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O CORREGEDOR TERÁ as atribuições de RELATOR.
Não há essa menção DE TRANSFERÊNCIA no Art. 22 da Lei Complementar 64/90.
GAB. A
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Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
-Não é que ocorra uma transferência, também não precisaria de qualquer forma porque já possui as mesmas atribuições.
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Gabarito A - para simplificar, não achei coerente o MP ter atribuições equivalentes a do relator em processo judicial, mas segue o fundamento legal.
Art. 22 LC 64/90. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
(ASSERTIVA D) -- alínea b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; .
(ASSERTIVA B) -- alínea c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
(ASSERTIVA E) -- inciso VII - no prazo da alínea anterior (3 dias), o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
(ASSERTIVA C) -- inciso XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;.
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A questão pede a alternativa incorreta.
a) ERRADA. "Pedido de alteração da LC n° 64/90 para possibilitar que os corregedores possam ser assessorados por juízes adjuntos nas investigações judiciais - Possibilidade de delegação de atos ligados à instrução processual - Desnecessidade de alteração legislativa. Pedido indeferido. 1. Não ofende a competência dos corregedores eleitorais a convocação ou designação de juízes de direito para a realização dos atos relativos à instrução processual." (PA Nº 18717, REL. MIN. FERNANDO NEVES, DE 18.12.2001).
b) CERTA. Art. 22, Inciso I, alínea “c” LC 64/90: indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar
c) CERTA. Art. 22, Inciso XI LC 64/90: terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
d) CERTA. Art. 22, Inciso I, alínea “b” LC 64/90: determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
e) CERTA. Art. 22, Inciso VII LC 64/90: no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
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Questão tranquila
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*****A ação de investigação judicial eleitoral é um procedimento administrativo eleitoral que tem curso perante:
Corregedoria-Geral, nas eleições presidenciais;
Corregedorias Regionais, nas eleições estaduais; e
Juízes Eleitorais, nas eleições municipais.
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Gabarito - Letra "A"
A Aije, prevista no artigo 22 da LC 64/90, por sua vez, só pode ser apresentada até a data da diplomação. Essa ação é utilizada durante o processo eleitoral e se aplica para impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade de disputa entre candidatos em uma eleição, como ocorre nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social. Condenado na Aije, o político pode ser enquadrado como inelegível.
Fundamento legal:
- Art. 22 da LC 64/90
Causa de pedir:
- Abuso de Poder Econômico
- Abuso de poder político
- Uso indevido dos meios de comunicação
Objeto:
- Cassação do registro ou diploma de candidatura
- Declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos
- Tutela inibitória
Legitimidade passiva:
- Candidatos (litisconsórcio passivo necessário: vices e suplentes)
- 3º estranhos ao pleito (que tenham contribuído para o abuso)
- Partidos admitidos como assistentes
Competência:
- Juiz Eleitoral (eleições municipais)
- Corregedor Regional Eleitoral (eleições federais)
- Corregedor Geral Eleitoral (eleições presidenciais)
Rito:
- Art. 22 da LC 64/90
Prazo para ajuizamento:
- Do registro de candidatura até a diplomação
Fontes: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-encontro-de-juizes-tabela-comparativa
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2016/Abril/serie-classes-processuais-entenda-a-diferenca-entre-aime-e-aije
#Caveira
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o administrador não pode delegar ato de competência exclusiva; direito administrativo isso
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Gentem...essa matéria "cai" para técnico jud. administrativo?
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Sim, positivo, com certeza, sem nenhuma dúvida, Ricardo Luiz, normalmente cai a lei completa.
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``Gentem´´....... é meio estranho,não!?!? Pode isso Arnaldis?
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Ministério Publico, NUNCA poderá ter as atribuições de relator.
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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B)poderá indeferir desde logo a inicial, quando não for o caso de representação ou lhe faltar algum requisito da Lei Complementar nº 64/1990.
A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 22, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar 64/90:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subsequente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
XV -(Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
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C)apresentará afinal, após o prazo para alegações, relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado.
A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 22, inciso XI, da Lei Complementar 64/90:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
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D)poderá determinar que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida caso seja julgada procedente.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 22, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar 64/90:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
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E)poderá, no curso da investigação, ouvir terceiros referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 22, inciso VII, da Lei Complementar 64/90:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
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A)poderá transferir a presidência da investigação ao Ministério Público Eleitoral, que terá as mesmas atribuições do relator em processos judiciais.
A alternativa A está INCORRETA, pois não há previsão legal possibilitando essa transferência da presidência da investigação ao Ministério Público Eleitoral. A presidência da investigação compete ao Corregedor-Geral quando se tratar de eleições presidenciais, ao Corregedor Regional quando se tratar de eleições estaduais e ao Juiz Eleitoral quando se tratar de eleições municipais, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar 64/90:
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
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Resposta: ALTERNATIVA A
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PRAZOS
AIRC - 05 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO
AIJE - DO REGISTRO ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO
AIME - ATÉ 15 DIAS APÓS A DIPLOMAÇÃO