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ID
1752271
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Se estiverem ausentes as condições da ação, mas o réu nada alegar em contestação, o juiz deve:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Com fulcro no CPC

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito
    [...]
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual

    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento

    bons estudos

  • GABARITO -- A de AÇÃO!

    COMENTARIO ATUALIZADO EM 30/06/2016

    Pra vc decorar as condicoes da acao, lembre-se

     

    Sem LE.i nao tem CONDICAO

     

    LE-gitimidade

    I-nteresse

     

    obs------------------>Possibilidade juridica do pedido nao é mais uma das condiçoes da açao, consoante o artigo 17 no NCPC

     

    Se tiver faltando um desses ai que eu falei, o processo em qq grau jurisdicional vai ser JULGADO SEM RESOLUCAO DE MERITO

     

    Agora..........

     

    ELEMENTOS DA ACAO -> se tiver faltando um, a petição inicial vai ser indeferida de plano (ex oficio)

     

    Sao elas_> 

     

    PARTES (autor+reu)

    Pedido (quero 1.00000000 de reais pelo abalroamento)

    causa de pedir (fato+lei)

     

     

    nao desistam

     

     

     

    DE VOLTA À LUTA

  • O Novo CPC trata do assunto no art. 485, VI e §3º
    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • A FCC, diversamente do STJ, adota a Teoria Eclética.

    Bons estudos!

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
    § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
  • O novo CPC aboliu a possibilidade jurídica do pedido, agora só prevê a legitimidade e o interesse. Art. 17 do novo CPC.
  • Novo CPC (Lei 13105/15)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    E


    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.



  • "Tratando-se de matéria de ordem pública não há preclusão, entendendo os defensores da teoria eclética que a qualquer momento do processo e com qualquer grau de cognição o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação se entender ausente uma das condições da ação." (Daniel Assumpção, Manual.. 2015, p. 159).

  • Segundo o art. 485 do Novo CPC -  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    O Novo CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA, segundo a qual ausente alguma das condições da ação, deve o juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento das partes, extinguir o processo SEM resolução do mérito.

    Vale lembrar que o STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO, em que após a citação do réu, as condições da ação passam a ser enfrentadas como MÉRITO, havendo, então, a partir desse momento, a extinção do processo COM resolução do mérito.

  • Nota: o Novo Código de Processo Civil retirou de seu texto o termo "condições da ação" - de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito. Tais questões continuam a ser examinadas, só que agora ou como condições de MÉRITO (possibilidade jurídica do pedido/ legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos PROCESSUAIS (interesse de agir e legitimação extraordinária). Por isso, atualizando a questão para o novo diploma, a decisão tomada pelo juiz variará conforme qual "condição da ação" estiver ausente.

     

     

  • Novo CPC 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • Só através do interesse e da legitimidade será possível o exercício adequado da jurisdição em resposta ao pleito da parte. Se não há legitimidade e/ou interesse não há ação, pouco importando a existência do direito material adjacente. É justamente por isso que o direito de ação e o direito material são distintos, autônomos um do outro, ideia encampada pela teoria eclética de Liebman.
    No mais, por expressa previsão legal, a ausência das condições da ação é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. 

    GABARITO: A

  • Galera, nao desistam nuncaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

     

    como é bom refazer as questoes

  • GAB. A - NOVO CPC.

    Se estiverem ausentes as “condições da ação” (leia-se, o interesse e a legitimidade), mas o réu nada alegar em contestação, o juiz deve conhecer da matéria de ofício, em qualquer grau de jurisdição, e extinguir o processo sem resolução de mérito.
    Vejamos o art. 485, VI, §3º, do NCPC.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
    Só por meio do interesse e da legitimidade será possível o exercício adequado da jurisdição em resposta ao pleito da parte.

  • lembrando que 

    os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, ATÉ o trânsito em julgado da ação.

     

    q854417

  • GABARITO: A

    São CONDIÇÕES DA AÇÃO (teoria eclética): INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE (art. 17, NCPC)

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    §3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V,
    VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

     

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de

    jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.