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Letra (d)
Item I - O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Item III - Poder Legislativo pode fazer um controle repressivo da lei delegada
que exorbitar os limites da delegação legislativa: Se o Presidente da
República exorbitar os limites da delegação legislativa, o Congresso Nacional
poderá sustar o ato normativo por meio de decreto legislativo (art. 49,
V da CF).
II -
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ITEM I
O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
ITEM II -
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
ITEM III
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
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CF.art.62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
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Fundamento da II é o art. 48, XI; art. 68 e 49, V, todos da CF.
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Item I - Art. 84 CF/88: Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Item II - Art. 68, §1º CF/88: Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
Art. 48 CF/88: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Art. 49 CF/88: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Item III- Art. 88 CF/88: A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 61, §1º CF/88: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
GABARITO: d) I, mediante decreto, independentemente de lei; e III, mediante lei delegada, passível de suspensão pelo Congresso Nacional, na medida em que exorbitar dos limites da delegação; mas não possui competência para a matéria referida em II, que exige edição de lei.
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tô meio perdida. copiando o que o colega escreveu "
Item III- Art. 88 CF/88: A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 61, §1º CF/88: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;"
ENTÃO COMO O ITEM III não compete ao presidente????
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ana, vc apenas observou o art 61, mas em sua letra ele manda observar o art 84. E este diz:
VI- a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
outra coisa que a gente precisa saber é que decreto não cria cargo, nem nada que aumente as despesas.
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Ana Carolina, a competência é originária do Congresso Nacional, contudo o mesmo Congresso pode delegar ao Presidente da República tal atribuição.
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Ana Carolina, respondendo ao seu questionamento, veja o disposto no art. 48, inciso IX da Constituição Federal:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;"
Espero que tenha ajudado..
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Me parece que a questão quer saber quais das matérias o Presidente pode regulamentar diretamente sem a necessidade de votação pelo Congresso.
Depois que entendi isso, ficou mais fácil de compreender a questão, principalmente a informação da letra D de que o presidente "não possui competência para a matéria referida no item II".
Trata-se de matéria de iniciativa privativa do Presidente (CF, Art. 61, §1º), porém, ele não pode dispor sobre esta matéria por Decreto, Medida Provisória ou por lei Delegada, conforme já foi exposto pelos colegas.
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Alguém pode me ajudar? O Item II fiquei na dúvida devido ao art. 61, II, d.
"São de iniciativa privativa do PR as leis que:
II
d) organização do Ministério Publico e da Defensoria Pública da União bem como normas gerais..."
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Fabiana Quintela, ver artigos 62, parágrafo 1º, I, C e 68, parágrafo 1º, I ambos da CRFB.
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Mesma dúvida da Fabiana. A CF é clara ao dispor que não poderão ser editadas MP e Leis Delegadas desses assuntos, mas dispõe que o Presidente da República possui competência privativa para enviar projeto de Leis Ordinária e Complementar:
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II- disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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Fundamento do Inciso II:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
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GABARITO: d) I, mediante decreto, independentemente de lei; e III, mediante lei delegada, passível de suspensão pelo Congresso Nacional, na medida em que exorbitar dos limites da delegação; mas não possui competência para a matéria referida em II, que exige edição de lei.
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O "pequeno" detalhe está na palavra "dispor" e "propor". A questão fala em dispor, ou seja, ato do Presidente sem necessidade dos tramites parlamentares. Ele dispõe diretamente. O que é diferente da competência para propor. Claro que o Presidente possui competência para propor Projeto de lei referente ao item II, mas não pode dispor diretamente (ou seja, por meio de Decreto, Medida Provisória ou Lei Delegada).
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
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Item III
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 88 CF/88: A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 61, §1º CF/88: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;"
Onde encontro o fundamento para poder Lei Delegada? É pq não diz no art.48 que é "Compentência Exclusiva do CN"?
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Item II - resumo:
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II- disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art.128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
**OU SEJA, apesar do "iniciativa privativa"do art.61, essa Iniciativa é competência concorrente!!
ADEMAIS,
O "pequeno" detalhe está na palavra "dispor" e "propor".
A questão fala em dispor, ou seja, ato do Presidente sem necessidade dos tramites parlamentares. Ele dispõe diretamente. O que é diferente da competência para propor. Claro que o Presidente possui competência (concorrente) para propor Projeto de lei referente ao item II, mas não pode dispor diretamente (ou seja, por meio de Decreto, Medida Provisória ou Lei Delegada). (Colega Jean Soares)
Fundamento: artigos 62, parágrafo 1º, I, C e 68, parágrafo 1º, I ambos da CRFB.
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A criação de ministérios é competência exclusiva do CN, art. 48 XI da CF, e exige sanção do PR e por isso não pode ser lei delegada.
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Lei delegada: É uma lei equiparada à lei ordinária. A competência para a sua elaboração é do Presidente da República, desde que haja pedido e delegação expressa do Congresso Nacional. A delegação é efetivada por resolução, na qual conste o conteúdo juntamente com os termos do exercício desta atribuição.
A lei delegada tem restrições e não pode ter como seu objeto, por exemplo, as seguintes matérias: a) atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; b) matéria reservada a lei complementar; c) legislação sobre planos plurianuais; d) diretrizes orçamentárias e orçamentos.
fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1013/Lei-delegada
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Espero que ajude alguém, como tem me ajudado.
Sobre o inciso I: Art. 84, VI, a, b e incisos XII e XXV.
O Presidente mediante DECRETO (autônomo) delega "PECO para o PAM"
Prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (XXV)
Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (VI,b)
Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; (XII)
Organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Para o
PGR
AGU
Ministros de Estado (Paragrafo único)
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I. Extinção de cargos públicos do quadro da Administração federal, atualmente vagos. Cabe DECRETO AUTÔNOMO, de acordo com o disposto no art 84, VI, 'b'. Elimine as letras A e E.
II. Reorganização da carreira e estabelecimento de garantias aos membros do Ministério Público Federal. Não cabe ao Presidente, por se tratar de matéria vedada à edição de medida provisória, de acordo com art 62, §1º, 'c'. Elimine as letras B e C.
Aqui, já se sabe a resposta, mas continuando a análise...
III. Reorganização da Administração federal, por meio da criação de dois Ministérios e dos cargos necessários a seus funcionamentos. Cabe LEI DELEGADA, de acordo com o art 48, XI. Não cabe decreto autônomo, porque o art 84, VI, 'a' admite a organização da adminstração federal, quando não implicar criação de órgãos públicos e a criação de cargos é reserva legal.
Atenção aos comentários!
Colegas, o art 48, CF, são competências comuns do CN, por isso podem ser delegadas mediante lei ao PR. Já o art 49, CF, são competências exclusivas do CN, não cabem a sanção do Presidente para produzir tais normas.
GABARITO D.
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A
questão exige conhecimento relacionado às competências constitucionais do Presidente
da República. Tendo em vista o enunciado da questão e à luz da Constituição da
República, o Presidente da República possui competência para dispor sobre a
matéria constante I, mediante decreto, independentemente de lei; e III,
mediante lei delegada, passível de suspensão pelo Congresso Nacional, na medida
em que exorbitar dos limites da delegação; mas não possui competência para a
matéria referida em II, que exige edição de lei.
Nesse
sentido:
Item
I: o fundamento está no art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da
República: [...] VI - dispor, mediante decreto, sobre: [...] a) organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Item
II: fundamentos: Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51
e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente
sobre: IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do
Ministério Público do Distrito Federal;
Art.
68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá
solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação
os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à
lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.
Item
III: fundamentos: art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública.
Gabarito do professor: letra
d.
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Presidente da República
Regra
Criar ou extinguir cargos = Lei
Exceção: Pode extinguir o cargo por decreto, desde que vago.
Regra
Dispor sobre a organização da administração = Lei
Exceção = Poderá ser por decreto, desde que não implique o aumento de despesas ou a criação ou extinção de cargos.
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Alguém poderia me ajudar??
Ainda sem entender o item III. Porque não é lei ordinária de iniciativa privativa do Presidente, conforme art. 61, parag. 1°, II, a, c, e, CF?
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Victória Catharina, vamos ver se consigo te ajudar:
O artigo 61 da CF dispõe acerca da INICIATIVA de leis, o que não fala a questão.
O §1º efetivamente diz que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre, dentre outras, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração (alínea a), servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (alínea c) e criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (alínea e), que falam na assertiva III.
No entanto, no artigo 48 da CF se vê que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre essas matérias, o que não significa ter a iniciativa de lei sobre elas.
Salienta-se que artigo 48 da CF trata de matérias delegáveis ao Presidente da República, diferentemente das matérias elencadas no artigo 49, que são de competência exclusiva do Congresso e, portanto, indelegáveis.
Ou seja, estando as matérias elencadas na assertiva III constantes no artigo 48 da CF (delegáveis), é possível o Presidente da República editar LEI DELEGADA, para que desempenhe essa função.
Qualquer erro, por favor, me informem.
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Questão assim valoriza o estudante.