SóProvas


ID
1751995
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais. Pena − reclusão até 5 anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

Como o tipo legal não especifica, o mínimo da pena de reclusão que poderá ser imposta será de 

Alternativas
Comentários
  • LETRA E


    Código Eleitoral 
    Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
  • Sempre que não houver pena mínima:

    15 dias -> detenção.

    1 ano -> reclusão.

  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

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    Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
    Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

    ---------------------------------------------------------

    CE, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    ---------------------------------------------------------


    Ou seja, como disse a companheira Flávia Ortega:

    Sempre que não houver pena mínima:

    15 dias -> detenção.

    1 ano -> reclusão.

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    Aprofundando o conhecimento:

    Ac.-TSE, de 6.11.2014, no RHC nº 392317: para a caracterização do crime desse inciso, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública.

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    Fé em Deus, não desista.

     

  • CE, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

     

    FOCO@!

  • D de detenção - prazo em Dias

     

    15 Dias - detenção

    1 ano - reclusão

  • GABARITO E

     

    Detenção: 15 dias 

    Reclusão: 1 ano 

    Agravantes e atenuantes: 1/5 a 1/3

    Multa: 1 a 300 dias multa 

  • CE, artigo 284: "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão". 

     

     

  • Pena privativa de liberdade (preceito secundário silente)

    Detenção: 15 dias

    Reclusão: 1 ano

     

    Segunda fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes): 1/5 a 1/3

     

    Multa: 1 a 300 dias-multa, sendo cada um fixado entre 1/3 do salário mínio a 1 salário mínimo (critério orientado pela culpabilidade do agente + capacidade econômica). O valor final pode ser triplicado (3x), se considerado insuficiente.

     

  • A banca menciona um crime específico, mas na realidade nos cobra o conhecimento da regra que consta no art. 248 do Código Eleitoral, segundo o qual, sempre que o Código não indicar o grau mínimo, entende−se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

  • CE, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    -

    Sempre que não houver pena mínima:

    15 dias -> detenção.

    1 ano -> reclusão.

  • Sempre que o Código Eleitoral não indicar o tempo da pena, entende-se que será ele de 15[quinze] dias para a detenção e de 1[um] ano para a reclusão.

    (E)

  • NÃO ESTABELECEU O QUANTUM:

    DETENÇÃO - MÍNIMO DE 15 DIAS;

    RECLUSÃO - MÍNIMO DE 1 ANO;

    AGRAVANTES E ATENUANTES - ENTRE 1/5 E 1/3.