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TUDO 6!
Lei complementar 64/90
Peter – Até 6 meses (Art. 1º, II, a, 15).
Paulos – Até 6 meses (Art. 1º, II, a, 12).
Brutus – Até 6 meses (Art. 1º, II, a, 13)
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eita assunto que sempre cai nas provas FCC...
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LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Art. 1º, inciso II
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
obs.: O legislador prescreveu que TODAS as hipóteses de
inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de
Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS
MESES.
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Em meus cadernos públicos a questão está inserida no caderno "LC 64 - artigo 01º - inciso III".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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Peter = 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 15 c/c inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90 (abaixo transcrito).
Paulus = 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 12 c/c inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90 (abaixo transcrito).
Brutos = 6 (seis) meses, conforme artigo 1º, inciso II, alínea "a", item 13 c/c inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar 64/90 (abaixo transcrito):
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
(...)
12. os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
(...)
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
(...)
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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Todos eles devem se afastar dos seus cargos 06 meses antes das eleições.
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- 3 meses: servidores públicos, estatutários ou não, que queiram se candidata a qualquer cargo eletivo ( ii, "l" ) > " (...) garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais";
- 4 meses: os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social ( ii, "g" );
- 4 meses: qualquer autoridade que queira se candidatar aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito ( inciso IV );
- 6 meses: toda e qualquer outra situação prevista em lei: trata-se da regra geral, aplicável em todas as situações que não as informadas nas disposições anteriores.
Ex.: Diretor-Geral de Departamento da Polícia Federal > 4 meses para PREFEITO E VICE-PREFEITO; 6 meses para qualquer outro cargo.
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Não será nenhuma surpresa ver esse tipo de questão nas provas do TRE-SP e TRE-PE, a FCC e Prazos tem uma ligação muito íntima, principalmente quando eles podem variar muito, por isso vamos deixar dicas matadoras pra não errarmos essa questão, nunca mais! Ok?
Na maioria das hipóteses de desincompatibilização exigidas por lei, o prazo previsto é de seis meses antes do pleito (principalmente no que se refere a titulares de cargos eletivos).
São estas as principais hipóteses, de acordo com a LC 64/90, de necessidade de desincompatibilização 06 (seis) meses antes do pleito:
- Presidente da República, governadores de estado e prefeitos, para a disputa de outros cargos.
- Interventor Federal.
- Magistrados, membros do Ministério Público, membros do Tribunal de Contas.
- Advogado-Geral da União.
- Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
- Chefes dos gabinetes civil e militar de governador de estado ou do DF.
- Ministros de Estado, secretários de governos estaduais, municipais ou do DF.
- Presidente, superintendente ou diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas ou mantidas pelo poder público.
- Diretor-geral do Departamento de Polícia Federal.
- Nomeados, pelo presidente da república, para cargos ou funções cuja nomeação esteja sujeita à aprovação prévia do Senado Federal. (art. 52, CF/88)
- Diretores de órgãos estaduais, sociedades de assistência aos municípios ou bancos estaduais.
- Diretor de empresa pública internacional.
- Dirigente de entidade de assistência a município que receba contribuição de órgão público.
- Dirigente de fundação privada que receba verbas imprescindíveis à sua manutenção.
Obs.: Todas as pessoas acima deverão se desincompatibilizar dos seus cargos apenas 04 (quatro) meses antes, quando pleitearem concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito (apenas estes dois cargos), à exceção do Presidente da República, Governadores de estado e de Prefeitos.
Palavras chave: Chefes, Diretores, Presidentes, Superintendentes, além do Interventor Federal, Magistrados e Membros dos MPs e TCs, Ministros e Chefes de Gabinete deverão se desincompatibilizar 06 meses antes (exceção a candidatura p/ prefeito - 04 meses).
À exceção os dirigentes de entidades de classe e dirigentes sindicais que deverão se desincompatibilizar dos seus cargos, para a disputa de mandatos eletivos, 04 (quatro) meses antes das eleições (Res. TSE n° 21.041 de 21.03.02).
Os Servidores Públicos Civis, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos territórios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverão se afastar das suas atividades 03 (três) meses antes do pleito, garantindo o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, de acordo com o previsto no art. 1°, II, "j" da LC 64/90, para concorrer a qualquer cargo, inclusive o de prefeito municipal (Res. TSE n° 20.623, de 16.05.00, DJ de 02.06.00).
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RESUMO ESQUEMÁTICO
Prazos de Desincompatibilização:
- Chefes do executivo disputando outro cargo: 6 meses
- Qualquer um disputando cargos de prefeito: 4 meses (Exceção: chefes do executivo 6 meses)
- Qualquer um disputando cargo de Presidente: 6 meses
Exceção:
* dirigentes de entidades de classe e dirigentes sindicais: 4 meses
* servidores públicos: 3 meses
- Qualquer um disputando cargos de Governador: 6 meses
- Qualquer um disputando para SF, CD, Assembleias, Câmara Municipal, Distrital: 6 meses
***Corrijam caso falte ou esteja incompleto/incorreto algum dos prazos. Grato.
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A FCC foi amiga nessa questão, trouxe a regra mais fácil de todas: toda vez que a disputa for para o cargo de Governador será SEMPRE 6 meses.
Mais simples do que parece.
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Art. 1º São inelegíveis:
III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
(alínea a, do inciso II do artigo 1º da LC 64)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
13. os Prefeitos Municipais;
12, os Secretários de Estado;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
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Só uma observação: servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da U, E, DF ou município e territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, deverão ser afastar até 3 meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
OBS --> se esse servidor trabalhar direto ou indireto com TRIBUTOS, deve se desincompatibilizar em 6 meses.
Fonte: Prof. João Paulo (CERS)
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DICA PARA ACERTAR TODAS !!!
VIDE Q778045 Q286740 Q84692 Q11991
DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:
1- Para Presidente da República
A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES. As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.
- os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
EXCEÇÃO: 4 MESES
- cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.
3 MESES: SERVIDORES PÚBLICOS,, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.
.........................................
2- Para Governador e vice-Governador
SEIS MESES: TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES
3- Prefeito e Vice-Prefeito: A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES
EXCEÇÃO: 4 MESES.
- os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
- as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO
A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.
VIDE Q778030
MILITAR ELEGÍVEL: A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO
O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado
+ 10 ANOS --> AGREGADO
- 10 ANOS --> AFASTADO
O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).
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SERVIDOR para qualquer cargo: 3 meses
QUALQUER UM para prefeito: 4 meses (exceto servidor, que é 3)
ENTIDADE DE CLASSE para qualquer cargo: 4 meses
AUTORIDADES para qualquer cargo: 6 meses (exceto para prefeito)
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Estou confusa quanto ao prazo dos PREFEITOS - 4 MESES :
Art.1 IV - Presidente ,Vice,Governador ,Vice,,Membros do MP ,Defensoria,autorid)ades civis e militares no municipio.
Ai no VII b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização
AFINAL - 4 MESES somente p /os do IV e 6MESE para o restante?
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Gabarito letra b).
ESQUEMA PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO L.C. 64/90
Consulta para desincompatibilização com todos os cargos: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
"REGRA" (AUTORIDADES DO ART 1°, II) = 6 MESES PARA TODOS OS CARGOS (EXCETO PREFEITO). PREFEITO SÃO 4 MESES.
* Memorizar que a maioria das pessoas nesse inciso são nomeadas pelo Presidente da República ou tem ligação com ele.
Irei destacar as principais autoridades já cobradas desse inciso que podem gerar confusão.
1) os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;
2) o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
3) Os que, até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
** Cuidar com o número 3. Servidores públicos que estão relacionados a arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, estão nesse dispositivo (6 meses para todos os cargos e 4 meses para prefeito). Um exemplo de servidor que está compreendido aqui é o Auditor (RESOLVER A Q53555). Portanto, eles não devem se afastar até 3 meses antes (Servidores públicos de modo geral).
TODAS AS PESSOAS DO ART 1°, II, QUANDO VÃO CONCORRER A PREFEITO, DEVEM SE DESINCOMPATIBILIZAR 4 MESES ANTES, SALVO O SERVIDOR PÚBLICO (SENTIDO AMPLO) QUE SÃO 3 MESES.
"EXCEÇÕES"
a) Cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe + poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social = 4 MESES PARA TODOS OS CARGOS;
b) Servidores públicos (sentido amplo) = 3 MESES PARA TODOS OS CARGOS;
OBS 1. O servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão o prazo também é 3 meses. Porém, deve-se destacar que o seu afastamento será definitivo (exoneração) e não terá direito à remuneração.
OBS 2. Código Eleitoral, Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.
Res.-TSE nº 22088/2005: servidor da Justiça Eleitoral deve se exonerar para cumprir o prazo legal de filiação partidária (HOJE SÃO 6 MESES), ainda que afastado do órgão de origem e pretenda concorrer em estado diverso de seu domicílio profissional.
c) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca + Concorrer a prefeito = 4 MESES;
d) autoridades policiais, civis ou militares (Delegado de Polícia, por exemplo), com exercício no Município + Concorrer a prefeito = 4 MESES.
*** As pessoas das letras "c" e "d", quando vão concorrer a VEREADOR, devem se desincompatibilizar 6 MESES ANTES.
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no site do TSE vc pode criar algumas situações pra ver o prazo, caso tenha dúvida: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
REITERANDO: servidor pra cargo de prefeito são 3 MESES, não 4 meses, conforme a regra. Esssa situação dá pra verificar no site supracitado.
Bons estudos.
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Se a desincompatibilização para Governador/vice é sempre de 6 meses e a desimcompatilização para servidor público é sempre de 3 meses
Então o que acontece se um servidor quiser se candidatar a Governador/vice???!!
Alguém,por gentiliza, poderia me explicar?!
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Para candidatar-se aos cargos:
-Presidente eVice, Governador e Vice;
-Senadores
-Deputados Estaduais e Deputados Federais
* 6 meses -> regra
-Prefeito e Vice / Vereador
4 meses / 6 meses
EXCEÇÕES:
- Função e direção em entidades representativas de classe – 4 meses
- Servidores Públicos – 3 meses