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LETRA A
Código Eleitoral
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
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Todas são de ação penal pública INCONDICIONADA.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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CE - Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
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Fé em Deus, não desista.
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Pra quem não sabe o que é ação penal pública condicionada e incondicionada.
Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e requisição do ministro da Justiça.
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Os crimes eleitorais, de acordo com o art. 355 do CE são de ação pública. Qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal previsto no CE deverá comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou, por escrito ou verbalmente.
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Gabarito - Letra "A"
Conforme Capítulo III da Lei 4.737/65
As infrações penais definidas no Código Eleitoral são de ação pública, cabendo, privativamente, ao Ministério Público promovê-la. Art. 129 da Constituição da República c/c art. 355 do Código Eleitoral .
#Caveira
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*Lembrando que no Direito Eleitoral (crimes eleitorais) é cabível ação penal privada subsidiária da pública.
Recurso especial. Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa.
1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea.
2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais.
3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal.
4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia.
Recurso conhecido, mas improvido.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21295, Acórdão nº 21295 de 14/08/2003, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/10/2003, Página 131 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 227 )
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Cabe aos crimes eleitorais ação privada subsidaria da publica. Porém, não serão observados nesta ação constitucional os institutos da ação privada, por conta da origem da Ação Publica para crimes eleitorais..
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GABARITO A
Se o MP não oferecer a denúncia no prazo de 10 dias caberá a autoridade judiciária representar contra ele. O juiz solicitará ao PRE a designação de outro promotor para denunciar.
Se ao inves de oferecer a denuncia o MP decidir pelo arquivamento e o juiz não concordar, este encaminhará ao PRE que poderá:
(I) oferecer denúncia
(II) designar outro promotor para fazê-la
(III) insistir no arquivamento e o juiz será obrigado a aceitar
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B)
são sempre punidas com pena de reclusão e multa.
A alternativa B está INCORRETA,
pois, conforme exemplificativamente comprovam os artigos 334 e 335 do Código Eleitoral, as
infrações penais descritas no Código Eleitoral nem sempre são punidas com pena de reclusão e multa:
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias,
prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for
candidato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na
apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
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C) podem ser punidas pelo Juiz Eleitoral, independentemente
de denúncia do Ministério Público
Eleitoral.
A alternativa C está INCORRETA, conforme comprovam os artigos 356 e 357 do Código Eleitoral, dos quais se pode extrair que as infrações penais só podem ser punidas pelo Juiz Eleitoral se for oferecida denúncia pelo Ministério Público Eleitoral:
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá
comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§ 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a
termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do
Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.
§ 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de
quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornece-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia
dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer
o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões
invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a
denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
§ 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
§ 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal
representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao
Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a
denúncia.
§ 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério
Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
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D) são de ação pública somente quando se tratar de
direito disponível.
A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme expressa previsão do artigo 355 do Código Eleitoral, as infrações penais descritas no Código Eleitoral são de ação pública, independentemente de se tratar de direito disponível ou não:
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
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E) só podem ser punidas se houver representação do
candidato ou do partido prejudicado.
A alternativa E está INCORRETA,
pois, conforme expressa previsão do artigo 355 do Código Eleitoral, as
infrações penais descritas no Código Eleitoral são de ação pública, de modo que independem de representação do candidato ou do partido prejudicado para que sejam punidas:
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
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A)
são de ação pública.
A alternativa A está CORRETA, conforme expressa previsão do artigo 355 do Código Eleitoral:
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
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Resposta: ALTERNATIVA A
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A) Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
B) Pode ser reclusão ou detenção, ou apenas a multa.
C) Art. 357. , § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.
D) Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
E) Art. 357, § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
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CE:
a) d) e) Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Ou seja, as infrações penais previstas no Código Eleitoral independem de se tratar de direito disponível e de representação de candidato ou partido prejudicados.
b)
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
c) Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Ou seja, o juiz eleitoral só pode julgar a infração penal se houver denúncia do MP.
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Nossa resposta é a alternativa A, pois, nos termos do art. 355 do Código Eleitoral, todos os crimes eleitorais são de ação penal pública, e isso também torna a alternativa D errada.
A alternativa B está incorreta, pois há vários crimes eleitorais para os quais é cominada pena de detenção, e não de reclusão (art. 293, 295 e 296, por exemplo).
A alternativa C está incorreta porque um Juiz nunca pode processar e julgar alguém de ofício. Sempre é necessário que o Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) inicie a ação penal por meio de denúncia.
A alternativa E está incorreta porque, uma vez verificada a infração penal, o Ministério Público deverá oferecer a denúncia (art. 357), independentemente de representação.
GABARITO: A
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Você não pode afirmar isso, colega! Tendo em vista que ele não informou se a pista era simples ou dupla! Se a pista fosse simples a velocidade máxima seria 100 km/h e estando a 50km/h atenderia aos requisitos de velocidade mínima sem transgredir a norma!
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CRIMES ELEITORAIS:
REGRA - AÇÃO PENAL PÚBLICA (INCONDICIONADA).
EXCEÇÃO - SERÁ DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, CASO O MPE NÃO TENHA OFERECIDO DENÚNCIA, REQUERIDO DILIGÊNCIAS OU SOLICITADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO, DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS.
OBS: NÃO EXISTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, QUANDO SE FALA EM CRIMES ELEITORAIS.
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Nobre colega Paulo Roberto, o meu comentário foi dia dia 17/05/2013, a lei foi alterada após isso tornando a questão DESATUALIZADA!!! Antes de fazer a crítica por gentileza repare a data do comentário. Bons estudos e mais atenção!
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Caraca Antonio voce resurgiu depois de 7 anos de estudos ??? hehehehehe
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Vale salientar que não existe crimes culposos eleitorais , apenas dolosos!