-
Assertiva I- Correta
-
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato.
Assertiva II - Incorreta
-
Art. 96 - I : aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais.
Assertiva III - Incorreta
-
Art. 96 § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
-
Assertiva IV - Incorreta
-
Art. 96 § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarazões, em igual prazo, a contar da sua notificação
GAB. C
-
O artigo 96 NÃO trata do Direito de Resposta. Este está veiculado no artigo 58 da Lei 9.504/97.
O artigo 96 trata de Representações/Reclamações contra o descumprimento da Lei das Eleições.
Bons estudos!
-
Afff, acabei de estudar a AIRC e confundi os prazos!!!
-
Assunto chatíssimo.
-
O intem I da questão diz ao final do texto : "partido político, coligação E candidato" ; o texto da lei traz, por sua vez, ...OU candidato, no lugar deste E, o que por sí só torna o item errado, na lei da idéia de opção, na questão de adição.
Passível de anulação, a meu ver.
-
Gabarito - Letra "C"
Lei 9.504//97
Art. 96. Salvo disposições especificas em contrário desta Lei, as reclamações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
- Abro parêntese para duas observações importantes:
1 - Segundo a Súmula n° 18 do TSE, "Conquanto investido de poder de polícia, não têm legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n° 9.504/97".
2 - O TSE, em JURISPRUDÊNCIA reiterada (Acs. TSE n°s 39/98, 15.805/99, 19.890/2002 e 5.856/2005) firmou posicionamento no sentido da legitimidade do Ministério Público para representação sobre a propaganda eleitoral. Inobstante a não previsão de legitimidade ativa do MP, no referido dispositivo legal, para a propositura da referida reclamação, é pacífico o entendimento do TSE quanto a esta possibilidade, algo mais que natural, tendo em vista o papel institucional exercido pelo parquet.
continuando...
I - aos juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II - aos Tribunais Regionais nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§ 1° As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.
[...]
§ 5° Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.
[...]
§ 8° Quando cabível recurso contra decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurando ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da notificação.
#Caveira
-
Vamos notificar porque essa questão está classifcada erroneamente, e acaba atrapalhando os estudos. Ela diz respeito a ações eleitorais.
-
Reclamações ou Representações pelo descumprimento da Lei da Eleições: Art. 96 - Lei 9504.
--> Prazos:
- recebida a representação = notificará imediatamente o reclamado;
- defesa do reclamado = 48 horas; (erro da questão)
- decisão pela Justiça Eleitoral = 24 horas;
- recurso da decisão da Justiça Eleitoral = 24 horas; (erro da questão)
- recorrido apresenta contra-razões = 24 horas;
- decisão do recurso pela Justiça Eleitoral = 48 horas.
-
Se a banca quiser te pegar " na curva" , ela te pega, IMPOSSÍVEL SABER E LEMBRAR DE TUDO
-
Gabarito letra c).
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: (ITEM "I")
* Ministério Público também possui legitimidade
I – aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; (ERRO DO ITEM "II")
II – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
* NESSE CASO, IMPORTANTE LEMBRAR A "HIERARQUIA" ENTRE OS ORGÃOS PARA ACERTAR O ITEM.
TSE = PRESIDENCIAIS
TRE = "RESTO"
JUIZ ELEITORAL = MUNICIPAIS
§ 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas. (ERRO DO ITEM "III")
§ 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas (ERRO DO ITEM "IV") da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
* UMA DICA QUE USEI PARA NÃO CONFUNDIR OS PRAZOS É QUE OS PRAZOS DENTRO DAS REPRESENTAÇÕES (Art. 96) E DOS DIREITOS DE RESPOSTAS (Art. 58), PRESENTES NA LEI DAS ELEIÇÕES, SÃO TODOS EM HORAS, SALVO DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. TENDO ISSO EM MENTE, ERA POSSÍVEL ELIMINAR OS ITEM "III" E "IV", MESMO NÃO SABENDO QUAIS ERAM OS PRAZOS CORRETOS.
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
-
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se (...)
Sim, a banca trocou o OU pelo E no item I...
-
André Aguiar,
Algumas representaçoes da Lei 9.504/97 seguem os prazos da LC 64/90 (art. 22). Neste caso os prazos são contados em dias e não em horas (ao contrário do mencionado em seu comentário). Por exemplo, a Representaçao por Condutas Vedadas (art. 73, parágrafos 12 e 13 da 9504/97); Representação por Captaçao ou gastos ilícitos de Recursos (art. 30-A, parágrafo primeiro e terceiro, da Lei 9504/97).
Abs
-
Banca da decoreba, vc saí da cespe, sente muito kkkkkkkkkkk
-
Mas Saulo Aguiar o André Aguir disse todas representações referentes ao artigo 96 do CE.
UMA DICA QUE USEI PARA NÃO CONFUNDIR OS PRAZOS É QUE OS PRAZOS DENTRO DAS REPRESENTAÇÕES (Art. 96) E DOS DIREITOS DE RESPOSTAS (Art. 58), PRESENTES NA LEI DAS ELEIÇÕES, SÃO TODOS EM HORAS, SALVO DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS. TENDO ISSO EM MENTE, ERA POSSÍVEL ELIMINAR OS ITEM "III" E "IV", MESMO NÃO SABENDO QUAIS ERAM OS PRAZOS CORRETOS.
-
--> RECLAMAÇÕES OU REPRESENTAÇÕES
48h --> defesa
24h --> julgamento
24h --> recurso
24h --> contrarrazões
48h --> julgamento
-
De forma geral as representações do art. 96 da LE (contra violação das próprias normas da Lei das Eleições) têm um rito super célere, a AIJE tem prazos maiores que elas e por fim a AIRC tem prazos maiores que ambas.
-
Reclamações e representações - somente prazo em HORAS
-
A Representação é Rápida (prazos curtos de 48h e 24h!)
-
I. Salvo disposições específicas em contrário da Lei nº 9.504/1997, as representações relativas ao descumprimento das suas normas, podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato.
A assertiva I está CORRETA, pois, nos termos do artigo 96, "caput", da Lei 9.504/97, salvo as disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou
representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido
político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I
- aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II
- aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§
1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e
circunstâncias.
§
2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona
Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou
representações.
§
3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das
reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
§
4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário
do Tribunal.
§
5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará
imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e
oito horas.
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)
§
7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão
competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro
horas.
§
8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de
vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao
recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
§
9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§
10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão
superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
§ 11. As sanções aplicadas a candidato em
razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao
respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da
conduta, salvo quando comprovada a sua participação.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)______________________________________________________________________________
II. Nas eleições municipais, as representações devem dirigir-se ao Tribunal Regional Eleitoral.A assertiva II está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 96, inciso I, da Lei 9.504/97, nas eleições municipais, as representações devem ser dirigidas aos Juízes Eleitorais (e não ao Tribunal Regional Eleitoral):
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou
representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido
político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I
- aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II
- aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§
1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e
circunstâncias.
§
2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona
Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou
representações.
§
3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das
reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
§
4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário
do Tribunal.
§
5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará
imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e
oito horas.
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)
§
7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão
competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro
horas.
§
8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de
vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao
recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
§
9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§
10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão
superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
§ 11. As sanções aplicadas a candidato em
razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao
respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da
conduta, salvo quando comprovada a sua participação.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
______________________________________________________________________________
III. Recebida a representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 5 dias.
A assertiva III está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 96, §5º, da Lei 9.504/97, recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas (não em 5 dias):
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou
representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido
político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I
- aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II
- aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§
1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e
circunstâncias.
§
2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona
Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou
representações.
§
3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das
reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
§
4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário
do Tribunal.
§
5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará
imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e
oito horas.
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)
§
7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão
competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro
horas.
§
8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de
vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao
recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
§
9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§
10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão
superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
§ 11. As sanções aplicadas a candidato em
razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao
respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da
conduta, salvo quando comprovada a sua participação.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)______________________________________________________________________________
IV. Contra a decisão que julgar procedente a representação, o representado poderá recorrer no prazo de três dias.
A assertiva IV está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 96, §8º, da Lei 9.504/97, quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão (não em 3 dias):
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou
representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido
político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I
- aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;
II
- aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
§
1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e
circunstâncias.
§
2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona
Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou
representações.
§
3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das
reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.
§
4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário
do Tribunal.
§
5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará
imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e
oito horas.
§ 6º
(Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)
§
7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão
competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro
horas.
§
8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de
vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao
recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
§
9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.
§
10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão
superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.
§ 11. As sanções aplicadas a candidato em
razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao
respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da
conduta, salvo quando comprovada a sua participação.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
______________________________________________________________________________
Dessa forma, está correto o que se afirma APENAS na afirmativa I, devendo ser assinalada a alternativa C.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
-
todos os prazos nas representações são em HORAS
de-de-re-a ... pra tentar memorizar...rs,... até rimou né?
de = defesa 48hs
de=decisão 24hs
re= recusrso: 24hs
a= acórdão 48hs
-
FCC passando a rasteira na galera...
-
gabarito: C
I. Salvo disposições específicas em contrário da Lei nº 9.504/1997, as representações relativas ao descumprimento das suas normas, podem ser feitas por qualquer partido político, coligação e candidato.
II. Nas eleições municipais, as representações devem dirigir-se ao (JUIZES ELEITORAIS).
III. Recebida a representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o representado para, querendo, apresentar defesa no prazo de (48 HORAS)
IV. Contra a decisão que julgar procedente a representação, o representado poderá recorrer no prazo de (24 HORAS)
Art. 96 § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarazões, em igual prazo, a contar da sua notificação