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade; e ii) se contarem mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior e, se eleitos, passarão automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;

     

    3.5. Analfabeto: o analfabeto maior de dezesseis anos de idade é alistável (pode, facultativamente, tirar o título de eleitor para votar) (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “a”), porém inelegível (não podem se candidatar) para qualquer cargo (não pode ser votado) (CF, art. 14, § 4.º).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. O militar é elegível, salvo o conscrito. Daí ser equivocado dizer que é absoluta a inelegibilidade de todo militar, já que é absoluta a inelegibilidade apenas do conscrito;

    b) Errado. O analfabeto possui a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) (CF, art. 14, § 1.º, inc. II, alínea “a”), mas não tem a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) (CF, art. 14, § 4.º), já que ele é inelegível para qualquer cargo;

    c) Errado. Não é proibida a aplicação da pena de inelegibilidade ao brasileiro nato. Basta que ele se enquadre em uma das hipóteses legais de inelegibilidade para ficar impedido de concorrer a cargo eletivo (exemplo: Tálio, brasileiro nato, foi condenado em segunda instância da Justiça Federal por crime contra o meio ambiente e ficou inelegível por oito anos).

    d) Certo. É reflexa a inelegibilidade por motivo de casamento, parentesco ou afinidade, tal como acima explicitado e prevista no art. 14, § 7.º, da Constituição Federal.

    e) Errado. A condição de inelegibilidade não é afastada pelo alistamento eleitoral dos jovens entre 16 e 18 anos de idade. De fato, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. VI, alínea “d’, a idade mínima para concorrer ao cargo de vereador é dezoito anos. Portanto, um jovem entre 16 e 18 anos de idade, mesmo alistável é inelegível para qualquer cargo, salvo se completar 18 anos de idade na data do registro de sua candidatura.

    Resposta: D.

  • A letra C pode ter tentado confundir o candidato em relação à extradição, a qual jamais poderá ser aplicada ao brasileiro nato, somente se ele vier a perder a nacionalidade brasileira.