SóProvas


ID
1751761
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após o acionamento da polícia pelas vítimas de crime de roubo em estabelecimento comercial, uma viatura com dois policiais militares passou a diligenciar para encontrar suspeitos. Próximo ao local do roubo, os policiais avistaram dois homens, que não aparentavam ter mais que 20 anos, com atitude suspeita, razão pela qual deram ordem para que parassem. Um dos suspeitos, assustado, saiu em fuga e, tendo sido alvejado por disparo da arma de um dos policiais militares, veio a falecer. Quando da verificação dos pertences do atingido, foi descartada qualquer participação no roubo, pois foi comprovado que estava em outro local no momento do crime. Do relatório apresentado pelo policial aos seus superiores, consta que esse suspeito teria sido atropelado, vindo a falecer. 

Os fatos foram denunciados à imprensa local por uma testemunha anônima, que filmava outro acontecimento no local e acabou por gravar o tiro disparado pelo policial no suspeito. Diante disso,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    CF.88

    Art. 37, § 6º, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


    A teoria da responsabilidade objetiva do Estado: na referência aos termos “agentes”, “danos” e “causarem” residem respectivamente os três requisitos da teoria objetiva que fundamenta a responsabilidade estatal: ato, dano e nexo causal;

  • bizu


    ESTADO-> objetivo

    AGENTE-> subjetivo


    Se for comprovado DOLO ou CULPA do agente, poder-se-á interpor AÇÃO REGRESSIVA do agente, obrigando este a pagar por suas CAGADAS.


    nao desistam

  • o Estado pode ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados por falha no serviço???

  • Estranho mesmo falar que a responsabilidade por falha no serviço é objetiva, mas no caso, policial é tipico agente publico, logo o estado responde objetivamente pelos seus atos. Depois o Estado discute se ele teve culpa ou não.

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. MORTE DA VÍTIMA DECORRENTE DE TIRO EFETUADO PELO POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. danos morais E MATERIAIS. CONFIGURados. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Pleiteia o Distrito Federal o afastamento de condenação por dano consistente na morte do marido da ora agravada, em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado por soldado da PMDF, ao argumento de inviabilidade de utilização da prova emprestada de processo penal. 2. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que o dano ficou comprovado nos autos pela documentação trazida pela autora, e pelo laudo de exame de corpo de delito, havendo suficiência de provas da autoria e materialidade, inclusive pelas provas emprestadas do processo penal. 2. Insuscetível de revisão o referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1421692 DF 2013/0393688-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2014,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)

  • A responsabilidade estatal no caso de omissão específica é objetiva sim, colega. Vejamos:

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    TJ-RS - Apelação Cível AC 70060349834 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 15/12/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Responsabilidade objetiva: a existência do buraco na via pública e a ausência de sinalização são fatos incontroversos, assim como o seu conhecimento pela Administração Pública, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF). Dano provado por meio de nota fiscal e nexo causal provado por meio de reclamação administrativa e prova oral. Versada culpa concorrente da vítima que ficou no campo das meras alegações. Litigância de má-fé: o caso dos autos não comporta condenação da parte por litigância de má-fé. Honorários sucumbenciais: as contra-razões não se prestam para pleitear reforma da sentença (pedido de majoração dos honorários advocatícios). Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70060349834, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 11/12/2014).

    TJ-DF - Apelação Cível APC 20110110541462 (TJ-DF)

    Data de publicação: 09/06/2015

    Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DE PACIENTE AGUARDANDO ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo o cidadão comparecido ao hospital público em busca de atendimento médico, a Administração Pública passa a ter o dever de atendê-lo, de forma que a falta do serviço (ou a falha no serviço) consubstancia uma omissão específica, atraindo, por consequência,a responsabilidade civil objetiva para o ente estatal, apurada independentemente da culpa dos agentes incumbidos de prestar o atendimento. 2. Oente estatal tem o dever de classificar e priorizar as urgências/emergências a fim de garantir a eficiência do serviço prestado e, quando erra na classificação, causando a morte do paciente, resta patente a falha no serviço.

  • Continuo sem entender, pois a falha do serviço não enseja responsabilidade subjetiva?


  • A "falha no serviço", no caso da questão, não está atrelada a uma conduta omissiva geral da Administração publica, mas sim a uma conduta ativa de agente publico, que alvejou e matou um cidadão, o que atrai a incidência do art 37, §6º, CF. A responsabilidade subjetiva do Estado por falta do serviço (q inclui a falha no serviço) requer sua omissão culposa. Logo, foi uma pegadinha.

  • Ato comissivo da Administração --> responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Precisa demonstrar a conduta, o nexo e o resultado (ex.: carro da polícia bate em alguém).

     

    Ato omissivo genérico da Administração --> responsabilidade subjetiva, baseada na culpa administrativa (culpa anônima), por má prestação do serviço ou prestação atrasada. Precisa demonstrar a conduta, o nexo, o resultado e o defeito na prestação do serviço. Nesse caso, a inércia administrativa é motivo indireto do dano, infrigindo-se dever geral de fiscalização (ex.: tampa de bueiro aberto em local não sinalizado causador da morte de alguém). Percebam que, neste caso, justamente pela omissão não ser específica, é que se necessita provar a culpa do serviço prestado pela Administração.

     

    Ato omissivo específico da Administração --> responsabilidade objetiva. Há um dever específico de agir consagrado no ordenamento. Precisa demonstrar a conduta, o nexo e o resultado. Penso que a questão considerou esta modalidade, interpretando-se a conduta do policial de não prestar socorro ao suspeito como sendo configuradora de omissão específica, já que é do Estado a responsabilidade de pessoas que se encontrem sob sua custódia. 

  • Acredito que esse "falha no serviço" foi só para confundir o candidato. Marquei esta assertiva por eliminação das demais.

  • Esta "falha no serviço" está aí só para confundir o candidato. A Teoria da Culpa Administrativa é aplicada, entre outros, quando há dano ao administrado decorrente da omissão ou falta do serviço. Entretanto, a dano ao cidadão resultou de uma conduta comissiva do policial ("ele atirou no cara"). Responsabilidade Civil Objetiva!

  • Parece estória do cidade alerta ou Brasil urgente.

  • E questão de direito penal ou estou ficando doido? Acho que já vi essa cena no GTA San andreas..... 

     

    Essa fcc....

     

    Sobre a E, o agente responderá subjetivamente, regressivamente, caso tenha culpa; o estado deve indenizar o terceironno modalidade objetiva. 

  • Esse tipo de questão mede candidato!

  • GAB: A

    Quando a conduta estatal é COMISSIVA, trata-se de RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

     

    #foconodistintivo

  • No caso, a família deverá acionar o Estado, que assumirá responsabilidade objetiva sobre o fato. Após isso, o Estado entrará com ação regressiva contra o agente público, se comprovado dolo ou culpa, para que ele assuma a responsabilidade subjetiva, ressarcindo o Estado pelas indenizações que foram pagas.  Esta obrigação transmite-se aos sucessores do agente público, nos limites da herança (caso o mesmo faleça).

  • Teoria do risco administrativo: a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.

     

    - Basta estarem presentes os seguintes elementos:

    fato administrativo +  dano específico + nexo causal entre um e outro.

  • desculpa, mas alguém pode me tirar uma dúvida da letra "A"? o estado PODE,  ou ele  DEVE ser responsabilizado? pois se pode, me leva a entender que seria uma responsabilidade subjetiva!

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:

    a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);

    b) dano; e

    c) nexo causal.

    FONTE: CF 1988

  • Gabarito A

    Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

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    A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.

    No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.

    ___________________________________________________________________

    No caso da omissão do Estado, fala-se em responsabilidade civil subjetiva, exigindo-se demonstração de dolo ou culpa. Veja que há uma condição.

    Assim sendo, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, não se aplica a responsabilidade objetiva, mas sim as normas atinentes à esfera privada, baseada na responsabilidade subjetiva, que pressupõe prova de culpa.

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    Responderão OBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e

    ---> as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público

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    Responderão SUBJETIVAMENTE

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica

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    Causas de EXCLUSÃO da Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Exclusiva da Vítima

        → Culpa Exclusiva de Terceiro

        → Caso Fortuito ou Força Maior

    ► Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

        → Culpa Concorrente da Vítima

        → Culpa Concorrente de Terceiro

  • Gabarito: A.

    Estariam presentes os três elementos da responsabilidade objetiva do Estado. Uma conduta, o dano e o nexo causal. A responsabilidade será objetiva do Estado, que depois ingressará com a ação de regresso em face do agente público (responsabilidade subjetiva)