SóProvas


ID
1751800
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das representações da Lei nº  9.504/1997, considere:

I. Salvo disposições específicas em contrário da Lei nº  9.504/1997, as representações relativas ao descumprimento das suas normas, podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato.

II. Nas eleições municipais, as representações devem dirigir-se ao Tribunal Regional Eleitoral.

III. Recebida a representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 dias.

IV. Contra a decisão que julgar procedente a representação, o representado poderá recorrer no prazo de três dias.

Está correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I- Correta

    -

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato.

    Assertiva II - Incorreta

    -

    Art. 96 - I : aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais.


    Assertiva III - Incorreta

    -

    Art. 96 § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    -

    Assertiva IV - Incorreta

    -

    Art. 96 § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarazões, em igual prazo, a contar da sua notificação


    GAB. C


  • O artigo 96 NÃO trata do Direito de Resposta. Este está veiculado no artigo 58 da Lei 9.504/97.

    O artigo 96 trata de Representações/Reclamações contra o descumprimento da Lei das Eleições.

    Bons estudos!

  • Afff, acabei de estudar a AIRC e confundi os prazos!!!

  • Assunto chatíssimo.

  • O intem I da questão diz ao final do texto : "partido político, coligação E candidato" ; o texto da lei traz, por sua vez, ...OU candidato,  no lugar deste E, o que por sí só torna o item errado, na lei da idéia de opção, na questão de adição.

    Passível de anulação, a meu ver.

  • Gabarito - Letra "C"

     

    Lei 9.504//97

    Art. 96. Salvo disposições especificas em contrário desta Lei, as reclamações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    - Abro parêntese para duas observações importantes:

    1 - Segundo a Súmula n° 18 do TSE, "Conquanto investido de poder de polícia, não têm legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n° 9.504/97". 

    2 - O TSE, em JURISPRUDÊNCIA reiterada (Acs. TSE n°s 39/98, 15.805/99, 19.890/2002 e 5.856/2005) firmou posicionamento no sentido da legitimidade do Ministério Público para representação sobre a propaganda eleitoral. Inobstante a não previsão de legitimidade ativa do MP, no referido dispositivo legal, para a propositura da referida reclamação, é pacífico o entendimento do TSE quanto a esta possibilidade, algo mais que natural, tendo em vista o papel institucional exercido pelo parquet.

     

    continuando...

    I - aos juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1° As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    [...]

    § 5° Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    [...]

    § 8° Quando cabível recurso contra decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurando ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da notificação.

     

    #Caveira

  • Vamos notificar porque essa questão está classifcada erroneamente, e acaba atrapalhando os estudos. Ela diz respeito a ações eleitorais.

  • Reclamações ou Representações pelo descumprimento da Lei da Eleições: Art. 96 - Lei 9504.

     

    --> Prazos:

     

    - recebida a representação = notificará imediatamente o reclamado;

     

    - defesa do reclamado = 48 horas;  (erro da questão)

     

    - decisão pela Justiça Eleitoral = 24 horas;

     

    - recurso da decisão da Justiça Eleitoral = 24 horas;  (erro da questão)

     

    - recorrido apresenta contra-razões = 24 horas;

     

    - decisão do recurso pela Justiça Eleitoral = 48 horas

  • Se a banca quiser te pegar " na curva" , ela te pega, IMPOSSÍVEL SABER E LEMBRAR DE TUDO

  • Gabarito letra c).

     

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: (ITEM "I")

     

    * Ministério Público também possui legitimidade

     

     

    I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; (ERRO DO ITEM "II")

     

    II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

     

    III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

     

    * NESSE CASO, IMPORTANTE LEMBRAR A "HIERARQUIA" ENTRE OS ORGÃOS PARA ACERTAR O ITEM.

     

    TSE = PRESIDENCIAIS

     

    TRE = "RESTO"

     

    JUIZ ELEITORAL = MUNICIPAIS

     

     

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas. (ERRO DO ITEM "III")

     

     

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

     

     

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas (ERRO DO ITEM "IV") da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

     

    * UMA DICA QUE USEI PARA NÃO CONFUNDIR OS PRAZOS É QUE OS PRAZOS DENTRO DAS REPRESENTAÇÕES (Art. 96) E DOS DIREITOS DE RESPOSTAS (Art. 58), PRESENTES NA LEI DAS ELEIÇÕES, SÃO TODOS EM HORAS, SALVO DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. TENDO ISSO EM MENTE, ERA POSSÍVEL ELIMINAR OS ITEM "III" E "IV", MESMO NÃO SABENDO QUAIS ERAM OS PRAZOS CORRETOS.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

     

     

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se (...)

     

    Sim, a banca trocou o OU pelo E no item I...

     

     

  • André Aguiar, 

    Algumas representaçoes da Lei 9.504/97 seguem os prazos da LC 64/90 (art. 22). Neste caso os prazos são contados em dias e não em horas (ao contrário do mencionado em seu comentário). Por exemplo, a Representaçao por Condutas Vedadas (art. 73, parágrafos 12 e 13 da 9504/97); Representação por Captaçao ou gastos ilícitos de Recursos (art. 30-A, parágrafo primeiro e terceiro, da Lei 9504/97).

    Abs

     

  • Banca da decoreba, vc saí da cespe, sente muito kkkkkkkkkkk

  • Mas Saulo Aguiar o André Aguir disse todas representações referentes ao artigo 96 do CE.

    UMA DICA QUE USEI PARA NÃO CONFUNDIR OS PRAZOS É QUE OS PRAZOS DENTRO DAS REPRESENTAÇÕES (Art. 96) E DOS DIREITOS DE RESPOSTAS (Art. 58), PRESENTES NA LEI DAS ELEIÇÕES, SÃO TODOS EM HORAS, SALVO DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. TENDO ISSO EM MENTE, ERA POSSÍVEL ELIMINAR OS ITEM "III" E "IV", MESMO NÃO SABENDO QUAIS ERAM OS PRAZOS CORRETOS.

     

     

  • --> RECLAMAÇÕES OU REPRESENTAÇÕES

    48h --> defesa

    24h --> julgamento 

    24h --> recurso

    24h --> contrarrazões

    48h --> julgamento

  • De forma geral as representações do art. 96 da LE (contra violação das próprias normas da Lei das Eleições) têm um rito super célere, a AIJE tem prazos maiores que elas e por fim a AIRC tem prazos maiores que ambas.

  • Reclamações e representações - somente prazo em HORAS

  • A Representação é Rápida (prazos curtos de 48h e 24h!)

  • I. Salvo disposições específicas em contrário da Lei nº  9.504/1997, as representações relativas ao descumprimento das suas normas, podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato.
    A assertiva I está CORRETA, pois, nos termos do artigo 96, "caput", da Lei 9.504/97, salvo as disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato:

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 6º       (Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    II. Nas eleições municipais, as representações devem dirigir-se ao Tribunal Regional Eleitoral.

    A assertiva II está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 96, inciso I, da Lei 9.504/97, nas eleições municipais, as representações devem ser dirigidas aos Juízes Eleitorais (e não ao Tribunal Regional Eleitoral):

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 6º       (Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    III. Recebida a representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 dias.
    A assertiva III está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 96, §5º, da Lei 9.504/97, recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas (não em 5 dias):

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 6º       (Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    IV. Contra a decisão que julgar procedente a representação, o representado poderá recorrer no prazo de três dias.
    A assertiva IV está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 96, §8º, da Lei 9.504/97, quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão (não em 3 dias):

    Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

    II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

    III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

    § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

    § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

    § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

    § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

    § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

    § 6º       (Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)

    § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

    § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

    § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

    § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    ______________________________________________________________________________
    Dessa forma, está correto o que se afirma APENAS na afirmativa I, devendo ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • todos os prazos nas representações são em HORAS

    de-de-re-a ...  pra tentar memorizar...rs,... até rimou né?

    de = defesa 48hs

    de=decisão 24hs

    re= recusrso: 24hs

    a= acórdão 48hs

  • FCC  passando a rasteira na galera...

  • gabarito: C

    I. Salvo disposições específicas em contrário da Lei nº 9.504/1997, as representações relativas ao descumprimento das suas normas, podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato.

     

    II. Nas eleições municipais, as representações devem dirigir-se ao (JUIZES ELEITORAIS).

     

    III. Recebida a representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de (48 HORAS)

     

    IV. Contra a decisão que julgar procedente a representação, o representado poderá recorrer no prazo de (24 HORAS)

    Art. 96 § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarazões, em igual prazo, a contar da sua notificação