-
Gabarito Letra C
Todos estão excluídos de serem submetidos ao Rito Sumaríssimo, em virtude da aplicação do artigo abaixo:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário
mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é
parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional
bons estudos
-
Então, tenham cuidado com a pegadinha clássica quanto ao artigo citado pelo colega Renato. Não estão excluídos do procedimento sumaríssimo a Administração direta e indireta, mas tão somente a Administração direta, autárquica e fundacional!
-
estão excluidos do procedimento sumarissimo as demandas que a parte é a administração pública direta, autarquica e fundacional
-
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
GABARITO:
c) I, II, III, IV e V.
-
DISCURSIVA DE PROCESSO DO TRABALHO.
A comissão de conciliação prévia é órgão extrajudicial cuja atribuição legal é conciliar os conflitos individuais de trabalho, não podendo ela exercer a função de órgão de assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Justificativa:
A comissão de conciliação prévia está prevista no art. 625-A e da CLT, que estabelece a sua atribuição legal: “As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”. A função de homologar rescisão de contrato de trabalho é rechaçada pela jurisprudência do TST: “A comissão de conciliação prévia tem a função de compor litígios de forma extrajudicial, não podendo atuar como mera homologadora da rescisão contratual” (AIRR-162740-80.2006.5.02.0011).
JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
-
stão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional
cOmplementando os comentarios
se esse artigo dissesse DIRETA e INDIRETA, subentender-se-ia que a EMPRESA PUBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA estaria excluida do procedimento SUMARÍSSIMO, o qual hoje nao ocorre.
-
EXCLUIDAS DO PROC SUMARISSIMO: União, Estado, DF, Municipio, Autarquia e Fundação publica
ISENTAS DE CUSTAS: União, Estado, DF, Municipio, Autarquia e Fundação publica, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PUBLICA NÃO EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONOMICA.
so para diferenciar.
GABARITO ''C''
-
Temos que ter cautela com a distinção trazida pelo colega Eliel, pois a CLT não faz essa distinção entre EP e SEM exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos.
O artigo que trata acerca da isenção de custas elenca tão somente a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; bem como o MPT. (Art. 790-A).
Temos por exemplo o seguinte aresto acerca da INFRAERO (Empresa Pública prestadora de serviços públicos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS . Impossibilidade de extensão à Infraero das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública nos processos trabalhistas (Decreto-Lei 779/69), porquanto a agravante é empresa pública e está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
(TST - AIRR: 1155003420095010071, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
-
Em relação a custas, não se aplica a S.E.M nem a Empresa Pública (salvo Correios).
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
-
GABARITO LETRA C
CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
BONS ESTUDOS,GALERA.FOOOORÇAA!!! VALEEEU
-
Não se aplica:
Direta, Autárquica e Fundacional
-
Você está enganado, Isaías. Vejo que essa não está tão fácil pra você.
Fundação e autarquia não são administração direta.
-
Vejo esse abestado do Isaias Silva comentando " FÁCIL" em várias questões,mas o cara não sabe diferenciar ADM DIRETA da INDIRETA kkkkkkk. SEI NÃO VIU.
-
Como é bom ter paz, depois que bloqueei o Isaías a única vez que me lembro daquela praga é quando aparece '1 comentário oculto pelas suas configurações' :D
-
KKKKK esse Isaías é um demônio, um BOT de fazer e comentar questão.
-
Quando olhei autarquia e fundação pública, ja eliminei as opções que não continham a opção 1 e 2, restando a Alternativa C.
As outras estou sabendo agora. :)
-
Gab - C
CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
-
01/03/19 CERTO.
-
Vamos analisar as alternativas da questão que abordou o artigo 852 - A da CLT:
Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
I. Autarquia Municipal “S".
O item I está correto porque as demandas em que é parte a autarquia Municipal estão excluídas do procedimento sumaríssimo, uma vez que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
II. Fundação Pública “M".
O item II está correto porque as demandas em que é parte a Fundação Pública estão excluídas do procedimento sumaríssimo, uma vez que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
III. Município de Curitiba.
O item III está correto porque as demandas em que é parte o Município estão excluídas do procedimento sumaríssimo, uma vez que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
IV. Governo do Estado do Paraná.
O item IV está correto porque as demandas em que é parte o Governo do Estado estão excluídas do procedimento sumaríssimo, uma vez que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
V. União Federal.
O item V está correto porque as demandas em que é parte a União Federal está excluída do procedimento sumaríssimo.
Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
O gabarito da questão é a letra "C".