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ID
1752268
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Autarquia Municipal “S”.

II. Fundação Pública “M”.

III. Município de Curitiba.

IV. Governo do Estado do Paraná.

V. União Federal.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que são partes os indicados em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Todos estão excluídos de serem submetidos ao Rito Sumaríssimo, em virtude da aplicação do artigo abaixo:

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional


    bons estudos

  • Então, tenham cuidado com a pegadinha clássica quanto ao artigo citado pelo colega Renato. Não estão excluídos do procedimento sumaríssimo a Administração direta e indireta, mas tão somente a Administração direta, autárquica e fundacional! 

  • estão excluidos do procedimento sumarissimo as demandas que a parte é a administração pública direta, autarquica e fundacional

  • Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    GABARITO:

    c) I, II, III, IV e V.


  • DISCURSIVA DE PROCESSO DO TRABALHO.


    A comissão de conciliação prévia é órgão extrajudicial cuja atribuição legal é conciliar os conflitos individuais de trabalho, não podendo ela exercer a função de órgão de assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.

    Justificativa:


    A comissão de conciliação prévia está prevista no art. 625-A e da CLT, que estabelece a sua atribuição legal: “As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”. A função de homologar rescisão de contrato de trabalho é rechaçada pela jurisprudência do TST: “A comissão de conciliação prévia tem a função de compor litígios de forma extrajudicial, não podendo atuar como mera homologadora da rescisão contratual” (AIRR-162740-80.2006.5.02.0011).

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • stão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

     

    cOmplementando os comentarios

     

    se esse artigo dissesse DIRETA e INDIRETA, subentender-se-ia que a EMPRESA PUBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA estaria excluida do procedimento SUMARÍSSIMO, o qual hoje nao ocorre.

  • EXCLUIDAS DO PROC SUMARISSIMO: União, Estado, DF, Municipio, Autarquia e Fundação publica

    ISENTAS DE CUSTAS: União, Estado, DF, Municipio, Autarquia e Fundação publica, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PUBLICA NÃO EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONOMICA.

     

     

    so para diferenciar.

    GABARITO ''C''

  • Temos que ter cautela com a distinção trazida pelo colega Eliel, pois a CLT não faz essa distinção entre EP e SEM exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos.

    O artigo que trata acerca da isenção de custas elenca tão somente a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; bem como o MPT. (Art. 790-A).

     

    Temos por exemplo o seguinte aresto acerca da INFRAERO (Empresa Pública prestadora de serviços públicos).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS . Impossibilidade de extensão à Infraero das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública nos processos trabalhistas (Decreto-Lei 779/69), porquanto a agravante é empresa pública e está sujeita ao regime jurídico das empresas privadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

    (TST - AIRR: 1155003420095010071, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)

     

  • Em relação a custas, não se aplica a S.E.M nem a Empresa Pública (salvo Correios).

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

  • GABARITO LETRA C

     

    CLT

     

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
     

    Parágrafo único. Estão EXCLUÍDAS do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.FOOOORÇAA!!!  VALEEEU

  • Não se aplica: 

    Direta, Autárquica e Fundacional

     

     

  • Você está enganado, Isaías. Vejo que essa não está tão fácil pra você.

     

    Fundação e autarquia não são administração direta.

  • Vejo esse abestado do Isaias Silva comentando " FÁCIL" em várias questões,mas o cara não sabe diferenciar  ADM DIRETA da INDIRETA kkkkkkk. SEI NÃO VIU.

  • Como é bom ter paz, depois que bloqueei o Isaías a única vez que me lembro daquela praga é quando aparece '1 comentário oculto pelas suas configurações' :D

  • KKKKK esse Isaías é um demônio,  um BOT de fazer e comentar questão.

  • Quando olhei autarquia e fundação pública, ja eliminei as opções que não continham a opção 1 e 2, restando a Alternativa C. 

    As outras estou sabendo agora. :)

  • Gab - C

     

    CLT

     

     Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                

     

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

  • 01/03/19 CERTO.

  • Vamos analisar as  alternativas da questão que abordou o artigo 852 - A da CLT:

    Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.  
     
    I. Autarquia Municipal “S".  

    O item I está correto porque as demandas em que é parte a autarquia Municipal estão excluídas do procedimento sumaríssimo, uma vez que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.              
    II. Fundação Pública “M". 

    O item II está correto porque as demandas em que é parte a Fundação Pública estão excluídas do procedimento sumaríssimo, uma vez que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.              
    III. Município de Curitiba. 

    O item III está correto porque as demandas em que é parte o Município estão excluídas do procedimento sumaríssimo, uma vez que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.              
    IV. Governo do Estado do Paraná. 

    O item IV está correto porque as demandas em que é parte o Governo do Estado estão excluídas do procedimento sumaríssimo, uma vez que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

    Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.              
    V. União Federal.

    O item V está correto porque as demandas em que é parte a União Federal está excluída do procedimento sumaríssimo.

    Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                      
    O gabarito da questão é a letra "C".