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Gabarito Letra A
Com fulcro no CPC
Art. 267. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito
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Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como
a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria
constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade
em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento
bons estudos
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GABARITO -- A de AÇÃO!
COMENTARIO ATUALIZADO EM 30/06/2016
Pra vc decorar as condicoes da acao, lembre-se
Sem LE.i nao tem CONDICAO
LE-gitimidade
I-nteresse
obs------------------>Possibilidade juridica do pedido nao é mais uma das condiçoes da açao, consoante o artigo 17 no NCPC
Se tiver faltando um desses ai que eu falei, o processo em qq grau jurisdicional vai ser JULGADO SEM RESOLUCAO DE MERITO
Agora..........
ELEMENTOS DA ACAO -> se tiver faltando um, a petição inicial vai ser indeferida de plano (ex oficio)
Sao elas_>
PARTES (autor+reu)
Pedido (quero 1.00000000 de reais pelo abalroamento)
causa de pedir (fato+lei)
nao desistam
DE VOLTA À LUTA
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O Novo CPC trata do assunto no art. 485, VI e §3º
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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A FCC, diversamente do STJ, adota a Teoria Eclética.
Bons estudos!
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LETRA A CORRETA
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
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O novo CPC aboliu a possibilidade jurídica do pedido, agora só prevê a legitimidade e o interesse. Art. 17 do novo CPC.
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Novo CPC (Lei 13105/15)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
E
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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"Tratando-se de matéria de ordem pública não há preclusão, entendendo os defensores da teoria eclética que a qualquer momento do processo e com qualquer grau de cognição o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação se entender ausente uma das condições da ação." (Daniel Assumpção, Manual.. 2015, p. 159).
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Segundo o art. 485 do Novo CPC - O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
O Novo CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA, segundo a qual ausente alguma das condições da ação, deve o juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento das partes, extinguir o processo SEM resolução do mérito.
Vale lembrar que o STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO, em que após a citação do réu, as condições da ação passam a ser enfrentadas como MÉRITO, havendo, então, a partir desse momento, a extinção do processo COM resolução do mérito.
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Nota: o Novo Código de Processo Civil retirou de seu texto o termo "condições da ação" - de forma que o interesse de agir e a legitimidade passassem a ser tratados como pressupostos processuais ou como mérito. Tais questões continuam a ser examinadas, só que agora ou como condições de MÉRITO (possibilidade jurídica do pedido/ legitimação ad causam ordinária) ou como pressupostos PROCESSUAIS (interesse de agir e legitimação extraordinária). Por isso, atualizando a questão para o novo diploma, a decisão tomada pelo juiz variará conforme qual "condição da ação" estiver ausente.
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Novo CPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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Só através do interesse e da legitimidade será possível o exercício adequado da jurisdição em resposta ao pleito da parte. Se não há legitimidade e/ou interesse não há ação, pouco importando a existência do direito material adjacente. É justamente por isso que o direito de ação e o direito material são distintos, autônomos um do outro, ideia encampada pela teoria eclética de Liebman.
No mais, por expressa previsão legal, a ausência das condições da ação é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.
GABARITO: A
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Galera, nao desistam nuncaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
como é bom refazer as questoes
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GAB. A - NOVO CPC.
Se estiverem ausentes as “condições da ação” (leia-se, o interesse e a legitimidade), mas o réu nada alegar em contestação, o juiz deve conhecer da matéria de ofício, em qualquer grau de jurisdição, e extinguir o processo sem resolução de mérito.
Vejamos o art. 485, VI, §3º, do NCPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Só por meio do interesse e da legitimidade será possível o exercício adequado da jurisdição em resposta ao pleito da parte.
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lembrando que
os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, ATÉ o trânsito em julgado da ação.
q854417
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GABARITO: A
São CONDIÇÕES DA AÇÃO (teoria eclética): INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE (art. 17, NCPC)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.