SóProvas


ID
1751785
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

José contratou com o Jornal, de circulação diária de sua cidade, a publicação paga de anúncio da sua candidatura a Vereador com o tamanho de 1/7 de página de jornal padrão, desde o dia 1º  de setembro até o dia da eleição, todos os dias, sem mencionar o valor pago pela inserção. Essa publicação está:

Alternativas
Comentários
  • lei 9.504, lei das eleições


      Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


      § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • Esta questão será anulada. O Tamanho máximo é um oitavo de página. Um sétimo é maior que um oitavo, então além de tudo, está irregular por ser muito grande.

  • GABARITO = LETRA A

    ---------------------------------------------------------

          

    Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.       

    § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  • ceifa dor, o fato de não ter alternativa abordando o excesso de tamanho, não torna a questão anulável.

  • Gabarito - Letra "A"

     

    Lei 13.165/15

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

     

    Lei 9.504/97

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

    § 1° Deverá constar do aníncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

     

    #Caveira

     

  • Embora não lembrasse a letra da lei para responder essa questão, utilizei o bom senso, princípio que veda o abuso do poder econômico nas eleições e a obrigatoriedade da prestação de contas dos candidatos e partidos políticos.

    A partir desse referencial lógico e principiológico: a) ainda não soubesse a quantidade exata, deduzi que haveria necessariamente um limite para a inserção de propaganda, sob pena de legitimar o abuso do poder econômico; b) deduzi que o candidato seria obrigado a informar os valores gastos com a propaganda, sob pena de violar a prestação de contas. 

    Assim sendo, o conhecimento dos princípios que regem o direito eleitoral e o raciocínio lógico é suficiente para acertar essa questão. 

  • Outro erro da questão que não foi abordado:

    José contratou com o Jornal, de circulação diária de sua cidade, a publicação paga de anúncio da sua candidatura a Vereador com o tamanho de 1/7 de página de jornal padrão, desde o dia 1º  de setembro até o dia da eleição, todos os dias, sem mencionar o valor pago pela inserção

    Lei 9.504/97

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

    § 1° Deverá constar do aníncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

  • Propaganda na mídia escrita:

     

    - única modalidade que pode ser paga;

     

    - só é possível após o dia 15 de Agosto do ano eleitoral;  (erro da questão)

     

    - veiculação até a antevéspera do pleito ( sexta-feira anterior á eleição);  (erro da questão)

     

    - tem que indicar sempre quanto custou a inserção;  (erro da questão)

     

    - até 10 anúncios por veículo, em datas diversas para cada candidato;

     

    - se for em revista ou tablóide só pode ocupar, no máximo, 1/4 da página;

     

    - se for em jornal, só pode ocupar 1/8 da página.  (erro da questão)

     

     

  • ÓTIMA RESPOSTA MILENA!

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  •  

     

    PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAL (1/8) ou REVISTA (1/4)

    •     É PAGA

     

    •     até a antevéspera das eleições (SEXTA-FEIRA)

     

    1º domingo de Outubro

     

    * ou último domingo de outubro, se houver 2º turno

     

     

     

    •     número NÃO superior a dez, por veículo, em datas diversas.

     

    •      máximo de 1/8 da página se em jornal padrão e 1/4 se em revista

     

    •      mencionar o VALOR PAGO pela inserção

     

    PROPAGANDA NA INTERNET        É           GRATUITA

  • Ta bom FCC, a gente finge que não viu o tamanho kkkkkkk

  • Lei 9504/97 Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • cara, não entendo. Questões de Juiz, Analista e Cia. mais lúcidas e objetivas do que pra técnico. Nada contra, mas examinador quer inventar - e inventa fazendo besteira - e quem é prejudicado é o candidato.

     

    Fora isso, continuar estudando...

     

    #PAS

  • Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. 

    MEU RESUMO SOBRE ESSE ART. 43 ( L9504)

    - DIVULGAÇÃO PAGA

    - PERMITIDA ATÉ ANTEVESPERA ( se a porra da eleição é domingo, antevespera é sexta)

    - ATÉ 10 ANUNCIOS 

    - DATAS DIVERSAS

    - CADA CANDIDATO

    - ESPAÇOS: por edição

     de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão

     de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.

     

    agora vá e faça a questão de novo ;). Decora essa merda primeiro. So para quando meu nome estiver em algum tribubal.

    GABARITO ''A'' 

  • A propaganda do José é irregular por uma série de motivos:

    I - É maior do que o tamanho estabelecido por lei (sim, caro estudante de direito, 1/7 é maior do que 1/8)
    II - Não mencionou o valor pago (a questão não deixa explícito)
    III - Ultrapassou o limite de 10 anúncios por canal (de 01/09 até outubro, há pelo menos 30 dias, e se ele faz anúncio todos os dias, tá errado)
    IV - Fez anúncio até a véspera da eleição (o limite legal é até a antevéspera)

    Agora basta achar um alternativa que abarque algum(s) desses motivos. A única que abarca é a letra (a).

    Não tem mistério, as outras estão MUITO erradas...

  • Questão bem cabrita, mas dava pra matar por eliminação...

  • Lembrando que o tamanho ultrapassou o limite!

  • ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO TAMBÉM NÃO PODE.

    Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  •   Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Só lembrando que o limite de tamanho é 1/8 e 1/7 ultrapassa esse limite, mas nenhuma alternativa faz referência ao tamanho.