SóProvas


ID
1751782
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Paulo e Pedro foram eleitos Deputados Estaduais. O partido Alpha alega que Paulo era inelegível e o partido Beta afirma que, quanto a Pedro, houve errônea interpretação da lei quanto à inelegibilidade superveniente. Nesses casos, esses partidos deverão, quanto às expedições de diplomas pelo Tribunal Regional Eleitoral, interpor recurso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

      I - especial:

      a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

      b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

      II - ordinário:

      a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

      b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

  • Foque na parte final do enunciado: "expedições de diplomas"

    Código Eleitoral

    -

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior: 

    II- ordinário: a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais


  • pois eh...questão maldosa né?

    Eu tinha focado na parte da inelegibilidade e na interpretação da lei....:(

  • Questão inserida em meus cadernos de questões nos cadernos "Lei 4.737 - artigo 276" e "Lei 4.737 - Parte 5ª - Tít.III - Cap.III".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • GABARITO = LETRA E     

    ---------------------------------------------------------

     Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

            I - especial:

            a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

            II - ordinário:

            a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

            b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  • art.121, parágrafo 4º, III, CF/88

  • O examinador foi esperto.

    Muita gente decora que se aparecer a palavra “lei” então será recurso especial. Não é bem assim... Só será recurso especial se as decisões dos TREs forem proferidas CONTRA expressa disposição de LEI ou quando ocorrer DIVERGÊNCIA na interpretação de LEI entre dois ou mais tribunais eleitorais.

  • Gabarito - Letra "E"

     

    "Paulo e Pedro foram eleitos Deputados Estaduais"

    Desta forma, o recurso versará sobre Expedição de Diplomas nas eleições estaduais.

    Código Eleitoral (Lei 4.737/65)

    Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

    II - ordinário:

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    CF/88, art. 121

    § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; RE

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; RE

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; RO

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; RO

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. RO

     

    Recomendo assistir essas quatro aulas do CERS sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=-41tH4oCWnU&list=PL_CIj1wqvg30YaQBvFv0R2Vb-CNCwIvr7

     

    #Caveira

  • As aulas indicadas pelo colega Ítalo sáo boas mas estão desatualizadas! Prestar atenção nisso.

  • a sumula 25 do Tse nao se aplica neste caso?

    "É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral"

     

  • EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS----------rec. ordinário, 3 dias para o TSE!

  • "(...) errônea interpretação de lei quanto à inelegibilidade superveniente.(...) induziu-me equivocadamente a responder recurso especial! 

  • Questão bem safadinha. Aqui o cão - um Beagle hiperativo - escapou com a coleira pra mim Hehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Kauan, não. No caso em tela, há de se aplicar a letra da lei, conforme mencionado pelos demais colegas.

    Expedição de diploma, denegação de HC ou MS = RO

    A súmula que você menciona significa que o recorrente deve esgotar todos os recursos possíveis no juízo de origem antes de entrar na esfera especial.

    O exemplo mais batido que se dá é no caso de uma decisão monocrática proferida por relator que afronta dispositivo de lei federal. Embora o requisito do REsp esteja satisfeito, não seria cabível ainda na hipótese eis que cabe o Agravo Interno.

  • Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    – ordinário:

     

    Ac.-TSE, de 5.2.2009, no RO nº 2339: incidência, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto aos recursos ordinários de competência do TSE, do art. 515, § 3º, do CPC (Lei nº 5.869/1973), que possibilita ao Tribunal julgar de plano a lide nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito na instância a quo, desde que todas as provas já tenham sido produzidas.

     

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     

    Ac.-TSE, de 27.11.2014, no REspe nº 44853 e, de 26.11.2013, no REspe nº 504871: cabimento de recurso ordinário se o feito versa sobre inelegibilidade ou envolve cassação de diploma ou mandato nas eleições federais ou estaduais.

     

    Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC nº 2323: cabimento de recurso especial na hipótese de perda de mandato eletivo municipal.

     

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#5-tit4

  • RECURSOS contra decisões do TRE:

     

    - RECURSO ORDINÁRIO:

             - Inelegibilidade

             - Expedição de diplomas Federais e Estaduais

              - Anulação de Diplomas

              - Decretação de perda de mandato eleitivo Federal e Estadual

              - Denegatórias de HC, MS, HD, MI

               

    - RECURSO ESPECIAL:

              - Decisão contra CF e LEI

              - Ocorrer divergência de interpretação de 2 ou + TRE´s

     

    artigos: art. 276, CE e art. 121, § 4°, CF/88

     

    CUIDADO: no enunciado diz: "inelegibilidade" e "errônea interpretação de lei"

  • OBS:  Ac.-TSE, de 8.5.2008, na MC nº 2323: cabimento de RECURSO ESPECIAL na hipótese de perda de mandato eletivo municipal.

  • mas onde está a errônea interpretação da lei ! nesse art 276 ?

  • (...) Nesses casos, esses partidos deverão, quanto às expedições de diplomas pelo Tribunal Regional Eleitoral, interpor recurso,

    Portanto, recurso ordinário.

     

  • Pegadinha detected! Das brabas!

  • Trata-se do texto do art. 276 do CE c/c art. 121 parágrafo quarto, inciso III da CF:

     

    Lei nº 4.737 (Código Eleitoral), Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

     

    II - ordinário:

    a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

    Art. 121. § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

  • § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.[mr1] 

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    Recurso especial

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    recurso ordinário

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais( AQUI ESTÁ A RESPOSTA)

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

     

     

     

     

  • Súmula-TSE nº 36

     

    Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal).

  • admito que errei a questão de analista, mas vou continuar minha decoreba da palavra "LEI" em caso de recurso especial para as questões de TÉCNICO. 
    É muita informação pra lembrar na hora da prova.!

  • Recurso Ordinário (art. 276, II, CE)

    Cabimento (contra decisões do TRE):

    - decisões que versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federal/estadual

    - anulação de diploma ou decretação de perda de mandatos eletivos federal/estadual

    - decisões denegatórias de HC, MS, HD ou MI

    Prazo:

    3 dias

  • Súmula TSE-36 – Cabe recurso ordinário de acórdão de TRE que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art.121,§4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)

    Súmula TSE-37 – Compete originariamente ao TSE processar e julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou estaduais

     

    Isso leva à conclusão de que quando o TRE expede um diploma estadual/federal, cabe Recurso Ordinário para o TSE (interposto no TRE), e ao mesmo tempo cabe Rced interposto diretamente no TSE.

     

    O caso de Pedro trata de inelegibilidade superveniente. Para esse caso, expressamente cabe o Rced (CE, art.262, com redação pela lei 12891/13).

    " Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade "  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Acabo de descobrir que no caso de Pedro cabe também o Recurso Ordinário.

  • Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

     

    I - especial:

     

    a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

     

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

     

    II - ordinário:

     

    a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

     

    b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

     

     

     

    03  DIAS      =         PRAZO RECURSAL

  • Paulo e Pedro foram eleitos Deputados Estaduais. O partido Alpha alega que Paulo era inelegível e o partido Beta afirma que, quanto a Pedro, houve errônea interpretação da lei quanto à inelegibilidade superveniente (notar que a questão não fala em "divergência entre dois ou mais Tribunais", hipótese que poderia ensejar REsp). Nesses casos, esses partidos deverão, quanto às expedições de diplomas pelo Tribunal Regional Eleitoral, interpor recurso,

     

    Para não errar mais:

     

    Art. 120, § 4º, CF: das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei --> REsp para o TSE

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais --> REsp para o TSE 

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais --> Recurso Ordinário para o TSE

    IV - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção --> Recurso Ordinário para o TSE 

  • Leu EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS e RECURSO, marcou ORDINÁRIO.

  • O detalhe da questão foi o trecho "interpretação errônea" que é diferente de interpretação divergente. Quase caí nessa.

  • Achei sacanagem essa questão, pois a diferença entre "errônea interpretação da lei" e "contra expressa disposição de lei", é bem singela. 

    Obs.: errei essa 2 vezes kkk

  • Interpretação errônea - (equivoco ,errado,enganado)

    interpretação errada oque cabe é recurso ordinario

    Vide Art 276 C.E

    Chegou a minha vez ,chegou a minha hora!!!!

  • De acordo com a CF (art. 121, § 4º), compete ao TSE processar e julgar:

    - Recurso Especial: a) quando a decisão do TRE tiver sido proferida contra expressa disposição de lei ou violar a CF;

    b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Regionais Eleitorais.

    - Recurso Ordinário, quando as decisões dos TRE’s: a) versarem sobre: I) inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; ou II) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    b) denegarem habeas corpus, mandado de segurança; habeas data ou mandado de injunção.

  • Essa questão tem uma pegadinha monstra. Para haver a possibilidade de recurso especial para o TSE, deve ocorrer uma divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, e não interpretação errônea da lei quanto à inelegibilidade superveniente. Fui direto na letra D, mas agora não erro mais. Por isso é essencial fazer milhares de questões incansavelmente.