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GAB. C
Lei das Eleições
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Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
REITEROU, DUPLICOU.
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Lei 9.504/97, Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
§ 1o No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
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GABARITO = LETRA C
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Lei 9.504, Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
[...]
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
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Fé em Deus.
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Alguém saberia dizer qual o valor da multa atualmente a ser aplicada nesse caso? Fiquei com dúvida quanto ao valor definido no §2 do artigo 45, pois determina o valor em UFIR.
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Luciana. Quando olhei o UFIR estava em R$1,06. Só converter para chegar ao valor. Faço a conta mental de 1x1.
Bizu nessa questão seria que a lei não prevê multas tão altas, como essa no patamar de um milhão; Se não estou enganda (não consigo consultar agora) a maior multa objetivamente estipulada (sem contas as duplicações; a multa no valor do gasto indevido, etc.) é de R$100.000.
Me corrijam se eu estiver errada, please.
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Gabarito - Letra "C"
Lei 9.504/97
Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
§ 1° No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.
§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
#Caveira
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Pessoal, no caso do Art. 56 e incisos NÃO HÁ PREVISÃO DE MULTA, e sim o período de suspensão será DUPLICADO....
Já nos casos Art. 55 HÁ PREVISÃO. Vejam o Art. 42:
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência. VALOR DA UFIR: http://www.idealsoftwares.com.br/indices/ufir_rj.html
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Televisão: suspensão por 24 horas, a requerimento de candidato, partido ou coligação, duplicada em reincidência.
Imprensa: multa de 20 mil a 100 mil UFIR, duplicada em reincidência.
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Então multa cai? Fudeu...
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1) Enunciado da questão
A questão
exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art.
56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral
poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal
de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.
§
1º. No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral
veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze)
minutos. (redação dada pela Lei nº 12.891/13)
§
2º. Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
3) Exame da questão e identificação da resposta
A
emissora que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997 sobre a
propaganda eleitoral, nos termos do art. 56 do referido diploma legal, poderá,
a requerimento de partido, coligação ou candidato, ter a sua programação normal
suspensa por vinte e quatro horas pela Justiça Eleitoral, sendo que a cada
reiteração o tempo será duplicado.
Resposta: C.