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LETRA E
Código Eleitoral
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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Sempre que não houver pena mínima:
15 dias -> detenção.
1 ano -> reclusão.
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
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CE, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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Ou seja, como disse a companheira Flávia Ortega:
Sempre que não houver pena mínima:
15 dias -> detenção.
1 ano -> reclusão.
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Aprofundando o conhecimento:
Ac.-TSE, de 6.11.2014, no RHC nº 392317: para a caracterização do crime desse inciso, é necessária a presença de potencial lesivo da conduta para macular a fé pública.
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Fé em Deus, não desista.
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CE, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
FOCO@!
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D de detenção - prazo em Dias
15 Dias - detenção
1 ano - reclusão
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GABARITO E
Detenção: 15 dias
Reclusão: 1 ano
Agravantes e atenuantes: 1/5 a 1/3
Multa: 1 a 300 dias multa
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CE, artigo 284: "Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão".
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Pena privativa de liberdade (preceito secundário silente)
Detenção: 15 dias
Reclusão: 1 ano
Segunda fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes): 1/5 a 1/3
Multa: 1 a 300 dias-multa, sendo cada um fixado entre 1/3 do salário mínio a 1 salário mínimo (critério orientado pela culpabilidade do agente + capacidade econômica). O valor final pode ser triplicado (3x), se considerado insuficiente.
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A banca menciona um crime específico, mas na realidade nos cobra o conhecimento da regra que consta no art. 248 do Código Eleitoral, segundo o qual, sempre que o Código não indicar o grau mínimo, entende−se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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CE, Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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Sempre que não houver pena mínima:
15 dias -> detenção.
1 ano -> reclusão.
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Sempre que o Código Eleitoral não indicar o tempo da pena, entende-se que será ele de 15[quinze] dias para a detenção e de 1[um] ano para a reclusão.
(E)
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NÃO ESTABELECEU O QUANTUM:
DETENÇÃO - MÍNIMO DE 15 DIAS;
RECLUSÃO - MÍNIMO DE 1 ANO;
AGRAVANTES E ATENUANTES - ENTRE 1/5 E 1/3.