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Letra (b)
a) O poder regulamentar ou
normativo da administração não pode criar direitos e obrigações para fiel execução da lei.
b) Gabarito apontado como correto. Contudo, a questão encontra-se
errada.. O poder regulamentar não admite delegação, tampouco a edição de ato de
caráter normativo (CENORA). Com efeito, o poder
regulamentar encontra-se previsto no art. 84, IV, no qual verifica-se a
possibilidade de edição de decreto para fiel execução da lei.
No parágrafo
único do referido artigo estipula quais atribuições do Chefe do Executivo
poderão ser delegadas. Nesta possibilidade não se encontra a delegação da
expedição de decreto. A redação do art. 13 da L9784 aponta que a
edição de ato de caráter normativo não admite delação (CENORA).
c) O poder disciplinar
incide em servidores como também em qualquer pessoa que tenha vínculo específico
com a Administração.
d) Poder disciplinar.
e) Nem sempre existirá relação de hierarquia.
Ex: vínculo específicos nos contratos administrativos
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Quanto à letra "E". Segundo Fernanda Marinela: "A disciplina funcional decorre do sistema hierárquico da Administração. Portanto, o Poder Disciplinar é consequência do Poder Hierárquico.
Logo, qual seria o erro da referida alternativa?
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gab. B está errado com o amigo Adriano falou, não existe delegação de atos de caráter normativo.
GAB deve ser o E.
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Realmente, os colegas têm razão. O Poder Regulamentar no que diz respeito ao Decreto regulamentar (explicitar lei para sua fiel execução) é competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Na CF/88:
Art. 84, Compete privativamente ao Presidente da República:
IV. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
OU SEJA, o inciso IV não pode ser delegado, conforme explicitado no Parágrafo único.
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Acredito que o erro da letra E seja o fato de que não é necessário a relação de hierarquia para a administração utilizar-se de poder disciplinar.
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Gabarito correto letra: B
Em regra não cabe delegação do Poder Normativo, como bem explanaram os colegas acima. Com efeito, a presente questão nos trouxe uma hipótese excepcional do art. 84, §ù da CF/88.O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis (art. 84, IV CF), de competência privativa do Presidente da República. Com a EC 32/01, ora vigente, trouxe a previsão dos DECRETOS AUTÔNOMOS, que não se destinam a regulamentar determinada lei, mas para tratar de matérias específicas do inciso VI, art. 84:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos "VI", XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
(Fonte: Manual de Direito Administrativo Descomplicado, p. 237, 2014).
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Eis o erro da LETRA E:
O poder disciplinar possibilita à administração pública punir os servidores e também particulares a ela ligados por vínculo jurídico específico, como um contrato. Nesse último caso não há relação de hierarquia entre o particular e a administração pública.
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Letra A:
Poder regulamentar não pode inovar o direito.
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Letra B:
Questão considerada correta pela banca, mas deve ser anulada.
Poder regulamentar não pode ser delegado (edição de decretos de execução e regulamentares é de competência exclusiva do chefe do poder executivo).
Obs: Admite-se delegação apenas em relação aos decretos autônomos.
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Letra C:
Não atinge apenas servidores, uma vez que pode também atingir particulares que tenham um vínculo específico com a administração, a exemplo de contrato adm.
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Letra D:
Poder hierárquico não permite a imposição de sanção aos administrados, mas apenas aos servidores, porque decorre de uma relação de subordinação, sendo que essa não existe entre a administração e o administrado.
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Letra E:
Sanção aplicada a servidor público se baseia de forma imediata no poder disciplinar e de forma mediata no poder hierárquico. Contudo, O poder disciplinar possibilita à administração pública punir os servidores e também particulares a ela ligados por vínculo jurídico específico, como um contrato. Nesse último caso não há relação de hierarquia entre o particular e a administração pública.
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b)
Espécie de poder normativo, cuja competência é atribuída, de forma privativa, ao Chefe do Poder Executivo e que é exercido sob a forma de Decretos.
Afirma-se que se trata de espécie do gênero poder normativo, porquanto não apenas o Chefe do Executivo possui atribuição para editar atos administrativos normativos. Há diversos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta que, do mesmo modo, produzem atos dessa natureza, vale dizer, dotados de generalidade e abstração.
Ex: Secretaria da Receita Federal (edita Instruções Normativas, Portarias), Ministros de Estado (art. 87, II, CF/88), Autarquias (BACEN, Agências reguladoras, etc).
No entanto, a doutrina tradicional afirma que o exercício do poder regulamentar é de atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo, e, quando tal autoridade o exerce, o faz, sempre, através da edição de Decretos.
(fonte: qconcursos - resumos -Rafael Pereira Juiz Federal - TRF da 2ª Região)
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Marcio Martins, acredito que a questão não seja anulada. Creio que o objetivo da banca era o conhecimento das agências reguladoras que possuem poder normativo, delegado pelo poder executivo através de lei.
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Marquei E, mas está errada, assim como a B
Sobre isso, afirma Di pietro:
"No que diz respeito aos servidores públicos, o poder disciplinar é uma decorrência
da hierarquia; mesmo no Poder Judiciário e no Ministério Público, onde
não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, ela existe
quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho, ficando os seus membros
sujeitos à disciplina interna da instituição." (pag. 95 ed. 2014)
Dessa forma, a hierarquia só é necessária para o poder disciplinar quando se está falando de servidores públicos. Ademais, cabe poder disciplinar também aplicado ao particular que guarda vínculo com a administração, como afirma di pietro.
"Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e
aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina
administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública." (pag. 95 ed. 2014)
Nesse caso dos particulares, contudo, não há que se falar em hierarquia, mas tão somente vínculo.
Quanto à letra B, dada como gabarito, também se encontra equivacada.
Sobre isso, aponta Di pietro:
"Portanto, no direito brasileiro, excluída a hipótese do artigo 84, VI, com a
redação dada pela Emenda Constitucional no 32, só existe o regulamento de
execução, hierarquicamente subordinado a uma lei prévia (caso da questão), sendo ato de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo ." (pag. 94 ed. 2014)
Como a questão fala em "regulamentar a lei" não pode estar se referindo ao decreto autônomo, o qual prescinde de lei anterior.
Dessa forma, errado item B e questão passível de anulação.
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Como a FCC adora a Di Pietro:
Com a alteração do dispositivo constitucional, fica restabelecido, de forma muito limitada, o regulamento autônomo no direito brasileiro, para a hipótese específica inserida na alínea a . A norma estabelece certo paralelismo com atribuições semelhantes da Câmara dos Deputados (art. 5 1 , IV) , do Senado (art. 52, XIII) e dos Tribunais (art. 96, I, b).
Portanto, no direito brasileiro, excluída a hipótese do artigo 84, VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nQ 32, só existe o regulamento de execução, hierarquicamente subordinado a uma lei prévia, sendo ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
No entanto, alguns órgãos ainda hoje dispõem de competência normativa, porque a legislação que a delegava, antes da Constituição de 1988, teve o prazo de vigência prorrogado por lei, tal como previsto expressamente no artigo 25 das Disposições Transitórias. Fora dessas hipóteses, os demais órgãos administrativos que continuam a exercer função normativa, dispondo sobre matéria reservada à lei ou ao regulamento, não mais dispõem desse poder e as normas que editam padecem do vício de inconstitucionalidade. (pg. 94 - 27ª ed.)
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Essa questão desconstruiu meu conhecimento sobre poder regulamentar que é idelegável, Flórida!
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Há grande diferença entre Regulação - caso se refira à
questão -, atribuição das Agências Reguladoras e Regulamentação,
atribuição do chefe do Executivo.
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A questão deve ser anulada por não conter resposta correta.
Ademais dos argumentos esposados pelos colegas, o fundamento do erro da letra B se encontra também na lei 9..784:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Pasmem, NÃO FOI ANULADA!
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Delegação de atos normativos??? hãmmm??? Putz!!! Questão tem que ser anulada...
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A questão não foi ANULADA e os 2 comentários do Adriano Medeiros expõem a resposta da banca ao recurso.
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Que bizarro! Decreto autônomo é que pode ser delegado, não o regulamentar.. poxa, que chato.
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Pior que isso é ler as justificativas.
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Segundo a doutrina do Prof. Matheus Carvalho:
"(...) O Poder Regulamentar vem sendo tratado como espécie do Poder normativo. Afinal, além da edição de regulamentos, o Poder Normativo abarca a edição de outros atos normativos, tais como deliberações, instruções, resoluções. Dessa forma, o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de ditarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente."
No caso da Letra B, a FCC simplesmente colocou a definição de Regulamento autônomo, vejamos abaixo:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Bom, a questão é bastante confusa, já que inicialmente traduz a idéia de decretos de execução, conforme Marcelo Alexandrino assim expõe:
"Os decretos de execução ou regulamentares costumam ser definidos como regras jurídicas, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei cuja aplicação de algum modo envolva a atuação da administração pública, visando a possbilitar a fiel execução dessa lei (...)
(...) é interessante notar que a competência para a expedição dos decretos ou regulamentos de execução não é passível de delegação (CF, art. 84, parágrafo único) "(grifo nosso)
Realmente, o poder regulamentar PODE ser delegado (embora não seja a regra), como é o caso dos decretos autônomos (art. 84, VI, CF), porém a alternativa expunha a idéia de um decreto de execução e este, especificamente, não pode ser delegado.
A questão é confusa por mencionar o poder regulamentar e apresentar a definição de uma de suas espécies e, posteriormente, citar o atributo de outra das espécies de poder regulamentar. Questão bem mal elaborada e, ao meu ver, deveria ser anulada.
De fato há outras espécies de poder regulamentar que pode ser delegado, como é o caso das atribuiçãos delegadas para as agências reguladoras para que, dentro das atribuições expedidas pelo legislativo, edite normas de caráter técnico. Mas veja, essas são exceções, sendo a regra a indelegabilidade. Assim, realmente, o poder regulamentar pode muito bem ser delegado em algumas ocasiões, porém a alternativa trazia a idéia de decretos de execução que não pode ser delegado.
A alternativa "menos errada" é a "b".
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O ERRO DO ITEM "A" ESTÁ NO TERMO "SEMPRE", TENDO EM VISTA QUE, SEGUNDO DOUTRINA (MEIRELLES), "...O REGULAMENTO SUPRE A LACUNA, ATÉ QUE O LEGISLADOR COMPLETE OS CLAROS DA LEGISLAÇÃO; CONTUDO, DESDE QUE O ATO NÃO INVADA MATÉRIA RESERVADA `A LEI...".
QUANTO AO ITEM "B", O PODER REGULAMENTAR PODE SE DAR POR MEIO DE DECRETOS REGULAMENTARES OU DE EXECUÇÃO, TENDO, AINDA, OS DECRETOS AUTÔNOMOS, APENAS SENDO CONSIDERADOS NORMATIVOS, OS DELINEADOS NO ART. 84, VI, "a", DA CF.
P.S.: CONCORDO COM OS CRÍTICOS AO ITEM "B", POIS TEM-SE QUE FAZER CERTO CONTORCIONISMO PARA CONSIDERÁ-LO CORRETO.
TRABALHE E CONFIE.
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Sabe o que acontece,,,,a banca não sabe mais o que inventar pra se passar por "fodástica" e dá nisso. Palhaçada! Questão de 2015 fresquinha...meu palpite é que daqui pra frente será assim...onde eles puderem vão "inventar moda"....
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Questão passíva de anulação
letra - b (errado)
O poder regulamentar é o poder inerente e privativo do chefe do poder Executivo. '' INDELEGÁVEL'' a qualquer subordinado.
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Atos administrativos que não admitem delegação:
a) atos de competência exclusiva;
b) decisão de recurso administrativo;
c) edição de atos normativos.
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Excelente os comentários do colega Adriano!!! Resumindo o que foi dito:
Decreto: Regulamentar (art. 84, IV, da CR/88): ``... expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.´´ Esse é o decreto que a alternativa B se refere, ou seja, admite a delegação da atribuição, não tratando de delegação formal, na medida em que o ato normativo decreto deve ser subscrito pelo Presidente da República. Ademais, a Lei. 9.784/99, veda a delegação de matérias de comp. exclusiva do órgão ou autoridade, no entanto, o art. 84 trata-se de uma comp. privativa do Pres. da Rep.Autônomo: delegação formal (o Presidente da República poderá delegar para: Min. de Estado, PGR e AGU)
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Li a resposta da banca e continuo sem entender como a letra B pode ser correta. Alguém poderia me ajudar? Obrigada!
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Natalia, pelo que eu entendi eles argumentam que nao se trata de delegacao da competencia, mas da forma, ou seja, que o poder regulamentar pode ser "delegado" a resolução, regimento, portaria, etc... baita viagem...
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a) regulamentar a possibilidade de criar direitos e obrigações aos administrados sempre que houver lacuna na lei disciplinando determinado tema. ERRADO - O poder Regulamentar explica a lei, não podendo inovar na ordem jurídica.
b) regulamentar a competência do executivo para editar ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei, admitindo-se, inclusive, a delegação dessa atribuição. CORRETO - destaca-se que é possivel a delegação nos decretos autônomos, pois nos decretos regulamentares não é possível delegação.
c) disciplinar a restrição de seu alcance para atingir apenas servidores e desde que possuam vínculo funcional adquirido mediante concurso com a Administração pública. ERRADO - O Poder disciplinar é a faculdade de punir os agentes públicos e os particulares com vínculo com a administração pública. Destaca-se que esse vínculo pode ser contratual ou institucional.
d) hierárquico a possibilidade de imposição de penalidades aos servidores e administrados, sempre que agirem em desconformidade às normas ou aos princípios que regem a atuação dos entes públicos. ERRADO - É caracteristica do Poder disciplinar.
e) disciplinar a precedência de relação de hierarquia para fundamentar e delimitar o âmbito de aplicação de medidas punitivas. ERRADO - Quando os particulares com vínculo com a Adm. pública são punidos com base no Poder Disciplinar, não existe hierarquia.
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Além de termos que saber o pensamento de todos os doutrinadores existentes, temos que ficar refém aos dissabores dessas bancas examinadoras. LAMENTÁVEL!
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Atos normativos do chefe do poder executivo que explicitam os direitos e deveres já regulados em lei derivam do Poder Regulamentar e não podem ser delegados. Os decretos autonomos, que também derivam do Poder Regulamentar e podem ser delegados possuem uma carga de inovação e abstração o que não explicitaria direitos e deverer anteriormente regulados em lei.
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Nunca aceraria. Maqruei uma que tinha certeza que tava errada mas não essa. Essa questão de que os atos normativos de 2º grau existem por delegação é muito esquisita.
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De acordo com Marcelo Alexandrino, 2014:
...a edicao de regulamentos para fiel execucao das leis, NAO sao passiveis de delegação...
Nao encontrei nada que pudesse estar de acordo com o Gabarito,
FCC errou feio, errou rude!
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"b) regulamentar a competência do executivo para editar ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei, admitindo-se, inclusive, a delegação dessa atribuição."
- Ato Normativo não pode ser delegado;
- Decretos Autônomos são competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Além disso, não dependem de Lei, mas sim, deriva diretamente da Constituição.
Entendo que a questão deva ser anulada.
Professor Dênis França bem que poderia comentar.
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Basicamente a justificativa da banca foi a seguinte:
- A assertiva B não fala em delegação da competência formal da edição do "ato normativo decreto", o qual deve ser necessariamente subscrito pelo chefe do executivo (só expede decreto o Presidente o Governador ou o Prefeito, mais ninguém).
- A assertiva fala, em verdade, na possibilidade de delegação das atribuições que competiriam a esses atos, quais sejam "explicitar os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei".
- Em outras palavras, não apenas o decreto regulamentar poderia explicitar/esmiuçar os deveres e direitos previstos em lei para sua melhor execução, mas também outros atos normativo como resolução, portaria ou instrução.
- Para a banca, a delegação dessa atribuição não deve ser feita diretamente pela lei, mas pelo próprio decreto regulamentar: delega-se a outros atos normativos o detalhamento, ou aspectos do poder regulamentar que poderiam ter sido tratados no decreto, mas que, por razões técnicas, formais ou discricionárias, melhor se operacionalizarão em outra esfera normativa.
- A banca usa como argumentação que a impossibilidade de delegação trazida no artigo 13 Lei 9.784/99 se refere exatamente à da competência para edição de ato normativo, o que não é permitido: não se pode delegar a Ministro de Estado, por exemplo, a competência para expedir e assinar um decreto regulamentador. Apenas o chefe do executivo o pode.
- Porém, as atribuições desse ato normativo (esmiuçar a lei), poderiam, sim, ser delegadas a outras espécies normativas, eis que não há vedação expressa nesse sentido na Lei 9.784/99.
- Assim, para a banca, a lei apenas impede a delegação dos atos normativos em seu aspecto formal (ou seja, que seja subscrito por outra autoridade, diversa daquela à qual a lei atribuiu competência - mais precisamente o chefe do executivo), mas não impede a delegação dos aspectos materiais (ou seja, o conteúdo de uma ato regulamentar não é exclusivo deste, podendo ser conteúdo de outros atos normativos mediante delegação).
- Por fim, a banca ainda tira um sarro do candidato, dizendo que não tem nada de errado na assertiva, "bastando que se proceda à correta leitura dos dispositivos legais E da alternativa" (basicamente nos chamou de analfabetos funcionais).
#oremos
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QUE NOVIDADE É ESSA FCC???
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Nunca vou concordar com esse gabarito...é sabido que atos normativos são INDELEGÁVEIS!!!
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Bom, a alternativa B está correta até determinado ponto.
Os Decretos de Execução são decretos que visam explicar determinada lei e dar diretrizes para os administrados. Correto!
Todavia, ele diz que essa função pode ser "delegada". Errado!
Os Decretos de Execução são indelegáveis e exclusivos aos Chefes do Executivo. Todavia, os Decretos Autônomos, exclusivos ao Presidente da República podem, sim, ser delegados.
Esta questão deveria ser anulada.
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Decreto regulamentar com poder normativo?Impossível.Se fosse um decreto autônomo tudo bem, pois tem normatividade, mas decreto regulamentar não pode inovar o ordenamento jurídico, apenas regulamentar o conteúdo legal.
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Vai acabar esse autoritarismo das bancas, pois semana passada foi montada uma comissão que vai deliberar sobre a lei dos concursos públicos, trazendo uma série de regras para as bancas, dentre elas a de ter que aceitar todo posicionamento doutrinário se não indicar uma bibliográfica específica.
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como assim?
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O poder regulamentar pode ser delegado nos moldes do art. 84, parágrafo único, CF, que prevê a possibilidade de o Presidente da Reública delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União a competência para dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Ou seja, é possível a delegação do poder regulamentar nas hipóteses específicas do art. 84, VI, "a" e "b", CF, somente para as autoridades indicadas no parágrafo único do referido artigo.
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Em princípio, a competência regulamentar é indelegável (CF, art 84, caput e Lei 9.784) no entanto, o parágrafo único do mesmo art. 84 da CF prevê a possibilidade de o Presidente da República delegar aos Ministros de Estado, ao PGR ou ao AGU a competência para dispor, mediante decreto, sobre:
- Organização e funcionamento da Administração federal, quando nao implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão publicos;
- Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Havendo, então, essa exceção, a letra "b" não erra quando afirma essa admissão de delegação. Ela apenas citou a exceção e estamos acostumados com a regra.
Vá em busca da vitória que o Senhor te preparou.
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B) - CORRETO.
O Poder Normativo (gênero), se manifesta por meio de Decreto, que é proferido pelo chefe do poder executivo e se divide em:
a) Decreto Regulamentar - O poder executivo "regulamenta" a lei.
b) Decreto Regulamentar Autônomo - O poder executivo profere o decreto independente da existência de lei, baseando-se, tão somente, na Constituição Federal. As hipóteses estão previstas no artigo 84, VI alíneas "a" "b". Vejamos:
Art. 84
a) Organização da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de orgãos públicos
b) Extinção de cargos públicos quando vagos
A CF, no mesmo artigo 84, permite ao poder executivo delegar essas atribuições advindas do decreto regulamentar autônomo aos seus Ministros de Estado, PGR e AGU. Portanto, quando a banca mencionou que os decretos regulamentares podem ser delegados, ela referiu-se, aos decretos regulamentares autônomos.
D) O poder hierárquico, em regra, antecede o poder disciplinar, ou seja, existe uma relação de hierarquia, (poder hierárquico) para, somente então, se possibilitar a aplicação de uma punição, (poder disciplinar). Porém, os particulares que possuem vínculo contratual ou institucional com a administração, a exemplo das concessionárias de serviço público, não se sujeitam ao poder hierárquico, mas se sujeitam ao poder disciplinar, ou seja, nem sempre é preciso que haja hierarquia para que o poder disciplinar seja aplicado.
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Parem de tentar justificar o injustificável; a alternativa "B" ESTÁ INCORRETA SIM.
O 84 VI da CF fala em decreto AUTÔNOMO/ INDEPENDENTE, o qual pode ser delegado, segundo o P.U do mesmo artigo.
Já a alternativa "B" fala em decreto REGULAMENTAR, QUE NÃO PODE SER DELEGADO, SEGUNDO O ARTIGO 13 I da lei 9784/99.
"Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;"
Queria saber com base no que esse povo ta dizendo que a alternativa "B" tá correta. Aff
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Sem cabimento esse gabarito. A menos errada é a letra E. Mais uma questão motherfuck
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KADÊ esse professor que não apareçe, nem nessas horas....
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A questão B está errada sim. Existe, excepcionalmente, a possibilidade de delegar atos normativos no caso dos decretos autônomos, mas a questão fala apenas em poder regulamentar que é, via de regra, vedada sua delegação, conforme a lei 9784.
Não faz sentido a questão exigir a exceção sem fazer nenhuma menção a isso. Como podem ver, eles se referem à delegação da seguinte forme: "admitindo-se, inclusive, a delegação dessa atribuição. " Em nenhum momento dizem "excepcionalmente é possível a delegação" ou "no caso dos decretos autônomos".
A questão é tão sacana, que, no começo, eles descrevem decretos COMUNS, aqueles apenas para a fiel execução da lei e que não podem ser delegados: "regulamentar a competência do executivo para editar ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por MEIO DE LEI," Para depois exigir a possibilidade de delegação para os decretos autônomos, em que não se regulamenta lei, e que nem sequer foi citado na questão, direta ou indiretamente.
A menos errada é letra E.
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Para sanarem as dúvidas.
Competência regulamentar e delegação
Nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, a competência regulamentar é privativa dos Chefes do Executivo e, em princípio, indelegável. Tal privatividade, enunciada no art. 84, caput, da Constituição Federal, é coerente com a regra prevista no art. 13, I, da Lei n. 9.784/99, segundo a qual não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo.
Assim, são indelegáveis os regulamentos executivos (art. 84, IV, da CF).
Entretanto, o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal prevê a possibilidade de o Presidente da República delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União a competência para dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
Portanto, diante de expressa autorização consagrada no art. 84, parágrafo único, da CF, admite-se delegação dos regulamentos de execução e dos regulamentos independentes, nas hipóteses específicas do art. 84, VI, a e b, respectivamente, da Constituição, somente para as autoridades indicadas no dispositivo.(ALEXANDRE MAZZA).
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A) Regulamentar não criar direito e obrigações.
C) Não só apenas servidores públicos mas também particulares com vinculo com a administração.
D) Poder hierárquico não punir.
E) Disciplinar não tem PRECEDÊNCIA (prioridade) em relação ao poder hierárquico.
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Entendo tb que deveria ser anulada, pois a questão é clara ao se referir em edição de leis já instituídas (que é o regulamento propriamente dito), neste caso não cabe delegação. A previsão do art.84 diz respeito a decreto autônomo que não é o caso desta questão. Pois o decreto autônomo tb é uma exceção do poder normativo, em que há a possibilidade de inovar a jurídica.
Indiquei para comentário de um professor.
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Ótima questão, que exige o conhecimento detalhado do Poder Regulamentar, FCC saindo da fase decoreba! Tirando a possibilidade de delegação prevista no art. 84, parágrafo unico, da CF, ainda temos a delegação a outros entes.
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Devemos lembrar da celeuma doutrinária que é a questão da REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA ou REGULAMENTOS AUTORIZADOS, que ocorre principalmente na função normativa exercida pelas agências reguladoras, que recebem, por meio da deslegalização ou delegificação, a função de criar normas a respeito de assuntos técnicos.
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O fundamento é que os profissionais técnicos podem adequar as exigências em razão de critérios técnicos, não capazes de ser previstos pelo legislador ordinário. É a chamada discricionariedade técnica, porque a lei estabelece diretrizes e parâmetros para que, em nível administrativo, seja feita a complemetação da lei com conteúdo técnico. É o que acontece com a ANVISA, ANATEL, ANEEL, CONTRAN.
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Moreira Neto diz que nesse caso as casas legislativas abrem um espaço normativo, quase sempre de natureza técnica, se demitem da função de criar certas nosrmas legais para que outros entes, públicos ou privados, o façam sob os limites e controles por ela estabelecidos.
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Lembrando que no poder regulamentar contamos com a) Regulamebto Executivo ou de Execução; b) Regulamento Autônomo; c) Regulamentação Técnica ou Regulamentos Autorizados (este último delegado às agências reguladoras).
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Ridiculo. Lei 9.784/99 diz claramente:
"Art. 13 . Não podem ser objeto de delegação :
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade."
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Ato normativo delegável?? E a questão não foi anulada...pqp
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Atos normativos delegaveis???????
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FCC legalista - Está previsto na CF/88
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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O comentário da Roberta Jaciane ajuda exclarecer e agregar conhecimento, não podemos nos limitar ao art. 84, IV e § ú. Ela traz uma classificação doutrinária, que aproxima um pouco da questão. Contudo, acredito que a FCC foi maldosa, em prova de juiz não cai isso.
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Típica questão que é pra ninguém conseguir gabaritar a prova ;p
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Acho que vale aqui um comentário de professor (vamos indicá-la para comentário). A questão é maldosa e, ao meu ver, nenhum item está absolutamente correto. Basta ver a polêmica nos comentários.
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No primeiro momento, considerei a letra B incorreta, mas ao ler as demais alternativas percebi que seria a única opção a ser considerada correta, ainda que se mostre incoerente por tratar inicialmente de decreto executivo (não delegável) e logo depois referir-se a decreto autônomo (delegável).
"Deve ficar claro, apenas, que ao praticar atos com base no poder regulamentar (espécie), o Chefe do Poder Executivo não deixa de estar exercendo o poder normativo da administração pública (gênero)." ( Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
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Ok, decreto autônomo admite delegação, conforme previsto no parágrafo único do art. 84 da Carta Política. O que me deixou na dúvida foi que decreto autônomo, conforme a CF, não EDITA ato normativo, não EXPLICITA deveres e direitos instituídos por meio de lei. São ATOS PRIMÁRIOS, derivados diretamente da CF. A questão B fala em regulamentos que explicitam a lei e não, propriamente, em atos primários. O examinador misturou a noção de decretos regulamentares (editam leis, mas não delegáveis) com decretos autônomos (atos primários, delegáveis).
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Se quiserem ver a resposta da banca sobre o recurso, vejam o comentário do Adriano mais abaixo. Nesse caso complexo (muita gente aqui está citando erroneamente o inciso 6 do artigo 84, qndo, na verdade a alternativa b fala do inciso 4 do referido artigo), o fundamento do recurso deveria ter sido a complexidade da questão para um nível técnico. Pelo argumento da banca, percebemos a complexidade da questão, q adentra em conhecimentos mais profundos do direito.
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A letra B, a meu ver está incorreta. Isso porque, a questão afirma: "Poder regulamentar (decerto regulamentar), para editar ato normativo explicando direitos" (aqui trata-se de decreto executivo) e não fala em nenhum momento em criar direitos (decreto autônomo). Assim sendo, decreto executivo é indelegavel (art. 84, IV da CF/88 e art. 13 da lei 9784/99). Já o decreto autônomo é delegavel (art. 84, § único da CF/88).
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Deixa ver se eu entendi:
A banca está dizendo que "a delegação dessa atribuição" não corresponde a "competência do executivo"?
Então minha interpretação está bem ruim.
Onde está o embasamento teórico dessa "delegação em aspecto material" ?
--- EDIT
Errei de novo.
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É inerente ao poder regulamentar a competência do executivo para editar ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei, admitindo-se, inclusive, a delegação dessa atribuição.
A regra é que não pode delegar, mas existe uma exceção , quanto aos decretos autônomos.
Apesar de se falar normalmente em “poder regulamentar”, a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro dispõe que é melhor se falar em
“poder normativo”.
Poder regulamentar é apenas uma das formas de manifestação do poder normativo. Edição de decretos e regulamentos que se destinam à fiel execução das leis.
É o poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos), para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. Atos administrativos normativos --> decreto
Decreto executivo (ou decreto regulamentar).: prevista no art. 84, IV, da CF - privativa do Presidente da República - se trata de competência indelegável. Atos normativos secundários: não podem inovar na ordem jurídica.
Mas existe uma exceção:
Decretos autônomos: ato normativo primário no âmbito do poder Regulamentar.
Decretos autônomos não se destinam a regulamentar determinada lei, pois tratam de matérias não disciplinadas em lei, inserindo-se nas restritas hipóteses do art. 84, VI,da CF.e pode ser delegada a outras autoridades.
Obs.: somente a competência prevista alínea “a” do art. 84, VI, da CF, se refere à edição de ato normativo.
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FCC, faça como nós, leve essa po#@@ a sério e estude um pouco mais!!!
Palhaçada isso!!
Querer, agora, colocar decreto autônomo e regulamentar tudo no mesmo bolo!! Pede o STF pra fazer esse favor pra vcs!
Ooooxeeee.... Me deixe viuuu... (bem baiana)
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Questão mulambenta!! As bancas deveriam obrigar seus elaboradores a fazer cursinhos de português para concurso. Quase todas as vezes que utilizam de pronome demonstrativos nas questões ocorre esse caroço!!
regulamentar a competência do executivo para editar ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei, admitindo-se, inclusive, a delegação dessa atribuição.
Qual atribuição cara-pálida? O pronome dessa se refere à delegação do que?
Emitir decretos de execução : "explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei", ou
a "Competência do executivo" de forma geral, inclusive na emissão de decretos autonômos?
Pergunta com duplo sentido dá nesse xabu!!!
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Dentre a teia rídicula de justificativas forçadas em que a FCC apontou para colocar como errada a alternativa E, se encontra o seguinte argumento:
"[...] ainda que seja correto afirmar que a hierarquia dá lugar ao exercício do poder disciplinar, a ausência dela não retira da Administração a possibilidade de exercê- lo".
Ora, "ainda que seja correto"? Era uma prova subjetiva ou objetiva? Provas de múltipla escolha não têm espaço para esse tipo de subjetividade. Se a própria banca é levada a considerar uma possibilidade ("ainda que seja correto"), evidemente há algo errado, e não são os candidatos obrigados a lidar com esse tipo de questão com subjetivismos. A questão deveria ser anulada, sem dúvida.
Não é questão de demérito a quem acertou ou errou, e sim de respeito com o candidato. Fato é que tanto a alternativa apontada como correta, quanto a alternativa E, são passíveis de posições SUBJETIVAS que as coloquem como certas ou erradas.
Vergonha da FCC, afinal.
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Não vos permitirei gabaritar.
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Parém de tentar justificar o injustificavel! Queria ver quem na hora da prova teria essa coragem toda de marcar a letra B!
Resta torcer pra FCC não dar uma dessas no meu TRE... pq além disso nada pode ser feito...
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A FCC ta arrochando nas questões ultimamente. Ta ficando murrinha que nem a ESAF e a CESPE.
Sera que existe alguma doutrina minoritária que embase esse gabarito?
Talvez o pega ratão seja a diferença do enunciado A e B
... "criar direitos e obrigações"... (inovando o ordenamento)
... "explicitando os deveres e direitos"... (explicando ou detalhando o ordenamento)
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Delegação de atos normativos? Pode isso Arnaldo?
Se alguém souber explicar ficarei grato....!
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Sério, que viagem de questão. FCC não toma jeito.
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Questão horrorosa. Ainda perdi meu tempo tentando fazer contornos que achassem alguma resposta dentre as alternativas. Fala sério!!!!!!
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Essa questão é aquela que ferra com quem realmente estuda.
As bancas examinadoras estão cada vez mais incompetente.
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A grande celeuma parece mesmo ser pela (in)delegabilidade do poder regulamentar. Alexandre Mazza o considera delegável, excepcionalmente, senão vejamos:
"Nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, a competência regulamentar é privativa dos Chefes do Executivo e, em princípio, indelegável. Tal privatividade, enunciada no art. 84, caput, da Constituição Federal, é coerente com a regra prevista no art. 13, I, da Lei n. 9.784/99, segundo a qual não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo. Assim, são indelegáveis os regulamentos executivos (art. 84, IV, da CF). Entretanto, o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal prevê a possibilidade de o Presidente da República delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União a competência para dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Portanto, diante de expressa autorização consagrada no art. 84, parágrafo único, da CF, admite-se delegação dos regulamentos de execução e dos regulamentos independentes, nas hipóteses específicas do art. 84, VI, a e b, respectivamente, da Constituição, somente para as autoridades indicadas no dispositivo".
(Manual de Direito Administrativo, 2016, Alexandre Mazza).
Logo, correta a letra B.
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CF 88: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(..)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (DECRETO EXECUTIVO: NÃO consta no rol do permissivo delegatário)
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (DECRETOS AUTÔNOMOS)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(...)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
(..)
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
(..)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Lei 9784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
(...)
Logo, com todo o respeito a todos os doutrinadores por ventura aventados, os DECRETOS EXECUTIVOS não são PASSÍVEIS de DELEGAÇÂO!!!
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delegação de ato normativo.. essa é nova pra mim.
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De fato esssa questão foi muito maliciosa, por assim dizer, porém não caberia outra alternativa, considerando tal questão como uma daquelas que está menos errada.
A letra A não pode ser correta, pois não cabe ao Poder Regulamentar criar direitos e obrigações e tampouco "preencher lacuna da lei", visto que isso é dever do juiz.
A letra C, igualmente, não pode ser correta, tendo em vista que o poder disciplinar atinge não somente os "concursados", como coloca a questão, bem como os administrados em geral.
A letra D não pode, também, ser correta, tendo em vista que é um poder que gera somente efeitos internos cujo objetivo é disciplinar/regrar/coordenar a atuação de agentes e órgãos inferiores.
A letra E, outrossim, não pode ser correta, tendo em vista que se configura ou melhor se aproxima do Poder Hierárquico.
Assim sendo, resta tão somente a letra B que, com certeza, foi insidiosa ou, na melhor das hipóteses, nebulosa, tendo em vista que fala das duas modalidades de Poder Regulamentar, mas explicitando apenas uma delas, isto é, a referente ao Decreto Executivo, disposto na CF/88 em seu art. 84, IV e, concluindo relativamente ao Decreto Autônomo, este sim, delegável, na forma do parágrafo único do art. 84, CF/88.
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Eu acho que a delegação não se refere à criação de ato normativo e sim aos direitos e deveres.
Chato isso, né?
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Uma das argumentações para tornar a alternativa B correta é da possibilidade dos Ministros de Estado expedirem decretos de assuntos de sua área para explicar determinadas matérias previstas em lei. Essa prerrogativa que se encontra no art. 87, parágrafo único, inciso II e IV da CF seria uma espécie de delegação do poder regulametar feita pelo Presidente da República ao Ministro. Isto é uma exceção que a doutrina apresenta.
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Segunda vez que faço, segunda vez que erro. Há exceções que não entram na cabeça...haha...Mas o comentário da Amanda Queiroz está
perfeito para clarear um pouco a idéia.
Nunca Pare de lutar!!!
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a) ERRADO. Poder regulamentar é inerente aos chefes do poder executivo (Presidente, Governador e Prefeito) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar a lei.
b) CORRETO. Admite, inclusive, delegação. Pois é um ato PRIVATIVO e não EXCLUSIVO do chefe do executiivo. Ex.: Art. 84, IV - CF/88.
c) ERRADO. Atinge não somente os servidores públicos, mas todos àqueles ligados à disciplina dos órgãos e serviços da adminstração. Ex: empresa contratada para prestar serviços públicos.
d) ERRADO. "...imposição de penalidades..." - Poder disciplinar
e) ERRADO. "...relação de hierarquia..." - Poder hierárquico.
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A regra, é que o poder regulamentar não pode ser delegado, pois é pivativo do Chefe do Executivo e se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis.
Os decretos de execução ou regulamentares não são passíveis de delegação.
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações." (Observe que o inciso IV não está entre as autorizações de delegação)
Porém, "a doutrina fala em regulamento autorizado (delegado) quando o legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não reguladas".
Esse regulamento é ato administrativo secundário (não é efetivamente uma lei delegada). A justificativa para criação desse instituto é que " o Poder Legislativo, no mundo atual, não é capaz de regular todos os aspectos de todos os setores da economia.
Esse regulamentos terão como destinatários órgãos administrativos de natureza eminentemente técnica, a exemplo da Comissão de Valores Mobiliários, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, etc...
É uma tendencia de orientação dos administrativistas e da jurisprudência modernos. Nesse caso, o que seria vedada é a "delegação legislativa em branco", ou seja, a previsão legal de determinado assunto seja tratado em ato administrativo normativo, sem que a lei fize o delineamento dos pontos essenciais.
"Em suma, os regulamentos autorizados existem de fato, e são justificados mais pela necessidade prática do que pelo ordenamento jurídico-constitucional. Certo é que se trata de uma realidade irreversível: cogitar considerar inconstitucionais todos os regulamentos autorizados editados na vigência da atual Constituição, acarretaria um vácuo normativo que simplesmente paralisaria todo o o setor privado do País, durante décadas(...)"
Em síntese, o poder regulamenter é privativo do Chefe do Executivo, mas existe uma construção doutrinária que permite a edição de regulamentos autorizados, que serão delegados para orgão técnicos competentes, para garantir a fiel execução de leis que exigem complementação de natureza eminentemente técnica.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Mas vamos combinar né, uma questão dessa para técnico?? É o fim dos tempos...
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JUSTIFICATIVA:
Com esse posicionamento (admitindo-se, inclusive, a delegação dessa atribuição) a BANCA FCC NÃO considera os Decretos de execução ou regulamentares como INCONSTICIONAIS, pois reconhece que os
os referidos Decretos, embora não possuam base constitucional, representam uma
necessidade do mundo moderno, extremamente dinâmico e complexo, que torna
impossível ao Poder Legislativo dar conta de todas as demandas de regulamentação
existentes. Surge, assim, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a competência para
regular certas matérias se transfere da lei para outras fontes normativas, por autorização
do próprio legislador. Ressalte-se, porém, que referida delegação não é completa e integral,
mas transfere tão somente a competência para a regulamentação técnica, mediante
parâmetros previamente enunciados na lei (discricionariedade técnica).
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Estuda, José, não surta. Hahahahaha..
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (DECRETO AUTONOMO)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá DELEGAR as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte (REFERE-SE AO INCISO XXV), aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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(C) regulamentar a competência do executivo para editar ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei, admitindo-se, inclusive, a delegação dessa atribuição.
O item está ERRADO, apesar de ter sido o gabarito. O poder regulamentar refere-se, de fato, a competência de o executivo para editar atos normativos explicitando o conteúdo das leis. Ocorre que o poder regulamentar é indelegável (inc. IV do art. 84 da CF, c/c parágrafo único).
A banca aqui vacilou! Provavelmente, confundiu poder regulamentar com o poder normativo que confere a expedição de decretos autônomos. Explico:
O parágrafo único do art. 84 da CF admite a delegação aos Ministros, ao PGR e ao AGU de determinadas atribuições constitucionais, como a delegação das matérias sujeitas ao tratamento por meio de Decretos Autônomos. Ocorre que o inciso dos decretos autônomos é o inc. VI, e o inciso dos Decretos Regulamentares é o inc. IV. E, na espécie, o parágrafo único só faz menção, expressa, ao inc. VI.
Enfim, não é possível a delegação de matérias sujeitas ao tratamento por meio de decretos regulamentares, devendo a questão ser anulada.
Um aluno mais crítico poderia propor a seguinte questão: mas, Professor, a banca simplesmente disse regulamentar, não estaria, também, referindo-se ao decreto autônomo? Nem pensar! Perceba que o quesito menciona, expressamente, que o decreto vai regulamentar a LEI. E Decretos Autônomos ou independentes não regulamentam leis, afinal, funcionam como leis, extraindo o seu fundamento de validade diretamente da CF. Inclusive, por este fato, podem até submeter-se ao controle de constitucionalidade concentrado perante o STF.
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/prova-comentada-do-trepb-2015-banca-fcc
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Concordo que as outras alternativas estão erradas, mas a B também está.
Sei que os decretos autônomos permitem a delegação, conforme estabelecidos na CF, mas no caso da alternativa B não entendo que se trata de um decreto autônomo, uma vez que foi editado para fiel execução da lei.
Pra mim todas estão erradas. Se alguém puder me ajudar...
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Indicada para comentario do prof.
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O poder regulamentar é empregado, exclusivamente, para designar a competência do Chefe do Poder Executivo para a edição de decretos e regulamentos visando à fiel execução das leis, na esfera federal essa competência está inscrita no inciso IV do artigo 84 da CF.
Entretanto, a partir da EC 32/2001, passou a existir em nosso ordenamento constitucional previsão de decretos autônomos para tratar de determinadas matérias, bastante específicas, que no âmbito federal, está disposta no inciso VI do artigo 84 da CF.
Assim, existem no nosso ordenamento jurídico os decretos de execução ou regulamentares, previstos no artigo 84, inciso IV da CF e os decretos autônomos, previstos no artigo 84, inciso VI da CF.
Enquanto os decretos de execução ou regulamentares não são passíveis de delegação por serem editados em função de uma lei, possibilitando a sua fiel execução os decretos autônomos, ao contrário, são passíveis de delegação, podendo serem delegados a outras autoridades administrativas, como aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrinoo e Vicente Paulo).
Como a questão não especificou se trata de decretos de execução ou regulamentares ou de decretos autônomos, a questão está incompleta e o gabarito errado.
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97 comentários = TRETA!
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Típica questão em que, aquele que "acerta", fica querendo dar justificativa inexistente...
A questão não tem alternativa e ponto... Parem de ser chatos
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Indiquem para comentário do professor, por favor!
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Nem as questões de Direito Previdenciário da CESPE há tantos comentários assim! heheh. Post 101! :D
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Eu sei que o Decreto Regulamentar Autônomo pode ser delegado, mas está claro que a banca não se refere a este. A banca está se referindo ao Decreto Regulamentar. Pois a letra "b" diz "explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei", ou seja, a lei já existe. Portanto, esse justificativa que alguns estudantes estão dando para validar a questão (CF Art. 84 - Parágrafo único) é incorreta.
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Fiz a questão 3x em um período de 4 meses e errei todas.
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Quem errou acertou !
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Acho que dessas bancas de concurso estão saindo novos doutrinadores do direito. Pena que eles não podem aparecer na mídia, senão fariam o maior sucesso!!!
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Esta ficando chato isso, a cada 10 questões 4 tem varios erros para chegar na alternativas certas, não é mimimi, é cansativo isso afff
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DELEGAÇÃO: . MINISTRO DE ESTADO;ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA.
LETRA B.
BORA GALERA!!!!!!!!!!!!!
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Questão do "peixe".
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FCC eu odeio VC!
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Indicada para comentário.
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Hoje em dia com a FCC, to consegundo acertar mais questões pra analista do que pra técnico, acredita?
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110 comentários? vou nem ler, não quero me estressar com tretas da FCC, haha
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Milena Fonseca a questão não fala em DECRETO REGULAMENTAR, e sim em PODER REGULAMENTAR. -51 pessoas curtiram seu comentário equivocado. Muito cuidado com as palavras e a leitura.
Portando sendo o Poder Regulamentar, mais abrangente, logo engloba Decreto Autonomo SIM, entrando na exceção já comentada pelos colegas.
Mas, sem dúvida, questão que gera controvérsias , por não conter a palavra "ressalva ou casos excepcionais" no corpo da questão, induzindo muitos candidatos ao erro.
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Foi o capiroto que fez essa prova de DA do TRE-PB, foi ele sim, foi, foi, com certeza... foi ele
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Ao contrário do que ocorre com os DECRETOS DE EXECUÇÂO, a competência para edição dos DECRETOS AUTÔNOMOS pode ser DELEGADA a outras autoridades administrativas.Na esfera federal, o Presidente da República pode delaga-las aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (CF, art.84, parágrafo único).
A competêcia para editar decretos autônomos PODE ser delegada . já para os decretos de execução, NÃO PODE.
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Cliquem em "Indicar para comentário". Não é possível que uma questão que já foi errada mais de 10 mil vezes aqui no site fique sem comentário.
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favor me corrijam se estiver errado sobre o seguinte raciocínio da letra B.
"inerente ao PODER REGULAMENTAR" === Di Pietro classifica o P.Regulamentar em regulamento de execução e regulamento autônomo
A alternativa diz claramente, pelo menos pra mim, ser um regulamento de execução (.."editar ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instruídos por meio de Lei"...) Até aí, não está mencionando o P.Regulamentar como um todo, mas detalhando o Regulamento de execução - que é explicar a Lei, detalhar a Lei.
O problema é que a interpretação torna-se muito confusa no seguinte fragmento; "...inclusive delegação dessa atribuição..." Esta falando que atribuição? A do PODER REGULAMENTAR(que engloba o regulamento de execução e o autônomo)? ou a atribuição só de REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(editar atos normativos explicando a lei)?
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Me desculpem pelas respostas grandes, mas foi inevitável.
A) ERRADA: o poder regulamentar refere-se à edição de atos normativos infralegais (abaixo da lei) para dar fiel execução a lei ou substituí-la. Esse poder pode ser visualizado através de dois tipos: a) regulamento executivo (art. 84, IV, CF) e; b) regulamento autônomo (art. 84, VI, CF). O primeiro serve para dar fiel execução a lei (por isso se diz que ele pressupõe uma lei anterior), já o segundo, serve para substituí-la (não pressupõe uma lei anterior). Pois bem, feitas as devidas considerações, cabe dizer que o regulamento autônomo (uma das formas de exercício do poder regulamentar, de competência do Presidente da República) realmente serve para substituir a lei, mas somente sobre os assuntos expressos no art. 84, VI, CF: a) organização e funcionamento da administração federal, mas sem implicar em despesas, criação ou extinção de órgãos e; b) extinção de funções ou cargos públicos vagos. Assim, logo se vê que ele não cria direitos e obrigações aos administrados. Por fim, quanto ao regulamento executivo (outra forma de exercício do poder regulamentar, também da competência do Presidente da República), não há segredo, ele literalmente não cria nada, eis que sua função é apenas dar fiel execução a uma lei que já existe e criou direitos e obrigações. Como se vê, esta assertiva peca ao dizer que o poder em tela cria direitos e obrigações aos administrados.
B) CERTA: o regulamento autônomo (exteriorizado por meio de decreto autônomo), de competência do executivo, é uma das formas de exercício do poder regulamentar e pode ser delegado (art. 84, parágrafo único, CF): a) aos Ministros de Estado; b) ao PGR ou; c) ao AGU.
C) ERRADA: o poder disciplinar alcança todos que possuem vínculo com a administração pública (servidores ou não), devendo se submeter às regras desta.
D) ERRADA: quem tem a função de punir servidores e administrados vinculados à administração pública é o poder disciplinar, não o poder hierárquico.
E) ERRADA: nem sempre o poder disciplinar necessita da precedência de hierarquia para ser aplicado. Somente derivam do poder hierárquico, as sanções disciplinares aplicadas aos servidores públicos que pratiquem infrações funcionais. Outras sanções administrativas, tais quais as aplicadas a um particular que tenha celebrado um contrato administrativo com o poder público e incorra em alguma irregularidade na execução desse contrato, têm fundamento no poder disciplinar, mas não no poder hierárquico.
Observação extra: apesar da CF (art. 84) dizer que cabe ao Pres. da Rep. a utilização do poder regulamentar, o princípio do paralelismo das formas, conforme entendimento jurisprudencial, ensina que as regras previstas no art. 84, CF (traz as 2 espécies de regulamento já citadas) devem ser estendidas ao Governador e ao Prefeito, por simetria.
Anulação da questão: a "B" só estaria certa se trouxesse, no mínimo, o poder regulamentar como um todo, mas refere-se ao Reg. Exec., q ñ prevê delegação.
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UMA QUESTÃO DESSAS CHEGA A SER FALTA DE RESPEITO!
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por determinação do art. 84, parágrafo único, da CF, a atribuição de
dispor sobre essas matérias pode ser delegada a outras
autoridades, como os ministros de Estado e o Advogado-Geral da
União.
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Muito mais aceitável a letra E) estar certa do que essa letra A).
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Muitas vezes, extrapolamos o comando da questão.
Veja o que diz a assertiva correta: regulamentar a competência do executivo para editar ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei, admitindo-se, inclusive, a delegação dessa atribuição.
Comentários:
Se o ato normativo está EXPLICITANDO, trata-se de decreto executivo, e não do decreto autônomo previsto no art. 84, IV, CF.
O decreto executivo, embora de competência privativa (e não exclusiva) do Chefe do Executiva, pode ser delegado para, por exemplo, os Ministros de Estado. Inclusive, trata-se de uma competência expressa na CF:
ART. 87,
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.
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Na boa, esse é um daqueles itens que tu tens certeza que acertou, e quando sai o gabarito, a surpresa é grande.
Dada a devida vênia, o colega explicitou que o art 87, II CF/88 dá aos Ministros de Estado a competência para editar decretos executivos (regulamentares). Não entendo dessa forma. Vejo que EXPEDIR INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DAS LEIS, DECRETOS E REGULAMENTOS (ART 87, II, CF/88) não é a mesma coisa que SANCIONAR, PROMULGAR E FAZER PUBLICAR AS LEIS, BEM COMO EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUÇÃO (ART 84, IV CF/88).
Seria bastante paradoxal que o constituinte restringisse o rol de delegações em um artigo e três depois, atribuisse a uma atoridade competência privativa não delegável de outra.
As instruções normativas "expedem norma gerais, de caráter interno, que prescrevem o modo de atuação dos subordinados em relação a certo serviço”. (Diógenes Gasparini – Direito Administrativo). Já os decretos têm efeito geral, e na pirâmide legislativa brasileira, ocupam posição hierarquicamente superior a das instruções.
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Muitos comentários "mente fechada", "eu aprendi com professor de cursinho" ou a "banca está errada".
Se o gabarito foi esse significa que na sua prova também será esse, então vamos aprofundar na doutrina e ver qual a posição dos autores.
A doutrina vem amadurecendo sua forma de pensar, principalmente por conta das Agências Reguladoras, elas editam atos normativos de competência meramente técnica que foram delegadas a ela por meio da Lei que a instituiu.
Segue trecho do livro de Direito Administrativo da Di Pietro (2017, Pg 606)
"Por exemplo, a Lei no 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dá a ela competência para estabelecer normas e padrões
sobre “limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde” (art. 7o, IV); a Agência, dentro de seus conhecimentos técnicos, vai poder, licitamente, sem inovar na ordem jurídica, baixar ato normativo definindo os “contaminantes”, os “resíduos técnicos”, os “desinfetantes” etc., e estabelecendo os respectivos padrões e limites. Trata-se de conceitos indeterminados que a agência vai tornar determinados. Ela não estará inovando na ordem jurídica, mas explicitando o sentido dos vocábulos contidos na lei. Se, ao exercer essa função, for além do previsto em lei, estará infringindo o princípio da legalidade."
Eu sei que é um pouco forçado, mas é possível a delegação de ato normativo seguindo essa linha de pensamento, pois as agências reguladoras são criadas a partir da lei que pode conter uma competência normativa que antes era do Executivo.
Gabarito B CORRETO
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Ao meu ver, a alternativa B passa uma idéia de que todo ato normativo pode ser delegado, o que não é verdade, pois sabe-se que essa possibilidade é uma exceção. Por outro lado, não vejo qual o erro da alternativa E, não seria certo se dizer que para o exercício do poder diciplinar é necessário que se tenha uma hierarquia?
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Também errei essa questão.
Analisando posteriormente na letra E diz que o poder disciplinar é precedente (vem antes), mais na verdade vem depois do poder hierarquico, ou seja, é necessário se ter primeiramente o poder hierarquico para depois poder se ter o disciplinar no caso de aplicar sançoes a sevidores. Diferentemente no caso de aplicar sançoes em particulares que tem vinculo com a administração, já que nao é devido ao poder hierarquico...
Entendi desse jeito.
E a letra B é a mais correta apesar de nem todo poder regulamentar ser delegavel, apenas o autonomo.
Poder regulamentar quem faz é apenas o Chefe do Executivo, que atraves de um ato normativo secundário explicita os direitos e dveres abrangidos na lei. Não inova nem cria nada. E pode ser delegado aos Ministros de Estado.
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Acredito que a letra "e" torna-se errada quando afirma que o poder diciplinar tem precedência de hierarquia, o que não é verdade. Por exemplo, a administração direta, no trato com um ente da administração indireta, não há hierarquia, no entanto, nada impede àquele primeiro de impor uma sansão diciplinar legalmente prevista, quando este último descumprir uma obrigação assumida. Ou seja, nem sempre é necessário hierarquia para ter o poder diciplinar.
Não tenha esperança, mas fé!
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Pode ser delegado?
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Pessoal fica tentando justificar a questão afirmando que decreto autonômo pode ser delegado..ok, pode mesmo. Mas a redação da alternativa B) deixa muito claro que se trata de um decreto regulamentar o qual não admite delegação.
Questão deveria ser anulada.
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Em 12/09/2017, às 13:10:03, você respondeu a opção B.Certa!
Em 04/05/2017, às 18:46:33, você respondeu a opção B.Certa!
Em 15/04/2017, às 10:30:32, você respondeu a opção B.Certa!
Em 24/03/2017, às 08:37:02, você respondeu a opção B.Certa!
Em 31/03/2016, às 09:51:22, você respondeu a opção B.Certa!
Em 18/02/2016, às 16:43:07, você respondeu a opção B.Certa!
Em 01/02/2016, às 12:05:54, você respondeu a opção B.Certa!
já a decorei, e quero acertar na minha prova. Agora que poder regulamentar é delegável isso é totalmente obscuro e errado, mas seguimos a regra do jogo. Importante marcar o X lá na prova, infelizmente é assim que a FCC age muito das vezes.
Pelo texto a questão, a única coisa que sei é que o decreto autônomo (poder normativo, vindo diretamente da CF) é o único que pode ser delegado.. mas na questão, e outras, pelo que já observei parece que A FCC se confunde em dizer que NORMATIVO É MESMA COISA QUE REGULAMENTAR.... a meu ver, errado, pois regulamentar é EXCLUSIVO do ch. poder executivo. Mas seguimos né, já vi outra falando de delegação do poder regulamentar... então vamo que vamo.
GAB LETRA B (por eliminação)
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Exatamente, Juarez. Esse papo de que o poder regulamentar é delegável é bem estranho mesmo. Mas não duvido nada que exista alguma teoria/doutrina que defenda essa aberração. Resta torcer para no dia da prova a banca não mudar o entendimento.
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Sinceramente ? faço minhas anotações, marquei E) e dei como certa, tem questões que fazem você desaprender
Ai o cespe diz na prova que atos regulamentares são DELEGÁVEIS, você vai e marca certo, e toma-lhe o ERRADO da banca.
Mas essa é a regra do jogo, essa questão só acerta quem atira de olho fechado, pq com conhecimento de dir. adm nunca uma pessoa iria marcar letra b)
bons estudos galera.
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Bem, primeiramente devemos ir eliminando as alternativas e ver as que estejam menos erradas. " SE É QUE ISSO É POSSÍVEL"
Vamos lá: A competência regulamentar é privativa dos chefes do executivo e, em princípio, INDELEGÁVEL.
SEGUNDO A LEI 9.784/99: NÃO PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO A EDIÇÃO DE ATOS DE CARÁTER NORMATIVO.
Entretanto, o parágrafo único do art. 84 da CF prevê a possibilidade de o presidente da República DELEGAR aos Ministros de estado, ao PGR ou ao Advogado geral da união a competência para dispor, mediante decreto:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão públicos; e
b) extinção de funções ou cargos públicos,quando vagos.
Sendo assim, os únicos casos admitidos de delegação de competência regulamentar.
De todas as alternativas,essa tem uma ressalva. Então é a correta.
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Erro da questão e) Funciona assim: sempre que houver poder hierárquico haverá poder disciplinar, posto que o poder hierárquico é gênero do qual o poder disciplinar é espécie; contudo nem sempre que houver poder disciplinar haverá poder hierárquico.
" (...) quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo há exercício do poder disciplinar, mas não há liame hierárquico.
Note-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
Livro: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 19ª edição, Revista e Atualizada, pág. 223.
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Olhando o comentário da Maria Freitas, dá pra acertar por eliminação, eu que dei mole. Mas, me desculpe, falar que o Poder Regulamentar é delegável é meio estranho - e esquisito. Caso tu fale isso pra um professor (descente) de Direito Administrativo, ele , com toda certeza, iria te banir da sala de aula. Aberração essa questão
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Em relação ao Poder Regulamentar TB não encontrei nada sobre delegação. Fui "induzida" ao erro apenas por esta afirmativa.
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Editar atos normativos é INDELEGÁVEL mas tem sua exceção, mas ai dá a entender que todos os atos são delegáveis. Isso tá errado, marquei a letra E :(
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Estudamos e aprendemos que não é delegado. Aparece a FCC e diz que sim. :(
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Cuida-se de questão que demanda exame individualizado de cada assertiva, de modo a que se possa identificar a única correta. Vejamos:
a) Errado;
O poder regulamentar não atua na ausência de lei, nas lacunas eventuais da lei. Deve, isto sim, atuar explicitando, pormenorizando, esmiuçando o teor da lei, em ordem a lhe conferir fiel execução, nos moldes do disposto no art. 84, IV, CRFB/88.
b) Certo:
A presente assertiva apresenta corretamente os contornos caracterizadores do poder regulamentar, de sorte que não há necessidade de repetir, com outras palavras, as mesmas ideiais lançadas pela Banca.
Refira-se, tão somente, no tocante à possibilidade de delegação, que o parágrafo único do art. 84, de fato, respalda tal afirmação, ao incluir o inciso VI dentre as competências passíveis de delegação pelo Chefe do Executivo.
c) Errado:
O poder disciplinar não tem alcance restrito a servidores públicos concursados, atingindo, também, até mesmo particulares, contanto que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração, como é o caso dos delegatários de serviços públicos (concessionários e permissionários), dos alunos de escolas e universidades públicas (vínculo que deriva do ato de matrícula), dos pacientes internados em hospitais públicos, dentre outros.
d) Errado:
O poder hierárquico não tem alcance sobre os administrados, isto é, sobre particulares, porquanto simplesmente não existe relação de hierarquia e subordinação entre a Administração Pública e os cidadãos. Eventuais sanções aplicadas aos particulares, na verdade, têm origem no poder de polícia ou, como acima visto, no poder disciplinar, a depender, neste caso, da existência de vínculo jurídico específico.
e) Errado:
Uma vez mais, no que se refere aos particulares que com o Estado mantenham vínculo jurídico específico, a possibilidade de aplicação do poder disciplinar independe de relação hierárquica, o que torna incorreta esta última opção.
Gabarito do professor: B
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Inerente = Ligado estruturalmente. Que, por natureza, é inseparável de alguma coisa. Existente no interior do ser de forma intrínseca
Inclusive = De modo inclusivo; com inclusão.
Interpretem o enunciado e a alternativa correta e o erro fica mais evidente. Essa questão não tem gabarito.
Se a banca queria forçar, deveria escrever assim:
b) regulamentar a competência do executivo para editar ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei, admitindo-se, excepcionalmente, a delegação dessa atribuição.
Pronto, deste modo poderia considerar correta.
Mas da forma como está não há NADA, repito, NADA que justifique o gabarito.
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Mariana Benatti,
Atos delegáveis do poder regulamentar: CF art 84, VI, alíneas a) e b). Delegáveis aos Ministros de estados, PGR e AGU.
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O comando da questão quer saber o que é inerente a determinado poder.
Pergunta:
A delegação de competência é INERENTE ao poder regulamentar? NÃO
A precedência de hierarquia é inerente ao poder disciplinar? SIM
Existem exceções, existem, mas na essência, deve preceder de hierarquia.
Um ponto te coloca entre os aprovadso ou reprovados, não podemos admitir questões assim.
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CF/88 > Lei 9.784/99. Ou seja, a CF tem maior hierarquia do que as leis. Portanto revogando disposições contrárias (art.13 Lei 9.784/99) àquelas na CF ?
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Essa questão dever ser anulada , pois nesta letra b fala sobre os regulamentos executivos e não os regulamentos autônomos.
Se estivesse falando sobre o decreto autônomo , ai sim, a alternativa estaria correta.
Mas na questão a alternativa B diz " EXPLICITANDO" os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei". Então, isso significa que é regulamento executivo.
Regulamento executivo: são aqueles EDITADOS para a fiel execução da lei. Este regulamento não pode inovar o ordenamento jurídico , mas somente complementar a lei ou EXPLICANDO para um melhor entendimento.
Regulamento autonomo : atuam SUBSTITUINDO A LEI e têm o condão de INOVAR O ORDENAMENTO JURÍDICO, determinando normas sobre matérias não disciplinadas pela lei e não facilitadores da lei. Bem meus amigos , nessa explicação de regulamentos autônomos vocês viram alguma parte que manda EXPLICITAR os deveres e direitos que tivere sido instituidos por meio de lei ? NÃO ! Então gabarito ERRADO !
DECRETOS AUTÔNOMOS, que não se destinam a regulamentar determinada lei, mas para tratar de matérias específicas do inciso VI, art. 84:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos "VI", XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
NESSE CASO DE DECRETOS AUTÔNOMOS HÁ DELEGAÇÃO , MAS OS EXECUTIVOS , NÃO!
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Complicado.
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Questão assim eu erro e volto lá e remarco a opção que foi dada pela banca.
Não vai para meu caderninho, pois não irei desaprender o correto.
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A letra E está cristalina. Não vejo o motivo de tanto alarde. O problema é que muita gente quer pegar o seu entendimento e fazer as normas e as bancas se adequarem a esse entendimento em vez de se alinharem logo ao correto. Depois ficam sofrendo e não passam nos concursos e não entendem o porquê.
Voltando para questão, é claro que uma empresa contratada pela Administração para prestar serviços está sujeita ao Poder Disciplinar mesmo não estando sujeita ao Poder Hierárquico.
Tem gente que quer entender, quando a banca utiliza o termo "inerente", que se, na sua maioria, as relações do Poder Disciplinar também envolvem o Poder Hierárquico, a questão encontra-se errada.
A escolha é de cada um, mas aconselho aos que querem ver lá no resuldado final do concurso o termo APROVADO, parem de brigar com a realidade!
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Cabeças duras não serão aprovadas.
Vários colegas já mostraram que a delegação é possível segundo a CF/88, e ainda tem gente de birra com a banca.
Ninguém precisa "desaprender o conteúdo", e sim APROFUNDAR o conteúdo.
Big boys don't cry.
Bons estudos.
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Essa questão deveria ter sido anulada. De acordo com a doutrina, o poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) de explicar a Lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência . É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo, e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado.
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CF Art.: 84,parágrafo único.
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O que me induziu ao erro foi lembrar do que dispõe a Lei 9784:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (na hora de responder a questão não lembrei de jeito nenhum que eram os de competência exclusiva)
Nesse caso, como o decreto autônomo é competência privativa...tem um pouco de fundamento para os dois lados, isso porque o inciso I é bem claro "edição de atos de caráter normativo" não podem ser objeto de delegação.
É ENTENDER O POSICIONAMENTO DA BANCA E SEGUIR...
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PODER REGULAMENTAR:
Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos.
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Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder
normativo.
----------------------------------------------------
Decreto de execução: dar fiel execução às leis administrativas; não pode ser delegado; atos
de caráter geral e abstrato.
----------------------------------------------------
Atos normativos secundários: não podem inovar o ordenamento jurídico.
----------------------------------------------------
Decreto autônomo: não precisa de lei prévia; apenas para (i) organizar a Adm. Pública, sem
aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos ou (ii) extinção de cargos públicos vagos.
O PODER REGULAMENTAR Pode ser delegado.
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O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder
regulamentar.
----------------------------------------------------
Controle judicial: em caso de conflito com a lei que regulamenta, não cabe ADI (esta, apenas
para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição).
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Direito Administrativo para MPU
Técnico - Especialidade Administração
Teoria e exercícios comentados
Prof. Erick Alves PDF - Aula 01
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algumas pessoas dizem que se esta brigando com a banca, mas nao é o caso, ela efetivamente nao esta de acordo com o art 84 e § ú nem com a doutrina
b) É inerente ao Poder Regulamentar, a competência do executivo para editar ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei (AQUI FICA CLARO QUE SE TRATA DE DECRETO Regulamentar), admitindo-se, inclusive, a delegação dessa atribuição (ERRADO, pois o art 84 § ú diz que REGULAMENTOS DE EXECUÇÃO NÃO PODE DELEGAR, mas apenas o Decreto Autônomo )
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Questão muito interessante, sendo necessário pensar e analisar os itens com calma para a resolução correta.
a) regulamentar a possibilidade de criar direitos e obrigações aos administrados sempre que houver lacuna na lei disciplinando determinado tema.
ERRADO! Sabe-se que o poder regulamentar não inova no direito.
b) regulamentar a competência do executivo para editar ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei, admitindo-se, inclusive, a delegação dessa atribuição.
CORRETO! CF, Art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) disciplinar a restrição de seu alcance para atingir apenas servidores e desde que possuam vínculo funcional adquirido mediante concurso com a Administração pública.
ERRADO! O poder disciplinar pode alcançar terceiros que mantenham vinculos com a Administração Pública, mediante contratos administrativos, por exemplo.
d) hierárquico a possibilidade de imposição de penalidades aos servidores e administrados, sempre que agirem em desconformidade às normas ou aos princípios que regem a atuação dos entes públicos.
ERRADO! Refere-se ao poder disciplinar.
e) disciplinar a precedência de relação de hierarquia para fundamentar e delimitar o âmbito de aplicação de medidas punitivas.
ERRADO! Não há necessária precedência de hierarquia, a exemplo disso, como já mencionado, existem os contratos administrativos com terceiros.
Esses foram os embasamentos que utilizei para a resolução correta da questão. Espero ter ajudado.
Em caso de erros ou dúvidas, entrem em contato.
Bons estudos a todos!
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lei 9784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Ano: 2003
Banca: FCC
Órgão: TRE-AM
Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
.
No que tange à competência e sua delegação, observa-se que
.
a) a competência é sempre renunciável, salvo o caso de delegação, em face do princípio do dinamismo que norteia a Administração Pública.
b) o ato de delegação é irrevogável, tendo em vista a necessidade de segurança jurídico-administrativa.
c) a edição de ato de caráter normativo pode ser objeto de delegação e avocação em caso de urgência e motivo relevante.
d) as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
e) a decisão dos recursos administrativos podem ser objeto de delegação, mas não de avocação, visto que esta pode resultar em parcialidade.
Para fins didáticos, vamos nos restringir à análise dos itens "C" e "E", pois são os itens que têm relação com o tema deste artigo.
A letra "C" afirma que a edição atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação. Por isso, o item está errado pois contraria o inciso I do Art. 13, da Lei nº 9784/99.
A letra "E" afirma que a decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação. Também está errada, pois contraria o inciso II do Art. 13, da Lei nº 9784/99.
O gabarito da questão é a Letra "D", conforme o Art. 14, §3º, da Lei nº 9784/99.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Bom amiguinhos é contestável o posicionamento dessa banca quanto a isso, todas as outras se posicionam de forma contrária.
Aqui tem teoria e questões sobre o assunto » https://www.portalconcursopublico.com.br/2017/04/atos-administrativos-indelegaveis.html
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A) ERRADA!
1. O Poder Regulamentar permite que a administração complemente as lacunas legais INTENCIONALMENTE deixadas pelo legislador
2. No entanto, em regra, o Poder Regulamentar não cria direitos e obrigações!
3. Mas há exceções como i) Decreto Autônomo, os ii) Regimentos Internos e iii) As resoluções do CNJ
Looooooooogo, não é sempre que se pode criar direitos e obrigações por meio do Poder Regulamentar!
B) CORRETA!
Decreto de Execução -> Indelegável
Decreto Autônomo -> Delegável
D) ERRADA!
Poder Disciplinar
- Servidores
- Terceiros vinculados à administração
Tipos de vínculos -> Estatutário | Contratual | Celetista | Transitório
D) ERRADA!
Punição -> Poder disciplinar
E) ERRADA!
:'(
Meu resumo sobre Poderes
https://docs.google.com/document/d/1HnaBgxfmZjDF1kymcpC8IGbHKZOpilw49efTttp-I5w/edit?usp=sharing
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Em 16/06/2018, às 19:51:00, você respondeu a opção E.Errada!
Em 18/02/2016, às 10:01:19, você respondeu a opção E.Errada!
Em 22/12/2015, às 08:53:15, você respondeu a opção E.Errada!
Em 09/12/2015, às 20:18:30, você respondeu a opção E.Errada
Chupa essa manga!!
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afinal poder disciplinar decorre ou não do hierárquico??? já vi questão da FCC afirmando que sim, tipo essa: Q764505
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"afinal poder disciplinar decorre ou não do hierárquico??? "
Nem sempre Latuya. Poder disciplinar ocorre também em situações em que não há hierarquia, por exemplo, quando um concessiorário de um serviço público (PJ de direito privado, sem nenhuma relação de subordinação) infringe cláusulas de contrato com a Adm Publica, e esta lhe aplica sanções previstas no próprio contrato.
Logo temos 2 possibilidades de poder disciplinar:
quando há hierarquia;
quando existe uma vinculação contratual entre Adm e particulares (estes prestando algum serviço público)
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156 comentários, preguiça. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Pronto, 157 agora.
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Quem acertou errou; quem errou tbm errou; pq não existe certo nem errado e isso IV é diferente disso VI e todos estão certos...
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marca certo e segue o jogo, esquece que essa questão existe e ponto final
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Vocês estão confundindo Poder Regulamentar com Poder Normativo, por isso estão achando pelo em ovo.
Poder normativo não se delega, mas o regulamentar pode. Aquele é gênero e este é espécie.
E poder disciplinar NEM SEMPRE decorre do hierarquico. Há casos onde ele se dá por força de um vínculo especial do particular com a administração e não de hierarquia.
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A banca trata do poder de forma amplamente genérica, de modo que é impensável cogitar que a excessão dos decretos autônomos a tornaria correta.
Essa questão é absurda e sem resposta, pois nenhuma das alternativas são corretas.
É dose ser refém desse arbitrariedade.
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EITAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
QUE ABSURDO É ESSE?!
"essa atribuição = editar atos normativos" ou "essa atribuição" = poder regulamentar???????????
A questão é ambígua, portanto, ERRADA. Tem erro de concordância porque a banca usou um termo feminino, induzindo o candidato a pensar que ela se referia à competência de editar atos normativos. Se a FCC quisesse se referir ao poder regulamentar, por que não usar um termo masculino, ou ser bem específica utilizando a expressão "a delegação desse poder"?
Não se delega competência para editar ato normativo, simples assim!
Quanto à letra E, seria a menos errada. Porque nem sempre poder disciplinar deriva do hierárquico, mas a questão poderia estar exemplificando uma forma de poder disciplinar, não restringindo.
De qualquer forma, questão mal redigida não pode prejudicar o candidato!
ANULA QUE É MACUMBA!
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galere, justificar o injustificável é emburrecer-se. preservem-se.
Dentre os poderes atribuídos à Administração pública, é inerente ao poder
b) regulamentar a competência do executivo para editar ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei, admitindo-se, inclusive, a delegação dessa atribuição.
ou seja, EXECUTIVO _> EDITA ATO NORTMATIVO _> E X P L I C I T A N D O direitos e deveres instituídos por L E I LLLLLEEEEEEEIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
Qual parte disso vcs não entenderam? Essa afirmativa não pode estar se referindo aos decretos autônomos (estes sim delegáveis) simplesmente pq decretos autônomos NÃO EXPLICITAM LEIS.
Confiem em mim, a FCC é composta de humanos arrogantes que também erram. Comassim a FCC erra? ERRA, PORRA. Segue a vida.
Obs.: primeira resposta preguiçosa que vejo do prof. Rafael. Ohhhhh, até o Rafael erra. ERRA, PORRA
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Em 24/09/2018, às 22:39:16, você respondeu a opção E.Errada!
Em 03/09/2017, às 18:11:30, você respondeu a opção E.Errada!
Em 04/05/2017, às 14:17:21, você respondeu a opção E.Errada!
Em 22/08/2016, às 21:26:11, você respondeu a opção E.Errada!
kkkkkkkkkk me ferrei.
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Em regra no que tange o Poder Disciplinar ele decorre do poder Hierárquico, no entanto é possível ser exercido sem que exista relação de hierarquia como é o caso dos particulares que estão ligados a administração seja por ato ou contrato.
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Questionável. Na letra B, fala-se de um ato normativo editado com base no poder regulamentar que criam direitos e deveres instituídos em uma LEI. Ora, a única espécie de poder regulamentar que tem lei como parâmetro é o decreto regulamentar, e este NÃO é passível de delegação.
A única espécie de poder regulamentar que cabe delegação é o decreto autônomo. Este, por sua vez, não necessita de lei prévia. O que não é o caso da assertiva.
DEVIA SER ANULADA
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ABSURDO ESSE GABARITO!!!!!! E, francamente, a explicação do professor aqui no qconcursos foi muito fraca.
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Ratificando.
Decretos regulamentares, cuja função é dar fiel execução a lei, não são passíveis de delegação. Vide CF e lei do processo administrativo federal.
Decretos autônomos, que servem para organizar a administração pública, de fato, podem ser delegados.
A alternativa "B" NÃO trata do tipo de delegável, mas sim do decreto de execução. Por isso a alternativa em foco está incorreta sim.
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Por mais que o decreto autônomo possa ser deletado, tá óbvio que a questão B se trata do inciso IV do Art. 84 da CF.... Ou seja... Não se pode delegar!
FCC louca!
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vcs tem que aprender a fazer a questão de acordo com o livro que a banca usa.
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Questão deve ser anulada.
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(Parte 2)Continuando...
Inexistem outras alternativas corretas, porque as afirmativas disponíveis continham impropriedades que as maculavam. Nesse sentido, a alternativa que afirmava ser inerente ao poder disciplinar a existência de relação de hierarquia não poderia ser considerada correta, pois é sabido que o poder disciplinar excede esse espectro, alcançando situações em que aquele vínculo não se encontra presente, tais como nas relações de custódia.
Dessa forma, ainda que seja correto afirmar que a hierarquia dá lugar ao exercício do poder disciplinar, a ausência dela não retira da Administração a possibilidade de exercê- lo. No mesmo passo, incorreto afirmar que o poder hierárquico permite a imposição de penalidades a administrados, porque essa relação de hierarquia não se estabelece entre particulares e a Administração. Por fim, incorreto ainda admitir que o poder regulamentar pudesse criar direitos e obrigações aos administrados quando houvesse lacunas na lei, em flagrante excesso aos limites que lhe foram atribuídos pela Constituição.
Dessa forma, inexiste qualquer vício na questão proposta, sendo necessário apenas proceder à correta leitura dos dispositivos legais abordados e da alternativa indicada como correta pelo gabarito, que assim deve ser mantida. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.
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Resposta da Banca em relação a letra B:
(Parte1)
Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A questão tratava do tema poder regulamentar, um dos poderes inerentes à Administração pública. A alternativa correta afirmava ser inerente ao poder regulamentar a competência do executivo para ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei, admitindo-se, inclusive, a delegação dessa atribuição. Questiona o recurso a possibilidade de delegação do poder regulamentar.
O artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, reza que compete ao Chefe do Executivo, privativamente, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, referindo às leis. Sabe-se que a competência privativa distingue-se da competência exclusiva justamente em razão da possibilidade de ser delegada. A competência exclusiva está afeta a aspectos materiais, intrínsecos ao titular da competência, o que não sucede com a competência privativa.
É necessário, no entanto, que a autoridade competente promova essa delegação, o que chegou inclusive a ser discutido por ocasião do poder normativo das agências reguladoras, em que a competência regulamentar lhes era delegada por lei, quando o correto seria que o fosse pelo Chefe do Executivo. Assim, é permitido que decreto regulamentar delegue a resolução, regimento, portaria ou instrução, o detalhamento ou aspectos do poder regulamentar que poderiam ter sido tratados no decreto, mas que por razões técnicas, formais ou discricionárias, desde que fundamentadas, melhor se operacionalizarão em outra esfera normativa. São todas formas de delegação do poder regulamentar, já que todo o conteúdo previstos nesses outros atos normativos poderia constar do decreto regulamentar. Note-se que a alternativa mencionou a delegação da atribuição, não tratando de delegação de competência formal, na medida em que o ato normativo decreto deve ser subscrito pelo Chefe do Executivo.
É essa delegação de ato normativo que é vedada pelo artigo 13, I, da Lei no 9.784/1999. No que concerne aos aspectos materiais, a mesma Lei no 9.784/1999, no mencionado artigo 13, inciso III, veda a delegação apenas das matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, o que não é o caso da questão proposta, que versava sobre competência privativa, como esclarecido acima. Assim, quando a Lei no 9.784/1999 aborda os aspectos materiais da delegação objeto da questão, não indica nenhuma vedação, restringindo-se apenas a impedir a delegação de atos normativos em seu aspecto formal, ou seja, subscrito por autoridade diversa daquela à qual a lei atribui competência.
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Onde que se encontra a resposta da FCC aos recursos?
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Galera, o erro da letra E é dizer que o poder disciplinar depende de hierarquia. O que não deixa de está certo, porém, o poder disciplinar serve para punir os agentes publicos e os particulares contratados pela adm. Existe hierarquia entre a adm e seus respectivos agentes públicos, mas não existe tal hierarquia com os particulares contratados. Há sim uma prerrogativa de superioridade por parte da adm, mas não é a mesma coisa que o poder hierarquico.
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Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.
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O poder regulamentar, embora, atrelado ao Chefe do Poder Executivo, por meio do qual formaliza decreto, não é inerente a este esse poder. Por vezes, existem outros atos normativos com caráter regulamentar, que podem ser delegados aos órgãos ou entidades da Administração Pública, bem como para os poderes Legislativo e Judiciário.
(B)
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Desde quando o Poder Regulamentar é delegável??
Como é possível um examinador da Fundação Carlos Chagas ERRAR GROTESCAMENTE dessa forma? Não há revisores pra avisar?
É deprimente.
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FCC vacilando desse jeito não é normal
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B - regulamentar a competência do executivo para editar ato normativo explicitando os deveres e direitos que tiverem sido instituídos por meio de lei, admitindo-se, inclusive, a delegação dessa atribuição.
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Eu odeio ficar lamentando mas aqui não dá:
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L9784/99 -
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
2 - Se o ato normativo está explicitando o que já foi tratado em lei então ele não é um Decreto Autônomo (o DA pode ser delegado, Art. 84, Pú, CF.), pois o DA é norma primária e não decorre de lei e sim diretamente da CF, assim sendo se aplica a vedação geral de delegação prevista na 9784/99.
Quanto a justificativa do professor: lambe s@co
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Erro da Letra E: Nem sempre será precedida de poder hierárquico, um exemplo é o poder disciplinar contra particulares que possuam vínculo com a ADM, nesse caso será isoladamente o poder disciplinar.
A alternativa B carece de clareza, mas é a menos errada.
Gabarito: Letra B
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Geeeeente..... Que isso???
Em regra o Poder regulamentar não é delegável. É ato privativo do Chefe do executivo.
Morriiiiiiii...
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Pessoal,
CE NO RA é indelegável.
CE = competência exclusiva
NO = Atos NOrmativos
RA = Recurso Administrativo
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É aprendendo e desaprendendo e só.