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ID
1751788
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A emissora que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997 sobre a propaganda eleitoral,

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Lei das Eleições

    -

    Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

    REITEROU, DUPLICOU.


  • Lei 9.504/97, Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

    § 1o No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.

    § 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

  • GABARITO = LETRA C

    ---------------------------------------------------------   

    Lei 9.504, Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

    [...]

    § 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus.

  • Alguém saberia dizer qual o valor da multa atualmente a ser aplicada nesse caso? Fiquei com dúvida quanto ao valor definido no §2 do artigo 45, pois determina o valor em UFIR.

  • Luciana. Quando olhei o UFIR estava em R$1,06. Só converter para chegar ao valor. Faço a conta mental de 1x1.
    Bizu nessa questão seria que a lei não prevê multas tão altas, como essa no patamar de um milhão; Se não estou enganda (não consigo consultar agora)  a maior multa objetivamente estipulada (sem contas as duplicações; a multa no valor do gasto indevido, etc.) é de R$100.000.

    Me corrijam se eu estiver errada, please.

  • Gabarito - Letra "C"

     

    Lei 9.504/97

     Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

    § 1°  No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.

    § 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

     

    #Caveira

  • Pessoal, no caso do Art. 56 e incisos NÃO HÁ PREVISÃO DE MULTA, e sim  o período de suspensão será DUPLICADO....

    Já nos casos Art. 55  HÁ PREVISÃO. Vejam o Art. 42:

     

    § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.   VALOR DA UFIR: http://www.idealsoftwares.com.br/indices/ufir_rj.html

  • Televisão: suspensão por 24 horas, a requerimento de candidato, partido ou coligação, duplicada em reincidência. 

     

    Imprensa: multa de 20 mil a 100 mil UFIR, duplicada em reincidência. 

  • Então multa cai? Fudeu...

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.

     

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

    § 1º. No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos. (redação dada pela Lei nº 12.891/13)

    § 2º. Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    A emissora que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997 sobre a propaganda eleitoral, nos termos do art. 56 do referido diploma legal, poderá, a requerimento de partido, coligação ou candidato, ter a sua programação normal suspensa por vinte e quatro horas pela Justiça Eleitoral, sendo que a cada reiteração o tempo será duplicado.

     

    Resposta: C.